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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão no AI nº 0037200-49.2025.8.16.0000, pelo qual foi negado provimento ao recurso.Alegam os embargantes que o acórdão incorreu em omissões relevantes ao deixar de enfrentar argumentos centrais devidamente suscitados e comprovados, posto que parte substancial dos valores bloqueados possui natureza previdenciária, por se tratar de proventos de aposentadoria percebidos por um dos embargantes, circunstância que atrai a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso IV do CPC, tese que foi acompanhada de documentação idônea e, ainda assim, não analisada pelo Colegiado. Defendem, ainda, omissão ao não apreciar de forma específica a essencialidade dos valores à manutenção da atividade rural exercida, atividade que constitui sua principal fonte de subsistência, sendo os recursos destinados ao custeio de insumos indispensáveis ao ciclo produtivo, o que lhes confere natureza alimentar indireta e impede a constrição judicial e quanto à correta interpretação do art. 833, inciso X do CPC, especialmente no que se refere à impenhorabilidade objetiva de valores até o limite de quarenta salários mínimos, independentemente do tipo de conta ou da movimentação financeira, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a qual não foi enfrentada pelo acórdão, que exigiu requisitos não previstos em lei, como a comprovação de intenção de poupança. Assim, requerem o aclaramento do julgado.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Da análise da decisão embargada e das razões dos embargos de declaração, não constato a presença de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não havendo que se alterar o rumo do julgamento nem tampouco revalorar ou reanalisar fundamentos por meio desta medida processual.Aliás, o que se constata é que os embargantes se limitaram a repetir alegações já trazidas no agravo de instrumento, especialmente a impenhorabilidade dos valores, contudo, restaram bem analisados os argumentos e documentos anexados, os quais não foram capazes de demonstrar a natureza alimentar ou a essencialidade dos mesmos à atividade rural apontada ou, ainda, de se tratar de reserva de valor inferior a quarenta salários-mínimos.Não há se falar em omissão, posto que restou devidamente esclarecido e fundamentado no acórdão a ausência de comprovação mínima da impenhorabilidade aduzida, tanto que assim constou no acórdão embargado: Retira-se dos documentos anexados que o Marino teve creditado na sua conta o valor de R$ 53.738,00 (cinquenta e três mil, setecentos e trinta e oito reais), em um único mês, provenientes de PIX originados de terceiros e resgates de aplicações financeiras, evidenciando grande movimentação financeira. Por sua vez, na conta de Fábio Rempel foi creditado, de uma única vez, R$ 206.809,97 (duzentos e seis mil, oitocentos e nove reais e noventa e sete centavos), imediatamente transferido para terceiros, familiares e outras contas dele mesmo, evidenciando, também, relevante movimentação financeira. Já Adriana Andres Avila apresenta intensa movimentação na conta através de PIX, compras, pagamentos e transferências, sem quaisquer comprovantes da origem dos valores. (...). No caso, o executado Marino Rempel afirmou receber benefício previdenciário aposentadoria, contudo, não trouxe a devida comprovação e apresentou, tão somente, uma única nota fiscal de compra de produtos agrícolas (mov. 147.7), emitida em 15/07/2024. Quanto ao executado Fabio Antonio Rempel, suas alegações são de que os valores movimentados em sua conta corrente são essenciais a atividade rural, mas apresentou somente duas notas fiscais de compra de produtos agrícolas, emitidas em 19/02/2024 e 17/02 /2024 (mov. 147.5 e 147.6), não sendo suficientes para comprovação de seus argumentos, especialmente ante a intensa movimentação financeira verificada. No mesmo sentido as movimentações na conta de Adriana Andres Avila, posto que ausente qualquer prova da origem dos valores diversos creditados via Pix, ou de gastos e despesas mensais com sua subsistência. E, ainda, não há que se falar em natureza de poupança, de modo que o fato de estar o depositado na conta corrente, por si só, não é suficiente para presumir intenção de poupar ou essencial para a subsistência, não havendo, assim, se falar na incidência do art. 833, inciso X do CPC (...)”.E, além disso, também foi destacado que apesar dos argumentos dos recorrente, a tese de impenhorabilidade por se tratar de verba salarial não foi arguida, nem mesmo apresentada documentação capaz de comprovar ao menos as despesas de subsistência, do mesmo modo que neste momento não se verificam elementos capazes de evidenciar vícios na decisão embargada.Desse modo, além do acórdão ser claro e fundamentado, o que se verifica, no caso, é que parte pretende a modificação e reconsideração, contudo, tal pretensão modificativa não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto de recurso próprio e adequado.Ademais, os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide, razão pela qual não servem para inovação, reexame de questão analisada, rediscussão de aspectos jurídicos debatidos ou correção de eventual “error in judicando”.Desse modo, ao contrário do defendido, este Relator fundamentou suficientemente a matéria, não havendo que se falar em omissão.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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