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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010778-69.2024.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA CONDENAR A PARTE RÉ À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição simples de valores cobrados indevidamente, mas negou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, além da restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré deve ser condenada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sem autorização da autora. III. Razões de decidir 3. A inexistência de relação jurídica entre as partes foi reconhecida, o que justifica a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 4. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo. 5. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 8.000,00, considerando as peculiaridades do caso e a jurisprudência desta Corte. 6. A parte ré foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Tese de julgamento: A restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefícios previdenciários é cabível independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, desde que a cobrança represente conduta contrária à boa-fé objetiva.