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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria De Lourdes Santos, em face da sentença (mov. 50.1 dos autos originários), proferida nos autos de “ação de conhecimento”, sob nº 0010778-69.2024.8.16.0130, que assim julgou:
“Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de:
a. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre das partes;
b. CONDENAR a requerida, a restituir de forma simples valores cobrados indevidamente a título de “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639”, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso até a citação, a partir de quando incidirá a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora.
Determino, assim, a expedição de ofício ao INSS para que proceda o imediato cancelamento, acaso não realizada, da retenção no benefício do autor.
Havendo comprovação de repasse de valores em favor da parte autora, fica, desde já, autorizada a compensação com o proveito econômico obtido nos autos.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida no pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a requerida.
Condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e III, do CPC, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, destacando que se trata de ação singela e bastante repetida no meio forense, devendo ser observado, se o caso disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e III, do CPC, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, destacando que se trata de ação singela e bastante repetida no meio forense, devendo ser observado, se o caso disposto no art. 98, § 3º, do CPC.”
Em suas razões recursais (mov. 44.1 dos autos de origem), a apelante
Maria De Lourdes alegou, em síntese, que: a) a sentença deve ser reformada, tendo em vista que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, mas deixou de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais pleiteados, além da restituição em dobro dos valores descontados; b) requer indenização por dano moral in re ipsa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); c) solicita “a restituição em dobro do valor retido indevidamente”; d) aduz pela condenação do recorrido aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. A parte ré deixou transcorrer o prazo recursal, sem apresentar contrarrazões (movs. 57 e 58 – autos originários). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. Para melhor compreensão, faz-se necessário um breve resumo fático.
A controvérsia reside na condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação à indenização por danos morais.
A autora Maria De Lourdes Santos ajuizou “ação de conhecimento” contra a parte apelada Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas. Na petição inicial, a autora informou que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 47,41 (quarenta e sete reais e quarenta e um centavos) os quais nunca autorizou ou consentiu.
Em decisão de mov. 22.1 dos autos originários foi deferida a gratuidade de justiça a autora. Posteriormente, ao mov. 50.1 dos autos originários, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato que gerou os descontos e determinando a restituição simples do valor debitado. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, bem como a repetição do indébito em dobro.
Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% cada e honorários de advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida.
Da repetição do indébito
A parte autora sustenta que a condenação à repetição simples de indébito dos valores descontados no seu benefício deve ser afastada, requerendo a repetição em dobro. Reconhecida a inexistência da contratação, consequentemente devem ser restituídos em dobro os valores descontados do benefício da autora. Nesse mesmo sentido já se posicionou este Tribunal de Justiça em caso análogo:
“Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória e indenizatória. Empréstimo consignado. Não comprova contratação. Repetição do indébito em dobro. indenização por dano moral. Apelação do réu não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, com a autora alegando fraude na contratação do empréstimo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado é válida quando a parte autora nega a autenticidade da assinatura no contrato e se a instituição financeira deve indenizar por danos morais e materiais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.III. Razões de decidir3. A autora negou a autenticidade da assinatura no contrato e alegou fraude, cabendo ao réu o ônus de provar a regularidade do contrato, o que não foi feito.4. A conduta ilícita da instituição financeira foi demonstrada pela falta de verificação da autenticidade da assinatura e pela realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.5. O desconto mensal de R$ 18,25 afetou significativamente a vida da autora, que vive com um salário mínimo, configurando dano moral.6. A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, pois não há relação jurídica válida entre as partes, conforme o Código de Defesa do Consumidor.7. A indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 foi considerada adequada e não comporta redução, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A instituição financeira é responsável objetivamente pelos danos causados a consumidores em decorrência de fraudes realizadas por terceiros, sendo de sua incumbência comprovar a autenticidade de contratos questionados pela parte autora._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, V e X; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, arts. 1.009, 1.010, 429, II, e 944; CC/2002, art. 953.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, REsp 1197929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula nº 479/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco C6 não conseguiu provar que a autora, que alegou não ter contratado um empréstimo, realmente fez essa contratação. Por isso, foi declarado que não existe dívida e o banco deve devolver em dobro o dinheiro que foi descontado da aposentadoria da autora, além de pagar R$ 8.000,00 por danos morais, já que os descontos afetaram sua vida. O banco não apresentou provas suficientes para justificar os descontos e não tomou as medidas necessárias para verificar a autenticidade do contrato. Assim, o pedido do banco para mudar a decisão foi negado.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002916-46.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 07.09.2025)(Grifo nosso).
No tocante à devolução em dobro dos valores, cumpre observar o entendimento firmado pelo STJ através do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, que afirmou ser desnecessária a comprovação de má-fé para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, senão vejamos:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412 /STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)
Daí se extrai que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, sendo cabível quando a cobrança representar conduta contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos da decisão da Corte Especial, ainda, foram modulados, para que o entendimento acima mencionado passasse a ser aplicado às cobranças indevidas não decorrentes da prestação de serviço público, realizadas a partir da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. No presente caso, verifica-se que foram realizados descontos a título de contribuição “CAAP”, no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 47,41 (quarenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Infere-se que os descontos foram realizados a partir de 2022, segundo documento de mov. 33.2 trazido pela ré aos autos, o qual comprova o início dos descontos, mesmo que este tenha sido descartado como prova de efetiva contratação pelo juízo originário. Dessa forma, no caso, todos os descontos ocorreram posteriormente à modulação determinada no acordão do EAREsp 676.608/RS do STJ (30/03/2021), de modo que independente de comprovação de má-fé, os descontos indevidos devem ser repetidos em dobro.
Portanto, deve haver a restituição dos descontos efetuados na forma dobrada, eis que estes foram realizados após a modulação de efeito definida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dos danos morais Assevera a parte ré que restou comprovada a ocorrência de danos morais no presente caso. Com razão. Cumpre ressaltar que esta 9ª Câmara Cível entende que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, o dano moral configura-se in re ipsa. O dever de indenizar no presente caso decorre dos descontos mensais indevidos feitos em benefício previdenciário da autora, fato sujeito à reparação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (dano in re ipsa). A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À ASSOCIAÇÃO RÉ – INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO – ASSOCIAÇÃO VOLTADA A ATENDIMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – GRUPO QUE NÃO SE CONFUNDE COM IDOSOS - BENEFÍCIO REVOGADO. MÉRITO: DANOS MORAIS IN RE IPSA – DESCONTOS REALIZADOS EM VERBAS ALIMENTARES – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002976-97.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 26.07.2025) (Grifo nosso).
Portanto, reformo a sentença no que tange à condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Do quantum indenizatório Com relação ao quantum indenizatório, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em conta, sobretudo: o dolo ou o grau de culpa do causador do dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, a intensidade do sofrimento psicológico gerado, a finalidade da sanção, visando a não reiteração do ato ilícito, e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, de modo a não propiciar uma compensação minimizadora dos efeitos da violação ao bem jurídico. No caso, foram realizados descontos do benefício previdenciário da autora, no valor mensal de R$ 47,41 (quarenta e sete reais e quarenta e um centavos) desde 2022. Atentando-se a tais pressupostos, entendo que o valor a título de danos morais deve ser fixado à autora em R$ 8.000,00 (oito mil reais), condizente com as especificidades do caso, inclusive seguindo os parâmetros desta Corte. Neste sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1.1. PRETENSÃO DA RÉ/APELANTE (1) DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO DEFERIDO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50. 1.2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE EVENTUAL RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, RELACIONADOS AOS MESES DE MAIO E JUNHO DE 2019, “visto que o INSS restituiu de forma administrativa tais meses diretamente ao apelado”. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ARGUMENTOS NÃO DEDUZIDOS EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO (1) NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.2. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR A FORMALIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, II, CPC). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.3. PLEITO DE AFASTAMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CASO VERTENTE NÃO ALCANÇADO PELA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp Nº 600.663/RS), TENDO EM VISTA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO NA MODALIDADE IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00). ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE, BEM COMO, DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. MAJORAÇÃO DEVIDA PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). 5. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001342-66.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 05.02.2024). (Grifo nosso).
Relativamente aos consectários legais impõe-se atentar para o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 1368 (REsp 2199164/PR), que tem natureza vinculante e é de observância obrigatória para os demais Tribunais, nos termos do disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo acórdão foi publicado em 20/10/2025, sendo certificado o trânsito em julgado em 12/11/2025, firmando a seguinte tese: “Tese firmada: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Para a correção monetária, que deve incidir desde a data do arbitramento judicial segundo a Súmula 362/STJ, antes da vigência da Lei 14.905/2024 deve ser observada a média do INPC/IGP-DI, índice adotado por este Tribunal de Justiça com base no art. 1° do Decreto 1.544/95, após a entrada em vigor da lei aplica-se o IPCA, conforme o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Para os juros de mora, com termo inicial a partir do evento danoso de acordo com a Súmula 54/STJ, no período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil, aplica-se a taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (média do INPC/IGP-DI), nos termos do tema repetitivo 1368/STJ, e depois da sua vigência a taxa Selic com dedução do IPCA, de acordo com o § 1º do referido dispositivo legal. Porém, deve-se atentar que coincidindo o período de incidência de ambos se aplica apenas a taxa Selic, de forma integral, o que se verificará no caso concreto a partir da data do arbitramento judicial, pois ela compreende tanto a atualização monetária como a remuneração da mora, por isso vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, inclusive, tal critério norteador já vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça antes mesmo de proferir a decisão de caráter vinculante: “(...) Contudo, não são incomuns os casos em que não há coincidência entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora e cuja gênese, seja decorrente de determinação judicial ou contratual, deu-se anteriormente à edição do diploma legal referido. Atualmente, após a edição da lei referida, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência dos juros de mora, excluído o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a SELIC, isoladamente. Nas hipóteses em que a constituição da obrigação for anterior à edição da lei – dado o caráter declaratório de suas disposições, que passou a adotar a interpretação já conferida à matéria pelo STJ – deve ser adotada a mesma solução, para impedir o enriquecimento sem causa do credor.
Não se cuida, em verdade, de retroatividade da lei. Veja-se que a nova lei incorpora formalmente ao ordenamento jurídico compreensão que já era objeto de entendimento jurisprudencial consolidado; a questão seria dirimida da mesma forma, com base nos mesmos parâmetros interpretativos, ainda que não houvesse edição do novo diploma legislativo. Desde muito tempo o STJ tem entendimento de que os juros de mora correspondem à taxa SELIC e que não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, quando forem simultaneamente incidentes. Todavia, em períodos nos quais há incidência de apenas um encargo – juros de mora ou atualização monetária – a SELIC não pode incidir e deve ser substituída por outro critério, tal como tem reconhecido esta Quarta Turma (v.g. AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019). (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025) (Negritos no original)
A propósito, ao julgar o caso concreto do processo paradigma do tema repetitivo 1368 o Superior Tribunal de Justiça aplicou somente a taxa Selic para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária diante da inexistência de pactuação contratual nesse sentido. Vejamos: “4) Da resolução do caso concreto Diante da tese fixada, é caso de se dar provimento ao recurso especial, fixando-se a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária, ante a inexistência de pactuação contratual a respeito do índice para apuração dos juros moratórios sobre a dívida, por ser essa a taxa referida pelo artigo 406 do Código Civil. 5) Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso especial da autora a fim de se fixar a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária, ante a inexistência de pactuação contratual a respeito do índice para apuração dos juros moratórios sobre a dívida, por ser essa a taxa referida pelo artigo 406 do Código Civil, e fixar as teses jurídicas acima delineadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do mesmo diploma legal”. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025)
Da sucumbência
Diante do provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos iniciais, denota-se que a parte Ré deve ser condenada integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, caput, do CPC. Ante o exposto, o ônus sucumbencial deve ser redistribuído, condenando-se a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, no percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, levando em conta a complexidade da causa, o tempo decorrido do processo, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários recursais previstos no art. 85 §11 do CPC, vez que seu cabimento se restringe aos casos de desprovimento e não conhecimento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.059 do STJ).
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recuso, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais para, além da declaração de inexigibilidade do débito, condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos da fundamentação.
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