SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000427-40.2026.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGADA OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO Do pedido de absolvição por insuficiência de provas quanto ao delito de embriaguez ao volante. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A DECISÃO COLEGIADA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE É VEDADO NA VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAMETrata-se de embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto.O embargante sustentou que o acórdão teria sido omisso, por não ter enfrentado, de forma específica, a tese de insuficiência probatória para a configuração do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante).A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão recorrido incorreu em omissão, ao deixar de analisar a alegada insuficiência de provas quanto ao delito de embriaguez ao volante; e (ii) se é possível rediscutir matéria já decidida pela via estreita dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração possuem cognição restrita, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a tese defensiva relativa à suposta insuficiência de provas, destacando que a condenação se amparou em elementos idôneos, como o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares.A pretensão deduzida pelo embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de reabrir discussão já examinada e decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Não há vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 619 ; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306 Jurisprudência relevante citada:– STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.665.649/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07.11.2017. Resumo em linguagem acessível:A defesa pediu ao Tribunal que corrigisse uma suposta falha no acórdão anterior, afirmando que os julgadores não teriam analisado a alegação de falta de provas para o crime de embriaguez ao volante. O Tribunal verificou que tudo foi devidamente analisado no julgamento anterior e que não houve qualquer omissão. As provas foram consideradas suficientes, e os embargos não podem ser usados apenas para tentar mudar a decisão. Por isso, os embargos foram rejeitados.