SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0018964-08.2009.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FACE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se cumprimento de sentença quanto à verba honorária que foi extinto, face ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que, mesmo após a suspensão processual, o feito se arrastou por lapso temporal superior ao prazo prescricional quinquenal, sem que tenham sido promovidas diligências frutíferas para a satisfação do crédito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o direito do Exequente de receber o crédito que lhe confere o título judicial restou atingido pela prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tratando-se de dívida líquida constante de título judicial, a prescrição intercorrente se sujeita ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, de acordo com o enunciado da súmula n. 150 do STF, posteriormente positivada no art. 206-A do CC.4. Antes da promulgação da Lei 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921 do CPC, a configuração da prescrição intercorrente pressupunha a suspensão formal do curso processo (§ 1º), pelo prazo de um ano, após o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional do direito material, caso não haja manifestação útil do exequente. Ademais, a mera realização de diligências infrutíferas não é suficiente para interromper ou suspender o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva constrição de bens para tal finalidade.5. Na situação em análise, o processo foi suspenso em 2018 pelo prazo de um ano, findo o qual se iniciou o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, decorrido sem que tenha sido realizada nenhum ato executivo eficaz, motivo pelo qual se mantém o reconhecimento da prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura quando, após a suspensão formal do curso do processo e, transcorrido o prazo prescricional do direito material, o Exequente permanece inerte e não há qualquer ato executivo efetivo, sendo irrelevantes diligências de mero impulso processual ou infrutíferas.