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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba, CARLOS ALEXANDRE LORGA pediu, em 2014, o cumprimento de sentença correspondente à condenação em honorários sucumbenciais em face de HORA IMÓVEIS LTDA., dizendo, em síntese, que diante do não pagamento espontâneo da verba honorária, a executada deve arcar com multa de 10% sobre o valor devido, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Através de sentença proferida em 22/10/2025 (mov. 330.1), o Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguiu o processo, nos termos do artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil, condenando a Executada ao pagamento das custas processuais, mas deixando de fixar honorários advocatícios, em observância ao artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil.Inconformado, o Exequente interpôs recurso de apelação (mov. 333.1), alegando, em síntese, que: a) a sentença é contraditória ao consignar que “o prazo de suspensão apenas foi interrompido, voltando a contar em 29 de setembro de 2019”, pois “a interrupção inutiliza todo o prazo decorrido, reiniciando a contagem do zero”; b) se o prazo foi interrompido, a consequência jurídica obrigatória seria o “reinício da contagem integral do prazo de 5 (cinco) anos a partir de 29 de setembro de 2019”, de modo que “o prazo prescricional não teria se consumado até a data da prolação da sentença”; c) deve ser afastada a prescrição intercorrente, determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.Em contrarrazões (mov. 340.1), a Executada pugnou pelo desprovimento do recurso, bem como pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e intrínsecos (legitimidade, cabimento, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo) de admissibilidade recursal.Controverte-se, essencialmente, se o direito do Exequente de receber o crédito que lhe defere o título judicial prescreveu durante o curso da tramitação processual.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 01 (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018), firmou as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Pode-se afirmar, portanto, que, ao julgar o IAC em questão, o Tribunal da Cidadania estabeleceu as seguintes diretrizes:Na linha da jurisprudência consolidada, era admissível a ocorrência de prescrição intercorrente durante a vigência do CPC/1973; O prazo prescricional, análogo ao de direito material, começava a correr após o decurso do prazo da suspensão requerida pelo credor ao tomar ciência da frustração da 1ª diligência voltada à penhora de bens (limitado a um ano) ou, inexistindo esse pleito, ao decurso do prazo de um ano, contado da ciência da frustração da 1ª diligência de constrição;As regras do CPC/2015 não se aplicam aos casos em que, na vigência do CPC/1973, o prazo de suspensão já tivesse começado a correr ou já estivesse consumado;A contrario sensu, aplicam-se tais regras às execuções em trâmite e às que, embora suspensas na vigência do CPC/1973, ainda aguardavam a deflagração do prazo prescricional, observado o que foi dito no item 2, supra.Nos casos sujeitos às regras do novo CPC, deve ser observada a regra de transição do artigo 1.056 do CPC.
Confiram-se excertos do acórdão paradigma: A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas. Definitivamente, não. O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar – aliás, em absoluta consonância com o instituto – a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente.Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015, ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a questão. Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. Anteriormente à vigência do CPC/2015, diante da existência de uma lacuna na lei para regular uma situação absolutamente similar a outra que, por sua vez, encontra-se devidamente disciplinada por lei, absolutamente recomendável, se não de rigor, a aplicação analógica, como forma primeira de integração do direito.Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais).A existência de regra de transição não infirma tal conclusão — antes a confirma —, devendo-se, naturalmente, bem explicitar a sua hipótese de incidência, coerente com a compreensão até aqui externada.Dispõe o art. 1.056 do NCPC: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”.Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente. Apesar da impropriedade do termo “inclusive” constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique.Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal.Efetivamente, não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte. Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação.Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido. Nesse diapasão, vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação literal de sua redação para o fim de repristinar o curso prescricional já integralmente consumido.(...)Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior. Resumindo, para as execuções onde o prazo de suspensão já escoara durante a vigência do CPC/1973, o prazo prescricional começou a correr naquele regime e não sofreu interrupção por força do novo CPC; tratando-se de execução em curso ou suspensa, por outro lado, sem que estivesse iniciado o curso do prazo prescricional, este começou a correr após o vencimento do prazo de suspensão. Iniciando-se este no curso da nova lei, será de um ano; tendo começado no regime anterior, é ele que valerá, de modo que, se era, por exemplo, de noventa dias, é ele que prevalecerá, e não o de um ano.Neste caso, necessário registrar que, nos termos do entendimento consubstanciado na súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – que, por sinal, foi positivado pelo artigo 206-A do Código Civil, introduzido pela Lei 14.195/2021 – regula-se o prazo da prescrição intercorrente pelo do direito material conferido à parte para o exercício de seu direito.Na espécie, por se tratar de execução de título judicial, incide o prazo prescricional de 05 anos, conforme prevê o artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil.Estabelecida essa premissa, cumpre analisar a ocorrência de prescrição intercorrente.Da análise do caderno processual, verifica-se que o cumprimento de sentença foi requerido em 2014, mas diante da não localização de bens penhoráveis, foi deferida a suspensão processual pelo prazo de um ano (mov. 141.1), iniciando-se em 24/08/2018.Com o término da suspensão anual do processo, em 28/09/2019 (mov. 153.1), o Exequente solicitou a inclusão dos sócios da Executada no polo passivo, mas teve seu pedido indeferido (mov. 167.1).Sobrevieram, então, várias diligências visando a localização de bens penhoráveis, sem que se efetivasse nenhuma constrição (mov. 328.1).Pessoalmente, esclareço, considero que a formal decretação da suspensão do processo era desnecessária, sob pena de, antes da modificação da redação do parágrafo 4º do artigo 921 do CPC promovida pela Lei 14.195/2021, ser, na maioria das vezes, inviabilizada a consumação da prescrição, pois a isso bastaria a formulação de sucessivos requerimentos por parte do credor para mantê-la desnecessariamente ativa. Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça, em relação às execuções fiscais, especificamente, desenvolveu tese em que proclamou a desnecessidade de decretação expressa da suspensão (tema repetitivo 569), determinando que o prazo prescricional, na ausência dessa providência, seja contado após o decurso de um ano de suspensão ficta.Ocorre que, de acordo com o entendimento sedimentado no seio desta Câmara, a decretação da suspensão é obrigatória (neste sentido, por amostragem: AI 0051928-95.2025.8.16.0000, REL. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. em 29/09/2025; AI 0072548-31.2025.8.16.0000, rel. Des. Marco Massaneiro, j. em 29/09/2025; AC 0000097-97.2016.8.16.0040, rel. Des. Vânia Kramer, j. em 06/10/2025; AC 0003452-54.2009.8.16.0075, rel. Des. Rodrigo Dalledonne, j. em 01/10/2025), condicionando o início do prazo prescricional. Portanto, seja na vigência do CPC de 1973, seja até 27/08/2021, quando entrou em vigor a Lei 14.195/2021, não comporta adoção o entendimento de que o prazo prescricional começa a correr após o decurso de um ano da ciência, pelo exequente, da frustração da primeira diligência voltada à localização de bens, sendo necessária a antecedente e formal decretação da suspensão do curso do processo.Na espécie, a suspensão do processo foi deferida a partir de 24/08/2018 (mov. 142.0), pelo prazo de um ano. Findo esse período, em 25/08/2019 iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal. Assim, considerando o termo inicial em 25/08/2019, o prazo prescricional de cinco anos se encerrou em 25/08/2024. Registre-se que nesse intervalo nenhuma diligência útil ao prosseguimento da execução foi praticada, ou seja, inexistiu constrição de bens, como seria necessário à interrupção do prazo prescricional. Pelo contrário, embora tenha sido bloqueada a transferência de um veículo (mov. 187.2), via Renajud, não foi realizada a penhora deste bem por termo nos autos. Não se olvida que o Exequente tenha peticionado nos autos por diversas vezes, desde o término do prazo da suspensão processual, requerendo diligências executivas, com a realização de pesquisas patrimoniais e consultas a sistemas de busca de bens.Todavia, esse dado, por si só, não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente.É que o simples peticionamento nos autos, desacompanhado de qualquer resultado útil à satisfação do crédito, não tem o condão de interromper ou obstar, indefinidamente, o curso da prescrição intercorrente. A prática de atos meramente impulsionadores, consistentes na reiteração de providências executivas já tentadas ou em requerimentos genéricos de pesquisa patrimonial, não se equipara à efetiva constrição de bens nem à localização concreta de patrimônio expropriável. Em outras palavras, não basta ao exequente provocar formalmente o andamento do feito; é indispensável que a providência requerida se revele minimamente apta a propiciar resultado útil à execução. Se assim não fosse, admitir-se-ia que o exequente, mediante sucessivos requerimentos de pesquisas reiteradamente negativas, pudesse perpetuar a execução por tempo indeterminado, esvaziando a função estabilizadora da prescrição intercorrente e comprometendo a segurança jurídica que o instituto busca resguardar.Na hipótese, isso não ocorreu. Conforme registrado, foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de ativos da Executado, todas infrutíferas, sem qualquer constrição patrimonial ou avanço substancial da atividade satisfativa, circunstâncias que, sob esta ótica, não se prestam a interromper o curso do prazo prescricional.Nessa linha, bem andou o juízo a quo ao reconhecer o decurso do prazo prescricional.É certo que houve um equívoco da sentença, quando se consignou que o prazo de suspensão “foi interrompido, voltando a contar em 29 de setembro de 2019”, eis que em verdade não houve interrupção do prazo de suspensão, mas sim seu decurso, após o qual se iniciou o prazo prescricional de cinco anos. Impende elucidar, todavia, que a premissa equivocada não tem o condão de alterar a conclusão final pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.Isto porque, consoante já exposto, o prazo prescricional findou em 25/08/2024, não merecendo prosperar a tese recursal de que “o prazo prescricional não teria se consumado até a data da prolação da sentença”, eis que a sentença foi proferida em 22/10/2025, ou seja, após o término do prazo quinquenal.Por derradeiro, embora a sentença não tenha fixado honorários advocatícios, cumpre dizer que não devidos, à luz do que prescreve o artigo 921, § 5º do CPC.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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