Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão na qual se indeferira o pleito à gratuidade processual à parte agravante, ao fundamento de que não se comprovara incapacidade financeira. Parte ativa recorrera dizendo da impossibilidade de suportar as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Saber se a parte agravante preenchera, ou não, os requisitos legais à outorga da gratuidade, considerando-se sua renda e alegada carência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Divisando-se incongruência entre necessidade alegada pela parte e demonstração documental, ordenara-se à parte que dissipasse a dúvida, com documentação mais acurada e abrangente, à mostra de que, de fato, necessitava da gratuidade. Nada obstante o ensejo, aquela não fora satisfatoriamente dirimida, pelo que, da documentação dos autos, não há como se terem por presentes os requisitos à outorga dessa benesse.
III.2. Dos documentos dos autos, ainda se tem que a renda líquida da parte agravante excedera os níveis a se a considerar hipossuficiente, à concessão da benesse, a qual só pode ser concedida, in concreto, a quem, excepcional e efetivamente, não possa custear o processo sem prejuízo a seu mínimo essencial. Ora, devido é à parte que a invocara, se ocupar em comprovar, verbi gratia, que possuíra gastos, despesas extraordinárias, urgentes, essenciais, tais quais tratamentos de enfermidade e/ou congêneres, o que, mas não se fizera, no caso.
III.3. Custas processuais constituem espécie tributária, cuja gestão cabe ao Juiz da causa, sendo certo que a outorga da gratuidade não faz desaparecer a necessidade de seu recolhimento, e, na verdade, desloca a responsabilidade tributária a toda a coletividade, em proveito de único Contribuinte.
III.4. Denegação do favor, portanto, fora apoiada na falta de elementos que evidenciassem alegada carência de recursos da parte agravante, a teor do contido no art. 99, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se confirmara a decisão na qual se indeferira pretensa gratuidade processual.
Tese de julgamento: à outorga de gratuidade processual é preciso estar comprovada alegada hipossuficiência econômica, pela parte que a pedira, de forma que é insuficiente mera declaração da parte, sendo, ainda, encargo seu dissipar, com elementos fidedignos, dúvida que haja entre carência alegada e documentos dos autos, quando apontem ser desnecessária concessão pleiteada, de forma a que não remanesçam dúvidas ou incerteza sobre o enquadramento da parte entre os destinatários reais desse favor.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17; TJPR, 13ª CC, AI n. 0059837-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 15.8.25.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do recurso. A parte agravante não comprovara alegada hipossuficiência financeira, à obtenção da pretensa gratuidade processual. Assim, aqui se confirmara a decisão na qual se negara o pleito de gratuidade, porque concessão excepcional.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019287-20.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por MARLENE REGINA ROSSETIM, no concernente à decisão do mov. 20, posta nos autos n. 0042721-69.2025.8.16.0001, de Execução de título extrajudicial, por ela aforada em face de PEDRO MACHADO – ME, ambas aí qualificada, na qual indeferira-se a gratuidade àquela, determinando-se o recolhimento das custas processuais.Não conformada com tal deliberação, a parte ativa interpusera este AI aduzindo: (a) a declaração de hipossuficiência, conforme se previra no art. 99, §3º, do CPC, possui presunção iuris tantum de veracidade, pelo que bastaria afirmação de insuficiência financeira, salvo prova em contrário; (b) a parte ora agravante auferira renda bruta de pouco mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, o que demonstrara incapacidade de suportar vultosas custas da demanda executiva, cujo valor buscado supera R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais); (c) os extratos bancários exibidos foram interpretados de forma equivocada, porque os valores que constaram dizem respeito a parcelas de pagamento da venda de único bem da parte agravante, sendo estabelecido o pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), que a parte executada, ora agravada, está em mora desde maio de 2025; (d) os valores considerados de grande monta aludem a valores guardados da última parcela adimplida pela parte executada, tratando-se de reserva de natureza alimentar, oriunda de crédito que lhe era devido; (e) punir a parte agravante, porque reserva financeira mínima, fruto de trabalho e de direito reconhecido, configurara cerceamento indevido de acesso à Justiça; (f) como a parte executada deixara de adimplir com as parcelas, tão logo se esgotem os valores atualmente reservados, a situação financeira da parte agravante se tornará mais delicada; (g) necessário destacar que a parte agravante, na qualidade de servidora de apoio da URBS, com rendimentos modestos, tem condições materiais restritas, pelo que a análise isolada do saldo bancário, sem considerar a origem dos valores e o rendimento mensal fixo, distorcera a realidade fática e ignorara presunção de miserabilidade jurídica que militara em favor da parte ora agravante; (h) o fato de ter contratado Procurador particular não constituíra, sob qualquer hipóteses, impedimento à concessão da benesse, conforme expressamente se dispusera no art. 99, § 4º, do CPC, e ainda que não venha ao caso, a Defensora é parente da parte exequente; (i) pedira-se antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao fim, provimento deste AI.Sem contrarrazões!A parte agravante se manifestara no mov. 14, exibindo documentação a fim de comprovar a alegada hipossuficiência.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AI.II.2. MÉRITO RECURSALEste AI fora interposto de decisão na qual não se outorgara à parte agravante as benesses da gratuidade processual tal qual requerido. Mas, da análise acurada do conteúdo dos autos, sobremodo da documentação, forçoso reconhecer que não assiste razão à parte agravante.Ora, quanto à pretensão recursal, registre-se que no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, enunciara-se fazer jus ao benefício aqueles que comprovarem insuficiência de recurso. In verbis: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Na mesma direção, no art. 98, do CPC, preconizara-se:A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.O benefício da gratuidade acha mais esta regulação no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, com apoio no art. 99, § 2º, do CPC, a presença de indícios que indiquem a inexistência dos pressupostos regulamentares à concessão da benesse é fundamento que ampara e recomenda, ao Magistrado, que denegue esse benefício processual. Observe:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição! Aqui, não se inferira, dos autos, a existência de documentos suficientes a se comprovar a alegada carência econômica que a parte ativa alegara possuir. No caso, na Origem, fora indeferida a gratuidade, fundamentando-se na evidência de a parte agravante possuir condições de arcar com as despesas processuais, em razão da movimentação de valores significativos em suas contas bancárias, superiores à média dos trabalhadores brasileiros, além do recebimento de quantias elevadas após a celebração da confissão de dívida. No caso, este AI carece de elementos indiciários ou probatórios idôneos a amparar alegação de hipossuficiência econômica, já que a parte recorrente, pessoa física, embora tenha exibido extratos bancários, alguns comprovantes de despesas, e contracheques indicando perceber remuneração bruta de aproximadamente R$ 3.090,00 (três mil e noventa reais), figurara como vendedora do imóvel objeto da demanda, por R$ 1.680.000,00 (um milhão seiscentos e oitenta mil reais), e ainda, quando intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, exibira só parcialmente a declaração de rendimentos ao Fisco, circunstância que impossibilitara o exame seguro sobre a suposta condição de insuficiência financeira, deixando de exibir os comprovantes de despesas suficientes a demonstrar o comprometimento da renda a ponto de inviabilizar o custeio processual sem prejuízo do sustento seu, da família. Ora, a oportunidade probatória, assim, já havia sido concedida à parte ora agravante na Origem, porém dela não se desincumbira. Essa circunstância, sem rigorismo, já permitiria denegar o benefício pretendido. Porém, entendera-se adequado, mesmo neste Grau jurisdicional, dar última oportunidade à parte que comprovasse a necessidade da benesse. Por isso, fora expressamente admoestada, nestes termos:[...] Por conseguinte, e ad cautelam, abra-se oportunidade à parte agravante a que demonstre preencher, de fato, os pressupostos essenciais à outorga da gratuidade, como o alusivo à efetiva carência, sob a pena de, em não o fazendo, ser-lhe negado o benefício invocado. A parte agravante deverá exibir os documentos hábeis a tanto: (a) comprovante dos rendimentos mensais (holerites, recibos de pagamento, etc.) dos últimos 02 (dois) anos; (b) declaração de rendas, ao Fisco, dos 03 (três) últimos anos, mesmo que isento, ou declaração da RFB de que não as fizera (neste ponto, não basta a exibição apenas da primeira e da última página da declaração, mas a exibição da integralidade declaração de rendas ao Fisco); (c) relação de despesas mensais suas; (d) extratos dos últimos 03 (três) meses de todas as Instituições financeiras com as quais mantenha relacionamento; (e) demais documentos que entender pertinentes [...].Ora, tendo-se em vista a renda da parte agravante e os gastos que demonstrara possuir, além do próprio objeto da demanda, cobrança de valores superiores a meio milhão de reais, originados de venda de imóvel em valor global superior a R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), não se tem prova de que estes a reduziram a condição de hipossuficiência.Evidencia-se, assim, que o valor líquido a ser considerado, ao efeito pretendido, é superior ao que se tem estipulado neste Colegiado, a partir do qual a concessão da benesse é restrita a hipóteses excepcionais, como, por exemplo, quando a parte comprova despesas excepcionais, como aquelas ao custeio de tratamento de saúde extraordinários, o que não houvera, no caso. Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DOCUMENTOS FORNECIDOS QUE DEMONSTRAM PATRIMÔNIO ELEVADO. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. AGRAVANTE QUE PERCEBE RENDIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES AO PATAMAR DE R$ 4.500,00 ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO POSSUI ORIGEM SALARIAL. EXTRATO BANCÁRIO QUE EVIDÊNCIA ELEVADA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO FRUTOS DE POUPANÇA OU POSSUEM NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IRRISORIEDADE DO VALOR BLOQUEADO FRENTE AO MONTANTE TOTAL DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE DO VALOR OBTIDO QUE NÃO OBSTA A PENHORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. CASO CONCRETO. PENHORA DE VALOR SUFICIENTE PARA O ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS DO ATO CONSTRITIVO. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA PROTEÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR. PENHORABILIDADE DO VALOR ENCONTRADO QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0059837-91.2025.8.16.0000, Apucarana, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 15.8.25). Anote-se, ademais, que as custas processuais constituem espécie tributária, cuja gestão cabe ao Juiz da causa, sendo certo que a outorga da gratuidade não faz desaparecer a de seu pagamento, mas na realidade, desloca a responsabilidade tributária a toda a coletividade, em proveito de único Contribuinte. Logo, não é exagero concluir que dispensa indevida do recolhimento desse tributo representaria, ao fim, má gestão de recursos públicos. E ante o quadro não se inferira, de fato, insuperável carência de recursos ao recolhimento das custas e despesas processuais, do que se tem insubsistente a pretensão recursal da parte recorrente. II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, com o que se mantém a decisão questionada neste AI.É como se vota!
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