SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019287-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão na qual se indeferira o pleito à gratuidade processual à parte agravante, ao fundamento de que não se comprovara incapacidade financeira. Parte ativa recorrera dizendo da impossibilidade de suportar as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Saber se a parte agravante preenchera, ou não, os requisitos legais à outorga da gratuidade, considerando-se sua renda e alegada carência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Divisando-se incongruência entre necessidade alegada pela parte e demonstração documental, ordenara-se à parte que dissipasse a dúvida, com documentação mais acurada e abrangente, à mostra de que, de fato, necessitava da gratuidade. Nada obstante o ensejo, aquela não fora satisfatoriamente dirimida, pelo que, da documentação dos autos, não há como se terem por presentes os requisitos à outorga dessa benesse. III.2. Dos documentos dos autos, ainda se tem que a renda líquida da parte agravante excedera os níveis a se a considerar hipossuficiente, à concessão da benesse, a qual só pode ser concedida, in concreto, a quem, excepcional e efetivamente, não possa custear o processo sem prejuízo a seu mínimo essencial. Ora, devido é à parte que a invocara, se ocupar em comprovar, verbi gratia, que possuíra gastos, despesas extraordinárias, urgentes, essenciais, tais quais tratamentos de enfermidade e/ou congêneres, o que, mas não se fizera, no caso. III.3. Custas processuais constituem espécie tributária, cuja gestão cabe ao Juiz da causa, sendo certo que a outorga da gratuidade não faz desaparecer a necessidade de seu recolhimento, e, na verdade, desloca a responsabilidade tributária a toda a coletividade, em proveito de único Contribuinte. III.4. Denegação do favor, portanto, fora apoiada na falta de elementos que evidenciassem alegada carência de recursos da parte agravante, a teor do contido no art. 99, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se confirmara a decisão na qual se indeferira pretensa gratuidade processual. Tese de julgamento: à outorga de gratuidade processual é preciso estar comprovada alegada hipossuficiência econômica, pela parte que a pedira, de forma que é insuficiente mera declaração da parte, sendo, ainda, encargo seu dissipar, com elementos fidedignos, dúvida que haja entre carência alegada e documentos dos autos, quando apontem ser desnecessária concessão pleiteada, de forma a que não remanesçam dúvidas ou incerteza sobre o enquadramento da parte entre os destinatários reais desse favor.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17; TJPR, 13ª CC, AI n. 0059837-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 15.8.25. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do recurso. A parte agravante não comprovara alegada hipossuficiência financeira, à obtenção da pretensa gratuidade processual. Assim, aqui se confirmara a decisão na qual se negara o pleito de gratuidade, porque concessão excepcional.