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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação interpostos em face da r. sentença de mov. 238.1, proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, nos autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cobrança de Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito” NU 0017789-29.2022.8.16.0031, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra, para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato bancário nº 010015506500, datado de 22/12/2020, por vício de consentimento decorrente de falsificação da assinatura da autora, reconhecendo-se, por conseguinte, a inexistência da relação jurídica dele decorrente; b) determinar a restituição em dobro à autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, que fixo em R$ 5.000,00. O valor da indenização por danos materiais (repetição do indébito) deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada efetivo desembolso, até a citação, quando então passará a incidir a Taxa Selic, conforme art. 406, § 1°, do Código Civil. O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pela pelo índice IPCA desde a data da sentença (arbitramento), conforme súmula nº 362 do STJ, com incidência de juros pela Taxa Selic, deduzido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º), desde a citação (danos morais decorrentes de responsabilidade contratual). Em razão da sucumbência mínima sofrida pela autora (apenas no que toca ao valor da indenização), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” (destaques do original). Inconformado, o banco réu interpôs o recurso de Apelação (1) (mov. 243.1), em que defendeu, em síntese, que a) embora a perícia grafotécnica tenha concluído pela falsidade da assinatura aposta no contrato, a autora não comprovou ter mantido contato com canais oficiais da instituição financeira para obtenção do boleto de quitação; b) o pagamento foi realizado em favor de terceiro estelionatário, por meio de boleto fraudulento, inexistindo prova de que os valores tenham sido recebidos pelo banco; c) a fraude decorreu de culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro, tratando-se de fortuito externo, circunstância que afasta sua responsabilidade civil; d) a falsificação da assinatura somente poderia ser constatada mediante perícia técnica, inexistindo falha na conferência documental realizada pela instituição financeira; e) a autora não buscou solução pela via administrativa, demorou injustificadamente para ajuizar a ação e deixou de mitigar o próprio prejuízo; f) é indevida a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, diante da ausência de má-fé; g) não ficaram caracterizados os danos morais, ou, subsidiariamente, deve ser reduzido o valor arbitrado. Igualmente irresignada, a autora também interpôs recurso de Apelação (2) (mov. 245.1), pugnando, em resumo, que (i) o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) o termo inicial dos juros de mora relativos aos danos morais deve ser a data do evento danoso, conforme Súmula nº 54, do STJ; e (iii) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou da causa. O banco réu apresentou contrarrazões ao mov. 250.1 requerendo o não provimento do recurso da autora e a autora apresentou contrarrazões ao mov. 252.1, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso de Apelação (1) por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pediu o desprovimento do Apelo do banco (mov. 252.1). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Em contrarrazões (mov. 252.1), a autora pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso de Apelação (1) por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Assiste-lhe parcial razão. Analisando as razões recursais do apelante (1), verifica-se que a instituição financeira impugnou, de forma específica, os fundamentos adotados na r. sentença, expondo os motivos pelos quais entende ser indevida a declaração de inexistência da contratação, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Todavia, não merecem conhecimento as alegações de que a autora não comprovou ter mantido contato com canais oficiais da instituição financeira para obtenção do boleto de quitação e de que o respectivo pagamento foi realizado em favor de terceiro estelionatário. Isso porque tais argumentos não enfrentam os fundamentos da sentença, a qual reconheceu a inexistência da contratação em razão da falsidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário, comprovada por prova pericial grafotécnica, bem como a ilicitude dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora. Assim, acolho parcialmente a preliminar para não conhecer das insurgências recursais 1), no ponto em que pretende afastar a responsabilidade do banco com fundamento nas teses de que "a autora não comprovou ter mantido contato com canais oficiais da instituição financeira para obtenção do boleto de quitação" e de que "o pagamento foi realizado em favor de terceiro estelionatário, por meio de boleto fraudulento", conhecendo do recurso quanto aos demais capítulos. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo/dispensa, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o Apelo (1) merece parcial conhecimento e o Apelo (2) comporta integral conhecimento. 2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A autora relatou, em sua petição inicial (mov. 1.1), que jamais foi cliente do banco réu e que foi surpreendida com a contratação, em seu nome, de empréstimo consignado no valor de R$ 7.495,35 (sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), cujas parcelas passaram a ser descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário. Alegou que, ao entrar em contato com a instituição financeira, foi orientada a devolver o valor recebido mediante pagamento de boleto encaminhado pelo próprio banco, o que fez em 04/01/2021. Apesar disso, o réu iniciou descontos mensais de R$ 185,06 (cento e oitenta e cinco reais e seis centavos) em seu benefício, totalizando, até o ajuizamento da ação, R$ 2.775,90 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa centavos). Sustentou que jamais contratou o empréstimo, afirmando, inclusive, que a assinatura constante do instrumento contratual não lhe pertence, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados, em dobro, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contestação (mov. 28.1), o banco réu sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi formalizada mediante observância dos procedimentos internos de segurança, com conferência documental, validação biométrica e utilização de tecnologia de reconhecimento óptico (OCR), culminando na liberação do valor contratado em conta de titularidade da autora. Alegou, ainda, que eventual prejuízo decorreu de fraude perpetrada por terceiros ou da própria conduta da autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A fim de comprovar as suas alegações, juntou o contrato acima mencionado e o comprovante de transferência do valor (mov. 28.9, 28.10 e 28.13). A autora/apelada impugnou a contestação, em que reiterou todos os termos da petição inicial e sustentou que jamais contratou o empréstimo discutido nos autos, impugnando expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo banco réu. Alegou, ainda, que efetuou a devolução dos valores por orientação da própria instituição financeira, inexistindo culpa de sua parte, bem como defendeu a ocorrência de falha na prestação do serviço. (mov. 62.1). A r.decisão saneadora (mov. 80.1) determinou que incumbia ao banco réu comprovar os seguintes pontos controvertidos: “a) validade do contrato bancário; b) (in)existência de valores a serem restituídos, em dobro, à autora; c) existência e extensão de dano material”, enquanto que à autora cabe comprovar a existência de extensão de dano moral. Determinou, ainda, a produção de perícia grafotécnica e prova documental. A perícia foi realizada e o laudo juntado ao mov. 200.1. Sobreveio a r.sentença, julgando-se procedentes os pedidos autorais (mov. 238.1). Irresignado, o banco réu/apelante (1) interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da r.sentença. Em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, assevera que por qualquer falha ocorrida, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. A esse respeito: "O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro. Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora. No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor".(in GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389). O fornecedor só estará isento da obrigação de indenizar o consumidor se provar que o dano não ocorreu; ou mesmo ocorrendo, que foi por culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (§ 3º, art. 14, CDC). No presente caso, é fato incontroverso que foi celebrado, em nome da autora, contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 7.495,35 (sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), cujas parcelas mensais de R$ 185,06 (cento e oitenta e cinco reais e seis centavos) passaram a ser descontadas de seu benefício previdenciário. A controvérsia cinge-se à validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da autora, bem como, caso reconhecida a sua invalidade, à responsabilidade do banco pelos danos alegadamente suportados. Embora o réu/apelante tenha juntado o instrumento contratual (mov’s. 28.9, 28.10), com o intuito de demonstrar fato impeditivo do direito invocado pela autora, esta impugnou expressamente a autenticidade da assinatura nele aposta, sustentando jamais ter celebrado a contratação (mov. 62.1). Neste tocante, ressalta-se que, em caso de impugnação de autenticidade documental, a distribuição do ônus da prova segue o regramento específico do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 1061), no sentido de ser da instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de contrato bancário por ela juntado. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24 /11/2021, DJe 09/12/2021) (destaquei). E, dispõe o art. 428, I, do CPC, que cessa a fé do documento particular no momento em que for impugnada a sua autenticidade e enquanto não se provar a sua veracidade. Logo, uma vez impugnada a autenticidade do documento, cessa a fé anteriormente presumida, incumbindo o ônus da prova da sua veracidade à parte que produziu o documento e o apresentou em juízo, no caso, a parte ré. Sobre a questão, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ainda, que “a simples contestação da assinatura do documento particular é suficiente para que seja suspenso o seu valor probante”[1]. In casu, embora a instituição financeira tenha promovido a produção da prova pericial grafotécnica destinada à comprovação da autenticidade do instrumento contratual, não logrou se desincumbir do ônus que lhe competia, pois o laudo elaborado pelo perito judicial concluiu que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 010015506500 é falsa (simulada). Após exame comparativo realizado entre a assinatura questionada e diversos padrões gráficos autênticos da autora, o expert constatou a predominância de dissimilaridades significativas, concluindo pela inexistência de identidade de autoria entre as escritas cotejadas. Vejamos: “Após analisar as qualidades gráficas das assinaturas das peças padrões e questionadas, verificar os elementos de valores grafoscópicos e realizar os exames de confronto, fundamentando nas significativas divergências gráficas constatadas, conclui-se que a assinatura aposta no documento questionado “Cédula de crédito bancário (CCB) nº 010015506500, datado de 22 de dezembro de 2020”, não partiu do punho escritor de Nilce Mokwa.”. – mov. 200.1. Logo, deve ser reconhecida a invalidade do contrato, bem como a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Neste sentido, esta Corte já decidiu recentemente: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação anulatória de contrato com pedido de tutela de urgência, c/c danos morais e materiais, proposta por servidor público em face de instituição financeira e correspondente bancária, alegando ter sido induzido a erro na contratação de um empréstimo consignado, resultando em prejuízos financeiros e danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na ocorrência de danos morais, a forma de compensação dos valores e os consectários legais da condenação. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, devido à falha na prestação do serviço. 4. Foi comprovado, por perícia grafotécnica, que as assinaturas no contrato questionado não pertencem ao autor, caracterizando fraude. 5. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 é razoável e proporcional, considerando a gravidade da ofensa e a situação do autor. 6. A compensação entre o autor e o banco deve se limitar aos valores efetivamente descontados da folha de pagamento do autor, e o valor transferido à AXN deve ser resolvido entre os réus. 7. A correção monetária dos danos morais deve ser feita pelo IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação 1 (réu) conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e determinar que a correção monetária dos danos morais se dê pelo IPCA. Apelação 2 (autor) conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e determinar que compensação entre o autor e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. se limite aos valores efetivamente descontados da folha de pagamento do autor e estabelecer que eventual recomposição entre os réus Banco Itaú e AXN ocorra por meio próprio. Tese de julgamento: A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva em casos de fraudes contratuais, sendo devidas indenizações por danos morais quando há descontos indevidos em folha de pagamento, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019613-50.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 18.06.2026) (destaquei). A respeito da ocorrência de fraude, friso que, no caso, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva pelo risco da atividade. Sobre o tema, a doutrina esclarece: “Antes, porém, força convir ostentar-se de todo equânime a disposição de que quem cria risco a outrem com sua atividade, daí tirando qualquer proveito, não necessariamente econômico [...] seja por ele responsabilizado. [...] Trata-se de uma potencialidade danosa intrínseca do que seja uma atividade organizada, não eventual ou esporádica, [...] não se exige que a atividade seja de risco, mas sim risco da atividade.” [2] Também não prospera a alegação de que a falsificação da assinatura somente poderia ser constatada mediante prova pericial técnica. Isso porque a responsabilidade da instituição financeira nas relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, a demonstração de culpa pela falha na conferência documental. De rigor, portanto, neste ponto, a manutenção da r. sentença proferida na origem. 3. DO DANO MATERIAL A instituição financeira/apelante (1) defendeu ser indevida a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, diante da ausência de má-fé. Sem razão. A cobrança de valores indevidos implica enriquecimento indevido de uma das partes (artigo 884, do Código Civil). Por isso, deve ser devolvido à autora o montante descontado indevidamente, em homenagem aos princípios da boa-fé e da equidade, que norteiam os contratos em geral (artigo 51, inciso IV, Código de Defesa do Consumidor). Ressalta-se que, o art. 42, parágrafo único, dispõe que a cobrança indevida do consumidor enseja a devolução dos valores na forma dobrada. Neste particular, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a devolução na forma dobrada dos valores cobrados indevidamente, era necessária a demonstração de má-fé da parte que efetuou a cobrança. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC depende da má-fé do cobrador. Precedentes. 2. A falta de prequestionamento dos artigos 333 e 887 do CPC justifica a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravos regimentais não providos.” (STJ, AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012) [destaquei]. Em caso análogo, assim decidiu esta Corte: “COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEVIDA. 1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente há possibilidade de aplicação da penalidade cominada no artigo 940 do CC quando comprovada má-fé do credor em cobrar judicialmente dívida já paga, ou quantia a maior do que é efetivamente devido. 2. Os honorários devem remunerar dignamente a atividade desenvolvida pelo profissional da advocacia. Apelação Cível parcialmente provida.“ (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1528236-9 - Assis Chateaubriand - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 03.08.2016) [destaquei]. Contudo, posteriormente, por meio do EAREsp nº 600.663/RS, julgado pela Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento até então aplicado (overruling), passando a adotar o posicionamento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa da parte contrária. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (destaquei). Como se pode observar, esse novo posicionamento alcança a hipótese sub judice, tendo em vista que o primeiro desconto indevido ocorreu em maio de 2021 (mov. 28.9), e a modulação dos efeitos da decisão - conforme acima transcrito – aplica-se a cobranças realizadas após a data de publicação do respectivo acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Isso posto, entendo pela manutenção da r. sentença neste ponto. 4. DO DANO MORAL E SUA QUANTIFICAÇÃO O banco réu/apelante (1) requereu seja afastada a condenação em indenização por dano moral, diante da ausência de sua comprovação ou, alternativamente, minorado o seu valor. Já a autora/apelante (2) pleiteou a majoração da indenização. Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, embora não tenha havido a inscrição nos cadastros de inadimplentes, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, assim, a prova de sua efetiva ocorrência. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA JÁ FIXADO NOS TERMOS DO APELO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E AFASTOU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. VIOLAÇÃO PRESUMIDA AO DIREITO DA PERSONALIDADE. PROVA DO DANO. DESCONTO SEM CAUSA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO E CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR FIXADO CONSOANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA DO INPC/IGP-DI, DA DATA DO ARBITRAMENTO (362/STJ). JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54/STJ). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA RETOCADA PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC)RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0000686-15.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 14.05.2022) (destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ILEGALIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR - DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO – sentença REFORMADA EM PARTE.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0001328-09.2017.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 05.06.2019). (destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM COMPENSÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DEIXANDO DE DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL PRESUMIDO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0006611-55.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Doutor Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 02.05.2019) (destaquei).
“APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO COMPULSÓRIO NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS: VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES, DISPOSTOS DE FORMA CLARA E LÓGICA, ATACANDO AS CONCLUSÕES DA SENTENÇA. APELOS: INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO SUJEITA AO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA O NEXO CAUSAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES ATÉ A CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E APÓS, DE FORMA DOBRADA, POIS A CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS APÓS O BANCO RECONHECER A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIA A MÁ-FÉ. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DO VENCEDOR DA AÇÃO. RECURSOS 1 E 2 DESPROVIDOS.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0000386-49.2016.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 06.06.2019) (destaquei). Ressalto que a autora é pessoa idosa e que a retenção foi de parte de verba de natureza alimentar, prejudicando-a, fato que sequer foi impugnado pela parte contrária. No que tange ao quantum indenizatório, a assente jurisprudência preceitua que o arbitramento de quantia a esse título deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, partindo-se do caráter preventivo da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito da parte. Tais aspectos auxiliam o julgador a fixar com moderação o patamar indenizatório, segundo os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e ocorra a efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado e, de outro, a punição e o caráter inibitório de repetição ao ofensor. Ainda, o valor deve se mostrar adequado frente ao sofrimento da vítima, sendo arbitrado em quantia capaz de compensá-la. Assim, após análise do feito, entendo que o valor da indenização fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), levando-se em conta: (i) o valor do benefício previdenciário (R$ 2.013,48), o montante dos descontos realizados (R$ 185,06 mensais) e o tempo de sua duração (maio de 2021 até aproximadamente maio de 2023); (ii) a capacidade econômica das partes, sendo a autora pensionista (INSS) e beneficiária da justiça gratuita e a ré uma instituição financeira sólida, de abrangência nacional; (iii) o parâmetro financeiro admitido pela jurisprudência para casos análogos. Essa quantia atende à tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização, quais sejam, punitiva, compensatória e pedagógica. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o valor da indenização será acrescido de juros moratórios tendo como termo inicial o evento danoso (Súmula 54, STJ), devendo ser adotada a Taxa Selic deduzida da média INPC + IGP/DI (Decreto 1.544/95) até 30.08.2024. Entre essa data e a sentença, termo inicial da atualização monetária (Súmula 362, STJ), a dedução será aquela prevista no § 1º, do artigo 406, do Código Civil. A partir da sentença, deverá incidir tão somente a Taxa Selic, por esta já englobar, de forma unificada, juros de mora e correção monetária (art. 406, caput e § 1º, CC). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, a autora/apelante (2) arguiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou da causa. Os honorários advocatícios devem ser fixados atendendo aos critérios objetivos determinados pela lei, remunerando condignamente o profissional advogado. Paulo Luiz Neto Lobo, tratando dos limites que devem nortear a fixação da verba honorária, leciona: “Não há critérios definitivos que possam delimitar a fixação dos honorários advocatícios, porque flutuam em função de vários fatores, alguns de forte densidade subjetiva. (...) Impõe-se sempre a moderação, no entanto, já que o direito não é ilimitado. Há limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados.” (Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB, ed. 1994, p. 93). Para a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser observada a ordem de preferência do § 2º, do art. 85, CPC, onde, primeiro, será a verba fixada sobre o valor da condenação, e em não sendo possível, o será sobre o proveito econômico obtido e, sendo ele imensurável, somente então fixar-se-á sobre o valor atualizado da causa. No caso, o d. juízo de origem fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.551,80), base de cálculo que se mostra mais favorável à autora do que o valor da condenação. Embora o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabeleça ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, iniciando-se pelo valor da condenação, a alteração da base adotada na sentença, de valor atualizado da causa para valor da condenação, implicaria redução da verba honorária em prejuízo da autora. Assim, diante da vedação à reformatio in pejus, impõe-se a manutenção da base de cálculo fixada pelo d. juízo de origem. Por outro lado, não comporta acolhimento o pedido de majoração do percentual da verba honorária para 20% (vinte por cento), pois os 10% (dez por cento) mostram-se adequados aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente à natureza da demanda, ao trabalho desenvolvido pelos patronos e ao tempo exigido para a solução da causa. Acresce que referida verba será majorada a seguir pela aplicação do disposto no parágrafo onze, do artigo 85, do CPC. 6. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em conta que a r. sentença foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, parágrafo 11 e do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016) No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido tribunal superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1539725/DF, externou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.(...)5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). [destaquei]. Assim, em razão do desprovimento do recurso de Apelação (1), interposto pelo banco réu, bem como, atentando-se às peculiaridades do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor, anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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