Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de ação pelo procedimento comum (mov. 62.1), por meio da qual foi deferida a antecipação de tutela requerida pelo recorrido, suspendendo a exigibilidade das parcelas financiadas, e reconhecendo a impossibilidade de atos de constrição sobre o bem imóvel.Inconformada a instituição financeira apresentou recurso de agravo de instrumento por meio do qual sustenta que: a) a parte agravante interpôs o recurso contra decisão que, em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural cumulada com tutela de urgência, deferiu medida liminar para suspender a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 5001045-2024.011143-6, impedir a negativação do requerido e de seus avalistas e obstar atos constritivos sobre imóvel dado em garantia; b) a demanda originária foi ajuizada sob a alegação de que a cédula, embora de renegociação, teria origem em operações vinculadas à atividade rural, e que o requerido, produtor agropecuário, enfrentou dificuldades financeiras decorrentes de instabilidade climática e aumento dos custos de produção entre 2021 e 2025; c) a decisão agravada reconheceu a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, com base em notificação extrajudicial, laudo técnico unilateral e no entendimento de que o imóvel dado em garantia constituiria pequena propriedade rural impenhorável; d) o imóvel objeto da garantia foi oferecido voluntariamente em alienação fiduciária, de modo que não se trata de penhora, mas de execução de garantia real regida por legislação própria, sendo inaplicável a proteção da impenhorabilidade; e) a alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel ao credor até a extinção da obrigação principal, sendo legítima a consolidação da propriedade em caso de inadimplemento; f) a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná afasta a impenhorabilidade de bem de família ou de pequena propriedade rural quando o imóvel é voluntariamente dado em garantia fiduciária; g) não há probabilidade do direito à prorrogação da dívida, pois o alongamento do crédito rural exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, o que não foi demonstrado; h) o pedido administrativo de prorrogação foi genérico e desacompanhado, à época, de prova técnica idônea da incapacidade financeira, sendo o laudo apresentado produzido posteriormente e de forma unilateral; i) inexiste prova de recusa expressa da instituição financeira ao pedido administrativo, não sendo possível equiparar a ausência de resposta à negativa; j) a Cédula de Crédito Bancário objeto da lide decorre de renegociação que envolveu diversas operações de naturezas distintas, muitas delas sem finalidade rural, o que afasta a aplicação do regime jurídico do crédito rural; k) a renegociação configurou novação, substituindo e extinguindo as obrigações anteriores, com submissão do novo título à disciplina própria da Cédula de Crédito Bancário; l) operações vinculadas à integralização de cotas capitais, crédito pessoal e crédito rotativo não possuem natureza rural e não admitem prorrogação com base no Manual de Crédito Rural; m) mesmo a operação de custeio agrícola sujeita ao Pronamp exige o cumprimento de requisitos específicos, como pedido formulado após a colheita e até 15 (quinze) dias antes do vencimento, o que não ocorreu; n) a decisão agravada desconsiderou o perigo de dano inverso, pois a suspensão da exigibilidade da dívida e da garantia impõe ônus desproporcional à cooperativa, afeta sua liquidez, incentiva o inadimplemento e compromete o equilíbrio do sistema cooperativo; o) a retirada da garantia fiduciária altera artificialmente o risco da operação, sem reequilíbrio da taxa pactuada, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato; p) o valor elevado do débito e a suspensão de sua exigibilidade impõem à agravante obrigação de provisionamento excessivo, com risco à sua própria estabilidade financeira.Ao fim, requereu: a) a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada; b) no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e a revogação da tutela provisória concedida na origem.O efeito suspensivo foi deferido por decisão fundamentada (mov. 10.1), que tratou de determinar o processamento do recurso de agravo de instrumento.Intimado, o agravado apresentou resposta por meio de contrarrazões (mov. 18.1), por meio da qual sustentou: a) o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade do débito e reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano suportado pelo agravado, produtor rural afetado por frustração de safra decorrente de eventos climáticos adversos; b) a cooperativa agravante alegou, em síntese, que a operação não teria natureza rural por envolver renegociação e cédulas formalmente rotuladas como crédito bancário comum; que a alienação fiduciária afastaria a proteção da impenhorabilidade; que não estariam preenchidos os requisitos do Manual de Crédito Rural; que o laudo técnico seria unilateral; e que haveria perigo de dano inverso; c) sustentou‑se que a natureza jurídica da operação de crédito é definida pela finalidade econômica e pela destinação dos recursos, e não pela denominação formal do título, sendo inaplicável a tentativa de descaracterização do crédito rural apenas em razão da renegociação por meio de Cédula de Crédito Bancário; d) demonstrou‑se que a operação objeto da demanda decorre de renegociação de dívida originada de Cédula de Crédito de Custeio Agropecuário, mantendo inequívoca vinculação com o financiamento da atividade rural, circunstância que atrai a incidência do regime jurídico do crédito rural, nos termos da Lei nº 4.829/1965 e do Decreto‑Lei nº 167/1967; e) destacou‑se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a renegociação de operações rurais por meio de Cédulas de Crédito Bancário não afasta a aplicação da legislação rural, especialmente quando evidenciada a destinação agrícola dos recursos e o desvio de finalidade em prejuízo do produtor; f) no que se refere aos requisitos do MCR 2.6.4, consignou‑se que o pedido administrativo de prorrogação da dívida foi formulado antes do vencimento da obrigação, em 29/04/2025, afastando a alegação de ausência de provocação prévia; g) ressaltou‑se que eventual boa colheita posterior não recompõe automaticamente a capacidade financeira do produtor, sendo necessária recuperação gradual do sistema produtivo, conforme demonstrado no laudo técnico, não sendo razoável exigir adimplemento imediato de parcelas concentradas após sucessivos prejuízos; h) quanto à tutela de urgência, defendeu‑se que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois o laudo técnico agronômico, elaborado por profissional habilitado e registrado no CREA/PR, comprova frustração de safra por estiagem, geadas e chuvas em períodos críticos, bem como incapacidade temporária de pagamento; i) esclareceu‑se que o laudo técnico apresentado não é genérico nem unilateral, consistindo em análise agronômica e econômica detalhada, com dados objetivos sobre produtividade, custos, prejuízos acumulados e viabilidade futura da atividade, sendo suficiente para a cognição sumária exigida; j) argumentou‑se que a ausência de vistoria in loco não invalida o laudo, pois o Manual de Crédito Rural não exige perícia presencial, bastando a subscrição por profissional habilitado e fundamentação técnica adequada; k) sustentou‑se, ainda, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo quando dada em alienação fiduciária, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 961) e do Superior Tribunal de Justiça, desde que o imóvel: (i) possua área inferior a quatro módulos fiscais; (ii) seja explorado pela família; e (iii) constitua meio essencial de subsistência; l) destacou‑se que a expropriação do imóvel, nessas condições, comprometeria a dignidade do produtor rural e a continuidade da atividade agrícola, sendo inclusive reconhecida pela jurisprudência a nulidade da cláusula de alienação fiduciária incidente sobre pequena propriedade rural; m) concluiu‑se que o perigo de dano recai de forma muito mais intensa sobre o produtor rural, diante do risco de perda da propriedade, asfixia financeira e inviabilização da atividade produtiva, ao passo que eventual impacto financeiro à cooperativa é reversível e inerente à própria política de crédito rural.Requereu‑se: a) o conhecimento e o desprovimento do agravo de instrumento; b) a manutenção integral da decisão agravada, que deferiu a tutela de urgência e suspendeu a exigibilidade do débito; c) a condenação da agravante ao pagamento das custas e honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.Após, os autos retornaram conclusos para nova deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu o processamento recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência pelas partes, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser provido.Com efeito, a antecipação de tutela, assim como a tutela cautelar, compõe o gênero da tutela de urgência, que possui seus requisitos indicados no art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve se compreender que a técnica da tutela de urgência está afeita à redistribuição do tempo do processo, e a alocação de riscos com a sua passagem. Vale dizer, ao analisar o deferimento ou indeferimento da antecipação da tutela e da tutela cautelar, é papel do magistrado tentar distribuir os custos experimentados pelo tempo do processo para alocá-los à parte que tem mais condições de esperar uma sentença, e que provavelmente se encontra em hipótese mais remota de vencer a demanda.Dito de outro modo, o exame do pedido de tutela de urgência parte de um juízo que, em sede de cognição sumária, visa tutelar a parte que aparentemente tem razão, e para quem a espera por uma sentença de procedência seria excessivamente penosa.Em suma, a concessão de tutela de urgência é condicionada à conjugação de dois requisitos, marcadamente a probabilidade do direito alegado – o fumus boni iuris – e o risco de dano – o periculum in mora.Dentro das alterações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 para as tutelas provisórias, os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela talvez seja o mais marcante. A rigor, retirou-se do Código de Processo Civil a expressão “prova inequívoca do direito”, para que seja substituída pela expressão “probabilidade do direito”.Ocorre que, aos tempos das reformas que trouxeram o art. 273, caput, tornou-se clássica a discussão da extensão a ser atribuída à mencionada disposição legislativa, criando-se como parâmetros extremos da probabilidade o juízo de verossimilhança provado na prova inequívoca e a fumaça do direito, um compreendido como o extremamente provável, o outro como um indicativo de existência.Dentro da nova redação conferida pelo atual Código, o requisito deve ser compreendido como algo no intermédio entre as duas medidas. Nos dizeres da doutrina: Nessa graduação, a probabilidade, agora requisito para a concessão da tutela de urgência, estaria entre a fumaça do direito alegado e a verossimilhança. Seria, portanto, mais distante do juízo de certeza do antigo requisito.Caberá ao magistrado, diante do caso concreto, ponderar valores e informações que fomentem o requerimento de tutela de urgência e, sendo provável o direito alegado, conjugá-lo ao outro requisito que veremos a seguir, para conceder ou não a medida requerida.(PINHO, H. D. B. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. São Paulo: Editora Saraiva Jur, 2019. p. 512). Por outro lado, o periculum in mora é relacionado ao tempo do processo, e, ao contrário do que ocorre com a probabilidade de direito, não sofreu qualquer inflexão dentro da nova legislação.A rigor, o risco de dano grave ou de impossível ou difícil reparação está atrelado à ideia de que a manutenção da situação de fato, no curso da relação processual, poderá implicar em uma situação catastrófica aos direitos e interesses da parte.Por isso mesmo, esse é o pressuposto vinculado ao tempo do processo, e está sempre preocupado com o peso da espera, se esta será mais penosa ao requerente ou ao requerido.Na casuística, entendo que, de fato, é preciso deferir o efeito suspensivo postulado.Em primeiro lugar, é de se apontar que a Cédula de Crédito Bancário de nº 5001045-2024.011143-6 tinha como garantia a constituição de propriedade resolúvel – alienação fiduciária – realizada de livre e espontânea vontade pelo recorrente. Neste sentido, destaco:
Note-se que, neste sentido a pretensão da instituição financeira sobre a propriedade rural do requerente não é a penhora, mas sim a consolidação da propriedade, com possibilidade de que a instituição financeira viesse a leiloar o bem.Em que pese o requerente sustente que o bem imóvel seria impenhorável, é preciso mencionar que a alienação fiduciária não é excetuada pela impenhorabilidade. Ao contrário, a própria ideia de alienação fiduciária excetua a impenhorabilidade, como deixa claro os seguintes precedentes desta Corte: Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão. Pretensão Liminarmente Deduzida. Deferimento. Alegação de Impenhorabilidade de Bem Utilizado para o Exercício da Atividade Profissional. Inc. V do Art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Inaplicabilidade. Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária. Purgação da Mora. Inocorrência. § 2º do Art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. Decisão Judicial Mantida. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. O inc. V do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) disciplina que “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. 2. No entanto, entende-se que a impenhorabilidade alegada não é aplicável ao vertente caso legal (concreto), ante a relação jurídica travada entre as Partes, de contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária. 3. Ademais, da análise dos elementos probatórios produzidos in casu, verifica-se que não restou regular e validamente demonstrada a purgação da mora, consoante dispõe o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 4. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que, no respectivo caso legal (concreto), não se afigura legitimamente plausível, uma vez que a decisão judicial, aqui, vergastada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 17ª Câmara Cível. AI 0090873-54.2025.8.16.0000. Rel. Des. Subst. Evandro Portugal. Julgado em 18/02/2026). APELAÇÃO CÍVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA em ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA que julgou Improcedente o pedido inicial. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, em ação ajuizada por casal em face de cooperativa de crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade do bem de família quando este foi objeto de alienação fiduciária em garantia de contrato de crédito.III. Razões de decidir3. A proteção conferida pela impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando o imóvel é voluntariamente oferecido como garantia em contrato de alienação fiduciária.4. O imóvel foi voluntariamente oferecido como garantia para a obtenção de crédito, circunstância que afasta a alegação de impenhorabilidade.5. A reforma da sentença não se mostra cabível, pois a alienação fiduciária é instituto legal e válido, ainda que o objeto do contrato seja destinado à moradia.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família não se aplica aos imóveis oferecidos em garantia por meio de alienação fiduciária, sendo legítima a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor em caso de inadimplemento do contrato de crédito._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.559.348/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 24.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0007733-88.2022.8.16.0013, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0018664-87.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0096013-69.2025.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 17.11.2025.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 20ª Câmara Cível. AC 0019214-23.2024.8.16.0031. Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara. Julgado em 13/02/2026). Em vistas ao exposto, entendo que não há qualquer restrição na possibilidade de consolidação da propriedade e sua retomada pela instituição financeira, em razão do inadimplemento do contrato.De outro giro, entendo que, de igual sobre, não estão presentes os requisitos para determinar a suspensão da exigibilidade, pela possibilidade de diferimento do pagamento do crédito.A possibilidade do alongamento da dívida vem prescrita pelo art. 5º, da Lei Federal nº 9.138/95, que se encontra assim redigido: Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995:I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV);II - realizadas ao amparo da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);III - realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros recursos operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);IV - realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ). Na Súmula nº 298, do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Superior firmou o entendimento de que esse alongamento é um direito do devedor, e não uma faculdade da instituição financeira. Neste sentido: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. No caso dos autos, porém, é preciso mencionar que a cédula de crédito bancário nº 5001045-2024.011143-6 consolida uma série de contratos anteriores, como se pode verificar do quadro R, do resumo do contrato, o qual reproduzo abaixo (mov. 1.2):
Em que pese algumas dessas dívidas tenham natureza que possam ser reconduzidas a contratos agrícolas, como os créditos rotativos – incluídos no art. 4º, da Lei Federal nº 9.138/95 – e o crédito do PRONAMP, existem outras que estão fora dessa natureza, como o crédito pessoal fixo.Dito isto, compreendo que, em verdade, a Cédula nº 5001045-2024.011143-6, não pode ser colocada dentro da esfera do alongamento do prazo do crédito rural, sob pena de onerar a instituição financeira com a indevida suspensão de todos os créditos.Em vistas ao exposto, ao menos nesse momento, entendo por conhecer e prover o recurso de agravo de instrumento.É como voto.
|