SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019288-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE NATUREZA MISTA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ALONGAMENTO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE. LEI FEDERAL Nº 9.138/95. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DADO EM GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA IMPENHORABILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. PERIGO DE DANO INVERSO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento cumulada com tutela de urgência, deferiu medida liminar para suspender a exigibilidade de cédula de crédito bancário, impedir a negativação do devedor e obstar atos constritivos sobre imóvel dado em garantia fiduciária.1.2. A instituição financeira agravante sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a inaplicabilidade do regime jurídico do crédito rural à operação renegociada e a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em alienação fiduciária.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão, quais sejam analisar: 2.1.1. se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; 2.1.2. se a cédula de crédito bancário renegociada pode ser submetida integralmente ao regime do crédito rural, com possibilidade de alongamento da dívida; 2.1.3. a incidência da impenhorabilidade sobre imóvel dado em garantia fiduciária.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.3.2. No caso concreto, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela parte agravada.3.3. A cédula de crédito bancário objeto da controvérsia decorre de renegociação que abrangeu contratos de natureza diversa, incluindo operações não rurais, o que afasta sua submissão integral ao regime jurídico do crédito rural.3.4. O alongamento de dívida previsto na Lei nº 9.138/95 pressupõe o preenchimento de requisitos específicos e a vinculação da operação a crédito rural típico, o que não se verifica quando há consolidação de débitos heterogêneos em único título.3.5. Ainda que parte das operações originárias possua natureza rural, a novação operada pela renegociação descaracteriza a aplicação automática das normas próprias do crédito rural à integralidade do débito.3.6. No que se refere à garantia, o imóvel foi voluntariamente oferecido em alienação fiduciária, instituto que transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem até a quitação da obrigação.3.7. Nessa hipótese, a pretensão do credor não se confunde com penhora, mas com a consolidação da propriedade fiduciária, sendo inaplicável a proteção da impenhorabilidade.3.8. A jurisprudência consolidada afasta a impenhorabilidade de bem de família ou pequena propriedade rural quando o imóvel é dado em garantia fiduciária.3.9. Assim, não há óbice à retomada do bem pelo credor em caso de inadimplemento contratual.3.10. Ademais, a suspensão da exigibilidade da dívida, sem demonstração suficiente dos requisitos legais, implica risco de dano inverso, ao impor à instituição financeira ônus excessivo e alterar o equilíbrio contratual.3.11. Ausentes, portanto, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se a revogação da medida concedida na origem.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido para revogar a tutela de urgência deferida na origem.Tese de julgamento: A renegociação de dívidas por meio de cédula de crédito bancário que consolida obrigações de natureza mista afasta a aplicação integral do regime jurídico do crédito rural, não sendo cabível o alongamento do débito sem o preenchimento dos requisitos legais; ademais, a impenhorabilidade não se aplica ao imóvel voluntariamente dado em alienação fiduciária, sendo legítima a consolidação da propriedade em favor do credor, razão pela qual se mostra indevida a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da obrigação.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, XXVI. Código de Processo Civil, arts. 294 e 300. Lei Federal nº 9.138/1995, art. 5º.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 17ª Câmara Cível. AI 0090873-54.2025.8.16.0000. Rel. Des. Subst. Evandro Portugal. Julgado em 18/02/2026; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 20ª Câmara Cível. AC 0019214-23.2024.8.16.0031. Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara. Julgado em 13/02/2026