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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL POR AVARIA DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANO MATERIAL REPARADO ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.417 DO STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DISTINTA DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO QUE ATACA O FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO RELEVANTE NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da avaria de três bagagens em transporte aéreo internacional, cujo dano material já foi reparado administrativamente. As autoras pleiteiam a condenação por danos morais, sob o argumento de falha grave na prestação do serviço e de impacto extrapatrimonial decorrente da inutilização das malas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a avaria definitiva de bagagens em transporte aéreo internacional, já reparada administrativamente, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.III. Razões de decidir3. A avaria definitiva das bagagens foi reparada integralmente de forma administrativa, não restando dano material a ser indenizado.4. O dano moral não se presume, é necessária comprovação de repercussão intensa e duradoura que ultrapasse mero aborrecimento ou dissabor.5. As autoras não apresentaram provas mínimas da repercussão anormal do evento, além do transtorno e frustração genéricos alegados.6. A responsabilidade objetiva do transportador não afasta o ônus de provar o dano moral e sua repercussão juridicamente relevante.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A avaria definitiva de bagagem em transporte aéreo internacional, reparada administrativamente, não gera automaticamente direito à indenização por dano moral, sendo necessária a comprovação de repercussão extrapatrimonial intensa e duradoura que ultrapasse o mero aborrecimento inerente à situação.Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 2º, 373, I, 487, I, 98, § 3º; CDC, art. 14; Lei nº 7.565/1986, art. 256, § 3º; Lei nº 14.034/2020, art. 251-A.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 636331/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 26.11.2025; STF, RE 1560244/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 26.11.2025; STJ, AREsp 2.922.890/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0001889-95.2020.8.16.0024, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 11.03.2021; Súmula 283/STF.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000967-51.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 01.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por CAROLINE SALES CRIPA E RAFAELA CRIPA ROQUE contra sentença (mov. 89.1/origem) que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais autuado sob nº 0000967-51.2025.8.16.0130, movida em face de DELTA AIRLINES E TAM LINHAS AEREAS S/A. A sentença recorrida recebeu o seguinte dispositivo:“Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelas autoras, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. A exigibilidade do crédito ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita.”Inconformadas, as autoras interpuseram apelação (mov. 92.1/origem) e sustentaram, em síntese, que: a) a decisão incorreu em interpretação restritiva do dano moral, aplicando equivocadamente limitações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal, as quais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 210 (RE 636331/RJ), restringem-se à reparação por danos materiais e não alcançam o dano moral, que permanece regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela responsabilidade objetiva do art. 14; b) a sentença incorretamente classificou a destruição completa de três bagagens, o que importou perda total e inesperada dos pertences, especialmente de menor impúbere, como mero dissabor, desconsiderando a gravidade da falha no dever de custódia do transportador, que vai além do simples traslado e configura falha grave no serviço contratado, gerando frustração, estresse e transtornos aptos a ensejar danos morais in re ipsa; c) a exigência de comprovação da repercussão significativa na esfera da personalidade, fundamentada no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 14.034/2020), não se sustenta, pois a comprovação da ocorrência e da extensão do prejuízo restou suprida pela própria destruição das bagagens e pelo impacto extrapatrimonial decorrente, o que justifica a mitigação da prova diante da robustez dos fatos; d) no mérito, o valor da indenização a ser fixado deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da falha, a capacidade econômica da apelada (grande companhia aérea internacional) e a vulnerabilidade da parte, por envolver menor impúbere, cabendo a condenação em montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada apelante, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça.Contrarrazões apresentadas (mov. 96.1/origem).Procuradoria‑Geral de Justiça manifestou‑se pela desnecessidade de intervenção ministerial (mov. 19.1/TJ).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOSuspensão – Tema 1417/STFO pedido de suspensão do feito formulado em contrarrazões (mov. 96.1/origem) não merece prosperar.Por decisão proferida em 26/11/2025, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1560244/PE, o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes no país em que há discussão da questão afetada pelo Tema 1417 do STF: “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”.A controvérsia dos autos não envolve atraso, cancelamento ou alteração de voo por fortuito externo, mas sim avaria de bagagem, com dano material já reparado e debate restrito à caracterização de dano moral. Não há identidade entre a matéria discutida neste processo e o objeto do Tema 1.417, inexistindo razão para o sobrestamento.Nesse cenário, os esclarecimentos prestados pelo Ministro Dias Toffoli (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1560244/PE), indicam que não deve haver a suspensão indiscriminada de todas as ações com alegação de responsabilidade civil do transporte aéreo, mas apenas daquelas que versem “especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no §3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)”.Portanto, por não haver enquadramento ao Tema 1417/STF, não há que se falar em suspensão do presente feito.Violação ao princípio da dialeticidadeSustenta a apelada que o recurso não deve ser conhecido, por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.Sem razão.O princípio da dialeticidade estabelece que o recorrente deve atacar de forma específica e fundamentada os pontos da decisão que pretende ver modificados. Ou seja, ao apresentar um recurso, não basta repetir argumentos genéricos ou simplesmente discordar da decisão; é necessário demonstrar, com clareza e precisão, quais são os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma do julgado.Esse princípio visa garantir que o debate recursal seja efetivo, permitindo ao órgão julgador analisar as razões pelas quais o recorrente considera equivocada a decisão recorrida. Assim, o recurso deve ser dialético, promover um verdadeiro contraditório entre as partes e oportunizar ao Tribunal a apreciação das questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 283/STF, aplicada por analogia”. (RMS 61.308/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019) No caso, da leitura da apelação, verifica‑se que as apelantes atacam diretamente o fundamento central da sentença, qual seja, a conclusão pela inexistência de dano moral indenizável, insistindo na caracterização de abalo extrapatrimonial decorrente da avaria das bagagens.Portanto, rejeita-se a preliminar.Conheço da apelação, na forma dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e gratuidade da justiça).MéritoA controvérsia recursal consiste em definir se a avaria definitiva das bagagens, ocorrida em transporte aéreo internacional e já reparada administrativamente, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.A título de contextualização, as autoras ajuizaram ação de indenização em face de Latam Airlines Brasil (TAM Linhas Aéreas S.A.) e Delta Air Lines Inc., alegando falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, consubstanciada na avaria definitiva de três bagagens ao término da viagem realizada em janeiro de 2025, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autora.No curso do processo, foi celebrado acordo entre as autoras e a corré Delta Air Lines Inc., restrito à reparação do dano material, no valor de R$ 972,00 (novecentos e setenta dois reais), devidamente homologado no mov. 28.1/origem, com extinção do feito em relação à referida demandada.Prosseguindo o feito apenas em face da ré remanescente, esta apresentou contestação no mov. 48.1/origem, sustentando, em síntese, a inexistência de dano moral indenizável. As autoras impugnaram a defesa no movimento 64.1/origem. O Ministério Público, por sua vez, manifestou‑se pela rejeição das preliminares e prosseguimento do feito, conforme consignado no movimento 84.1/origem.Sobreveio sentença de improcedência (mov. 89.1/origem), contra a qual interpuseram apelação as autoras.A insurgência, todavia, não merece provimento.Isso porque a responsabilidade civil do transportador aéreo, ainda que de natureza objetiva, não afasta a necessidade de comprovação do dano alegado e, sobretudo, de sua repercussão juridicamente relevante, especialmente quando se trata de pretensão indenizatória de cunho extrapatrimonial.No caso, embora seja incontroversa a avaria das bagagens, igualmente não se controverte que houve reparação administrativa integral do dano material, mediante pagamento aceito pelas próprias autoras, circunstância expressamente consignada na petição inicial (mov. 1.1/origem), no acordo homologado (mov. 28.1/origem) e reconhecida na sentença recorrida (mov. 89.1/origem).O dano moral, contudo, não se presume em hipóteses dessa natureza.Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho adverte que não se deve banalizar a reparação por dano moral e ressalta que “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. Assim, a caracterização do abalo extrapatrimonial exige repercussão intensa e duradoura, capaz de desestabilizar o equilíbrio psicológico do indivíduo (Programa de Responsabilidade Civil, 16. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2023, e-book, p. 109).No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “descumprimento contratual, por si só, não configura dano extrapatrimonial passível de ser indenizado, exceto quando, do exame do caso concreto, ficar configurada situação excepcional que tenha violado direito personalíssimo da parte” (AREsp n. 2.922.890/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025).No caso, como corretamente destacado pelo juízo de origem, inexiste nos autos qualquer elemento probatório mínimo capaz de demonstrar repercussão anormal do evento para além do mero aborrecimento inerente à situação vivenciada. As autoras limitaram‑se a alegações genéricas de transtorno e frustração, sem comprovação de consequências relevantes de ordem psíquica, emocional ou existencial, ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Cumpre ressaltar, ademais, que o Poder Judiciário não pode banalizar o instituto do dano moral, convertendo‑o em mecanismo automático de compensação diante de qualquer inadimplemento contratual, sob pena de esvaziamento de sua finalidade jurídica e de indevida ampliação do âmbito da responsabilidade civil.Tal orientação, inclusive, já foi reiteradamente acolhida por esta Corte em situações análogas, como se verifica do seguinte precedente:RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – BAGAGEM DANIFICADA EM VOO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS IMPOSTO PELO INCISO I DO ARTIGO 373 DO CDC – DANO NÃO PRESUMIDO NECESSITANDO PROVA DE SUA EXISTÊNCIA, NÃO FEITA NO CASO.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001889-95.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 11.03.2021) – Grifei.Diante desse contexto, ausente a demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade das autoras, mostra‑se correta a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório por danos morais.Assim, impõe‑se a manutenção integral da sentença recorrida.SucumbênciaConforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.Assim, em face do desprovimento do recurso de apelação e nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba sucumbencial em 5% (cinco por cento), resultando em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, §3º do CPC).III. DECISÃODiante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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