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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná em face da r. sentença de mov. 61.1, proferida pelo d. juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de ação indenizatória sob n. 0019744-57.2023.8.16.0194, que julgou procedente o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o apelante “a ressarcir à requerente o valor de R$33.344,58 (trinta e três mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos)”. Pela sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §2º, do CPC.Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos para a responsabilização civil estatal, especialmente o nexo de causalidade, uma vez que o acidente decorreu de fato de terceiro, consistente na ausência de visibilidade da sinalização de trânsito, encoberta por vegetação, cuja manutenção compete ao Município; b) o agente público envolvido atuava em estrito cumprimento do dever legal, em atividade de fiscalização, com a viatura devidamente sinalizada, o que configura excludente de responsabilidade; c) houve, no mínimo, culpa concorrente da vítima, que não observou a aproximação da viatura oficial com sinais de emergência acionados; d) o conjunto probatório, inclusive inquérito técnico, demonstra a inexistência de conduta ilícita por parte do agente estatal, afastando o dever de indenizar; e) subsidiariamente, impugna o valor dos danos materiais, ao argumento de ausência de comprovação adequada do prejuízo, diante da apresentação de orçamento unilateral, bem como requer a adequação dos critérios de juros e correção monetária. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, sucessivamente, reduzir o quantum indenizatório. A parte apelada apresentou as contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção da r.sentença (mov.44.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso “no tocante ao termo inicial dos juros de mora, que deverão incidir a partir da citação, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos” (mov. rec. 11.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto, na forma do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil.Na origem, trata-se de ação de ressarcimento de danos ajuizada por Indiana Seguros S.A (Yelum Seguros S.A) em face do Estado do Paraná, em razão dos prejuízos materiais suportados em veículo segurado de propriedade de terceira, objeto da apólice n.º 38756606.Relatou a autora que, em 14/10/2021, por volta das 13h30min, o automóvel Volvo XC 90 T-6 INSCRIPTION 2.0 320CV 5P, placa BCD0C471, trafegava pela Rua José Bonifácio, via preferencial localizada no Município de Marechal Cândido Rondon/PR, quando foi atingido por viatura pertencente ao Estado do Paraná no cruzamento com a Rua Paraíba.Sustentou que o veículo oficial ingressou na via preferencial sem respeitar a sinalização de parada obrigatória e sem observar as cautelas necessárias, ocasionando colisão na lateral esquerda do automóvel segurado e gerando expressivos danos materiais.Alegou que, após a comunicação do sinistro, promoveu a vistoria do veículo, análise documental e apuração dos prejuízos, efetuando, em 28/04/2022, o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 33.344,58 (trinta e três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sub-rogando-se nos direitos da segurada.Afirmou, ainda, que buscou administrativamente o ressarcimento dos valores perante o Estado do Paraná, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação do ente público ao ressarcimento integral dos danos materiais suportados.Após regular tramitação processual, sobreveio a r.sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais condenando a Fazenda Pública Estadual ao ressarcimento da quantia equivalente à R$33.344,58 (trinta e três mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos materiais (mov. 61.1).A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da responsabilidade civil do Estado do Paraná por acidente de trânsito envolvendo viatura oficial em atividade de fiscalização, discutindo-se a existência de nexo causal bem como, subsidiariamente, a adequação do valor da indenização por danos materiais e dos critérios de incidência de juros e correção monetária.Isso posto, a fim de verificar a existência do dever de indenizar por parte do Estado réu, é preciso lembrar que o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, prevê que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”Seguindo o referido ditame, é possível afirmar que ao Estado cabe a responsabilidade objetiva de reparar o dano, aplicando-se a responsabilidade subjetiva somente aos seus agentes. Esta, aliás, é a tônica da teoria do risco administrativo, em que a constatação de um resultado lesivo praticado pelo Estado, gera o dever de reparação.Por outro lado, não se pode olvidar que há casos - excepcionais, é verdade -, em que apesar de resultado lesivo, não é caso de responsabilidade objetiva, mas sim, de aplicação da teoria subjetiva da responsabilização do Estado. Refere-se àqueles em que se verifica uma omissão do Estado, todavia, não é qualquer omissão, mas tão somente aquelas genéricas. É que nestas situações – de omissão genérica – a inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do concorreu para o dano, ou, em outras palavras que se houvesse uma conduta positiva por parte do Ente Público o dano poderia não ter ocorrido.No caso, se estando diante de conduta comissiva, a responsabilidade civil do Estado, se dá de forma objetiva, ou seja, para estar configurado o dever de indenizar do Município devem estar presentes a ocorrência de dano, moral ou material, sofrido por alguém, a conduta antijurídica, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, prescindindo da averiguação da existência de culpa ou dolo.E estes requisitos estão presentes no caso. No caso concreto, restou incontroverso que a viatura pertencente ao Estado do Paraná ingressou em cruzamento e colidiu transversalmente com o veículo segurado da autora, que trafegava em via preferencial. As fotografias do sinistro e os documentos produzidos no inquérito técnico evidenciam que o impacto ocorreu na lateral do automóvel segurado, circunstância que demonstra que a viatura avançou o cruzamento sem as cautelas necessárias (movs. 36.3 a 36.14).A alegação de rompimento do nexo causal por fato de terceiro, consistente na ausência de visibilidade da placa vertical em razão da vegetação, igualmente não prospera.Isso porque, ainda que se admita eventual comprometimento da visualização da sinalização vertical, fato é que havia sinalização horizontal devidamente aposta na pista de rolamento, plenamente apta a indicar a necessidade de dar preferência e adotar cautela no cruzamento: (mov. 36.16).A coexistência de sinalização vertical e horizontal, inclusive, tem justamente a finalidade de reforçar a orientação de trânsito e garantir a segurança viária em hipóteses de eventual deficiência de um dos meios de sinalização.Assim, eventual obstrução da placa vertical por vegetação não afasta o dever de atenção e prudência do condutor da viatura oficial, sobretudo porque a sinalização horizontal permanecia visível e deveria ter sido observada pelo agente estatal.Além disso, o dever geral de cautela imposto pelos arts. 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro subsiste independentemente da existência de prioridade de passagem.“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.”Outrossim, também não merece acolhimento a tese de estrito cumprimento do dever legal.Conforme declarado pelo próprio policial militar envolvido no sinistro, a equipe realizava mera atividade de fiscalização do efetivo operacional, isto é, patrulhamento ordinário, inexistindo qualquer notícia de atendimento emergencial concreto ou situação excepcional apta a justificar a mitigação das regras ordinárias de circulação viária:(Inquérito Técnico – mov.36.3).Cumpre registrar, por oportuno, que os autos apenas indicam o acionamento do sistema luminoso (“giroflex”), inexistindo demonstração de utilização concomitante de dispositivo sonoro de emergência.Nesse contexto, não passa despercebido o disposto no art. 29, inciso VII, alíneas “c”, “d” e “e”, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual as prerrogativas especiais pressupõem os seguintes requisitos: i) efetiva prestação de serviço de urgência; ii) a prioridade de passagem em velocidade reduzida e observando os devidos cuidados de segurança; e iii) acionamento simultâneo dos dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente.Sobre o tema, dispõe o mencionado dispositivo legal:“Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:(...)c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)”Portanto, não se verifica hipótese apta a afastar a responsabilidade estatal, uma vez que o simples acionamento do sinal luminoso, desacompanhado de situação concreta de urgência e sem comprovação do uso de alarme sonoro, não autoriza o condutor da viatura a desconsiderar as regras gerais de circulação e preferência de passagem.Também não há falar em culpa concorrente da vítima. Isso porque inexiste nos autos qualquer elemento concreto demonstrando que a condutora do veículo segurado tenha contribuído para a ocorrência do sinistro. Ao contrário, a prova documental revela que ela trafegava regularmente pela via preferencial, sendo surpreendida pela invasão abrupta da viatura policial no cruzamento.Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da responsabilidade civil do apelante, bem como o dever de ressarcimento dos danos materiais narrados pela autora.Nesse sentido, já decidiu esta Corte:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA TENTATIVA DE ULTRAPASSAGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 5. A culpa pelo acidente foi atribuída ao motorista da viatura da Polícia Militar, que não se certificou antecipadamente de que a pista que tomou para realizar a pretendida ultrapassagem estava livre em extensão suficientemente segura. 6. Não houve comprovação das alegadas más condições climáticas e da pista, mas sim que o réu tentou realizar manobra ultrapassagem de maneira imprudente. 7. A manutenção da condenação é necessária para reparar os danos materiais causados no veículo do apelado. (...) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002675-85.2023.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.11.2025 – grifos acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO DA POLÍCIA MILITAR E VEÍCULO PARTICULAR ESTACIONADO FRENTE À RESIDÊNCIA. VIATURA QUE SE DESLOCAVA PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO MILITAR COMPROVADAS NA SEARA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. AGENTE PÚBLICO QUE NÃO CUMPRIU COM O DEVER DE VERIFICAR A CONDIÇÃO DO VEÍCULO ANTES DO PATRULHAMENTO E NÃO ADOTOU AS TÉCNICAS CORRETAS PARA REALIZAÇÃO DA CURVA. HIPÓTESE DE ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL NÃO CONFIGURADA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003202-19.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 10.02.2025 – grifos acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONDUTOR DE VIATURA POLICIAL QUE, SEM A DEVIDA CAUTELA, ATRAVESSA VIA PREFERENCIAL E COLIDE COM MOTOCICLETA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PARANÁ – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DANO MORAL DEVIDO – VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DA LIDE – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007488-48.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 27.05.2024 – grifos acrescidos).No tocante quantum fixado a título de danos materiais, igualmente não prospera a insurgência recursal.A autora desincumbiu-se adequadamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 944 do Código Civil, demonstrando de forma suficiente a extensão dos prejuízos decorrentes do acidente e o efetivo desembolso realizado a título de indenização securitária.“Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.”Conforme se extrai, o montante indenizatório de R$ 33.344,58 encontra respaldo nos seguintes documentos: i) a Nota Fiscal Eletrônica n.º 000.000.319, emitida pela concessionária autorizada Volvo Vecodil Comércio de Veículos Ltda., no valor de R$ 29.644,58, contemplando a substituição de peças genuínas e componentes técnicos do automóvel (mov.1.12); ii) a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica n.º 223, no valor de R$ 3.700,00, relativa aos serviços de funilaria, pintura e mecânica (mov. 1.13); e iii) o termo de quitação firmado pela segurada em 28/04/2022, comprovando o recebimento do veículo reparado e a sub-rogação dos direitos em favor da seguradora autora (mov. 1.14).Nesse contexto, a alegação genérica do apelante acerca da necessidade de apresentação de três orçamentos não merece acolhimento. Isso porque inexiste previsão legal impondo tal exigência quando os prejuízos estão comprovados mediante notas fiscais idôneas, emitidas por concessionária autorizada da própria marca do veículo, circunstância que confere presunção de legitimidade, adequação técnica e compatibilidade dos valores praticados com os preços de mercado.Sob essa ótica, cumpre registrar o previsto nos arts. 786 e 934, do Código Civil:“Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.” Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.”Dessa forma, inexistindo prova concreta de superfaturamento, irregularidade ou incompatibilidade dos reparos realizados, impõe-se a manutenção integral do quantum indenizatório fixado na sentença.A propósito:APELAÇÃO. “AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS”. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DA SEGURADORA EM SER RESSARCIDA PELOS VALORES QUE DESPENDEU AO SEGURADO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL PELA REQUERIDA COMPROVADA PELO RELATO DA TESTEMUNHA PRESENCIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 28, 34, 44, E 215, II DO CTB. DEVER DE CAUTELA INFRINGIDO. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. REEMBOLSO DEVIDO. JUROS DE MORA A CONTAR DO DESEMBOLSO PELA SEGURADORA. LIDE SECUNDÁRIA. PAGAMENTO DA COBERTURA CONTRATADA NA APÓLICE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação regressiva de danos proposta pela seguradora HDI SEGUROS S.A. contra IZAURA BARBOSA, em razão de acidente de trânsito em que a requerida invadiu via preferencial, resultando em danos materiais ao veículo segurado, com condenação ao pagamento de R$ 73.783,00, além de juros de mora a contar do desembolso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser responsabilizada pelo acidente de trânsito e se a sentença deve ser reformada para reconhecer a culpa concorrente ou reduzir o valor da indenização a ser paga pela apelante. III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo acidente foi atribuída à apelante, que desrespeitou a sinalização de "PARE" ao cruzar a via preferencial.4. A testemunha confirmou que o semáforo estava aberto para o veículo segurado, evidenciando a imprudência da apelante.5. Não foram apresentados elementos concretos que comprovassem a alegação de excesso de velocidade do veículo segurado.6. Os danos materiais foram comprovados e o valor do salvado foi considerado na quantificação do prejuízo da seguradora.7. Os juros de mora devem incidir a partir da data do desembolso pela seguradora, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente provida para determinar que sobre os valores nominais constantes da apólice deve incidir juros de mora pela taxa Selic a partir da citação da seguradora litisdenunciada. Tese de julgamento: Em caso de acidente de trânsito, a responsabilidade civil é atribuída ao condutor que desrespeita a sinalização de parada obrigatória, sendo considerada a causa primária do sinistro, independentemente de alegações de culpa concorrente ou excesso de velocidade do outro veículo envolvido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0060581-15.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 08.06.2025 – grifos acrescidos).Desse modo, não há falar em reforma da r.sentença quanto ao mérito do recurso.Consectários legaisPor fim, com fulcro no princípio da eventualidade, o apelante aduz que os juros de mora incidentes sobre danos materiais devem correr desde a citação, não sendo de 1% ao mês, mas sim de acordo com a caderneta de poupança. Afirma, ainda que a partir da EC n. 113/2021, deve incidir a Taxa Selic sem qualquer cumulação:Contudo, quanto aos consectários legais que incidem sobre a condenação, a sentença recorrida não aplicou juros de mora de 1% ao mês como afirmado pelo recorrente. Verifica-se, em verdade, que, como o desembolso ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a sentença aplicou exclusivamente a Taxa SELIC como índice de atualização e juros moratórios, nos seguintes termos:“CONDENO o requerido a ressarcir à requerente o valor de R$33.344,58 (trinta e três mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizada, pela taxa SELIC, a partir de seu desembolso, ocorrido em 28/04/2022 (artigo 3.º da EC n.º113/2021), atentando-se ao período de graça constitucional, dada a responsabilidade civil objetiva do Estado do Paraná (artigo 37, §6.º da CF/88) pelo sinistro em tela, nascendo aí o dever de indenizar (artigo 927, parágrafo único do Código Civil), e, por conseguinte, de ressarcir a requerente, por sub-rogação (artigos 346, 349, 786 e 934, todos do Código Civil).” (mov. 61.1).Logo, não há que se falar em reforma da r.sentença neste ponto, a qual inclusive está de acordo com o previsto na Súmula n. 54 do STJ e do entendimento jurisprudencial desta Corte:Administrativo. Responsabilidade civil. Ação regressiva de ressarcimento de danos movida por Seguradora. Acidente de trânsito envolvendo veículo oficial. Colisão em cruzamento. Avanço de sinal. Alegação defensiva de má sincronização semafórica afastada. Tese defensiva principal que não se sustenta à luz do acervo probatório. Prova documental (boletim de ocorrência) que contém confissão do condutor estatal quanto à falha no sistema de freios. Fato omitido em depoimento em Juízo. Tese subsidiária do Estado. Alegação de caso fortuito. Inocorrência. Falha mecânica por má conservação do veículo que se caracteriza como fortuito interno. Dever de manutenção da frota pública. Responsabilidade civil objetiva configurada. Danos materiais comprovados. Consectários legais. Termo inicial da correção monetária. Responsabilidade extracontratual. Aplicação da súmula 43 do STJ. Incidência a partir do efetivo prejuízo (desembolso pela seguradora) e não do arbitramento. (...) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000429-93.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 13.04.2026 – grifos únicos).No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a uniformização e a adequação ao novo regime constitucional instituído pela Emenda Constitucional n. 136/25, que, por sua natureza processual, tem aplicação imediata.A nova regra, que alcança todos os débitos oriundos de sentença condenatória contra a Fazenda Pública, estabelece que, a partir da expedição do respectivo requisitório (RPV ou precatório), os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios à taxa de 2% ao ano (juros simples), ressalvada a aplicação da Taxa Selic caso a combinação dos índices anteriores supere este percentual.Deste modo, os critérios de atualização monetária estipulados na parte dispositiva da r. sentença devem ser complementados, de ofício, para observar os novos ditames constitucionais (EC 136/25), de modo que a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano (juros simples), com a aplicação da taxa Selic caso a combinação destes índices resulte em índices superiores à referida taxa.Ônus sucumbenciaisPor derradeiro, verifica-se que com relação a sucumbência, o Estado do Paraná foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §2º, do CPC.Com efeito, a Lei Estadual nº 20.713/2021, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 22.158/2024, dispõe expressamente acerca da isenção do recolhimento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos em favor da Fazenda Pública do Estado do Paraná, suas autarquias e fundações públicas, bem como do Ministério Público e da Defensoria Pública, delimitando, ainda, o alcance da benesse, nos seguintes termos:“(...) §1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná (...)”Todavia, a própria legislação estabelece limitação à referida isenção, ao prever que tal benefício não afasta o dever de ressarcimento das despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora. Confira:§2º As isenções previstas no § 1º deste artigo: (...)II - não eximem as pessoas jurídicas nelas referidas do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais pagas pela parte vencedora. Desse modo, em que pese a ausência de impugnação nesse sentido, deve-se integrar a r.sentença, para reconhecer a isenção da Fazenda Pública Estadual quanto ao recolhimento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos, sem prejuízo, contudo, do dever de reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte ora apelada.Neste sentido, inclusive, confira:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. (...) CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HIPÓTESE DE ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 15 DA LEI ESTADUAL N° 20.713/2021. SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (...). (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004295-18.2021.8.16.0004 [0007934-10.2022.8.16.0004/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 29.07.2024)No mais, embora o recurso do Estado do Paraná tenha sido desprovido, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, uma vez que estes já foram fixados, na sentença, em seu percentual máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Por essas razões, VOTO: i) pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo Estado do Paraná e; ii) para alterar a sentença, de ofício, para que seja observada o regime constitucional instituído pela Emenda Constitucional n. 136/25 e reconhecer a isenção do Estado do Paraná quanto ao pagamento das custas processuais, ressalvado, contudo, o dever de reembolso de despesas processuais adiantadas pela parte apelada, nos termos da fundamentação.
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