SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019319-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Manoel Ribas
Data do Julgamento: Sat May 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO E HOMOLOGOU A MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA DO DÉBITO EXEQUENDO APRESENTADA PELOS EXEQUENTES. MANUTENÇÃO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APRECIOU EXPRESSAMENTE A IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA JÁ DEFINIDOS E HOMOLOGADOS NO CURSO DO PROCESSO. MATÉRIA PRECLUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 494, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU ARITMÉTICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença proveniente de Ação Civil Pública, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, homologando a memória de cálculo atualizada do débito exequendo apresentada pelos exequentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão no recurso consistem em saber se (a) deve ser reconhecida a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, (b) é cabível o afastamento da preclusão, por se tratar de erro de cálculo e (c) há excesso de execução decorrente da adoção de índices de correção monetária supostamente diversos dos fixados no título executivo.3. As questões em discussão nas contrarrazões consistem em saber se (a) é devida a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, (b) é possível a incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC por analogia, e (c) é aplicável a majoração dos honorários advocatícios recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não houve cerceamento de defesa, pois a decisão agravada apreciou expressamente a impugnação, enfrentando os fundamentos deduzidos e apresentando motivação suficiente.5. A alegação de erro de cálculo não se refere a equívoco aritmético ou inexatidão material, mas à tentativa de rediscutir critérios jurídicos de correção monetária.6. Os parâmetros ora questionados foram previamente fixados e homologados no curso do processo, inclusive com apreciação em recurso anterior já transitado em julgado.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que índices de correção monetária e critérios de cálculo já definidos se sujeitam à preclusão, não podendo ser posteriormente alterados.8. As alegações relativas ao valor apurado em outubro/2014, ao montante que seria devido na data do depósito judicial e ao suposto excesso de execução referem-se a período já abrangido por cálculos homologados, estando a matéria preclusa.9. Não se verifica comportamento que extrapole o exercício regular do direito de defesa e a ausência de êxito recursal, por si só, não caracteriza má-fé, inexistindo indícios de deslealdade processual ou abuso do direito de recorrer.10. Não se aplica, por analogia, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois o dispositivo é restrito aos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, não se estendendo ao Agravo de Instrumento, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de intuito procrastinatório.11. É incabível a majoração de honorários recursais, uma vez que o art. 85, § 11, do CPC pressupõe prévia fixação de honorários sucumbenciais na decisão recorrida, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: É inadmissível a rediscussão de critérios de cálculo já definidos e homologados no curso do processo, por não se confundirem com erro material ou aritmético sanável a qualquer tempo, sujeitando-se, portanto, à preclusão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 85, § 11, 494, I, 505, 507 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.691.150/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025.