SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002749-83.2026.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OMISSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LC Nº 142/2013. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de injunção impetrado por servidora pública municipal, pessoa com deficiência, em face do Prefeito do Município de Araucária/PR, que reconheceu a omissão legislativa quanto à regulamentação da aposentadoria especial no RPPS e determinou a análise administrativa do pedido com aplicação, no que couber, da Lei Complementar nº 142/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de norma municipal regulamentadora do art. 40, §4º-A, da Constituição Federal inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria especial da pessoa com deficiência no RPPS e autoriza a determinação judicial para que a Administração analise o pedido à luz da Lei Complementar nº 142/2013, enquanto persistir a mora legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de injunção é cabível quando a ausência de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direito constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, LXXI; Lei nº 13.300/2016). 4. A inexistência de disciplina local acerca da aposentadoria especial da pessoa com deficiência no RPPS caracteriza mora legislativa apta a obstar a fruição do direito previsto no art. 40, §4º-A, da Constituição Federal. 5. A atuação jurisdicional limita-se à função integrativa, sem concessão direta do benefício, cabendo à Administração proceder à instrução do pedido e à verificação dos requisitos legais, inclusive mediante perícia médica e funcional, quando necessária. 6. Enquanto não editada a norma municipal específica, admite-se a aplicação subsidiária, no que couber, da Lei Complementar nº 142/2013 como parâmetro para a análise administrativa, a fim de viabilizar o exercício do direito sem afronta à separação de poderes. 7. Mantém-se a sentença que reconhece a omissão legislativa e determina a apreciação do pedido de aposentadoria especial conforme os critérios da LC nº 142/2013, até a superveniência de regulamentação local. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Reconhecida a omissão legislativa municipal na regulamentação da aposentadoria especial da pessoa com deficiência no regime próprio, é cabível mandado de injunção para determinar que a Administração aprecie o pedido aplicando, subsidiariamente e no que couber, os critérios da Lei Complementar nº 142/2013, sem concessão judicial direta do benefício, até a edição de norma local específica. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXI; CF, art. 40, §4º-A; Lei nº 13.300/2016, arts. 8º e 14; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25; LC nº 142/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no MI 4031, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.05.2020; TJPR, 7ª C. Cível, MI 0038990-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 27.06.2025; TJPR, 7ª C. Cível, MI 0073544-29.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 12.12.2025. Resumo em linguagem acessível: Como o Município ainda não criou regra própria para a aposentadoria especial de servidor com deficiência, a Justiça reconheceu essa falta e determinou que a Prefeitura analise o pedido usando, provisoriamente, os critérios de uma lei federal (LC nº 142/2013). Nesta remessa necessária, a decisão foi mantida.