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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, autos nº 0003216-09.2019.8.16.0025, em face de Reni Chagas Lourenço, qualificado na peça inicial, como incurso nas sanções do artigo 302, caput, c/c artigo 298, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática do fato delituoso assim descrito (mov. 7.12):“No dia 30 de outubro de 2018, por volta das 09h00min, na BR 476, KM 147,8, bairro Thomaz Coelho, neste Município e Comarca de Araucária/PR, o denunciado RENI CHAGAS LOURENÇO, agindo culposamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o caminhão Volvo/FH 150 6X2, placas MLW-1460, com manifesta IMPRUDÊNCIA, vez que, ao trafegar em velocidade incompatível com a via, colidiu na traseira do veículo GM/ONIX, placas BCG-1876, conduzido pela vítima FABIO MALWSCHIK, causando-lhe ferimentos que foram a causa efetiva de sua morte, conforme Laudo do Exame de Necropsia de fls. 64/65- IP.Segundo apurado no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (fls.18- IP), os veículos trafegavam na faixa da direita do endereço supracitado, sentido Araucária/PR-Curitiba/PR, quando o veículo do denunciado colidiu com a traseira do automóvel da vítima. Ato contínuo, o carro de FABIO, desgovernado devido a colisão, saiu do leito carroçável, vindo a colidir contra a mureta de proteção da trincheira e com a consequente queda de nível na parte inferior da trincheira.De acordo, com as constatações em local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a velocidade incompatível do denunciado RENI, seguida do fato de o denunciado não ter mantido distância de segurança entre o seu veículo e o veículo da vítima, que trafegava à sua frente.Ainda, conforme disco tacógrafo, a velocidade do caminhão conduzido por RENI era de 80km/h, superior, portanto, à velocidade na via, que era de 60 km/h.A vítima foi socorrida porém, devido aos ferimentos, não resistiu e veio a óbito no local do acidente”.A denúncia foi recebida em 4/6/2020 (mov. 19.1).Proferida sentença, que julgou procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu Reni Chagas Lourenço pela prática do delito previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Ainda, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais (mov. 107.1).A defesa do réu interpôs recurso de apelação (mov. 116.1), o qual foi recebido pelo d. Juízo a quo (mov. 122.1).O réu foi intimado acerca da sentença condenatória através do aplicativo de WhatsApp (mov. 119.3).Em suas razões recursais, a defesa pugna pela absolvição do réu, sob o argumento de culpa exclusiva da vítima. Sustenta, nesse sentido, que tanto a vítima quanto o acusado fizeram a manobra de transferência de faixa simultaneamente (da esquerda para a direita), tendo a vítima diminuído drasticamente a velocidade, aquém inclusive da permitida no local, fazendo com que o veículo do apelante chocasse contra a traseira do veículo do ofendido, sem ter dado tempo da frenagem. Requer, assim, seja observado o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme preconiza o artigo 44, inciso I, do Código Penal (mov. 14.1 – TJPR).O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para os fins únicos de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 17.1 – TJPR).A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Moacir Gonçalves Nogueira Neto, pronunciou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para o fim de determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 21.1-TJPR).É o relatório.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu Reni Chagas Lourenço pela prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso.A despeito da insurgência recursal, inviável a pretensão absolutória. A materialidade do delito está devidamente comprovada pela portaria (mov. 7.1, fl. 1 e 2), boletim de ocorrência (mov. 7.1, fl. 3 à 6 e mov. 7.2, fl. 1 e 2); boletim de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal (mov. 7.2, fl. 8 e 9; mov. 7.4; mov. 7.5 e mov. 7.8, fl. 3 a 6), croqui da cena do acidente (mov. 7.3), laudo de exame de necropsia (mov. 7.10, fl. 3 e 4) e pela prova oral colhida em ambas as etapas persecutórias. Quanto à autoria, esta é certa e recai sobre o acusado.Procedendo ao exame do conjunto probatório, a D. Procuradoria Geral de Justiça evidenciou os elementos de cognição, em análise da prova testemunhal extraída do seguinte excerto do seu bem lançado parecer (mov. 21.1-TJPR):“Em seu interrogatório judicial, o acusado Reni relatou que tanto ele quanto a vítima passaram por uma lombada eletrônica a uma velocidade de 40 a 45km/h, sendo que ambos trafegavam pela faixa da esquerda e, simultaneamente, iniciaram a transição para a faixa da direita, tendo ambos os condutores acionado a seta antas da realização da manobra. Nesse momento, o para-choque do caminhão colidiu com o para-choque do veículo da vítima, que ficou desgovernado, foi parar do outro lado da pista e caiu em uma trincheira. Asseverou que a colisão ocorreu porque ambos os condutores entraram simultaneamente para a faixa da direita, estimando uma distância entre os veículos de apenas dois ou três metros, por ele reconhecida como inadequada para o momento da manobra. Aduziu, ainda, que a vítima entrou primeiro na faixa da direita e pode ter reduzido a velocidade, de modo que não teve tempo de reagir, pois um para-choque resvalou contra o outro (mov. 95.1).Ao prestar declarações em juízo, a testemunha Luciano do Rosário dos Santos relatou ter presenciado o acidente. Asseverou que a vítima trafegava com seu veículo na pista da direita, quando o acusado realizou a conversão para a mesma pista, vindo a colidir levemente com a parte traseira do veículo do ofendido. Esclareceu que a colisão fez com que o veículo da vítima girasse na pista e caísse no canteiro do viaduto. Acrescentou que, após passar por um radar eletrônico, o motorista do caminhão retornou para a pista da direita e executou a manobra para entrar nesta faixa, mesmo sem tempo e espaço suficiente, colidindo com a parte traseira do veículo que estava na sua frente. Enfatizou que, mesmo sabendo que o veículo da vítima estava ao seu lado, o motorista do caminhão executou a manobra. Por fim, ressaltou que o veículo da vítima somente girou porque foi atingido na parte traseira pelo caminhão conduzido pelo apelante (mov. 78.2).No mesmo sentido, o policial rodoviário federal Jose Steinheuser, que atendeu a ocorrência no dia dos fatos, declarou em juízo que o local do acidente ficava próximo da Petrobras, cujas câmeras de vigilância registraram a aproximação da carreta do veículo da vítima desde a lombada eletrônica até o momento da colisão. Ressaltou que, no momento do acidente, a pista estava molhada, o que dificultava a frenagem dos veículos, sendo a velocidade máxima permitida no local de 60km/h. Descreveu o acidente como uma colisão traseira simples e leve, mas suficiente para desestabilizar o veículo da vítima, que, com o impacto na traseira, saiu da pista e parou na abertura entre as duas pontes do viaduto, vindo a cair em uma abertura suficiente apenas para a passagem do veículo. Afirmou que a gravidade do acidente não foi por conta da intensidade da colisão, mas sim pela queda, que ocasionou o óbito do condutor (mov. 95.2)”. (Destaquei)Diante das provas colacionadas aos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, restou caracterizada a culpa inconsciente do réu, na modalidade de imprudência, vez que na data do fato, conduzia o veículo automotor sem observar os deveres objetivos de cuidado, vindo a colidir na traseira do veículo GM/Onix, conduzido pela vítima Fábio Malwschik, o qual, de modo desgovernado, saiu do leito carroçável, vindo a colidir contra a mureta de proteção da trincheira, com a consequente queda de nível na parte inferior desta, causando a morte do ofendido. Conforme se observa do boletim de acidente de trânsito (mov. 7.8, fl. 3) o “fator principal do acidente foi a velocidade incompatível, seguido de falta de manter distância segura entre o veículo dianteiro”. (Destaquei)Para fins de elucidação, extrai-se do referido boletim de acidente de trânsito, o croqui da cena do acidente (mov. 7.3):
Além disso, a testemunha ocular Luciano do Rosário dos Santos corrobora o narrado na denúncia e a dinâmica do acidente descrita no boletim de ocorrência, no sentido de que o veículo conduzido pelo apelante atingiu a traseira do automóvel GM/Onix, conduzido regularmente pela vítima, sendo que em razão do impacto, o veículo girou na pista e caiu no canteiro do viaduto. O depoente explicou que, ao contrário do alegado pela Defesa, a vítima já trafegava normalmente na pista da direita, tendo o réu executado a manobra para entrar nesta faixa “mesmo sem tempo e espaço suficiente, colidindo com a parte traseira do veículo que estava na sua frente”. Nesse sentido, “constatou-se que V1 e V2 trafegavam na faixa da direita sentido Araucária-PR / Curitiba-PR, quando V2 Volvo (conforme orientação de danos no veículo) colidiu com a traseira do V1: ato contínuo o V-1, desgovernado, saiu do leito carroçável vindo a colidir contra mureta de proteção de trincheira que está no canteiro central e com consequente queda de nível na parte inferior da trincheira. (...) A velocidade de V-2 era de 80 km/h no momento do acidente (conforme disco tacógrafo) e a velocidade da via é de 60 km/h” (mov. 7.8).Conclui-se, portanto, que o apelante agiu com imprudência, ao conduzir o veículo, não observando ao disposto nos artigos 28 e 29, inciso II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”“Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:(...).II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”Desta forma, resta devidamente comprovada a quebra de dever objetivo de cuidado pelo réu. Acerca do tema, Cezar Roberto Bitencourt ensina que: “Dever objetivo de cuidado consiste em reconhecer o perigo para o bem jurídico tutelado e preocupar-se com as possíveis consequências que uma conduta descuidada pode produzir-lhe, deixando de praticá-la, ou, então, executá-la somente depois de adotar as necessárias e suficientes precauções para evitá-lo” (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, Editora Saraiva, 11ª edição, página 280). Na mesma linha, são os precedentes desta Primeira Câmara Criminal, como segue:“APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – COLISÃO TRASEIRA – CONDUTA IMPRUDENTE – VIOLAÇÃO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO CARACTERIZADA – ALEGADA CULPA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – VALOR FIXADO PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL – QUANTUM INALTERADO – REPARAÇÃO POR DANOS – RÉU COM BAIXA RENDA – REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – RECURSO – PARCIAL PROVIMENTO. (...).” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003387-06.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci - J. 04.10.2025). (Destaquei)“(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, QUALIFICADO PELA EMBRIAGUEZ E MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO (CTB, ARTIGO 302, §1º, INCISO III, E 3º). CONDENAÇÃO. (...). MÉRITO RECURSAL: (IV.1) POSTULADA ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. RÉU QUE, TRAFEGANDO EM EXCESSO DE VELOCIDADE, DEIXOU DE GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA DO VEÍCULO À SUA FRENTE. COLISÃO NA TRASEIRA DA MOTOCICLETA DA VÍTIMA, ARRASTANDO-A PELA VIA. IMPRUDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. (...). RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0045746-40.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 20.03.2025). (Destaquei)Não fora isso, a colisão era previsível e poderia ter sido evitada, caso o apelante tivesse adotado condutas cautelosas ao dirigir o veículo.No tocante à alegada culpa exclusiva da vítima, ainda que existisse eventual parcela de culpa por parte dela, o que não restou comprovado nos autos, mesmo assim remanesceria a responsabilidade do apelante, porque não se compensam culpas na esfera criminal. Da doutrina de Cezar Roberto Bitencourt:“... não se admite compensação de culpa em direito penal. Eventual culpa da vítima não exclui a do agente; elas não se compensam. As culpas recíprocas, do ofensor e do ofendido não se extinguem. A teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada pelo nosso Código Penal, não autoriza outro entendimento”. (Cezar Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal – parte geral. 1 vol. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 284)E julgados desta Corte:“TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1.º, INCISOS I E II, DO CTB). CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) ANOS, SEIS (6) MESES E VINTE (20) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR POR QUATRO (4) MESES. RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SEM POSSUIR CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, ATROPELOU O OFENDIDO, QUE ATRAVESSAVA A PISTA NA FAIXA DE PEDESTRES, DANDO CAUSA AO ACIDENTE. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001193-23.2022.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 05.10.2024). (Destaquei)“(I) APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. (II) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RÉU QUE, NA CONDUÇÃO DE SEU VEÍCULO, EM VELOCIDADE SUPERIOR À PERMITIDA, PERDEU O CONTROLE DA DIREÇÃO EM UMA CURVA, VINDO A INVADIR A PISTA CONTRÁRIA. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS NORMAIS. COLISÃO FRONTAL COM O VEÍCULO EM QUE SE ENCONTRAVA A VÍTIMA. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA COMPROVADAS. INADMISSIBILIDADE, ALÉM DISSO, DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA AO RÉU.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006922-80.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 06.10.2023). (Destaquei)“APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (302, §1º, I, DO CTB) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – NO MÉRITO, REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES – AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO – TESTE ETILÔMETRO QUE COMPROVA O ESTADO DE EMBRIAGUEZ – DESTAQUE PARA A PROVA ORAL PRODUZIDA – ORDENAMENTO PENAL QUE NÃO PREVÊ A CULPA CONCORRENTE OU COMPENSAÇÃO DE CULPAS – APELO DESPROVIDO - SUBSIDIARIAMENTE – PLEITO DA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PARA AFASTAR A AGRAVANTE DISPOSTA NO ART. 61, INC. II, ALÍNEA H, DO CP – COMPORTA ACOLHIMENTO – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, PENA INTERMEDIÁRIA – VÍTIMA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS – INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO CULPOSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010412-98.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 29.04.2023). (Destaquei)Subsidiariamente, a defesa pretende a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Com razão.Inicialmente, como se sabe, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente é possível quando se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal:“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.Pois bem.In casu, ao contrário do que constou na sentença recorrida, inexiste óbice para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Isso porque não se está diante das hipóteses previstas no artigo 312-B do Código de Trânsito Brasileiro, que veda a substituição da pena nos casos de homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor em suas modalidades qualificadas.Em se tratando de crime culposo (CP, art. 44, inciso I, segunda parte), a pena privativa de liberdade imposta ao apelante, de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, §2º, segunda parte).De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Existindo duas possibilidades de sanções substitutivas e não havendo o legislador definido os critérios a serem adotados na escolha, compete ao magistrado realizar a opção no exercício do seu juízo discricionário, que não dispensa a devida fundamentação de modo individualizado nas circunstâncias do fato e do processo, em obséquio ao princípio do livre convencimento motivado e ao mandamento constitucional inserto no artigo 93, inciso IX da Carta da República’ (REsp n. 1.546.553/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 23/10/2015)” (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 458.909/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 18.10.2018, destaquei).Ora, considerando a valoração negativa de uma única circunstância judicial (CP, art. 59), melhor atenderá o caráter ressocializador da reprimenda a substituição da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta por duas restritivas de direitos, a saber: prestação pecuniária (no valor de um salário mínimo federal) e prestação de serviços à comunidade.Por fim, entendo que o quantum da pena acessória deve, ex officio, ser reduzido.A aplicação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é obrigatória e cumulativa com a pena privativa de liberdade, conforme o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Inviável, portanto, a sua substituição. Considerando-se que a pena de suspensão da habilitação possui natureza acessória, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.No caso em tela, aplicou-se a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, tendo a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (que pode variar entre 2 meses a 5 anos) sido estipulada no mesmo quantum da pena principal, sem fundamentação específica neste ponto. Desse modo, seguindo o princípio da proporcionalidade, imperiosa a redução do quantum da sanção acessória para 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, resultando do acréscimo referente à pena-base e 1/6 pela incidência da agravante.Diante do exposto, é de se conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação de Reni Chagas Lourenço, apenas para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade; e readequar, ex officio, a pena de suspensão do direito de conduzir veículo automotor, resultando em um quantum proporcional à pena privativa de liberdade fixada.
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