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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por FACTA SEGURADORA S.A. contra decisão proferida nos autos de origem nº 0002454-24.2025.8.16.0076, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida, nos quais figura como autora LUIS NATAN OLIVEIRA LUCATELLI, representada por Natalia de Jesus Oliveira Nunes.Na ação originária, de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, a parte autora sustenta a nulidade de contratos de seguro prestamista, alegadamente impostos de forma abusiva em operações de crédito consignado, caracterizando venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.O Juízo de primeiro grau, em decisão de mov. 35.1, deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança e/ou dos descontos relativos aos seguros questionados, bem como para que a parte ré se abstivesse de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária.Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a ausência de probabilidade do direito, ao argumento de que o seguro teria sido contratado de forma voluntária e autônoma; (ii) a impossibilidade material e técnica de cumprimento da obrigação, uma vez que o valor do seguro estaria embutido no montante total financiado, compondo parcela única, sem discriminação individual; (iii) a consequente ilegitimidade da imposição de multa por obrigação impossível; (iv) o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e (v) subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, com devolução do valor do prêmio do seguro. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 11-TJ).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16-TJ), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da tutela concedida. Sustentou, em síntese, estar configurada a probabilidade do direito, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação da venda casada em contratos bancários, bem como o perigo de dano, em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Requereu, ainda, a manutenção das astreintes, a condenação da agravante por litigância de má-fé e a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.A d. PGJ se manifestou pelo provimento do recurso.Os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I - ADMISSIBILIDADEVerifica-se a existência dos pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) inerentes à espécie, razão pela qual conheço do recurso.II.II - MÉRITOA controvérsia devolvida ao Tribunal diz respeito à verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, que determinou a suspensão da cobrança de valores relativos ao seguro prestamista reputado, em cognição sumária, como indevidamente imposto à parte autora.Sustenta a agravante, em síntese, a ausência de probabilidade do direito e a inviabilidade material de cumprimento da medida, sob o argumento de que o prêmio securitário estaria integrado à parcela única do contrato de financiamento, o que tornaria impossível a suspensão parcial dos descontos. Defende, ainda, a inexistência de perigo de dano e o afastamento das astreintes, ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar.Sem razão.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, tais requisitos se mostram suficientemente evidenciados no estágio processual em que se encontra a demanda.No que se refere à probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, observa-se que a controvérsia instaurada na origem diz respeito à validade da contratação do seguro prestamista, sob a perspectiva da vedação à venda casada. Os elementos apresentados até o presente momento indicam, ao menos em análise inicial, que a contratação do financiamento e do seguro ocorreu de forma simultânea, sem demonstração inequívoca de autonomia negocial, circunstância que autorizaria a incidência da proteção conferida pelo CDC.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro como condição para a obtenção de crédito, sendo imprescindível a comprovação de que a adesão ao produto acessório decorreu de manifestação livre e esclarecida de vontade. Essa análise demanda dilação probatória, mas, neste momento processual, os indícios existentes são suficientes para amparar a medida antecipatória deferida.Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR SEGURO PRESTAMISTA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO À PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DO SÓCIO FALECIDO NO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO A ESSE RESPEITO NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO. PERIGO DA DEMORA REPRESENTADO PELA RETOMADA DE COBRANÇA DO EMPRÉSTIMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 1.2. Pretensão de suspensão da cobrança de parcelas de empréstimo garantido por seguro prestamista, sob alegação de que o valor do seguro deveria ter quitado integralmente a dívida contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de parcelas de contrato de empréstimo garantido por seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Caso dos autos em que o sócio administrador da pessoa jurídica autora celebrou contrato de empréstimo bancário garantido por seguro prestamista. O sócio veio a falecer pouco tempo após a celebração do contrato, com a indenização securitária quitando a dívida de maneira parcial. 3.2. As condições gerais do seguro somente autorizam a limitação do capital segurado quando a pessoa jurídica opta pela qualificação de prestamista a todos os sócios acionistas, o que não restou comprovado até o momento do trâmite processual. 3.3. A agravante demonstra a iminência na cobrança das parcelas de empréstimo, a partir de 17/03/2025, o que justifica a urgência da pretensão liminar. 3.4. Estão presentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano, previstos no art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança das parcelas relativas ao contrato de empréstimo nº 5001005-2020.010034-0. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012551-20.2025.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 15.12.2025)Quanto à alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação, a tese igualmente não comporta acolhimento. A circunstância de o valor do seguro estar embutido na parcela do financiamento decorre da própria forma como a operação foi estruturada pela instituição agravante, não podendo o arranjo operacional ser oposto em prejuízo do consumidor ou servir de óbice ao cumprimento de ordem judicial. Ademais, o argumento revela contradição interna, pois ao mesmo tempo em que se sustenta a autonomia do contrato de seguro para fins de validade da contratação, afirma-se a absoluta impossibilidade de sua dissociação para fins de suspensão da cobrança.Quanto ao perigo de dano, este também se encontra caracterizado. A manutenção dos descontos impugnados, incidentes sobre verba de natureza alimentar, é apta a comprometer a subsistência da parte autora e de seu núcleo familiar, configurando risco concreto e atual, insuscetível de reparação adequada apenas ao final do processo. A tutela deferida visa, portanto, preservar a utilidade do provimento jurisdicional definitivo, sem importar em esgotamento do mérito.Também não procede a alegação de irreversibilidade da medida. Eventual revogação da tutela de urgência permitirá a retomada das cobranças, com recomposição patrimonial viável em favor da agravante, inexistindo risco de dano irreparável.Por fim, quanto às astreintes, a multa diária fixada pelo Juízo a quo é compatível com a finalidade coercitiva do instituto e proporcional às circunstâncias do caso, podendo, inclusive, ser revista oportunamente, caso demonstrada sua excessividade ou insuficiência, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.Diante desse contexto, ausentes razões jurídicas aptas a infirmar a decisão agravada, impõe-se a manutenção da tutela de urgência concedida.Por fim, em relação ao pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que não deve prosperar. O CPC elenca como hipóteses de litigância de má-fé:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.No caso dos autos, não obstante as alegações da agravante, não há elementos para qualificar tal conduta como de má-fé, tampouco que houve alteração da verdade dos fatos ou a realização de atos processuais de forma temerária.Assim, resta indeferido o pedido apresentado pela agravada em sede de contrarrazões.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida.
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