SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019364-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1265 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade do excipiente e determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre a metade do valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se, na hipótese de exclusão de coexecutado do polo passivo sem extinção da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do sócio retirante e determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.265, firmou entendimento de que a exclusão do excipiente do polo passivo não gera proveito econômico mensurável, atraindo a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, considerando a natureza da ação, a importância da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.