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EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1265 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade do excipiente e determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre a metade do valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se, na hipótese de exclusão de coexecutado do polo passivo sem extinção da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do sócio retirante e determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.265, firmou entendimento de que a exclusão do excipiente do polo passivo não gera proveito econômico mensurável, atraindo a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, considerando a natureza da ação, a importância da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0019364-29.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 71.1/origem, que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade do excipiente Sergio Henrique Knapik e determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre a metade do valor da causa.Sustenta o agravante, em síntese, a reforma da r. decisão agravada, exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, defendendo sua fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 11.1/AI).Em contrarrazões (mov. 19.1/AI), o agravado pugna pela manutenção da r. decisão e requer a majoração dos honorários em grau recursal.É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia à forma de fixação dos honorários advocatícios em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade que resulte na exclusão de coexecutado do polo passivo, sem extinção da execução fiscal.Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade oposta no mov. 58.1/origem, reconhecendo a ilegitimidade passiva do sócio retirante e determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. Ao final, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte excipiente, os quais foram fixados em 10% sobre a metade do valor da causa (mov. 71.1/origem).Pois bem.À luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 961, in verbis: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Repetitivos nº 2.097.166/PR e 2.109.815/MG, firmou a tese no Tema nº 1265 (Informativo nº 850), no sentido de que: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.” Tal orientação decorre da inadequação da fixação de honorários com base em percentual sobre o valor total da execução, a qual pode dificultar a persecução do crédito tributário, ao impor à Fazenda Pública o pagamento reiterado de verbas sobre o montante, com aumento excessivo de custos e possível bis in idem.Igualmente, não se mostra adequado o critério de divisão do valor da execução pelo número de coexecutados ou pela metade do valor da causa, diante das distorções decorrentes de eventuais alterações no polo passivo ao longo do feito.Isso porque, inexistindo extinção do crédito, não há proveito econômico imediato, mas mera postergação do pagamento, circunstância que torna inestimável o benefício auferido.Assim, à luz do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória, assiste razão ao agravante quanto à necessidade de adequação da verba sucumbencial, revelando-se, no caso, adequada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.Em casos análogos já decidiu esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO EM EXECUÇÃO FISCAL, SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, para o fim de excluir o espólio do polo passivo da relação processual, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de parte do polo passivo da relação processual sem extinção do crédito tributário implica na fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, a teor do que dispõe o § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.265 consolidou entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa é adequada quando não há como estimar o proveito econômico obtido com a exclusão do excipiente do polo passivo da relação processual. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da ação, a importância da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0116396-68.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 02.03.2026).Direito processual civil. Agravo de instrumento. Fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade. Aplicação tema 1265 STJ. Agravo de instrumento provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por sócios executados, excluindo-os do polo passivo da execução fiscal, sob o fundamento de que não integravam o quadro societário da empresa na época do encerramento irregular. A decisão também condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. O Estado do Paraná requer a reforma da decisão, alegando que o valor dos honorários é desproporcional ao serviço prestado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa, nos moldes do Tema 1265 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da exclusão de sócios do polo passivo da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos sócios executados. 4. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, mas tal entendimento não se sustenta. 5. De acordo com o Tema 1265 do STJ, a exclusão do excipiente do polo passivo não gera proveito econômico mensurável, devendo os honorários ser fixados por apreciação equitativa. 6. A fixação dos honorários deve ser readequada para R$ 5.000,00, em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, adequando a fixação dos honorários advocatícios para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: Nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015, não sendo possível a estimativa do proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0129483-91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 02.03.2026). Desse modo, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como à natureza da demanda, à relevância da causa, ao tempo de tramitação do incidente desde a oposição da exceção de pré-executividade e ao trabalho desenvolvido pelo patrono, entendo como justa e adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil.Considerando o acolhimento da pretensão recursal, deixo de acolher o pleito de majoração dos honorários advocatícios recursais formulado em contrarrazões pelo agravado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Por estas razões, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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