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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão colegiada de mov. 25.1 dos autos n. 0117169-16.2025.8.16.0000 AI, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Executado, ora Embargante. A decisão em comento foi assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DO TEMA 677 DO STJ PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA DEPOSITADA PELO EXECUTADO EM GARANTIA À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de 1º grau que determinou a observância do tema 677 do STJ para o cálculo da correção monetária e juros de mora sobre a quantia depositada em garantia à execução, em cumprimento de sentença movido pelo Agravado contra o Agravante. O Agravante sustenta a inaplicabilidade da nova versão da tese, alegando ofensa a dispositivos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito do Agravante deve ser integralmente remunerado nos termos assegurados no título executivo, conforme estabelece a segunda versão da tese desenvolvida pelo STJ em atenção ao tema repetitivo 677, ou se, no lugar deles, devem ser computados os encargos creditados na conta judicial pela instituição depositária (conforme orientava a primeira versão da mesma tese). III. Razões de decidir 3. O Agravante não efetuou depósito voluntário para extinguir a dívida, mas sim para garantir a execução. 4. A nova versão da tese do STJ sobre o tema 677 é aplicável a casos em andamento, mesmo que os depósitos tenham sido realizados antes da alteração. 5. O depósito judicial não extingue automaticamente a obrigação do devedor, sendo necessária a liberação dos valores ao credor para afastar a mora. 6. Não houve violação ao artigo 526, §§ 1º, 2º e 3º e ao artigo 507 do CPC, pois a conta judicial foi aberta a partir da penhora da quantia exigida na execução, e não para abrigar quantia que a instituição financeira tenha oferecido para cumprir voluntariamente a condenação. Além disso, inexistiu aceitação expressa por parte do Agravante da quantia oferecida, muito menos renúncia ao direito de que ela continuasse a ser corrigida e acrescida dos juros conforme assegurado pelo título executivo. IV. Dispositivo e tese 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: Na execução, o depósito judicial realizado a título de garantia não extingue automaticamente a obrigação do devedor, sendo necessária a efetiva liberação dos valores ao credor para afastar a mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 677. Alega o Embargante, em síntese, que: a) houve afronta ao artigo 927, § 3º do CPC, não sendo aplicável ao caso o Tema 677 do STJ; b) é necessário aguardar o trânsito em julgado do REsp n. 1.820.963/SP; c) como o depósito foi realizado antes do julgamento do Tema 677 pelo STJ, deve prevalecer o entendimento vigente à época, em obediência ao ato jurídico perfeito; d) o Colegiado afrontou o disposto no artigo 507 do CPC, pois o Agravado concordou com os valores depositados, ocorrendo preclusão lógica; e) é necessária a aplicação do Tema 1.101 do STJ.É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque preenchidos os requisitos a tanto necessários, em especial o da tempestividade. No mérito, seu desprovimento é de rigor, uma vez que a decisão embargada não padece dos vícios que lhe são atribuídos.Em primeiro lugar, não prospera a alegação do Embargante de que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao aplicar o Tema 677 do STJ.Confira-se, a propósito, trecho do acórdão embargado: Feito estas considerações sobre o tema, deve ser rejeitada a alegação do Agravante de não incidência da nova versão da tese editada pelo Superior Tribunal de Justiça em atenção ao tema 677 aos casos em andamento, a uma porque, muito antes da alteração formal do entendimento pela Corte Superior, ele já não era unanimidade na jurisprudência, conforme demonstrado alhures, visto que as Terceira e Quarta Turmas se negavam a aplica-lo nas hipóteses de depósitos realizados sem o propósito de pagamento, a duas porque a Corte da Cidadania, quando edita tese, não cria lei, apenas a interpreta, donde descabe falar em irretroatividade impeditiva de sua aplicação aos casos em andamento, ainda que isso frustre expectativas inspiradas pela confiança na jurisprudência, sempre volátil. Em verdade, quando o Tribunal (leia-se, Corte Superior e Suprema) decide alterar sua jurisprudência, está afirmando que a real vontade da lei, ou sua melhor interpretação, não é aquela enunciada pela orientação antiga, mas a proclamada na nova diretriz. De resto, as decisões proferidas em recursos repetitivos, além de vinculantes (CPC, art. 927, III), são aplicáveis a partir de sua prolação, independendo do trânsito em julgado ou mesmo da pendência de julgamento de aclaratórios. É oportuno lembrar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.040, apresenta a publicação do acórdão paradigma como o marco temporal para a reativação dos processos sobrestados em razão do julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos. Por seu turno, os Tribunais Superiores respeitam fielmente a regra legal, orientando que não há necessidade de aguardar a certificação do trânsito em julgado do processo paradigma para o resgate dos processos e/ou recursos sobrestados. Neste sentido: (EDcl no AgRg no REsp 1.149.615/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/5/2018) (STJ – AgInt no REsp 1164902/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018) A doutrina, inclusive, compartilha desse entendimento, como se vê da lição dos processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:[...]Logo, suficiente a publicação do precedente firmado para sua imediata aplicação a causas que versem sobre mesma matéria. Frise-se que só cabe ao próprio Superior Tribunal de Justiça modular os efeitos temporais de suas decisões, o que, em relação ao tema 677, ele entendeu – por maioria de votos - não ser adequado neste caso, donde não poder ser aceita a alegação de ofensa à segurança jurídica e ao artigo 5º, XXXVI da CF, tampouco ao artigo 927, § 3º do CPC.
Como se vê, o Colegiado, analisando a controvérsia, concluiu, fundamentadamente, que a nova versão da tese do STJ sobre o tema 677 é aplicável a casos em andamento, mesmo que os depósitos tenham sido realizados antes da alteração e independentemente do trânsito em julgado do repetitivo.Nesse passo, inexistiu omissão, contradição ou obscuridade, mas sim inconformismo do Embargante com a conclusão a que chegou o Colegiado, cabendo a ele, em tal situação, recorrer pela via adequada, pois os aclaratórios não se prestam à correção de eventual error in judicando.Em segundo lugar, também não socorre o Embargante a tese de que o Colegiado afrontou o disposto no artigo 507 do CPC, restando consignado, neste particular, que “inexistiu aceitação expressa por parte do Agravante da quantia oferecida, muito menos renúncia ao direito de que ela continuasse a ser corrigida e acrescida dos juros conforme assegurado pelo título executivo.”. Logo, eventual modificação do decisum neste ponto não pode ser feita pela via dos aclaratórios.Em terceiro lugar, também não prospera a alegação do Embargante de que é necessária a aplicação do Tema 1.101 do STJ, considerando que o Colegiado reconheceu expressamente a sua impertinência, ao afirmar que “o que se discute neste caso não é o termo ad quem de incidência dos juros contratuais (remuneratórios) sobre o crédito do Agravado, e sim o termo final de contagem dos juros moratórios, que, nos termos da tese desenvolvida em atenção ao tema 677, na sua versão atual, devem ser contados até o levantamento da importância penhorada ou depositada pelo devedor para fins de garantia.”.Está claro, destarte, que o acórdão recorrido analisou e fundamentou todos os argumentos essenciais à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, mas sim inconformismo do Embargante quanto à rejeição das teses apresentadas no agravo de instrumento.É importante registrar, ainda, que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para por termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Por fim, mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois o que legitima a decisão é a fundamentação jurídica empregada, e não a citação mecânica nela de artigos de lei ou de sua redação, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do NCPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios.
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