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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de mov. 122.1, proferida nos autos de “Ação Civil Pública”, que julgou procedentes os pedidos iniciais, motivando a insurgência da parte requerida.Inconformados, recorrem os apelantes com base nas razões de mov. 129.1. Sustentam, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Bandeirantes/PR, ao argumento de que a controvérsia decorre de atos e omissões da própria Administração Municipal, que teria incentivado e anuído com a ocupação dos imóveis, possuindo competência para eventual regularização da situação mediante instrumentos de direito público.Alegam que a solução da demanda repercute diretamente na esfera jurídica do ente municipal, especialmente quanto à destinação dos bens públicos, à implementação de políticas públicas e à eventual indenização por benfeitorias, razão pela qual requerem a nulidade da sentença para integração do Município ao polo passivo e reabertura da instrução processual.Argumentam a ausência de interesse processual na via eleita, afirmando existir solução administrativa adequada para regularização da ocupação, inclusive reconhecida pela própria sentença, mediante concessão de uso, concessão de direito real de uso, doação com encargos ou outros instrumentos legalmente admitidos.Asseveram que a sentença incorreu em omissão e contradição ao deixar de enfrentar adequadamente o pedido de integração do Município, a conexão com demandas relacionadas às benfeitorias e a viabilidade de regularização administrativa sem prévia desocupação dos imóveis.Defendem que exercem a posse dos imóveis há mais de duas décadas com anuência expressa do Poder Público Municipal, inexistindo ocupação clandestina ou esbulho, mas sim utilização decorrente de política pública de incentivo ao desenvolvimento econômico e à geração de empregos.Afirmam que a longa tolerância estatal, aliada aos investimentos realizados e à atuação empresarial desenvolvida no local, atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica e da função social da propriedade pública.Ponderam que a Administração Pública não pode, após décadas de incentivo e omissão, tratar as apelantes como invasoras, desconsiderando as legítimas expectativas criadas por sua própria conduta e os relevantes efeitos econômicos e sociais decorrentes da permanência das atividades empresariais.Enfatizam que a aplicação estrita da legalidade, dissociada da realidade fática consolidada, conduz a resultado desproporcional e incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade, da eficiência e da proteção da confiança.Ressaltam que a função social da propriedade pública recomenda a manutenção da atividade produtiva instalada nos imóveis, os quais vêm sendo utilizados para geração de empregos, renda e arrecadação em benefício da coletividade local.Salientam que a desocupação compulsória acarretará prejuízos relevantes à economia municipal, com potencial extinção de postos de trabalho, redução da arrecadação tributária e interrupção de atividades produtivas desenvolvidas há vários anos.Defendem a modulação dos efeitos da sentença para compatibilizar a recomposição da legalidade com a preservação da atividade econômica, permitindo a regularização administrativa da ocupação sem necessidade de desocupação prévia.Alegam que o próprio ordenamento jurídico oferece mecanismos aptos à regularização da situação, tais como concessão de uso, concessão de direito real de uso, doação com encargos, acordos administrativos e, conforme o caso, instrumentos de regularização fundiária.Destacam que a sentença reconheceu a possibilidade de futura destinação regular dos imóveis mediante procedimento licitatório, razão pela qual reputam contraditória a exigência de desocupação prévia como condição para eventual regularização.Acrescentam que o Município detém competência para promover a regularização do uso dos bens públicos, podendo estabelecer critérios objetivos e realizar licitação pública, com participação das próprias apelantes em igualdade de condições com outros interessados.Aduzem que a manutenção temporária da ocupação não compromete o patrimônio público, permitindo ao Município fiscalizar a utilização dos imóveis e conduzir procedimento administrativo destinado à formalização da relação jurídica existente.Discorrem que as empresas empregam mais de quarenta trabalhadores diretos, além de diversos prestadores de serviços indiretos, exercendo papel relevante na economia local e contribuindo para o desenvolvimento do Município.Sublinham que a interpretação contemporânea do direito público exige análise das consequências práticas das decisões judiciais, especialmente quando envolvem atividades empresariais consolidadas e interesses coletivos relevantes.Registram que os imóveis foram substancialmente reformados e adaptados pelas próprias empresas, mediante investimentos privados destinados à instalação de infraestrutura industrial, sistemas elétricos, equipamentos especializados e adequações estruturais indispensáveis ao funcionamento das atividades produtivas.Consignam que eventual desocupação demandaria a desmontagem de complexa estrutura industrial, envolvendo maquinário de grande porte e instalações técnicas específicas, circunstância que tornaria inviável o cumprimento imediato da ordem judicial.Pontuam que a remoção abrupta das atividades empresariais poderá ocasionar paralisação da produção, perda de contratos, demissões em massa e riscos concretos à continuidade das empresas.Requerem, ao final, o reconhecimento das nulidades apontadas, a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a modulação de seus efeitos, a fim de permitir a permanência das apelantes nos imóveis até a conclusão de procedimento administrativo de regularização ou eventual licitação promovida pelo Município.Apresentadas contrarrazões ao mov. 135.1.Em parecer de lavra da d. PGJ, esta opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 12.1 – TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Da nulidade processual – litisconsórcio passivo necessário.De início, não conheço do recurso no tocante à alegação de nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Bandeirantes/PR.Isso porque, em contestação, os apelantes requereram a denunciação da lide ao ente público com base nos mesmos fatos invocados na Apelação Cível, sustentando, em síntese, a necessidade de sua participação na relação processual em razão de os imóveis por eles ocupados pertencerem ao patrimônio municipal (movs. 32.1 e 33.1).A questão foi expressamente apreciada pelo juízo de origem na decisão de saneamento, ocasião em que se concluiu pela desnecessidade de integração do Município ao polo passivo da demanda, uma vez que este já se encontrava habilitado nos autos como terceiro interessado (mov. 87.1).Neste ponto, embora não ignore que a ausência de litisconsorte passivo necessário constitui matéria de ordem pública, a (des)necessidade de participação do Município de Bandeirantes/PR no processo já foi objeto de pronunciamento judicial na origem. E os apelantes, vale dizer, foram intimados da referida decisão e deixaram de interpor o recurso cabível (artigo 1.015, IX, CPC[1]).Assim, não é possível a eles renovar a mesma insurgência neste grau recursal, mediante alteração do enquadramento jurídico esposado em contestação, notadamente porque a tese de nulidade não se funda em fato novo nem veicula questão distinta daquela já apreciada pelo juízo a quo, tratando-se, em verdade, de mera reformulação de argumento rejeitado.Por isso, no particular, não conheço do recurso interposto.III - Da ausência de interesse do Ministério Público.Os apelantes alegam, ainda, a ausência de interesse processual do Ministério Público para a propositura da presente Ação Civil Pública, argumentando existir via administrativa idônea e mais adequada para a resolução da controvérsia.Sem razão, contudo.Inicialmente, cumpre destacar que a legitimidade ativa do Ministério Público para a tutela do patrimônio público decorre diretamente do artigo 129, inciso III, da Constituição da República, segundo o qual lhe compete promover a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.A legitimação ativa do parquet também encontra respaldo nos artigos 1º, inciso VIII, e 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985, que dispõem: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:[...]VIII – ao patrimônio público e social. Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:I - o Ministério Público; Conforme leciona Hugo Nigro Mazzilli[2], há para o Ministério Público um dever e não apenas um direito de agir quando identificar a hipótese em que a lei exija sua atuação, à luz dos princípios da obrigatoriedade e consequente indisponibilidade da Ação Civil Pública que iluminam a atuação ministerial.A saber: [...] Para o Ministério Público, há antes dever que direito de agir. Por isso é que se afirma a obrigatoriedade e a consequente indisponibilidade da ação pelo Ministério Público.Essa obrigatoriedade deve ser compreendida. Não se admite que o Ministério Público, identificando uma hipótese em que a lei lhe imponha agir, recuse-se a fazê-lo: nesse caso, sua atuação é um dever. Bem apontou Calamandrei que, se o Ministério Público se dá conta de ter sido violada a lei, não se admite que, por razões de conveniência, se abstenha de acionar ou de intervir para fazer com que se restabeleça a ordem legal. - grifei No caso em apreço, o Ministério Público ajuizou a presente Ação Civil Pública visando à desocupação e à consequente reintegração de posse dos imóveis indicados na petição inicial, ao fundamento de que foi constatada a ocupação irregular pelos réus/apelantes.Segundo narrado na exordial, embora formalmente cientificado dos fatos, o Município de Bandeirantes/PR permaneceu inerte quanto à adoção das medidas cabíveis para a regularização da situação, permitindo a continuidade da utilização dos imóveis pelos apelantes sem justo título.Nesse contexto, considerando que a demanda visa à proteção do patrimônio público, é inequívoca a legitimidade ativa do Ministério Público. Além disso, está presente o interesse processual, uma vez que a inércia do ente municipal evidencia a necessidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia. Frise-se que a existência de meios administrativos para a resolução do conflito não impede o ajuizamento da ação, especialmente diante da omissão do Município e do descumprimento da recomendação administrativa expedida anteriormente pelo Ministério Público (mov. 1.50).Assim, diversamente do alegado pelos apelantes, a presente demanda não representa substituição da gestão administrativa municipal, mas o exercício regular das atribuições constitucionais e legais conferidas ao apelado para a tutela do patrimônio público.Não há, portanto, falar em ausência de interesse processual, extinção da demanda ou conversão do feito para regularização administrativa, impondo-se a rejeição da preliminar arguida.Rejeito.IV - Da nulidade – ausência de fundamentação.Os apelantes alegam, também, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, argumentando que o juízo de origem não analisou os pedidos e contraprovas juntadas nos autos, os quais poderiam alterar a sua conclusão, violando o seu direito de defesa.Pois bem. Sobre a questão, estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República que: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...]IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Não obstante, o artigo 489, § 1º, do CPC enumerou, em rol exemplificativo, hipóteses em que não se atenderá ao dever constitucional de fundamentação, o qual é aplicável tanto às sentenças quanto às decisões interlocutórias proferidas pelo juízo. A saber: Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para Elpídio Donizetti[3], essas disposições foram inseridas pelo legislador como forma de obstar a prolação de sentenças demasiadamente concisas, que muitas vezes ignoram os argumentos apresentados pelas partes e até mesmo o entendimento jurisprudencial predominante sobre a questão em litígio.No caso dos autos, porém, verifica-se que o juízo sentenciante expôs de forma concreta os motivos que o levaram a julgar procedente o pedido inicial, inexistindo nulidade a ser reconhecida.Na ocasião, consignou-se que a permanência dos apelantes nos imóveis era irregular, diante da ausência de justo título apto a legitimar a posse exercida. Destacou-se, ainda, a inobservância do procedimento licitatório exigido à época, bem como a impossibilidade de regularização da ocupação por meio da Reurb-E, sob pena de desvio de finalidade do instituto.Logo, todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pela magistrada de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses dos apelantes.Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão[4]”, o que de fato ocorreu nos autos.No tocante à alegada conexão da presente demanda com a ação de cobrança ajuizada pelo Município de Bandeirantes/PR (nº 0002236-79.2022.8.16.0050), a questão também foi apreciada na decisão de saneamento, ocasião em que foi consignada a desnecessidade de reunião dos feitos, porquanto aquela demanda já havia sido julgada, inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes.Mais uma vez os apelantes procuram rediscutir uma matéria já apreciada sob o rótulo de nulidade, mas sem apontar vício concreto de fundamentação a ser reconhecido.Por isso, rejeito.V - Mérito.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço em parte do recurso interposto.Os apelantes recorrem da sentença que julgou procedente o pleito inicial para condená-los na obrigação de fazer consistente na desocupação integral dos imóveis de matrículas nºs 12.522 e 12.523, de propriedade do Município de Bandeirantes/PR, restituindo-se a posse ao ente público, com cessação de toda e qualquer atividade ali desenvolvida. Para tanto, fixou-se o prazo de um ano, contado do trânsito em julgado, para a desocupação voluntária.Em síntese, alegam que não houve ocupação irregular dos imóveis, mas posse derivada de ato administrativo informal firmado com administrações municipais anteriores. Sustentam que a posse sempre foi exercida de boa-fé e que é possível a regularização da ocupação sem prejuízo ao poder público.Alegam, ainda, que mantêm no local estrutura produtiva consolidada, com maquinário, equipamentos, estoque, contratos e empregos diretos e indiretos, os quais serão impactados pela desocupação, razão pela qual pugnam pela reforma da sentença.Pois bem. Apesar do esforço argumentativo dos apelantes, não vislumbro razão no inconformismo.Como já exposto, a presente Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando à desocupação e à restituição da posse dos imóveis de matrículas nºs 12.522 e 12.523 ao Município de Bandeirantes/PR.Os fatos que ensejaram o ajuizamento da demanda tiveram origem em representação recebida pelo parquet em 6 de junho de 2019, na qual foi relatado que o ente público arcava com o pagamento das contas de energia elétrica utilizadas pelos apelantes, pessoas jurídicas de direito privado.Diante da notícia, foi instaurado o Inquérito Civil nº 0014.19.000448-2. Conforme se extrai da documentação que instrui a petição inicial, as informações foram confirmadas pelo próprio Município, que reconheceu a irregularidade, cessou os pagamentos, exigiu a transferência da titularidade das faturas e ajuizou ação de cobrança visando ao ressarcimento dos valores despendidos (autos nº 0002236-79.2022.8.16.0050).No curso do mesmo procedimento, constatou-se que os réus/apelantes também ocupavam irregularmente os imóveis objeto da presente ação. Segundo afirmaram, foram autorizados por administrações municipais anteriores a se instalar no local, com a finalidade de fomentar a geração de emprego e renda, sendo o custeio da energia elétrica oferecido como incentivo.Além disso, em depoimentos prestados perante a Comissão de Processo Administrativo municipal nº 0004153/2020, os representantes legais das empresas relataram a celebração de contrato de comodato com o Município, alegando que o documento teria sido furtado juntamente com outros arquivos. Em contestação, reiteraram a narrativa, sustentando que o instrumento poderia estar arquivado nos registros da prefeitura.Contudo, do relatório elaborado pela Comissão de Processo Administrativo municipal nº 0004153/2020 (mov. 1.30, fl. 18), infere-se que não foi localizado qualquer termo de cessão de uso, tampouco houve chamamento público para utilização dos prédios públicos à época da instalação das empresas. Ou seja, o próprio Município reconheceu inexistir título jurídico apto a amparar a utilização dos bens.A esse respeito, embora os apelantes invoquem a boa-fé na utilização dos imóveis, e ainda que ela possa ter existido inicialmente, tal circunstância não afasta a irregularidade da ocupação.Com efeito, o conjunto probatório indica que a controvérsia instaurada nos autos decorreu de autorização informal concedida por gestões municipais anteriores, sem observância das exigências legais aplicáveis à destinação e utilização de bens públicos.Tal situação também ocasionou prejuízos relevantes ao Município de Bandeirantes/PR, que sequer conseguiu reaver integralmente os valores despendidos com o pagamento das faturas de energia elétrica ao longo de seis anos, em razão do reconhecimento da prescrição parcial na ação de cobrança ajuizada para esse fim.E esse prejuízo, vale dizer, persiste atualmente, pois os apelantes continuam utilizando os imóveis há anos sem justo título que legitime a posse e sem qualquer contraprestação ao ente público.Cumpre ressaltar, neste ponto, que eventual boa-fé na aquisição da posse não lhes assegura o direito de permanecer indefinidamente nos bens públicos, sobretudo porque não foi observado o procedimento legalmente exigido para a utilização destes.Destarte, conforme corretamente consignado na sentença, a Administração Pública deve pautar sua atuação, dentre outros, pelos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição da República[5]. O princípio da legalidade, ressalte-se, impõe que toda atuação observe os limites estabelecidos em lei.O inciso XXI[6] do referido dispositivo exige prévia licitação para contratações e destinações de bens públicos, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. A Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos, estabelecia em seu artigo 17, inciso I, alínea “f”[7], a necessidade de autorização legislativa e licitação prévia para a utilização de bens públicos.Na hipótese, não foi localizado pelo Município de Bandeirantes/PR qualquer contrato ou instrumento apto a demonstrar a regularidade da posse. Os apelantes, por sua vez, também não apresentaram documento nesse sentido, limitando-se a alegar que ele teria sido furtado.Assim, inexistindo título apto a amparar a utilização dos bens públicos pelos apelantes, não há como reconhecer a regularidade da posse exercida por eles, estando escorreita a sentença que julgou procedente o pedido de desocupação e restituição da posse ao ente público.No tocante à alegada possibilidade de regularização, a pretensão carece de amparo legal. Além disso, sua admissão implicaria desvirtuamento da finalidade da Regularização Fundiária Urbana (Reurb-E) prevista na Lei Municipal nº 3.834/2019, que não se destina a convalidar ocupações irregulares de bens públicos por pessoas jurídicas decorrentes de cessões administrativas sem observância dos requisitos legais.Outrossim, embora duas empresas estejam instaladas no local, observa-se que a sentença fixou prazo de um ano, contado do trânsito em julgado, para a desocupação voluntária. O prazo se mostra mais do que suficiente para tanto, considerando a relevância econômica das atividades desenvolvidas e os impactos, diretos e indiretos, decorrentes da mudança das requeridas.Ainda, estabeleceu-se o dever de o Município avaliar, no prazo de noventa dias, as benfeitorias necessárias e úteis realizadas pelos apelantes nos imóveis, mediante elaboração de laudo técnico a ser juntado oportunamente aos autos, adotando-se solução compatível com as peculiaridades do caso concreto, em distinção ao entendimento consolidado na Súmula nº 619 do STJ[8].Dessa forma, não havendo motivos para a reforma da sentença, mantém-se tal como proferida. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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