SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003195-50.2022.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS POR PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE TÍTULO JURÍDICO VÁLIDO. AUTORIZAÇÃO INFORMAL CONCEDIDA POR GESTÕES ANTERIORES. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA POSSE. REURB-E. INAPLICABILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Civil Pública que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público para determinar a desocupação e a restituição ao Município da posse de imóveis públicos ocupados por pessoas jurídicas privadas.2. A demanda teve origem em inquérito civil instaurado após apuração de que o Município suportava despesas de energia elétrica utilizadas pelas empresas ocupantes dos imóveis, situação posteriormente reconhecida pelo próprio ente público, que cessou os pagamentos e promoveu medidas para ressarcimento dos valores despendidos.3. No curso das investigações, constatou-se que as apelantes ocupavam os imóveis públicos sem instrumento formal de cessão, sustentando terem recebido autorização verbal de administrações municipais anteriores para instalação de suas atividades empresariais, com o objetivo de fomentar emprego e renda no Município.4. A sentença reconheceu a irregularidade da ocupação e determinou a restituição dos bens públicos, fixando prazo de um ano para desocupação voluntária e determinando ao Município a avaliação das benfeitorias realizadas pelas ocupantes.5. Em suas razões recursais, as apelantes alegaram exercer posse de boa-fé, sustentaram a existência pretérita de contrato de comodato extraviado, defenderam a possibilidade de regularização da ocupação e afirmaram que a desocupação comprometeria atividades empresariais, empregos e investimentos realizados nos imóveis.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ocupação dos imóveis públicos pelas apelantes encontra amparo em título jurídico válido; (ii) saber se a alegada boa-fé das ocupantes afasta a irregularidade da posse exercida sobre bens públicos; (iii) saber se é possível a regularização da ocupação mediante aplicação dos instrumentos de regularização fundiária invocados pelas apelantes; (iv) saber se a sentença observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao fixar prazo para desocupação dos imóveis.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O conjunto probatório demonstrou a inexistência de qualquer instrumento jurídico formal apto a legitimar a utilização dos imóveis públicos pelas apelantes, não tendo sido localizado contrato de comodato, termo de cessão de uso ou procedimento administrativo de chamamento público que autorizasse a ocupação dos bens.8. Embora as apelantes aleguem que receberam autorização informal de administrações municipais anteriores, tal circunstância não supre a ausência das formalidades exigidas para a destinação e utilização de bens públicos.9. A Administração Pública submete-se aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República, sendo vedada a utilização de bens públicos sem observância dos requisitos legais aplicáveis.10. À época dos fatos, a destinação de bens públicos dependia da observância das exigências previstas na Lei nº 8.666/1993, inclusive quanto à autorização legislativa e aos procedimentos legalmente estabelecidos para utilização de imóveis públicos.11. A eventual boa-fé das ocupantes, ainda que admitida em momento inicial da relação com o ente público, não possui aptidão para convalidar situação possessória desprovida de respaldo jurídico nem assegurar permanência indefinida em bem público.12. A permanência das apelantes nos imóveis sem título legítimo, associada à inexistência de contraprestação pela utilização dos bens, evidencia situação incompatível com os princípios que regem a Administração Pública e com a adequada gestão do patrimônio público.13. A pretensão de regularização fundiária igualmente não merece acolhimento, pois os instrumentos da Reurb-E previstos na legislação municipal não se destinam à convalidação de ocupações irregulares de bens públicos por pessoas jurídicas decorrentes de cessões administrativas realizadas à margem das exigências legais.14. A sentença observou adequadamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao conceder prazo de um ano para desocupação voluntária dos imóveis, considerando a relevância econômica das atividades desenvolvidas pelas apelantes e os impactos decorrentes da transferência de suas operações empresariais.15. Também se mostra adequada a determinação para avaliação das benfeitorias necessárias e úteis realizadas nos imóveis, mediante elaboração de laudo técnico pelo Município, diante das peculiaridades do caso concreto.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 619 do STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Apelação Cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “A ocupação de bem público por particular depende de prévio e válido título jurídico constituído em conformidade com as exigências legais e os princípios que regem a Administração Pública, sendo insuficiente autorização informal concedida por agentes públicos.”Tese de julgamento: “A boa-fé do ocupante não convalida a utilização irregular de bem público nem assegura direito à permanência indefinida no imóvel quando ausente instrumento jurídico apto a legitimar a posse.”Tese de julgamento: “Os instrumentos de regularização fundiária não se destinam à validação de ocupações irregulares de bens públicos por pessoas jurídicas decorrentes de cessões administrativas realizadas sem observância dos requisitos legais.”