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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000172-40.2026.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO (CPC, ART. 924, II). RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DO EXEQUENTE. ISENÇÃO RESTRITA À TAXA JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Curitiba/PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento administrativo do débito, condenando o ente municipal ao pagamento das custas processuais, devido à ausência de citação do executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Curitiba deve arcar com o pagamento das custas processuais em razão da extinção do processo de execução fiscal, considerando que o crédito tributário foi quitado na esfera administrativa antes da citação do executado. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução fiscal ocorreu em razão do pagamento administrativo do débito, mas a parte apelada não foi citada, inviabilizando a responsabilização pelo pagamento das custas processuais. 4. O princípio da causalidade determina que quem deu causa à demanda deve arcar com as custas, e neste caso, o Município não observou os procedimentos legais ao receber o crédito tributário administrativamente. 5. A ausência de citação do executado impede a atribuição de sucumbência ao mesmo, mantendo a condenação do Município ao pagamento das custas processuais. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de extinção do feito com a condenação do ente municipal ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: Na execução fiscal extinta em razão do pagamento administrativo da dívida, a ausência de citação do devedor impede a responsabilização deste pelo pagamento das custas processuais, cabendo ao exequente arcar com tais despesas em observância ao princípio da causalidade _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; CPC, art. 90; Lei nº 6.830 /1980. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0030870 34.2023.8.16.0185, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, j. 19.08.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0006296-49.2020.8.16.0185, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 26.06.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002433 51.2021.8.16.0185, Rel. Desig. p/ o Acórdão: Substituto Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 14.03.2023.