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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR contra decisão terminativa (7.1 - autos originários) proferida na “ação de execução fiscal” que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, nos seguintes termos:
“(...) Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado. Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou. Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término. (...) Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência. A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Por outro lado, havendo custas remanescentes (inclusive correção monetária e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00, dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS”
Inconformada com a sentença, a parte apelante, em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que: a) a execução fiscal foi extinta em razão do pagamento administrativo do débito, realizado após o ajuizamento da ação;
b) o inadimplemento da parte apelada foi o fato que deu causa à instauração da demanda, atraindo a aplicação do princípio da causalidade; c) a quitação posterior ao ajuizamento da execução configura reconhecimento do pedido, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil; e, d) dessa forma, as custas processuais devem ser suportadas pela parte apelada. A parte apelada não possui procurador nos autos e sequer restou citada na origem.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em saber quem é o responsável pelo pagamento das custas processuais, após a quitação do débito fiscal administrativamente, mas antes da citação da parte contrária na ação. Em apertada síntese, trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, ora apelante, a qual restou julgada extinta pelo pagamento administrativo do débito (CPC, art. 924, II). Nos termos da decisão apelada, o juízo a quo, invocando o princípio da causalidade, condenou o ente municipal ao pagamento das custas processuais, sob o fundamento de carência de triangularização processual, em razão da ausência de citação da parte apelada. Pois bem. De antemão, imperativo esclarecer que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Acerca do tema, Fredie Didier Jr esclarece que: “O princípio da causalidade, embora não seja regra geral no CPC, continua a ser aplicado em hipóteses específicas, como nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, em que se busca responsabilizar quem deu causa à demanda.” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2022). Dos autos originários, verifica-se que a parte apelante, por meio da petição de mov. 5.1, noticiou a quitação do débito fiscal e, concomitantemente, requereu o arquivamento do feito, com a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais. Não assiste razão ao Município apelante. Isso porque, mesmo que o executado tenha promovido o pagamento administrativo do débito somente após o ajuizamento da presente execução fiscal, não houve a devida triangularização processual.
É dizer, não há como infirmar com certeza indene de dúvidas que o executado tenha reconhecido o pedido, diante da ausência de sua citação no processo, apenas com a mera declaração do exequente.
O simples fato de a quitação ter ocorrido somente após o ingresso da demanda, não caracteriza automaticamente o reconhecimento da dívida pelo contribuinte e, por consequência, não há que se aplicar o princípio da causalidade em seu desfavor.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte deste egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral dos créditos tributários na esfera administrativa, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Curitiba deve arcar com o pagamento das custas processuais em razão da extinção do processo, considerando que o crédito tributário foi quitado na esfera administrativa antes da citação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A extinção do processo ocorreu em razão do pagamento integral dos débitos na esfera administrativa. 4. A parte executada não foi devidamente citada, o que inviabiliza a responsabilização da parte devedora pelo pagamento das custas processuais.5. O caso dos autos envolve a perda superveniente do objeto e, em consequência, a inexistência do interesse de agir do exequente, na medida em que houve o adimplemento do crédito tributário na via administrativa após o ajuizamento da ação e antes da sentença, sem que ocorresse a própria triangulação na relação processual, devido à ausência de citação.6. Em observância ao princípio da causalidade, o exequente deve arcar com as custas processuais, pois não observou os devidos procedimentos legais ao receber o crédito tributário.7. O exequente é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, e possui isenção somente em relação à taxa judiciária, o que foi corretamente reconhecido pela sentença. IV. DISPOSITIVO8. Recurso não provido, com a manutenção da extinção do processo de execução fiscal por fundamento diverso. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0030870-34.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 19.08.2025) – grifei
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. CUSTAS PELO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. a) Nos termos do artigo 90 do CPC, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. b) No caso, o Município de Curitiba requereu a extinção da Execução Fiscal antes mesmo de efetivada a citação do Executado, alegando que não mais constavam débitos. c) Se, mesmo após o ajuizamento de Executivo Fiscal e sem que tenha havido citação, o Município, ora Apelante, aceita o pagamento pela via administrativa, limitando-se a requerer a extinção da demanda pelo adimplemento, cabe a ele, Município, arcar com as custas processuais, haja vista que, inexistente a triangularização da relação processual, não há como se atribuir ao Executado sucumbência ou causalidade. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006296-49.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.06.2023) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA – PEDIDO DE EXTINÇÃO PELO EXEQUENTE (ART. 924, II, NCPC) – DEVEDORA NÃO CITADA – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA – ESCORREITA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA HIPÓTESE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002433-51.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 14.03.2023) – Grifei. Para corroborar, veja-se precedente análogo de minha relatoria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO (CPC, ART. 924, II). RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DO EXEQUENTE. ISENÇÃO RESTRITA À TAXA JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba/PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento administrativo do débito, condenando o ente municipal ao pagamento das custas processuais, devido à ausência de citação do executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Curitiba deve arcar com o pagamento das custas processuais em razão da extinção do processo de execução fiscal, considerando que o crédito tributário foi quitado na esfera administrativa antes da citação do executado.III. Razões de decidir3. A extinção da execução fiscal ocorreu em razão do pagamento administrativo do débito, mas a parte apelada não foi citada, inviabilizando a responsabilização pelo pagamento das custas processuais.4. O princípio da causalidade determina que quem deu causa à demanda deve arcar com as custas, e neste caso, o Município não observou os procedimentos legais ao receber o crédito tributário administrativamente.5. A ausência de citação do executado impede a atribuição de sucumbência ao mesmo, mantendo a condenação do Município ao pagamento das custas processuais.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de extinção do feito com a condenação do ente municipal ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: Na execução fiscal extinta em razão do pagamento administrativo da dívida, a ausência de citação do devedor impede a responsabilização deste pelo pagamento das custas processuais, cabendo ao exequente arcar com tais despesas em observância ao princípio da causalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; CPC, art. 90; Lei nº 6.830/1980.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0030870-34.2023.8.16.0185, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, j. 19.08.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0006296-49.2020.8.16.0185, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 26.06.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002433-51.2021.8.16.0185, Rel. Desig. p/ o Acórdão: Substituto Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 14.03.2023. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007904-09.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.11.2025) - Grifei Dessa forma, não merece provimento o pleito da parte apelante, mantendo-se íntegra a sentença de extinção do feito, com sua condenação ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária.
Por fim, dispõe o § 11, do art. 85, CPC/2015 que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2 a 6, sendo vedado ao tribunal, o no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2 e 3 para a fase de conhecimento”.
Entretanto, deixo de arbitrar a referida verba, eis que não houve arbitramento de honorários de sucumbência em favor da apelada em primeiro grau, o que, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não preenche os requisitos para tanto, quais sejam: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d)Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze).
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