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Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, à luz do Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e de ato de cooperação processual municipal. 2. A execução fiscal foi proposta para cobrança de crédito não tributário no valor de R$ 8.824,66, tendo sido realizadas diversas diligências infrutíferas para localização de bens e satisfação do crédito. 3. O juízo de origem reconheceu a ausência de utilidade do prosseguimento da execução, considerando o baixo valor da dívida e a ausência de movimentação eficaz, extinguindo o feito. 4. O ente público apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF ao caso concreto, alegando violação aos princípios da indisponibilidade do crédito público, da legalidade e do interesse público, bem como a inadequação do enquadramento da execução como de baixo valor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Cinge a controvérsia na legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 e, se a legislação local e o valor do crédito afastam a aplicação dessas diretrizes no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente interesse de agir, com fundamento nos princípios da eficiência e da economicidade.7. A orientação jurisprudencial prestigia a racionalização da cobrança judicial de créditos públicos, evitando a movimentação da máquina judiciária em demandas sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.8. O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional (art. 103-B, §4º, da Constituição Federal), editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo critérios objetivos para o tratamento das execuções fiscais de baixa utilidade prática.9. Tais diretrizes foram reconhecidas como legítimas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.553.607 (Tema 1428), que reafirmou a obrigatoriedade de observância das medidas voltadas à eficiência da execução fiscal.10. A existência de legislação municipal disciplinando valores mínimos para ajuizamento não impede a extinção do feito, uma vez que a análise do interesse de agir pelo Poder Judiciário decorre de critérios constitucionais de eficiência e efetividade da prestação jurisdicional.11. No caso concreto, o crédito executado possui valor inferior a R$ 10.000,00, sendo classificado como de baixo valor, aliado à ausência de resultados práticos após diversas diligências, evidenciando a falta de utilidade do prosseguimento da execução.12. A extinção do feito não viola os princípios da indisponibilidade do crédito público ou da legalidade, mas concretiza a adequada gestão dos recursos públicos e do aparato jurisdicional.13. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal corroboram a possibilidade de extinção de execuções fiscais em hipóteses análogas, com fundamento no Tema 1184 e na Resolução CNJ nº 547/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito.Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, quando evidenciada a baixa utilidade da demanda, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, ainda que exista legislação local disciplinando o ajuizamento da cobrança.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 103-B, §4º; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024; Tema 1184 do STF; Tema 1428 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184); STF, ARE nº 1.553.607 (Tema 1428); TJPR, Apelação Cível nº 0001926-59.2019.8.16.0024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005642-33.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0005642-33.2010.8.16.0017, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é apelante Município de Maringá/PR e apelados – Eliana Cristina Ramos, Ramos & Morroti e Reinaldo Ramos. I – RELATÓRIO Trata de recurso de apelação cível em face da sentença (mov. 92.1), interposto pelo Município de Maringá/PR, nos autos da Ação de Execução Fiscal, sob o nº 0005642-33.2010.8.16.0017, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual Nº01 /2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), e com base no §1º da Cláusula Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais”. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial, Ação de Execução Fiscal de natureza não tributária (mov. 1.1), ajuizada pelo Município de Maringá, em resumo: A) a cobrança de dívida representada pela CDA nº 4563/1.1, no valor atualizado no ajuizamento de R$ 8.824,66 (oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos); B) oriunda de alvará licença; C) ao final, a citação do devedor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias pagasse a dívida, acrescido de multa, atualização monetária, ou garantisse a execução com nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80; D) por fim, requereu que caso não ocorresse o pagamento nem a garantia da execução, que fosse efetivada a penhora dos bens na forma do art. 10 e art. 11 da Lei n.º 6.830/80, com os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se até a efetiva satisfação do crédito tributário. O magistrado de 1º grau determinou a citação do executado (mov. 7.1). Expedida a citação no mov. 8.1. O Município de Maringá requereu a citação via Oficial de Justiça (mov. 12.1). O Município requereu a inclusão no polo passivo do empresário da empresa Rosana Caldart mov. 19.1. O Município de Maringá peticionou requerendo a citação por edital considerando que as tentativas de citação restaram infrutíferas (mov. 24.1). Proferido despacho que deferiu o requerimento formulado, determinando a citação por edital (mov. 26.1). A executada apresenta exceção de pré-executividade alegando a nulidade da citação por edital (mov. 33.1). Proferida decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 42.1). O Município de Maringá peticionou requerendo a expedição de ofício para bloqueio/transferência dos bens, considerando a penhora SIBAJUD restou infrutífera (mov. 57.1). O Município de Maringá peticionou requerendo com base no arts. 112, VI, 143 , I, II, III da LEF e art. 835 do CPC4 , a Penhora, Remoção, e Avaliação através de Oficial de Justiça, sobre o veículo VW/GOL I de placa AGW7363 (mov. 62.1). Deferida a penhora (mov. 68.1). O Município requereu a expedição de Ofício Online ao INFOJUD para que se verifique a existência de bens, créditos e dados cadastrais bem como o balanço patrimonial e demonstrações contábeis e a Declaração de Operações Imobiliárias da Executada (mov. 72.1). Proferido despacho determinando quebra de sigilo fiscal (mov. 74.1). O Município de Maringá requereu “a penhora de tantos bens que guarneça a residência/estabelecimento2 por meio de oficial de justiça para pagamento da dívida, no endereço sito: avenida dr. Alexandre Rasgulaeff, n° 952, jardim alvorada, cep: 87033-080, Maringá-PR, nos termos do art. 11, VII, da lef, 3 , e arts. 831,835,4do CPC” (mov. 80.1). Despacho nomeando novo defensor e a penhora de bens (mov. 82.1). Proferido despacho determinando a “intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a sua possível e eventual falta de interesse de agir, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano” (mov. 126.1). Município de Maringá peticionou requerendo SUSPENSÃO do feito até o julgamento definitivo do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184, da Repercussão Geral) ou outro marco que esse r. juízo entender razoável, considerando-se a possibilidade de sobrestamento dos feitos por 180 (cento e oitenta) dias, para que a Administração possa resolver o assunto, conforme antecipadamente autorizado pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá em decisão proferida na ação de execução fiscal, autos nº 0002264-54.2018.8.16.0190 (mov. 129.1). Sobreveio a sentença que extinguiu o processo por ausência das condições da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (mov. 131.1). Inconformado, o Município de Maringá interpôs recurso de apelação (mov. 134.1), em síntese: A) que o juízo extinguiu o processo executivo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal; B) a fixação de um valor mínimo de ajuizamento de R$ 10 mil em execuções fiscais pode ser considerada inadequada e contraproducente, indo contra a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que garante a competência de cada ente federado; C) que o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal não poderia ser aplicado ao caso concreto, considerando que não se trata de Execução Fiscal de Baixo valor, conforme a Legislação Municipal vigente à época de propositura da Ação; D) defendeu que, considerada a data do ajuizamento da execução e o valor consolidado do crédito, a demanda não pode ser classificada como de baixo valor, razão pela qual é inaplicável o Tema 1184/STF; E) que a extinção viola os princípios da indisponibilidade do crédito tributário, da legalidade e da prevalência do interesse público, bem como contraria a Súmula 452 do STJ e precedentes do próprio TJPR; G) requereu, ao final, o provimento da apelação, para afastar a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Ausente triangularização processual. A Procuradoria-Geral de Justiça restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito recursal, entendendo desnecessária sua intervenção no feito (mov. 13.1 – 2º grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo - dispensado; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata de recurso interposto em face de sentença que extingui a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, aplicando as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, bem como as medidas instituídas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Cinge a controvérsia recursal em relação a possibilidade de extinção da presente execução fiscal ante ao valor da dívida. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, quando evidenciada a ausência de interesse de agir, desde que observada a competência constitucional de cada ente federado, assentando que a cobrança judicial deve ser orientada por critérios de racionalidade, economicidade e eficiência administrativa. Na sequência desse precedente, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de planejamento e controle administrativo do Poder Judiciário (art. 103-B, §4º, da Constituição Federal), edita a Resolução nº 547/2024, instituindo parâmetros objetivos e uniformes para o processamento e a extinção de execuções fiscais sem utilidade prática, especialmente aquelas de baixo valor, sem movimentação útil por período prolongado e sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Cumpre registrar, ainda, que o entendimento adotado na decisão recorrida encontra reforço nas diretrizes institucionais mais recentes do Conselho Nacional de Justiça. Conforme comunicado no Ofício Circular nº 44/2025/SEP, na data de 22/08/2025 é realizada, na sede do CNJ, a I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, evento que reúne magistrados e magistradas das Justiças Federal, Estadual e do Trabalho, com o objetivo de uniformizar e aprimorar a atuação judicial no âmbito das execuções fiscais, em consonância com a Resolução CNJ nº 547/2024 Os enunciados aprovados na referida Jornada expressamente reconhecem a legitimidade da extinção de execuções fiscais com fulcro no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, inclusive afastando a obrigatoriedade de prosseguimento do feito quando ausentes elementos concretos de efetividade, ainda que existente legislação local fixando critérios para o ajuizamento da cobrança judicial. As referidas diretrizes, embora de natureza orientativa, integram a política judiciária nacional de tratamento da execução fiscal, servindo como importante parâmetro hermenêutico para a atuação jurisdicional, especialmente diante da validação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.553.607 (Tema 1.428 da Repercussão Geral), que reconheceu a legitimidade e a obrigatoriedade de observância das providências instituídas pela Resolução CNJ nº 547/2024 no âmbito do Poder Judiciário. Nesse sentido: “Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir e valor irrisório. Tema n° 1194 – stf. Requisitos preenchidos. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e negado provimento. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Magro contra sentença que extinguiu a execução fiscal em face da RNC Consultoria Ltda., com fundamento na ausência de interesse processual, considerando a baixa efetividade da cobrança de dívida inferior a R$ 10.000,00 e a falta de movimentação útil no processo por mais de um ano. O Município requereu a anulação da sentença, alegando a violação de normas sobre a execução de créditos de baixo valor e a inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar caso a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse processual, está em conformidade com a Resolução nº 547/2024 do CNJ e com a tese firmada no Tema 1184 do STF.III. Razões de decidir3. A extinção da execução fiscal foi fundamentada na ausência de interesse processual, considerando a baixa efetividade da cobrança de valores inferiores a R$ 10.000,00 e a falta de movimentação útil por mais de um ano.4. O Município não demonstrou a possibilidade de localização de bens do devedor no prazo de 90 dias, conforme previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ.5. A decisão está em conformidade com a tese fixada no Tema 1184 do STF, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência de cada ente federado e observados os princípios da eficiência administrativa e da economicidade”. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37 e 70; CPC, arts. 485, VI, e 10; Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 1º, § 1º, e 7º; Tema nº 1184 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0010321-56.2021.8.16.0190, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; Súmula nº 607/STJ”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001926-59.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.02.2026) “Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025) Destarte, considerando que o valor da dívida cobrado na CDA é de R$ 8.824,66 (oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), sendo este considerado de baixo valor, é legítima a extinção da ação conforme o item 1 do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e artigo 1º da Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional da Justiça. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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