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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005642-33.2010.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, à luz do Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e de ato de cooperação processual municipal. 2. A execução fiscal foi proposta para cobrança de crédito não tributário no valor de R$ 8.824,66, tendo sido realizadas diversas diligências infrutíferas para localização de bens e satisfação do crédito. 3. O juízo de origem reconheceu a ausência de utilidade do prosseguimento da execução, considerando o baixo valor da dívida e a ausência de movimentação eficaz, extinguindo o feito. 4. O ente público apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF ao caso concreto, alegando violação aos princípios da indisponibilidade do crédito público, da legalidade e do interesse público, bem como a inadequação do enquadramento da execução como de baixo valor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Cinge a controvérsia na legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 e, se a legislação local e o valor do crédito afastam a aplicação dessas diretrizes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente interesse de agir, com fundamento nos princípios da eficiência e da economicidade.7. A orientação jurisprudencial prestigia a racionalização da cobrança judicial de créditos públicos, evitando a movimentação da máquina judiciária em demandas sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.8. O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional (art. 103-B, §4º, da Constituição Federal), editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo critérios objetivos para o tratamento das execuções fiscais de baixa utilidade prática.9. Tais diretrizes foram reconhecidas como legítimas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.553.607 (Tema 1428), que reafirmou a obrigatoriedade de observância das medidas voltadas à eficiência da execução fiscal.10. A existência de legislação municipal disciplinando valores mínimos para ajuizamento não impede a extinção do feito, uma vez que a análise do interesse de agir pelo Poder Judiciário decorre de critérios constitucionais de eficiência e efetividade da prestação jurisdicional.11. No caso concreto, o crédito executado possui valor inferior a R$ 10.000,00, sendo classificado como de baixo valor, aliado à ausência de resultados práticos após diversas diligências, evidenciando a falta de utilidade do prosseguimento da execução.12. A extinção do feito não viola os princípios da indisponibilidade do crédito público ou da legalidade, mas concretiza a adequada gestão dos recursos públicos e do aparato jurisdicional.13. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal corroboram a possibilidade de extinção de execuções fiscais em hipóteses análogas, com fundamento no Tema 1184 e na Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito.Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, quando evidenciada a baixa utilidade da demanda, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, ainda que exista legislação local disciplinando o ajuizamento da cobrança.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 103-B, §4º; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024; Tema 1184 do STF; Tema 1428 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184); STF, ARE nº 1.553.607 (Tema 1428); TJPR, Apelação Cível nº 0001926-59.2019.8.16.0024.