Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA –
RECURSO DA RÉ – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – MÉRITO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE DEMONSTRAR ESCORREITA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INCUMBÊNCIA NÃO OBSERVADA – AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CONDIÇÕES À REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO À INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANIFESTA – ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO – REPERCUSSÃO NA ESFERA ACADÊMICA E PROFISSIONAL – DANO MORAL CARACTERIZADO – SITUAÇÃO QUE TRANSCENDE O MERO ABORRECIMENTO A JUSTIFICAR IMPOSIÇÃO DE DEVER DE INDENIZAR –QUANTUM RESPECTIVO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO – VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, BEM ASSIM EM IMPORTÂNCIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por aluno que não teve disponibilizada, em tempo hábil e de forma adequada, a disciplina obrigatória de estágio supervisionado necessária à conclusão do curso de enfermagem, o que resultou em atraso na graduação e repercussão negativa na esfera acadêmica e profissional.II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços educacionais pela instituição de ensino, consistente na não disponibilização tempestiva e adequada da disciplina obrigatória de estágio supervisionado, e se tal falha configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.III. Razões de decidir:
3. A instituição de ensino não comprovou a disponibilização tempestiva e adequada do estágio obrigatório necessário à conclusão do curso, configurando falha na prestação do serviço educacional.4. O atraso na conclusão do curso, causado pela falha da instituição, gerou repercussão negativa na esfera acadêmica e profissional do aluno, caracterizando dano moral que ultrapassa mero aborrecimento.5. A responsabilidade da instituição é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a ela demonstrar a correta prestação do serviço, o que não ocorreu.6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 7.000,00 é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo motivo para sua redução.7. Foi afastada a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, pois o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença, garantindo o contraditório e a ampla defesa.IV. Dispositivo e tese:
8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A instituição de ensino responde objetivamente pela falha na prestação de serviços educacionais que impeça a conclusão do curso no tempo previsto, devendo disponibilizar tempestivamente as condições necessárias à realização das disciplinas obrigatórias e indenizar por danos morais decorrentes do atraso injustificado na formação acadêmica._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927, art. 422; CPC, arts. 373, II, e 932, III; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0022630-94.2021.8.16.0001, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 01.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0006866-50.2022.8.16.0028, Rel. Desª Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 24.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0033153-24.2024.8.16.0014, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 10.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0002360-78.2023.8.16.0001, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 02.12.2024.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0081037-49.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 17.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Cuidam, os autos em exame, de Apelação Cível interposta por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (Ré, Apelante) contra a r. sentença prolatada na Ação de Obrigação de Fazer c/c. Indenização por Danos Morais sob nº 81037-49.2024.8.16.0014, ajuizada por JEAN GABRIEL GERONIMO AFONSO (Autor, Apelado).Narra o Autor que ingressou no curso superior de Enfermagem, na modalidade semipresencial, no ano de 2019, com previsão de conclusão em 2024, restando pendente, para integralização curricular, a disciplina obrigatória denominada “Estágio Supervisionado II: Saúde Coletiva”, com carga horária de 400 horas, a qual não teria sido disponibilizada pela instituição em razão de indisponibilidade de coordenador. Formulou solicitações administrativas para viabilização da disciplina, inclusive pedido de colação de grau especial em julho de 2024, indeferido sob a justificativa de pendência do estágio, bem como que lhe foi sugerida a realização da atividade em outra localidade, o que reputou inviável. Sem embargo disso, não obteve solução administrativa apta a permitir a conclusão do curso.Nesse cenário é que bateu à portas do pretório requestando concessão de tutela de urgência para determinação de imediata disponibilização do estágio supervisionado, bem como, oportunamente, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.Em decisão interlocutória, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se disponibilização das condições necessárias à realização da disciplina obrigatória – pena de multa diária.Citada, a Ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviços. Alegou que o estágio foi disponibilizado ao autor, o qual teria recusado a oferta realizada, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos fatos narrados. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.No curso do processamento, a Ré informou que o Autor iniciou estágio supervisionado, indicando local, responsável técnico, orientadores e exigências documentais para conclusão da disciplina.Ultimados os regulares trâmites processuais, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos. O Juízo de origem consignou que a controvérsia consistia em verificar se a instituição de ensino disponibilizou, de forma tempestiva e adequada, as condições necessárias ao cumprimento da disciplina obrigatória, nos termos da legislação consumerista. Consignou incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, com fundamento no CDC, art. 14, e destacou que incumbia à Ré demonstrar a adequada prestação dos serviços educacionais, especialmente quanto à oferta da disciplina obrigatória, indicação de orientador e suporte administrativo ao aluno – dever inobservado, a implicar falha na prestação de serviços. Consignou, ainda, que a conduta da ré violou os deveres de boa-fé e de informação, nos termos do Código Civil, art. 422, bem como comprometeu o planejamento acadêmico e profissional do autor, submetendo-o a situação de incerteza quanto à conclusão do curso. Diante disso, reconheceu a existência de ato ilícito, com fundamento no Código Civil, arts. 186 e 927, concluindo pela configuração do dano moral. De conseguinte, confirmou a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de disponibilização das condições necessárias à realização do estágio obrigatório, e condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) acrescida de correção monetária e juros, além de custas processuais e honorários advocatícios.Irresignada, a Ré apela. No arrazoado recursal, argumenta que não houve falha na prestação de serviços, pois o estágio foi disponibilizado ao Autor, o qual recursou a oportunidade ofertada, circunstância a afastar o nexo causal e o dever de indenizar. Demais disso, a sentença incorreu em erro ao reconhecer a existência de omissão institucional. Defende, ainda, a inexistência de dano moral, sustentando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, não sendo demonstrada lesão a direitos da personalidade. Aduz que não há prova de prejuízo efetivo, tampouco de conduta ilícita apta a ensejar reparação. Subsidiariamente, pede redução do quantum alusivo aos danos morais.O Autor ofertou contrarrazões, invocando, preliminarmente, inadmissibilidade por ofensa à dialeticidade recursal. No mérito, pugnou não provimento.Já nesta instância recursal, foi facultada à Ré manifestação sobre a referida preliminar e também sobre seu interesse recursal no afastamento da obrigação de fazer imposta – vez que, prima facie, já cumprida.Em resposta, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e alegou que a análise quanto à ocorrência (ou não) de falha na prestação de serviços é relevante ao desfecho e justifica o exame integral da insurgência.Conclusos os autos, relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: De partida, cumpre reconhecer que o exame quanto à ocorrência de falha na prestação de serviços da Ré – elementar à condenação à obrigação de fazer consistente na disponibilização de condições à realização de estágio obrigatório – é fundamental à análise da presença dos requisitos à imposição do dever de indenizar danos morais, precisamente como deduzido na petição de mov. 12.1-AP. Com efeito, apesar de já reconhecido o cumprimento da respectiva obrigação (mov. 98.1) – situação já consolidada e irreversível –, cumpre apreciação dos argumentos formulados com vista ao afastamento da obrigação em alusão.Demais disso, ainda em sede preliminar, cumpre afastar a alegação do Autor sobre inadmissibilidade por ofensa à dialeticidade recursal em função de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.A asserção é arrimada, com efeito, no que preconiza o CPC, art. 932, III – verbis: “Incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.Sem embargo, força é reconhecer que o arrazoado impugna, a contento, os pontos de sustentação da r. sentença, sobretudo no que concerne à ocorrência de falha na prestação de serviços e à condenação a pagamento de indenização por danos morais.A partir da exposição de razões de fato e de direito, a Ré viabilizou o exercício, pelo Autor, das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), ao que inafastável inferir satisfatoriamente exprimida a irresignação.A nossa boa doutrina aclara que:“A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, por a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões”[1] (grifei) Vale lembrar, aliás, que a mera repetição dos argumentos apresentados anteriormente não justifica, isoladamente, um desfecho de não conhecimento – sobretudo quando, como aqui, acham-se impugnados os fundamentos da decisão recorrida.A corroborar esse entendimento, é o seguinte aresto deste c. órgão fracionário:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – PRELIMINARES: 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADO EM CONTRARRAZÕES – IMPROCEDÊNCIA IN CASU – CÓPIA DE ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE QUE POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ENTENDIMENTO DO STJ – RECORRENTE QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS EM SENTENÇA [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022630-94.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 01.12.2023) (grifei) Logo, nada legitima o acolhimento da preliminar sobre inadmissibilidade do apelo da Ré por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Transpostos, portanto, os respectivos termos e atos na origem, também assim observados os requisitos para processamento recursal, hei por bem conhecer do Apelo.As teses devolvidas a acertamento deitam raízes em três pretensões: a) reconhecimento de ausência de falha na prestação de serviços; b) afastamento da condenação a pagamento de indenização por danos morais; e c) redução do quantum alusivo aos danos morais.O recurso não comporta provimento.A controvérsia devolvida ao exame desta instância consiste, inicialmente, em aferir se houve falha na prestação de serviços educacionais por parte da Ré, no que concerne à disponibilização da disciplina obrigatória “Estágio Supervisionado II: Saúde Coletiva”, bem como a consequente configuração do dever de indenizar.Ela sustenta, em síntese, que inexistiu irregularidade na prestação do serviço, ao argumento de que o estágio foi disponibilizado ao Autor, o qual teria recusado a oferta.Sem razão.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14.Nessa perspectiva, incumbia à Ré demonstrar que disponibilizou, de forma tempestiva e adequada, as condições necessárias à realização da disciplina obrigatória, o que envolve não apenas a indicação formal de campo de estágio, mas a efetiva viabilização da atividade, com a correspondente estrutura administrativa e orientação acadêmica.O acervo probatório, todavia, não evidencia observância desse ônus.Não há, nos autos, comprovação segura de que o estágio supervisionado tenha sido efetivamente disponibilizado ao Autor no momento oportuno – ou seja, antes do ajuizamento da demanda –, a permitir a regular conclusão do curso.A alegação de que teria havido oferta de estágio, inclusive em localidade diversa, não se encontra acompanhada de demonstração concreta de que tal disponibilização ocorreu de forma estruturada, com indicação formal de campo, orientador e condições efetivas de início da atividade.Ao contrário, os elementos documentais revelam cenário de incerteza e ausência de orientação adequada.As comunicações mantidas entre o Autor e a instituição (mov. 45.2 a 45.6) indicam reiteradas tentativas de obtenção de informações claras acerca do estágio, bem como dificuldades operacionais relacionadas à indicação do local de realização, divergência de dados e ausência de documentos essenciais à formalização da atividade.Nesse contexto, não se verifica prova de que a disciplina obrigatória tenha sido efetivamente disponibilizada pela Ré em tempo hábil e em condições adequadas.Tal conclusão é corroborada pelo fato de que o termo de compromisso de estágio apresentado pela própria Ré foi juntado apenas no curso do processo, datado a junho de 2025 (mov. 50.2), muito após o ajuizamento da ação.Diante disso, a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do CPC, art. 373, inciso II.Em tempo, cumpre pontuar-se que, ainda que se admita a assertiva de que houve indicação de possibilidade de realização do estágio em localidade diversa (e que tal opção tenha sido negada pelo Autor), tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição de ensino pelo atraso na conclusão do curso contratado.Isso porque a obrigação da Ré não se limita à indicação genérica de alternativa para cumprimento da disciplina, mas compreende a efetiva organização do estágio de forma compatível com o cronograma do curso e com parâmetros mínimos de viabilidade.A mera sugestão de realização da atividade em condições potencialmente incompatíveis com a realidade do discente não se equipara à regular oferta da disciplina obrigatória, nem tem o condão de afastar a falha previamente caracterizada.Nesse cenário, resulta manifesta a falha na prestação do serviço educacional, consistente na ausência de disponibilização, em tempo e modo adequados, da disciplina necessária à conclusão do curso.A corroborar esse entendimento:“CÍVEL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO SUPERIOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-EAD. AUSÊNCIA DE PROFESSOR COORDENADOR E/OU TUTOR DA DISCIPLINA DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 14 DA LEI 8.662/93. IMPOSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE VIABILIZAR A CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO ENTRE O ALUNO E A PARTE CONCEDENTE. ART. 7º, INC. I DA LEI 11.788/2008. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ADEQUADA E SOLUÇÃO DO PROBLEMA EM TEMPO HÁBIL QUE OCASIONARAM A PERDA DE OPORTUNIDADE CONCRETA. ATRASO NA FORMAÇÃO DA ALUNA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA [...] III. Razões de Decidir3. A concessão da justiça gratuita em primeiro grau de jurisdição, estende-se às demais instâncias enquanto presentes os requisitos da hipossuficiência. Desnecessidade de reiteração do pleito. Falta de interesse recursal. Apelo não conhecido no ponto.4. Pretensas contradição e omissão na sentença. Inocorrência. Questões relacionadas a erro de julgamento e não de procedimento. Nulidade afastada.5. A ausência de tutor/supervisor da disciplina estágio obrigatório do curso superior de Serviço Social por determinado período, em inobservância ao art. 14 da Lei 8.662/93 e às obrigações contratuais assumidas pela IES evidencia falha na prestação dos serviços educacionais.6. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CPC).7. Casuística: Impossibilidade de a aluna formalizar termos de compromisso de estágio obrigatório, atrasando a sua formação acadêmica e conclusão do curso. Desídia da instituição de ensino que acarretou atraso significativo na conclusão do curso. Farta prova das inúmeras tentativas infrutíferas de contato da autora com os prepostos da requerida para resolver o problema.8. Prestação defeituosa do serviço que autoriza a consumidora a exigir a restituição das mensalidades pagas no período (art. 20 do CDC).9. Sendo inexigíveis os valores da semestralidade, cabe à IES excluir o nome da aluna dos órgãos de proteção ao crédito pela dívida inscrita.10. Comprovada a perda da oportunidade de estágio remunerado pela impossibilidade de formalização do contrato, é devida indenização por lucros cessantes, além dos danos emergentes associados à prestação defeituosa do serviço.11. O inadimplemento contratual por si só não gera extrapatrimonial. Hipótese, contudo, em que a situação extrapolou o simples descumprimento, causando dissabores que extrapolam o mero desconforto e incômodo, com abalo anormal na esfera dos direitos de personalidade da aluna. Dano moral caracterizado. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.12. Sentença reformada.IV. Dispositivo e Tese13. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento:“1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC). Por isso, evidenciada a falha na prestação dos serviços educacionais, o aluno pode exigir a restituição das mensalidades pagas no período e os danos materiais decorrentes do serviço defeituoso”.“2. O inadimplemento do contrato por si só não gera dano extrapatrimonial. Comprovado, contudo, que o descumprimento extrapolou o mero dissabor, causando atraso injustificado na conclusão do curso, frustração e abalo na esfera dos direitos de personalidade do aluno, resta caracterizado o dano moral indenizável”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006866-50.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 24.03.2026) (grifei) Configurado o defeito na prestação do serviço, resta presente o nexo causal entre a conduta da Ré e o prejuízo experimentado pelo Autor, consistente no atraso na sua graduação.No tocante ao dano moral, igualmente não merece acolhimento a insurgência recursal.A situação dos autos não se restringe a mero aborrecimento cotidiano.O atraso injustificado na conclusão de curso superior, decorrente de falha da instituição de ensino, repercute diretamente na esfera acadêmica e profissional do discente, gerando frustração de legítima expectativa e insegurança quanto à sua inserção no mercado de trabalho.Trata-se, portanto, de situação que ultrapassa o inadimplemento contratual ordinário e alcança a esfera extrapatrimonial, apta a ensejar compensação por dano moral.A posterior regularização da situação acadêmica não afasta a ocorrência do dano, que se consuma com a própria submissão do Autor a período de incerteza e atraso indevido.A jurisprudência deste c. órgão fracionário converge no sentido de que se trata, a presente, de hipótese a caracterizar manifestos danos morais. Confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E CULPA INTEGRAL DA ALUNA – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO VERIFICAÇÃO DE DESÍDIA DA ALUNA – ESTÁGIO OBRIGATÓRIO SUSPENSO QUE RESULTOU EM ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO - CULPA DA IES – EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE ENSEJA PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – DANOS MORAIS IN RE IPSA - MANIFESTA RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA IES – PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO – PLEITO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO – VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 5% (CINCO POR CENTO), EM VIRTUDE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0033153-24.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.10.2025) (grifei) Por fim, quanto ao valor arbitrado a título de indenização, não se verifica desproporcionalidade apta a ensejar sua redução.O montante fixado em R$ 7.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do dano, sua extensão e a expressiva capacidade econômica da Ré – grande empresa no ramo de prestação de serviços educacionais.Não há indicativo de enriquecimento sem causa ou descompasso com os parâmetros adotados em hipóteses análogas, cumprindo, portanto, rejeição da pretensão de redimensionamento do quantum alusivo aos danos morais.Nesse sentido:“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ATRASO NA CONCLUSÃO DE BACHARELADO. DISCIPLINAS FALTANTES NÃO INCLUÍDAS PELO SISTEMA DE MATRÍCULA NA CARGA HORÁRIA DA ACADÊMICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pela instituição de ensino ré contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedente o pedido da autora, condenando a empresa ao pagamento de danos morais, e a matriculá-la em mais um semestre do bacharelado, com isenção de mensalidades.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) conceder eventual efeito suspensivo ao recurso; (ii) afastar as astreintes fixadas em decisão que concedeu a tutela provisória; (iii) saber se houve falha na prestação de serviços educacionais pela instituição de ensino, ao não permitir pela autora a inclusão de todas as disciplinas necessárias para a conclusão do curso no tempo previsto; e (iv) se é devida a condenação por danos morais e a isenção de mensalidades.III. Razões de decidir(...)4. Comprovou-se que a autora não foi informada sobre a pendência das disciplinas, bem como que o sistema da ré era falho, impossibilitando a inclusão de todas as matérias necessárias para a conclusão do curso no tempo previsto.5. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços e da desinformação ao consumidor.6. O valor da condenação em reparação por danos morais deve ser minorado, para estar em conformidade com o entendimento desta Sexta Câmara Cível, por força do princípio da colegialidade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, parcialmente provido. Minoração do valor da condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).Tese de julgamento: ‘A instituição de ensino é responsável por falhas na prestação de serviços que impeçam a conclusão do curso no tempo previsto, devendo indenizar por danos morais’.(...)”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002360-78.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 02.12.2024) Diante desse cenário, a sentença deve ser integralmente mantida. Conclusão À luz do exposto, sem maiores digressões, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
|