SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0081037-49.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – MÉRITO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE DEMONSTRAR ESCORREITA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INCUMBÊNCIA NÃO OBSERVADA – AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CONDIÇÕES À REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO À INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANIFESTA – ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO – REPERCUSSÃO NA ESFERA ACADÊMICA E PROFISSIONAL – DANO MORAL CARACTERIZADO – SITUAÇÃO QUE TRANSCENDE O MERO ABORRECIMENTO A JUSTIFICAR IMPOSIÇÃO DE DEVER DE INDENIZAR –QUANTUM RESPECTIVO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO – VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, BEM ASSIM EM IMPORTÂNCIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por aluno que não teve disponibilizada, em tempo hábil e de forma adequada, a disciplina obrigatória de estágio supervisionado necessária à conclusão do curso de enfermagem, o que resultou em atraso na graduação e repercussão negativa na esfera acadêmica e profissional.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços educacionais pela instituição de ensino, consistente na não disponibilização tempestiva e adequada da disciplina obrigatória de estágio supervisionado, e se tal falha configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.III. Razões de decidir: 3. A instituição de ensino não comprovou a disponibilização tempestiva e adequada do estágio obrigatório necessário à conclusão do curso, configurando falha na prestação do serviço educacional.4. O atraso na conclusão do curso, causado pela falha da instituição, gerou repercussão negativa na esfera acadêmica e profissional do aluno, caracterizando dano moral que ultrapassa mero aborrecimento.5. A responsabilidade da instituição é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a ela demonstrar a correta prestação do serviço, o que não ocorreu.6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 7.000,00 é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo motivo para sua redução.7. Foi afastada a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, pois o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença, garantindo o contraditório e a ampla defesa.IV. Dispositivo e tese: 8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A instituição de ensino responde objetivamente pela falha na prestação de serviços educacionais que impeça a conclusão do curso no tempo previsto, devendo disponibilizar tempestivamente as condições necessárias à realização das disciplinas obrigatórias e indenizar por danos morais decorrentes do atraso injustificado na formação acadêmica._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927, art. 422; CPC, arts. 373, II, e 932, III; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0022630-94.2021.8.16.0001, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 01.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0006866-50.2022.8.16.0028, Rel. Desª Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 24.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0033153-24.2024.8.16.0014, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 10.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0002360-78.2023.8.16.0001, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 02.12.2024.