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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação interpostos por BW DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (mov. 109.1) e por PEDRO HENRIQUE HESSMANN (mov.113.1) contra sentença de mov. 104.1, que julgou procedentes os pedidos formulados por TRANS BACKES LTDA, nesta ação de indenização por danos materiais.O Juízo a quo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os réus, reconheceu a culpa exclusiva do condutor pelo acidente, afastou alegações de culpa de terceiro e de excesso de velocidade do caminhão da autora e confirmou a responsabilidade objetiva e solidária da proprietária do veículo, julgando procedente o pedido para condenar os réus.No dispositivo da sentença constou: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com o fim de CONDENAR os requeridos, solidariamente, à indenização pelos danos materiais suportados pelo requerente, no valor de R$ 17.393,64 (dezessete mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pela média aritmética entre INPC e IGP-DI desde a data em que realizadas as despesas, e juros moratórios no percentual de 1% a. m. incidentes desde a citação neste feito. A partir de 30/08/2024 (cf. a Resolução CMN 5171, de 29/8/2024), a correção monetária será variação do IPCA/IBGE (artigo 389, Código Civil) e juros de moratórios conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA/IBGE – artigo 406, Código Civil) em razão das alterações trazidas pela Lei 14.905 /2024. Com esses fundamentos julgo EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC). Pela sucumbência, CONDENO as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo, nesta oportunidade, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais (mov. 109.1) (apelação 1), BW DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumentar que o veículo envolvido (van Peugeot) teria sido vendido em 08/05/2021, antes do sinistro, comprovadas a alienação e a cessação da posse por meio de contrato, comprovantes de pagamento e prova testemunhal. Alega que houve erro de fato na sentença ao desconsiderar pagamentos realizados por Daniele Coture, que seria esposa do corréu e vinculada à transação. No mérito, de forma subsidiária, defende a ausência de responsabilidade, atribuindo o acidente à culpa exclusiva do veículo Toyota Corolla, que teria invadido a pista contrária. Alternativamente, sustenta que houve culpa concorrente da autora, em razão de suposto excesso de velocidade do caminhão, além de apontar inconsistências na valoração da prova testemunhal e documental. Por fim, requer, ainda de modo subsidiário, que, caso mantida a condenação, a apuração dos danos materiais seja remetida à fase de liquidação de sentença, por entender não comprovado o nexo causal integral e o valor total dos reparos. Requer a reforma integral da sentença.Em suas razões recursais (mov. 113.1) (apelação 2), PEDRO HENRIQUE HESSMANN argumenta preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial judicial em causa de elevada complexidade técnica, na qual havia divergência relevante entre o laudo administrativo da PRF, o laudo técnico particular da defesa e a prova oral, tendo o juízo, ainda assim, fundamentado a condenação em matéria eminentemente técnica sem a intervenção de perito imparcial. No mérito, sustenta a inexistência de prova robusta de culpa exclusiva, defendendo que a colisão ocorreu após invasão de pista pelo veículo Toyota Corolla, quando a van por ele conduzida já se encontrava em sua faixa de rolamento, conforme indicado por laudo técnico particular e corroborado por prova testemunhal, sustentando que eventual ultrapassagem anterior foi realizada em local permitido e não constitui causa eficiente do sinistro, bem como impugnando a presunção absoluta atribuída ao laudo da PRF. Subsidiariamente, contesta o quantum indenizatório, alegando ausência de comprovação segura da existência, extensão e nexo causal dos danos materiais, ao destacar contradições da prova oral da própria autora, inexistência de avarias no semirreboque e ausência de prova técnica dos reparos cobrados. Requer a declaração de nulidade da sentença com reabertura da instrução para realização de perícia, ou, alternativamente, a reforma integral da decisão para julgar improcedente o pedido indenizatório, com readequação da sucumbência.A BW DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA apresentou pedido de aditamento (mov. 114.1), por meio do qual pretende juntar documento novo (contrato de revenda da van pela P. S. Hessmann Transportes em 02/10/2024 (mov. 114.3), que demonstraria a cadeia de posse e o animus domini da empresa de Pedro Hessmann, sustentando que a BW era mera proprietária registral desde 2021. Aponta equívoco ao tratar Daniele Coture como terceira estranha, destacando seu vínculo direto com o corréu e a utilização da van por sua empresa, inclusive comprovada por DANFE emitida um dia antes do acidente, o que evidenciaria o controle fático do veículo por terceiros; subsidiariamente, reafirma a culpa exclusiva do Toyota Corolla ou, ao menos, culpa concorrente do caminhão da autora, e, em última hipótese, requer a liquidação dos danos materiais, por ausência de prova segura da extensão e do nexo causal, postulando a reforma integral da sentença ou sua adequação nos termos expostos.A BW DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA se manifestou novamente (mov. 121.1) com a finalidade de juntar aos autos a certidão de casamento de PEDRO HENRIQUE HESSMANN e DANIELE COTURE HESSMANN (mov. 121.2), que seria relevante para elucidar questão relevante do processo.A TRANS BACKES LTDA apresentou contrarrazões (mov. 124.1), em que sustenta o desprovimento integral das apelações interpostas por BW Distribuidora de Alimentos Ltda. e Pedro Henrique Hessmann, defendendo a inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que os apelantes não requereram prova pericial no momento oportuno, operando-se a preclusão. Afirma que a culpa pelo acidente restou devidamente comprovada por prova documental e testemunhal harmônica, especialmente pelo boletim da PRF, não infirmado por prova técnica idônea, afastando as teses de culpa de terceiro ou concorrente. Refuta a ilegitimidade passiva da BW, destacando que a propriedade do veículo à época do sinistro está comprovada e que a tentativa de demonstrar alienação configura inovação recursal indevida. Impugna os aditamentos e documentos juntados após a sentença (movs. 114 e 121), por preclusão consumativa, apontando inconsistências formais e materiais que comprometem sua credibilidade. Por fim, sustenta que os danos materiais estão suficientemente comprovados por notas fiscais idôneas, sendo incabível a remessa à liquidação de sentença, requerendo a manutenção integral da decisão e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os documentos juntados em sede de aditamento recursal por BW DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA não comportam conhecimento.Nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, a juntada posterior somente é admitida quando se tratar de documento novo ou quando demonstrada a impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno. No caso, os documentos apresentados eram preexistentes e já conhecidos das partes, não se prestando a afastar fundamento da sentença, mas a inovar a base fático-probatória após o encerramento da instrução, em evidente afronta à preclusão consumativa.Cuida-se, portanto, de inovação recursal indevida, razão pela qual devem ser desconsiderados.No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço em parte do recurso interposto por BW DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (apelação 1) e conheço do recurso interposto por PEDRO HENRIQUE HESSMANN (apelação 2).- CERCEAMENTO DE DEFESAPEDRO HENRIQUE HESSMANN argumenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que a divergência entre o laudo administrativo da PRF, o laudo técnico particular da defesa e a prova oral, revelam a complexidade técnica da causa e evidenciam a necessidade de elaboração de laudo pericial.Entendo que o pleito comporta acolhimento.Ao apreciar os autos originário, verifico que na manifestação de mov. 60.1, o apelante pediu expressamente a produção de prova pericial nos seguintes termos: “é imprescindível a produção de prova pericial, tal qual como apontado no laudo técnico de mov. 49.2, para comprovar que o acidente não foi causado pelo réu”.O Juízo a quo, na decisão saneadora (mov. 63.1), indeferiu o pedido sob o fundamento de que o conjunto probatório acostado aos autos seria suficiente para a elucidação dos fatos: “5.2. INDEFIRO a produção de prova pericial. Isto porque, observa-se que dos documentos carreados à inicial, tais como o laudo pericial de acidente de trânsito, confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, aliado à oitiva de testemunhas, serão suficientes para a análise da dinâmica e causalidade do acidente”.Na sentença (mov. 104.1), o Juízo a quo pontuou: “não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade do laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal no local do acidente, restou suficientemente demonstrado que a conduta imprudente do réu PEDRO HENRIQUE HESSMANN — ao realizar ultrapassagem em local proibido — foi a causa determinante do acidente, em violação ao art. 203, incisos III e V, do Código de Trânsito Brasileiro, que proíbem a ultrapassagem em pontes e em locais com linha contínua divisória”.Em vista do que preleciona o artigo 370 do CPC, tem-se que o juiz não é mero expectador do processo. Ao contrário, figura ele como destinatário das provas e, assim sendo, não somente pode, como deve, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de provas que se fizerem necessárias para o esclarecimento das questões de fato.Na hipótese dos autos houve cerceamento de defesa, pois se a conclusão do Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal somente pode ser elidida por meio da produção de prova técnica, o seu indeferimento caracteriza cerceamento de defesa.Além disso, cabe referir, é garantido à parte ré a possibilidade de comprovar todo e qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Destarte, em atenção ao que preceitua os artigos 5º, inciso LV, da CF e artigo 370 do CPC a anulação da sentença, é medida que se impõe, a fim de que seja oportunizada ao apelante o direito à mais ampla instrução processual. APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos c/c indenização por dano material, moral, estético e pensão vitalícia. Autora, condutora da motocicleta, alegou que o réu avançou sinal vermelho e lhe causou danos. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Insurgência da autora. (1) Contrarrazões. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Apelante que impugnou de forma específica os pontos da sentença. Preliminar afastada. (2) Pretensão de reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de perícia de engenharia de trânsito. Cabimento. Sentença que foi fundamentada na carência probatória, ao mesmo passo em que não foi deferida a produção da prova pretendida. Situação que configura cerceamento de defesa. Precedentes do STJ e desta Corte. Imprescindibilidade da produção de prova pericial de engenharia para esclarecer a dinâmica do acidente. (3) Sentença cassada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para oportunizar a produção de perícia de acidente de trânsito, ainda que indireta. Demais pontos prejudicados. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012186-37.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 29.08.2024) Assim, entendo que a ação não se encontra suficientemente madura para que possa ser julgada por esta Corte (art. 1.013, § 3º, CPC) e que tampouco é possível a prova venha ser produzida em segunda instância (art. 938, §§ 1º ao 3º, do CPC/201517). Assim já decidiu o STJ: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. IMPUGNAÇÃO DA PRETENSÃO, POR UM DOS RÉUS, COM BASE EM DOIS ARGUMENTOS INDEPENDENTES, DOS QUAIS UM DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO, ACOLHENDO TESE DE ILEGITIMIDADE CUJA PROVA ERA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. REFORMA DA DECISÃO, PELO TRIBUNAL, E CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS À PRESTAÇÃO DE CONTAS, SEM ANÁLISE DO FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REFORMADO. Na hipótese de julgamento antecipado do processo, com o acolhimento de um argumento que não demanda dilação probatória, se o Tribunal reformar a decisão deverá apreciar os argumentos subsidiariamente desenvolvidos pelas partes nas contestações. Na hipótese em que algum desses argumentos demande produção de provas, não será possível, com base no art. 515, §3º, do CPC, que o Tribunal julgue diretamente a lide. Deverá reformar a sentença e devolver o processo ao primeiro grau para que se ingresse na fase probatória. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 828.342/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 23/09/2008). Por essas razões, o meu voto é pela anulação da sentença para permitir às partes, com o retorno dos autos ao Juízo a quo, que produzam a prova técnica requerida, para posterior sentença.Assim, resta prejudicada a análise dos demais argumentos lançados por PEDRO HENRIQUE HESSMANN e por BW DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, em suas apelações.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à APELAÇÃO de PEDRO HENRIQUE HESSMANN, determinando o retorno destes autos à origem para a realização da perícia técnica.Declaro prejudicada a análise dos argumentos deduzidos por BW DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
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