SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019389-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO SANEADORA REJEITADA. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR IGUALMENTE RECHAÇADAS. TEORIA DA ASSERÇÃO E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC NA RELAÇÃO ENTRE INVESTIDORES E BOLSA DE VALORES. CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ALMEJADA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CONTROVÉRSIA QUE FOGE DO ESCOPO DO REFERIDO ÓRGÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por B3 S.A. contra decisão saneadora proferida em ação declaratória de fraude cumulada com obrigação de fazer, que rejeitou preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A agravante sustenta nulidade da decisão por falta de fundamentação, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, inaplicabilidade do CDC, inadequação da inversão do ônus da prova e necessidade de instrução complementar com expedição de ofício à CVM. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se estão presentes a legitimidade passiva e o interesse de agir; (iii) determinar se se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso; e (iv) verificar a necessidade de instrução complementar com ofício à CVM. III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, pois expõe as razões que justificam a rejeição das preliminares, não sendo exigido o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes. A legitimidade passiva e o interesse de agir são aferidos conforme a teoria da asserção, considerando-se as alegações da petição inicial, sendo suficiente a plausibilidade de vínculo com a controvérsia para manutenção da parte no polo passivo. A presença da agravante no polo passivo revela utilidade e adequação do provimento jurisdicional, especialmente para viabilizar eventual cessação de fraudes e comunicação entre instituições envolvidas. Não se configura relação de consumo entre investidores e bolsa de valores no âmbito do mercado de capitais, devendo a responsabilidade civil observar o regime jurídico comum e legislação específica. Afastada a incidência do CDC, não se aplica a inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a distribuição estática prevista no art. 373 do CPC. A expedição de ofício à CVM mostra-se desnecessária, pois a matéria não se insere nas atribuições legais do órgão, além de caber ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido. A fundamentação sucinta não implica nulidade quando expõe de forma clara as razões da decisão.A legitimidade passiva e o interesse de agir são aferidos segundo a teoria da asserção, com base nas alegações iniciais.Não há relação de consumo entre investidor e bolsa de valores no mercado de capitais.A inaplicabilidade do CDC afasta a inversão do ônus da prova, prevalecendo a regra do art. 373 do CPC.O magistrado pode indeferir diligências probatórias desnecessárias, sendo incabível ofício à CVM fora de suas atribuições legais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 373, 489, §1º, e 1.015, VIII e XI; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 6.385/1976, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.077.543/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14.05.2024, DJe 24.05.2024; STJ, REsp nº 2.092.096/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, REsp nº 2.157.955/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso contra decisão que havia mantido a empresa B3 no processo e aplicado regras de proteção ao consumidor. Concluiu que a decisão original estava suficientemente fundamentada. Entendeu também que a B3 pode continuar no processo, pois sua participação pode ser útil para resolver o problema narrado. No entanto, afastou a aplicação das normas de consumo, pois a relação entre investidores e bolsa de valores não é considerada de consumo. Com isso, também não se aplica a inversão do ônus da prova. Por fim, decidiu que não é necessário pedir manifestação da CVM, pois o tema não se enquadra nas funções do órgão. O recurso foi parcialmente aceito para ajustar esses pontos.