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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO SANEADORA REJEITADA. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR IGUALMENTE RECHAÇADAS. TEORIA DA ASSERÇÃO E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC NA RELAÇÃO ENTRE INVESTIDORES E BOLSA DE VALORES. CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ALMEJADA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CONTROVÉRSIA QUE FOGE DO ESCOPO DO REFERIDO ÓRGÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por B3 S.A. contra decisão saneadora proferida em ação declaratória de fraude cumulada com obrigação de fazer, que rejeitou preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A agravante sustenta nulidade da decisão por falta de fundamentação, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, inaplicabilidade do CDC, inadequação da inversão do ônus da prova e necessidade de instrução complementar com expedição de ofício à CVM. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se estão presentes a legitimidade passiva e o interesse de agir; (iii) determinar se se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso; e (iv) verificar a necessidade de instrução complementar com ofício à CVM. III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, pois expõe as razões que justificam a rejeição das preliminares, não sendo exigido o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes. A legitimidade passiva e o interesse de agir são aferidos conforme a teoria da asserção, considerando-se as alegações da petição inicial, sendo suficiente a plausibilidade de vínculo com a controvérsia para manutenção da parte no polo passivo. A presença da agravante no polo passivo revela utilidade e adequação do provimento jurisdicional, especialmente para viabilizar eventual cessação de fraudes e comunicação entre instituições envolvidas. Não se configura relação de consumo entre investidores e bolsa de valores no âmbito do mercado de capitais, devendo a responsabilidade civil observar o regime jurídico comum e legislação específica. Afastada a incidência do CDC, não se aplica a inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a distribuição estática prevista no art. 373 do CPC. A expedição de ofício à CVM mostra-se desnecessária, pois a matéria não se insere nas atribuições legais do órgão, além de caber ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido. A fundamentação sucinta não implica nulidade quando expõe de forma clara as razões da decisão.A legitimidade passiva e o interesse de agir são aferidos segundo a teoria da asserção, com base nas alegações iniciais.Não há relação de consumo entre investidor e bolsa de valores no mercado de capitais.A inaplicabilidade do CDC afasta a inversão do ônus da prova, prevalecendo a regra do art. 373 do CPC.O magistrado pode indeferir diligências probatórias desnecessárias, sendo incabível ofício à CVM fora de suas atribuições legais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 373, 489, §1º, e 1.015, VIII e XI; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 6.385/1976, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.077.543/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14.05.2024, DJe 24.05.2024; STJ, REsp nº 2.092.096/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, REsp nº 2.157.955/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso contra decisão que havia mantido a empresa B3 no processo e aplicado regras de proteção ao consumidor. Concluiu que a decisão original estava suficientemente fundamentada. Entendeu também que a B3 pode continuar no processo, pois sua participação pode ser útil para resolver o problema narrado. No entanto, afastou a aplicação das normas de consumo, pois a relação entre investidores e bolsa de valores não é considerada de consumo. Com isso, também não se aplica a inversão do ônus da prova. Por fim, decidiu que não é necessário pedir manifestação da CVM, pois o tema não se enquadra nas funções do órgão. O recurso foi parcialmente aceito para ajustar esses pontos.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0019389-42.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0019389-42.2026.8.16.0000 AI, oriundos da 1ª Vara Cível de Londrina, em que é agravante B3 S.A., enquanto são agravados GUSTAVO BIGETTI GUERGOLETTO e MARIA CLEUZA BIGETTI GUERGOLETTO. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por B3 S.A. contra a decisão saneadora de mov. 325.1 (complementada pela deliberação lançada ao mov. 345.1), proferida nos autos da intitulada “ação declaratória de fraude c/c obrigação de fazer e tutela de urgência” n° 0049030-72.2022.8.16.0014, que rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e perda do objeto da ação, bem como determinou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso.Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que: a) a decisão é nula pois, além de não enfrentar as razões que ensejariam o acolhimento das teses preliminares, está calcada em motivos que se prestariam a justificar qualquer outro pronunciamento judicial e com mera reprodução de atos normativos; b) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porque não materializou qualquer relação jurídica com os agravados, não é responsável pela inclusão e atualização de registros junto aos cadastros de investidores, não ordenava as operações, não recebe ou transmite ordens para resgate de ativos financeiros e não lhe incumbe a fiscalização da atuação das corretoras; c) além disso, a demanda carece de necessidade e adequação, pois não houve qualquer pedido extrajudicial visando à cessação do acesso indevido à conta dos agravados que, inclusive, contam com a possibilidade de utilizar autenticação de dois fatores através do site da B3; d) a incidência das normas consumeristas contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em situações semelhantes; e) estão ausentes os requisitos para a inversão do ônus probatório; f) alternativamente, deve ser afastado o julgamento antecipado do processo, pois necessária a expedição de ofício à CVM para que apresente parecer sobre a matéria.Requer assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da decisão e acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mais, pede pela inaplicabilidade do CDC ao caso e distribuição estática do ônus probatório. Subsidiariamente, pugna pela determinação de instrução complementar ao processo (mov. 1.1/TJ).Foi parcialmente concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, apenas para afastar, até seu julgamento definitivo, a aplicação das normas consumeristas em relação à agravante (mov. 19.1/TJ).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 24.1/TJ).Os autos vieram-me, então, conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido, com fulcro no artigo 1.015, VIII e XI, do Código de Processo Civil. 2.2. MéritoA controvérsia recursal consiste em verificar: i) a suposta nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada; ii) as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir em relação à agravante; iii) a dita inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso; e iv) a aventada necessidade de instrução complementar, consubstanciada no envio de ofício à Comissão de Valores Mobiliários. 2.2.1. Da suposta nulidade da decisãoSabe-se que as decisões judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade, mormente porque num Estado Democrático de Direito não se admite atos discricionários do Poder Público, expedidos em desapreço às garantias fundamentais.Nesse contexto, dispõem os artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1°, do Código de Processo Civil:Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:[...]IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [...].Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.Esta obrigatoriedade de proferir decisões motivadas e fundamentadas não decorre apenas das expressas disposições legais, mas, sobretudo, do princípio da ordem pública como garantidor de direitos jurisdicionais, também constitucionalmente protegidos pelo legislador.No caso, percebe-se que as preliminares foram rejeitadas de maneira sucinta, o que não se confunde com ausência ou carência de fundamentação, pois foram clara e expressamente apresentados os fundamentos que levaram o magistrado a adotar tal posicionamento, não se exigindo um enfrentamento prolixo e exaustivo de todos os argumentos eventualmente deduzidos.Desse modo, deve ser rejeitada a tese de nulidade do pronunciamento judicial hostilizado. 2.2.2. Das preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agirProsseguindo, a agravante assevera que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda pois, supostamente, não tem relação jurídica com os agravados, não é responsável pela inclusão e atualização de registros junto aos cadastros de investidores, não ordena as operações, não recebe ou transmite ordens para resgate de ativos financeiros e não fiscaliza a atuação das corretoras.Sem razão, todavia.Muito embora a recorrente preste serviços a corretoras autorizadas mediante relação interempresarial, a legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da lide. Logo, “ao verificá-la, o juiz deverá examinar se os sujeitos que figuram como autor e réu, em um dado processo, são aqueles que, considerando os fatos narrados na petição inicial, deveriam realmente figurar como autor e réu”¹.Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:De acordo com a jurisprudência desta Casa, em observância a Teoria da Asserção, a análise da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, isto é, a partir das afirmações constantes da petição inicial, sem nenhuma inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo. (STJ, REsp n. 2.077.543/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 24/5 /2024).Conforme a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, REsp n. 2.092.096/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).Na hipótese, os agravados afirmam que a agravante possui contratos empresariais com todas as corretoras, razão pela qual, verificada a fraude, a comunicação entre as instituições poderia prevenir outros ilícitos. Ou seja, os fatos alegados na petição inicial não parecem responsabilizar a recorrente, mas apenas garantir a cessação adequada das invasões nas contas.Adiante, como uma das condições da ação, o interesse de agir se evidencia quando presente a necessidade, utilidade e adequação. A necessidade está ligada à indispensabilidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem pretendido, desde que o processo se figure útil para tanto. Já a adequação se revela pela relação de pertinência entre a situação fática narrada e o meio utilizado.Segundo a doutrina de Fredie Didier Jr.², “há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante [...]. O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito”.Relembrando que os agravados não pretendem impor condenação à agravante, o manejo do processo contra ela prescinde da adoção de prévias medidas extrajudiciais e, numa eventual procedência dos pedidos iniciais, sua participação pode, em tese, gerar maior comunicabilidade entre as demais corrés.Portanto, também devem ser rechaçadas as teses preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir em relação à agravante. 2.2.3. Da legislação consumeristaQuanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a decisão deve ser reformada pois, sob a perspectiva das teorias finalista e subjetiva, os agravados não devem ser considerados como consumidores ou destinatários finais das operações financeiras realizadas na bolsa de valores.Nesse viés:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE INVESTIDOR E A BOLSA DE VALORES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DEVER LEGAL DA BOLSA DE VALORES DE FISCALIZAR AS CORRETORAS. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA BOLSA. POSSIBILIDADE. MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS. ABATIMENTO DO VALOR DO DANO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. HIPÓTESE EM EXAME. CORRETORA DESENQUADRADA DOS REQUISITOS FINANCEIROS PERMITIDA A OPERAR NA BOLSA DE VALORES ATÉ SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGLIGÊNCIA QUANTO AO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. PROMOÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, COM APLICAÇÃO DE SANÇÕES E DIVULGAÇÃO NA FORMA PREVISTA EM NORMAS REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA BOLSA DE VALORES. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/3/2024 e concluso ao gabinete em 19/7/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se houve negligência por parte da bolsa de valores em relação ao seu dever de fiscalizar as corretoras, a justificar a sua responsabilização pelos prejuízos sofridos pelos investidores com a decretação da liquidação extrajudicial da corretora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, no âmbito do mercado de capitais, não há relação de consumo entre os investidores e a bolsa de valores, de modo que a responsabilidade civil da bolsa observa os arts. 186 e 187 c/c o art. 927, caput, do CC e às normas específicas, sobretudo a Lei nº 6.385/1976. 5. O art. 17, § 1º, da Lei nº 6.385/1976 impõe à bolsa de valores o dever de fiscalizar os participantes nos mercados por ela administrados, como as corretoras. Portanto, a responsabilização da bolsa pelo prejuízo sofrido pelos investidores, em razão de ter permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos mínimos continuasse operando na bolsa até a decretação de sua liquidação extrajudicial, depende da demonstração de negligência no exercício do seu dever de fiscalização previsto em lei e em normas regulamentares. 6. Tratando-se de responsabilidade civil, eventual ressarcimento disponibilizado na via extrajudicial, como o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (quando aplicável), se inferior ao valor integral do dano, acarreta apenas o abatimento do montante a ser indenizado, em observância ao princípio da reparação integral. 7. No particular, embora a bolsa de valores tenha permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos financeiros continuasse operando no mercado até o momento da decretação de sua liquidação extrajudicial, não ficou demonstrada a negligência no seu dever de fiscalização, tendo em vista que (I) promoveu três processos administrativos contra a corretora; (II) aplicou as sanções de advertência e multa à corretora e seus dirigentes; e (III) disponibilizou os processos em seu site, tudo em cumprimento aos deveres previstos em normas regulamentares. 8. Considerando que as normas apenas elencam as sanções aplicáveis pela bolsa, a sua decisão comporta discricionariedade, de modo que somente a demonstração de desproporcionalidade manifesta entre a sanção imposta e a conduta praticada justificaria o reconhecimento de negligência da bolsa, o que não ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. (REsp n. 2.157.955/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025). (G. n.).Consequentemente, em relação à agravante, afasta-se a inversão do ônus probatório prevista no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer a regra estática do artigo 373 do Código de Processo Civil. 2.2.4. Da instrução complementarPor fim, a almejada instrução complementar do feito consubstanciada no envio de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não guarda respaldo diante da competência do próprio órgão, limitada pelo rol do artigo 1° da Lei n° 6.385/76:Art. 1° Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades: I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários; III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos; IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores; V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros; VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários; VII - a auditoria das companhias abertas; VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários. Considerando que a situação versa danos individuais oriundos de supostas fraudes na abertura de contas em instituições financeiras, a temática não se enquadra na função primordial de atuação da CVM, razão pela qual a expedição de ofício não possui pertinência.Sob qualquer viés, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao julgador a figura de destinatário final das provas que, munido de seu livre convencimento motivado, pode determinar a produção daquelas que forem necessárias, bem como indeferir as que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias.Dessa forma, mantém-se o indeferimento da expedição de ofício à CVM. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso para: i) rejeitar a tese de nulidade da decisão; ii) manter afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir; iii) reformar a decisão para afastar, em relação à agravante, a incidência do CDC e inversão do ônus probatório; e iv) assentar a desnecessidade de envio de ofício à CVM, nos termos da fundamentação.
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