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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida nos autos 0001008-70.2025.8.16.0048, de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que determinou a exclusão das dívidas decorrentes de empréstimo consignado do plano de repactuação, nos seguintes termos:“1. A decisão proferida no mov. 77.1, determinou à parte autora a adequação de seus pedidos com relação aos requisitos formais e materiais previstos no art. 104 – A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, bem como em relação ao art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. Contudo, a petição apresentada no mov. 81.1 não obedece aos comandos do Juízo uma vez que manteve o plano de pagamento em sua forma originária – carreado no seq. 1.21. É necessário esclarecer, neste ponto, que a autora deve excluir do plano de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (art. 4º, I, “h”, do Decreto 11.150/2022): (...).1.1. Nesse passo, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias, para que a parte autora cumpra adequadamente o determinado no mov. 77.1, excluindo do plano as dívidas originadas de empréstimos consignados, apresentando, por consequência novo plano de pagamento” (mov. 84.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) o juízo de origem determinou a retificação da inicial para excluir o pedido de limitação de descontos em contracheque e para retirar do plano de pagamento as dívidas de crédito consignado, sob o fundamento de que tais obrigações não integram a base de cálculo do mínimo existencial, decisão que impede o tratamento integral do superendividamento porque justamente os consignados absorvem parcela substancial de sua renda;(b) os documentos juntados demonstram que as sobras salariais mensais são ínfimas, cerca de R$ 600,00, valor insuficiente para a manutenção digna de sua vida, ao passo que os empréstimos consignados alcançam aproximadamente R$ 3.430,55 (três mil quatrocentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos), quantia que, somada às demais dívidas, exaure completamente sua remuneração, motivo pelo qual todas as obrigações devem integrar o procedimento de repactuação para recompor minimamente sua capacidade financeira;(c) a gratuidade da justiça constitui garantia constitucional de acesso à jurisdição e deve ser reconhecida quando a imposição de despesas processuais possa comprometer a subsistência da parte, sendo que, em conformidade com o art. 98 do CPC e da doutrina aplicável, a análise da insuficiência de recursos não pode dissociar-se da proteção do mínimo existencial, o que se revela de forma evidente diante dos contracheques acostados; (d) os Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023, ao fixarem o mínimo existencial em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, afrontam o princípio constitucional da dignidade humana, pois tal quantia não cobre sequer as despesas básicas de sobrevivência, razão pela qual sua aplicação literal no caso concreto consolidaria situação de penúria incompatível com os objetivos da Lei 14.181/21; (e) a preservação do mínimo existencial exige a interpretação do regime jurídico do superendividamento com base no princípio da dignidade da pessoa humana, considerando que sua renda líquida, após os descontos compulsórios, não lhe permite atender necessidades vitais elementares, tornando imprescindível a inclusão das dívidas consignadas na repactuação;(f) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal, pois o fumus boni iuris decorre do direito à repactuação de todas as dívidas e da necessidade de recomposição de sua vida econômica, enquanto o periculum in mora resulta do risco concreto de agravamento de sua vulnerabilidade financeira caso permaneçam os descontos sem qualquer readequação.Pede a concessão antecipação da tutela recursal e provimento do recurso (mov. 1.1).A liminar foi deferida para determinar a suspensão do processo na origem até o julgamento definitivo do agravo pelo Colegiado (mov. 14.1). O Banco BMG apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) a decisão agravada deve ser mantida porque observou corretamente o regime jurídico aplicável ao tratamento do superendividamento, especialmente os arts. 104-A e seguintes do CDC e o Decreto 11.150/2022; (b) as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica não devem ser consideradas na aferição da preservação do mínimo existencial, conforme previsão expressa do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto 11.150/2022; (c) a inclusão das dívidas consignadas no procedimento de repactuação desconsidera a disciplina normativa própria dessa modalidade de crédito, inclusive quanto aos limites de comprometimento de renda e às formas de desconto em folha; (d) o Decreto 11.150/2022 concretiza comando legal previsto no art. 6º, XI, do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, de modo que não há fundamento para afastar sua aplicação com base em alegação genérica de incompatibilidade com a dignidade da pessoa humana; (e) inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação, porque a decisão recorrida não indeferiu o processamento da ação nem impediu a discussão sobre eventual superendividamento, mas apenas determinou a apresentação de plano de pagamento adequado aos requisitos legais; (f) não há cerceamento de defesa ou restrição indevida ao direito da agravante, pois a decisão apenas exigiu a adequação do plano apresentado, diante da manutenção do mesmo plano anteriormente juntado sem observância da determinação judicial.Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 20.1).O Itaú Unibanco, o Paraná Banco e o Banco Bradesco também apresentaram respostas ao recurso, defendendo, genericamente, que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência e pugnando pelo desprovimento do agravo (movs. 21.1, 22.1 e 23.1).No despacho de mov. 31.1 foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre o julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal.A agravante se manifestou (mov. 36.1) aduzindo, em linhas gerais, que:(a) o objeto do recurso versa sobre situação típica de superendividamento, nos moldes dos arts. 54-A e seguintes do CDC, especialmente quanto a preservação do mínimo existencial e a possibilidade de inclusão das dívidas oriundas de crédito consignado no plano de pagamento;(b) a matéria ainda se encontra submetida a relevante controvérsia constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, no âmbito das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, nas quais se discute a definição e a extensão do conceito de mínimo existencial, a legalidade e a constitucionalidade das limitações impostas pelo Decreto 11.150/2022 e a inclusão dos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado no regime jurídico do superendividamento;(c) trata-se de matéria ainda não pacificada, pendente de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância que recomenda cautela processual para evitar prejuízo irreversível à parte hipervulnerável;(d) eventual extinção prematura do feito implica manifesto risco de perecimento do próprio direito material discutido, sobretudo porque a controvérsia central ainda depende de estabilização jurisprudencial definitiva;(e) busca tutela jurisdicional voltada à preservação de sua dignidade, subsistência e reorganização financeira, finalidade expressamente tutelada pela Lei 14.181/2021;(f) não se mostra razoável extinguir o feito enquanto pendente definição constitucional acerca dos temas centrais debatidos, especialmente considerando o caráter protetivo da legislação do superendividamento e os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da efetividade processual;(g) a extinção do processo acarreta apenas o ajuizamento futuro de nova ação, sobrecarregando desnecessariamente o Poder Judiciário e afrontando os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.O Banco Bradesco também se manifestou (mov. 37.1) sustentando que:(a) restou consolidada a constitucionalidade da fixação do patamar mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do Decreto 11.150/2022, como parâmetro objetivo para análise das situações de superendividamento;(b) o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial não implica a concessão automática de direito à repactuação de dívidas, tampouco autoriza a revisão indiscriminada de contratos regularmente celebrados;(c) a ratio decidendi do julgado se limita a assegurar que, na aferição do mínimo existencial, todas as modalidades de crédito sejam consideradas, inclusive o consignado, sem que tenha havido flexibilização dos requisitos legais previstos na Lei 14.181/2021 ou criação de regime excepcional de revisão obrigatória de dívidas fora do devido processo legal;(d) permanece hígida a sistemática legal do superendividamento, que exige a comprovação efetiva da situação de superendividamento, a demonstração da boa-fé do consumidor, a submissão ao procedimento judicial específico de repactuação e a observância do mínimo existencial nos termos do Decreto 11.150/2022;(e) o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial não suprime o dever da parte autora de comprovar, concretamente, a violação ao mínimo existencial, nem dispensa a análise individualizada de sua capacidade financeira;(f) a decisão do Supremo Tribunal Federal não autorizou a imposição de limites genéricos ou abstratos de comprometimento de renda, tampouco afastou a incidência das demais normas que regem os contratos bancários, tais como o princípio do pacta sunt servanda, a força obrigatória dos contratos e a preservação do equilíbrio contratual;(g) os empréstimos consignados já se encontram limitados por regulamentação específica, de modo que a revisão judicial ampla e irrestrita implica indevida intervenção na autonomia contratual e nos atos jurídicos perfeitos, sem demonstração concreta de ofensa ao mínimo existencial.O Paraná Banco, por sua vez, defendeu em sua manifestação (mov. 38.1) que:(a) restou consolidado o entendimento sobre o cabimento da inclusão dos empréstimos consignados no regime jurídico do superendividamento;(b) permanece, contudo, hígido o entendimento acerca da manutenção do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do Decreto 11.150/2022, como parâmetro objetivo do mínimo existencial para análise das situações de superendividamento;(c) tal valor deve ser acatado e considerado para o prosseguimento da presente demanda.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento do recurso.A decisão recorrida, que determinou a exclusão de débitos de empréstimos consignados do plano de pagamento, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, prevista no art. 1.015 do CPC.Nada obstante, no REsp 1.704.520/MT (Tema 988), julgado no regime dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.Considerando que a definição de quais dívidas podem ou não ser incluídas no plano de repactuação é fundamental para que se possa realizar adequadamente a fase conciliatória do procedimento especial de superendividamento, está presente a urgência que autoriza a aplicação da tese da taxatividade mitigada.Portanto, conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo em razão do deferimento da gratuidade processual (mov. 19.1, autos principais).Da contextualização fática da demanda e da controvérsia recursal.Cuida-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento promovida por Maria Aparecida Baptista dos Santos em face de Banco BMG, Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco Senff, Itaú Unibanco e Paraná Banco.Aduz que recebe proventos brutos mensais de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), sobre os quais incidem descontos obrigatórios, resultando em renda líquida mensal de R$ 1.480,05 (um mil quatrocentos e oitenta reais e cinco centavos).Afirma que possui contratos de empréstimos consignados e não consignados com os réus, dos quais decorrem descontos mensais de R$ 1.499,41 (um mil quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 672,58 (seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) a título de consignados e R$ 826,83 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos) de empréstimos não consignados, o que compromete 101% (cento e um por cento) de sua renda líquida. Em 13/06/2025 foi proferida decisão (mov. 19.1, autos principais), que: (i) deferiu o benefício da justiça gratuita à autora; (ii) deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando que os descontos mensais referentes às dívidas fossem limitados de modo a resguardar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) da renda líquida da autora, quantia reconhecida como necessária à preservação do mínimo existencial nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022; (iii) determinou às instituições requeridas a apresentação dos contratos que originaram os créditos objeto da repactuação e do demonstrativo de evolução da dívida; e (iv) determinou a designação de audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.Em 18/07/2025 foi realizada a audiência de conciliação, em cumprimento ao rito do superendividamento, tendo restado infrutífera (mov. 59.1, autos principais).Na decisão de mov. 77.1 dos autos principais, o Juízo de origem declarou encerrada a fase conciliatória do procedimento de repactuação de dívidas. Nada obstante, antes de dar início a fase judicial, determinou que a autora adequasse seus pedidos em relação aos requisitos formais e materiais previstos no art. 104–A e seguintes do CDC, bem como em relação ao art. 4º do Decreto 11.150/2022.A autora se manifestou no mov. 81 dos autos principais.Todavia, na decisão de mov. 84.1 dos autos principais, ora agravada, o Juízo considerou que não houve cumprimento adequado da determinação anteriormente veiculada e, em razão disso, concedeu prazo para que a autora excluísse do plano de pagamento apresentado as dívidas originadas de empréstimos consignados. Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre a possibilidade de inclusão de dívidas de empréstimos consignados no plano de pagamento do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.Da (im)possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no plano de pagamento.Em atenção aos limites do efeito devolutivo, será analisada, nesta oportunidade, exclusivamente a possibilidade de inclusão de empréstimos consignados no plano de pagamento. As demais questões suscitadas tanto no agravo de instrumento quanto nas contrarrazões, sobretudo relativamente a caracterização concreta do superendividamento, não serão examinadas porque não apreciadas na decisão agravada.De acordo com o art. 104-A do CDC o juiz, a requerimento do(a) consumidor(a) superendividado(a), poderá instaurar processo de repactuação de dívidas objetivando a realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A, na qual será apresentada proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O seu § 1º indica quais espécies de dívidas não poderão ser incluídas no procedimento de repactuação de débitos, ainda que sejam dívidas decorrentes de relação de consumo. São elas: (a) dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento; (b) dívidas de contratos de crédito com garantia real; (c) dívidas de financiamentos imobiliários; e d) dívidas de crédito rural.Assim, todas as dívidas de consumo, exceto estas acima referidas, podem ser incluídas no procedimento de repactuação de dívidas, no que se incluem as dívidas decorrentes de empréstimos consignados.Não se ignora que o Decreto 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, estabelece em seu art. 4º, parágrafo único, I, h, que as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica não podem ser computadas para fins de aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.A normativa em questão, todavia, tinha diversos dispositivos com a constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal, por meio das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, incluindo o citado art. 4º, parágrafo único, I, h.Na data de 23/04/2026, as ações foram julgadas nos seguintes termos:“O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator.”Houve, portanto, expressa declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 11.150/2022. Assim, não subsiste mais a possibilidade de excluir as dívidas de empréstimos consignados da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.E, ainda que assim não fosse, eventual impossibilidade de contabilização de tais dívidas para a aferição do mínimo existencial não se confunde com a impossibilidade de inclusão dessas dívidas no plano de repactuação.Portanto, ainda que se admitisse a exclusão dos descontos de empréstimos consignados da análise de violação do mínimo existencial, tais contratos permaneceriam passíveis de repactuação, razão pela qual não se mostra cabível determinar sua retirada do plano de pagamento.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a determinação de exclusão das dívidas de empréstimo consignado do plano de pagamento da autora.
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