Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor apelou da sentença[1] que julgou improcedente a ação de rescisão contratual e parcialmente procedente a reconvenção, nos seguintes termos (M. 71.1): “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, para o fim de condenar a parte reconvinda ao pagamento do saldo dos honorários iniciais contratuais, a ser apurado em liquidação de sentença.O valor da condenação deverá ser, ainda, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, desde a data do respectivo vencimento e, acrescido de juros fixados pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, desde a data da citação (CC, art. 405).Consigno, por oportuno, que, caso a taxa legal (Selic) apresente resultado negativo, deverá ser desconsiderada no respectivo período de referência, conforme determina o §3º do dispositivo legal supramencionado.Condeno a parte autora, por ter sucumbido integralmente em ambas as demandas, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no que se refere à ação principal, e sobre o valor da condenação, no que tange à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e a ausência de instrução probatória, observada a concessão da assistência judiciária gratuita.”. O apelante postula a reforma da sentença alegando em suas razões recursais (M. 74.1) que:- “A r. sentença ignorou a prova mais contundente dos autos: a mensagem enviada pela própria Apelada (mov. 24.1), que instrui o Apelante a desconsiderar as cobranças do banco referente as negociações”;- “Não há como dissociar a orientação para 'desconsiderar' o banco e a subsequente busca e apreensão do veículo. Uma é causa direta e imediata da outra”;- “A Apelada não só falhou em alertar sobre os riscos, como ativamente os potencializou com sua orientação negligente”;- “A Apelada responde a centenas de processos com o mesmo modus operandi: promessas de redução de dívida, orientação para suspender pagamentos e, ao final, prejuízo é somente para o consumidor”;- “Essa litigância contumaz demonstra que a Apelada não pratica um ato falho, mas opera sob um modelo de negócio predatório, que conta com a inadimplência do cliente para forçar uma negociação, transferindo a ele todo o risco da operação”;- “A Cláusula Segunda tenta, de forma ardilosa, imputar ao consumidor a "livre e espontânea vontade" de deixar de pagar, quando, na verdade, essa é a estratégia implícita e explicitamente recomendada pela própria Apelada”;- a ré orienta a inadimplência porque sabe que na normalidade não obterá descontos;- “a Cláusula Sétima, Parágrafo 4º, que "desonera" a Apelada de qualquer responsabilidade em caso de apreensão, é uma cláusula de não indenizar, manifestamente nula por força do art. 51, I, do CDC”;- “O Risco é 100% do Consumidor, enquanto o cliente está inadimplente”;- “A perda do bem é o resultado mais provável e danoso pela Ação de Busca e Apreensão pelo inadimplemento”;- os honorários totais da ré (R$ 14.575,42) “representam quase dobro da economia real (R$ 7.930,55) prometida ao idoso”;- “A suposta "economia" de R$ 7.930,55 tornou-se um prejuízo total, uma vez que o Apelante perdeu o veículo, restando-lhe apenas a dívida dos honorários e o nome sujo e aumento da dívida inicial”;- “A Apelada cobrou R$ 13.000,00 para implementar uma estratégia que levou à apreensão do bem, configurando enriquecimento sem causa”;- “a r. sentença considerou o serviço como cumprido com base em uma única proposta de acordo”;- “a Apelada falha em comprovar o iter da negociação”;- “Todo o 'trabalho' de assessoria, pelo qual cobrou do Apelante a vultosa quantia de R$ 13.000,00 a título de honorários iniciais, se resume, documentalmente, ao envio de um único e-mail (mov. 24.7)”;- “Não há nos autos qualquer evidência de múltiplas diligências, contrapropostas, ou de um esforço negocial contínuo que justifique a remuneração exigida e, principalmente, o risco ao qual o consumidor foi exposto”;- “O serviço, portanto, não foi apenas falho em seu resultado, mas também insignificante em sua execução, o que reforça a tese de inadimplemento contratual por parte da Apelada”;- “Para uma pessoa idosa superendividada, a promessa de um "desconto milagroso" é tentadora, mas é uma ilusão”;- “O serviço contratado não foi cumprido. Uma "solução financeira" que resulta na perda do bem do consumidor é o oposto de uma solução; é a falha completa do serviço”;- merece ser indenizado pelos danos materiais (R$ 4,284,46) e morais;- a jurisprudência tem decidido em favor do consumidor em casos análogos;- decisão de M. 60.1 converteu o feito em diligência e determinou que a parte ré comprovasse o envio do boleto com a proposta de quitação;- “Intimada a produzir prova essencial para o deslinde do feito, a Apelada se manifestou no mov. 63.1, contudo, não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto”;- inexiste prova de que o boleto de quitação foi efetivamente enviado ao apelante;- “o Douto Juízo ignorou o descumprimento de sua própria ordem e a ausência de prova, proferindo a sentença como se a comunicação tempestiva fosse irrelevante. Trata-se de um claro error in judicando”;- a proposta nunca foi enviada.A empresa ré apresentou contrarrazões no M. 79.1.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentençaO autor narrou na inicial de ação de rescisão contratual cumulada com indenização que é pessoa simples, com pouca escolaridade, e que em 09.06.2022 firmou contrato de financiamento de veículo (com garantia de alienação fiduciária). Pagou 13 parcelas e depois restou inadimplente.Trabalhando como motorista de aplicativo, uma de suas passageiras ofereceu serviço de renegociação de dívida, com redução mínima de 50% do valor devido.Firmou contrato com a ré e foi orientado a não pagar nenhuma parcela. Pelo serviço, comprometeu-se a pagar R$ 13.000,00 em 17 parcelas consecutivas desde 15.01.2024, mais honorários de 7% sobre a vantagem econômica obtida. Chegou a pagar quatro prestações à ré, no total de R$ 4.284,46.Ocorre que o veículo foi alvo de busca e apreensão (NPU 0007453-88.2024.8.16.0194), o que lhe causou danos.Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão de exigibilidade do contrato com a ré. No mérito, a rescisão contratual, com devolução dos valores pagos, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.O pedido liminar foi indeferido na decisão de M. 7.1.Foi apresentada contestação com reconvenção no M. 24.15. A ré reconvinte requereu a condenação do autor ao pagamento das parcelas inadimplidas e da taxa de êxito, no valor total de R$ 10.290,89.O autor apresentou contestação à reconvenção no M. 43.1.A ré reconvinte postulou a produção de prova oral e documental no M. 47.1. O autor, o julgamento antecipado (M. 48.1).O juízo singular anunciou o julgamento antecipado no M. 50.1 e determinou esclarecimento da ré no M. 60.1. Resposta no M. 63.1.Seguiu-se a sentença ora recorrida. Do méritoO magistrado singular entendeu que o contrato foi cumprido pela contratada, que conseguiu negociar o desconto prometido, em que pese o autor não ter adimplido a proposta de quitação: “A análise dos autos revela que houve efetiva prestação dos serviços contratados pela parte requerida. A documentação juntada, especialmente o boleto para quitação da dívida (mov. 24.10), bem como os registros da proposta de renegociação (mov. 24.7/8), demonstram que a requerida atuou conforme o objeto contratual, realizando a intermediação junto à instituição financeira.Verifica-se que a dívida originalmente contratada, no valor de R$ 44.604,00, foi objeto de negociação, resultando em proposta de quitação por R$ 22.098,03, o que representa uma redução de 50,45%, demonstrando a efetividade da atuação da requerida, que cumpriu com o que foi proposto no contrato de consultoria financeira.Além disso, há comprovação de que a parte autora teve ciência da proposta de quitação, embora não tenha dado prosseguimento à negociação:(...)A ausência de continuidade por parte da autora não pode ser imputada à requerida, que se desincumbiu do seu dever contratual”. Julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção, para condenar o autor ao pagamento integral do valor contratado, excetuado o êxito (7% sobre o montante economizado).No presente apelo, o autor sustenta, em suma, que a orientação da Solução Financeira – não pagar as parcelas do financiamento, levou à apreensão do veículo. Ainda, que o risco assumido pelo consumidor é desproporcional e que a ré responde a múltiplos processos pela mesma razão. Argumentou que a economia oferecida é ínfima tendo em vista a remuneração da requerida e que não houve comprovação de que o serviço tivesse sido efetivamente prestado. Por fim, que é pessoa idosa e com pouca instrução. Pois bem.A obrigação em lide, decorrente do contrato de M. 1.11, é de resultado, ainda que mencione ser de meio: “CLÁUSULA SEGUNDA: O CONTRATANTE confessa que foi expressamente advertido que o contrato de prestação de serviços é de meio, que a CONTRATADA atuará de forma EXCLUSIVAMENTE extrajudicial, como sua MANDATÁRIA, e que se trata de contrato de risco. O CONTRATANTE tem ciência de que os serviços prestados pela CONTRATADA, são destinados à pessoas físicas e jurídicas inadimplentes ou adimplentes, endividadas e/ou super endividadas que se encontram em plenas dificuldades de arcar com as despesas oriundas do financiamento contratado e não possuem condições de acerto diretamente com a Instituição Financeira, mesmo estando adimplente, por livre e espontânea vontade deixará de arcar com a obrigação visto que não terá condições de continuar realizando os devidos pagamento.Parágrafo 1º: PRAZO: O CONTRATANTE foi expressamente informado e possui pleno conhecimento de que o prazo médio de negociação visando a redução da dívida, com seu respectivo acordo (boleto) quitativo (pela qual a Instituição Financeira concede um desconto de no mínimo 50% da dívida) é de 0 (zero) a 18 (dezoito) meses. Este prazo é estimado com base na experiência de mercado da CONTRATADA, que possui milhares de negociações bem-sucedidas, e por se tratar de um contrato de meio, o prazo pode oscilar.Parágrafo 2º: O CONTRATANTE foi expressamente advertido que os riscos do contrato consistem em inclusão do nome do CONTRATANTE no SERASA, SPC, e demais órgãos de proteção ao crédito, por parte da Instituição Financeira, bem como, na possibilidade de a Instituição Financeira intentar ação de cobrança judicial e ou busca e apreensão do bem financiado, com possíveis bloqueios judiciais, oriundos do próprio contrato de financiamento.Parágrafo 3º: Entende-se por quitação antecipada, a composição pela qual a Instituição Financeira concede um desconto de no mínimo 50% do valor do débito confessado na CLÁUSULA PRIMEIRA, ficando a critério exclusivo do CONTRATANTE optar por esta modalidade de composição, e caso venha ocorrer, o CONTRATANTE deverá assinar toda documentação pertinente, bem como pagar o valor diretamente ao banco conforme acordado entre este e a CONTRATADA”. Foram destacados os trechos que indicam que se trata de contrato de risco (com possibilidade de apreensão do veículo, bloqueio de conta corrente e inscrição em cadastro restritivo) e que o desconto mínimo para quitação da dívida seria de 50%.Como bem demonstrou o julgador de primeiro grau, a ré efetivamente conseguiu o desconto prometido.Nos termos da cláusula primeira do contrato, a dívida na data da assinatura era de R$ 44.604,00 e foi apresentado acordo de quitação de R$ 22.098,03 (M. 24.7), desconto de 50,45%, portanto.O boleto de M. 24.6 apresenta o mesmo valor (R$ 22.098,03) e tem como beneficiário o Banco Votorantim, credor da cédula de crédito bancário de M. 1.10.Indubitavelmente, a proposta foi apresentada ao autor, conforme mensagem de whatsapp de M. 24.14, p. 15 e 18, mas este optou por não firmar o acordo.Neste ponto é preciso ressaltar que as explicações prestadas pela ré no M. 63.1 convenceram o julgador de que o autor teve ciência da proposta de quitação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em função da decisão de M. 60.1. O serviço foi efetivamente prestado, com apresentação de proposta com mais de 50% de desconto, e é irrelevante se para isso foi ou não necessária extensa negociação.Cumprida a obrigação de resultado, necessária a contrapartida, não havendo que se falar em rescisão contratual.Igualmente, não há que se falar em dano moral.As parcelas do veículo já estavam em atraso quando da contratação em 04.01.2024 (na ocasião, havia parcelas inadimplidas desde 10.08.2023, M. 24.14, p. 19). Assim, a apreensão do veículo por conta de ação judicial decorreu de inadimplência que preexistia à contratação. Ainda assim, o consumidor foi claramente advertido, como já reproduzido, de que a apreensão era um risco do negócio.O alegado excesso de vantagem da recorrida não se verifica eis que, se o autor tivesse optado por quitar o veículo com o desconto obtido em negociação, mesmo com o pagamento de toda a remuneração da ré, ainda estaria com o carro e teria economizado cerca de sete mil reais, nas contas do próprio recorrente. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstra a efetiva prestação de serviço e a livre aceitação do contrato pelo autor, não há que se falar em reforma da sentença. Dos honorários recursaisNegado provimento ao recurso voluntário da parte autora, a título de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) majoro os de sucumbência a serem pagos por ele aos procuradores da parte ré em dois pontos percentuais, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (ação principal), ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.Em relação à reconvenção, a título de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) majoro os de sucumbência a serem pagos por ele aos procuradores da parte ré em dois pontos percentuais, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor liquidado da condenação, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do autor (cód. 239).
|