SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019409-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento cível. Execução fiscal contra empresa em recuperação judicial. Decisão agravada que determinou a comunicação do juízo de recuperação judicial acerca dos valores penhorados. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que indeferiu a expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados em execução fiscal ajuizada contra empresa em recuperação judicial sem a comunicação do juízo da recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a anuência ou autorização do juízo da recuperação judicial para o levantamento de valores bloqueados em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal pode prosseguir contra empresa em recuperação judicial, mas o levantamento de valores penhorados depende da comunicação e análise do juízo da recuperação judicial quanto à essencialidade dos bens para a manutenção da atividade empresarial, conforme o art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005. 4. A cooperação jurisdicional entre o juízo da execução fiscal e o juízo da recuperação judicial é obrigatória para garantir o controle dos atos constritivos, preservando o plano de recuperação e evitando prejuízos à empresa. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o juízo da execução fiscal pode determinar atos de constrição, mas deve comunicar o juízo da recuperação judicial, que pode analisar a medida quanto à essencialidade dos bens, não havendo subordinação entre os juízos. 6. A decisão agravada está correta ao indeferir o levantamento dos valores bloqueados sem a manifestação do juízo da recuperação judicial, em estrita observância à legislação e à jurisprudência aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu o levantamento dos valores penhorados, determinando a comunicação do Juízo da Recuperação Judicial. Tese de julgamento: Nos processos de execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, o juízo da execução fiscal pode determinar atos de constrição patrimonial, mas o levantamento ou substituição dos valores bloqueados depende de comunicação e análise prévia do juízo da recuperação judicial quanto à essencialidade dos bens, em observância à cooperação jurisdicional prevista no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, arts. 69 e 805.