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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de agravo de instrumento cível nº 0019409-33.2026.8.16.0000, com pedido de efeito suspensivo e ativo, interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão que indeferiu a expedição de alvará de levantamento do montante bloqueado (mov. 124.1, dos autos de execução fiscal nº 019273-52.2021.8.16.0019). Em 30 de julho de 2021, o Estado do Paraná ajuizou execução fiscal contra Transpen Cargas e Encomendas EIRELI, postulando a cobrança de R$ 69.184,86 (sessenta e nove mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), referente a débitos de ICMS. Em 31 de outubro de 2023, a executada comunicou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial (mov. 75.1). Prosseguindo a execução fiscal, houve bloqueios via SISBAJUD de R$ 100.106,73 (cem mil, cento e seis reais e setenta e três centavos), R$ 481,76 (quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), R$ 2.077,40 (dois mil e setenta e sete reais e quarenta centavos), R$ 67,36 (sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), R$ 1.099,46 (mil e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos) e R$ 555,36 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos) (mov. 92 e 101). O Estado do Paraná pleiteou a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, o que foi indeferido pelo juízo a quo por meio da decisão agravada (mov. 124.1). Irresignado, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da decisão agravada. Para tanto, alegou a desnecessidade de anuência e autorização do juízo recuperacional para a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, por não se tratar de bem de capital essencial. Aduziu que a decisão agravada extrapola o disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei de Recuperação Judicial, ao impor a cooperação/anuência. Neste contexto, postulou a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, bem como que fosse desde logo reconhecida a desnecessidade de anuência/autorização do Juízo Recuperacional para a transferência/conversão dos valores bloqueados em favor do exequente por não se tratar de bem de capital essencial. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido por este relator (mov. 10.1-TJ). Informações prestadas pelo juízo a quo (mov. 13.1-TJ) Contrarrazões pela agravada pelo não provimento do recurso (mov. 17.1-TJ). A douta Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou pelo provimento do recurso (mov. 21.1-TJ). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
De início verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso. Quanto ao mérito, o agravante pleiteou a reforma da decisão agravada que indeferiu o pleito de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados (mov. 124.1): “Em que pese a competência do Juízo da Execução para efetivação dos atos de constrição, diante da ausência de efeitos como das suspensões e proibições de que trata o art. 6º, I a III da Lei 11.101/2005, de acordo com o §7º-B do mesmo artigo, é de competência do Juízo da Recuperação Judicial eventual determinação de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, sendo tal medida implementada por meio de cooperação jurisdicional (art. 69 e 805 do CPC). Conforme entendimento fixado pelo STJ, quando a execução fiscal envolver empresa em recuperação judicial, o Juízo da Execução Fiscal pode determinar a penhora de bens da executada. No entanto, o levantamento dos valores penhorados é condicionado à análise realizada pelo Juízo da Recuperação Judicial acerca da essencialidade dos bens para o funcionamento da empresa ou de eventual substituição da penhora. (...) Nesse sentido, a análise da essencialidade do bem constrito cabe ao Juízo da Recuperação Judicial. Portanto, considerando que ainda não houve resposta ao ofício expedido no mov. 117.1, inviável o levantamento requerido pelo exequente, por ora. Neste cenário, revogo a decisão que determinou o pagamento para amortização da dívida (mov. 110.1) e determino que seja renovado o ofício para a Vara em que tramita a recuperação judicial, também em razão de erro gramatical em que constou a palavra “construção” ao invés de “constrição”. Pelas razões acima expostas, indefiro a expedição do alvará de levantamento pleiteado. Em atenção ao contido no art. 6º, §7º-B da Lei 11.101/2005, oficie-se o Juízo da Recuperação Judicial sobre os atos de constrição realizados nestes autos, com especificação e dados da penhora, acompanhada dos respectivos valores, para fins de apreciação quanto à substituição do bem constrito, solicitando que haja pronunciamento quanto eventual concordância com o levantamento do valor para amortização do débito fiscal em face do Estado do Paraná” Sustentou a desnecessidade de anuência e autorização do juízo recuperacional para a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, por não se tratar de bem de capital essencial. Aduziu que a decisão agravada extrapola o disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei de Recuperação Judicial, ao impor a cooperação/anuência.
Todavia, sem razão. Primeiramente, deve-se ressaltar que não há dúvida acerca da possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra empresa executada em recuperação judicial. Todavia, a possibilidade de a Fazenda prosseguir com a execução fiscal não autoriza o levantamento de dinheiro da executada em recuperação sem que o juízo recuperacional seja oficiado, a fim de que tome conhecimento acerca da penhora, analisando-a no âmbito do plano de recuperação estabelecido para a preservação da empresa.
E isto em razão da cooperação jurisdicional prevista no artigo 6º, 7º-B, da Lei de Recuperação Judicial e Falência: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código
Vale frisar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, embora seja possível a penhora pelo juízo da execução fiscal, o juízo recuperacional deve ser comunicado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DECRETAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO INTERJURISDICIONAL. ART. 6º, §§ 7º E 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 480 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o curso das execuções fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005. 2. A redação conferida pela Lei n. 14.112/2020 ao § 7º-B do mesmo dispositivo apenas positivou entendimento já consolidado no âmbito desta Corte Superior, segundo o qual compete ao juízo da execução fiscal a decretação de atos de constrição patrimonial, desde que não envolvam alienação ou levantamento de valores, devendo a medida ser comunicada ao juízo da recuperação judicial, que poderá exercer juízo de controle quanto à essencialidade dos bens atingidos. Trata-se de modelo de cooperação interjurisdicional, que não estabelece subordinação entre os juízos, mas preserva a competência funcional do juízo da execução fiscal, com possibilidade de revisão posterior da medida pelo juízo da recuperação. 3. A penhora no rosto dos autos da recuperação judicial possui natureza meramente assecuratória e não implica, por si, expropriação de bens ou redução efetiva do ativo da recuperanda, sendo admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que ausente prejuízo concreto ao plano de soerguimento. 4. Inexistente omissão relevante no acórdão recorrido e ausente negativa de prestação jurisdicional, quando o aresto impugnado enfrenta suficientemente as questões essenciais à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.764.704/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, sem grifos no original) A doutrina está alinhada a este posicionamento, conforme João Pedro Scalzilli, Luiz Felipe Spinelli e Rodrigo Tellchea: “As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica (...)
Todavia, submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de penhora e alienação voltados contra o patrimônio da recuperanda, em homenagem ao princípio da preservação da empresa (...) Em síntese, apesar de não se suspenderem as execuções fiscais com o deferimento da recuperação judicial, a competência para promover os atos de execução do patrimônio da recuperanda é do juízo em que se processa a recuperação judicial, evitando-se, com isso, medidas expropriatórias que prejudiquem o cumprimento do plano e os esforços recuperatórios” (SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luiz Felipe; e TELLCHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Almedina, 2017, p. 354 e 355) Vale destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça em caso análogo ao presente, em que há penhora de dinheiro, entendeu pela necessidade de comunicação ao juízo de recuperação judicial, a fim de que este analise a constrição e possa eventualmente propor ao juízo de execução outra modalidade de garantia que não comprometa o plano de recuperação da empresa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. DETERMINAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL . 1. A Primeira Seção, nos autos do REsp 1.694.261/SP, ao cancelar a afetação do Tema 987 do STJ, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". 2. A Segunda Seção firmou o entendimento de que "valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) 3. Tem-se, assim, que é válida a comunicação do juízo da recuperação judicial acerca da realização da penhora de ativos financeiros para que este, se entender conveniente à viabilidade do plano de recuperação, possa, em cooperação, propor ao juízo da execução a satisfação do crédito cobrado por outro meio. 4. Essa sugestão, entretanto, não vincula o juízo da execução fiscal, porquanto não se confunde com a competência assegurada ao juízo da recuperação para efetivamente decidir acerca de substituição de garantia que recaia especificamente sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.185.695/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) Transcrevo extrato do voto que fundamenta a necessidade de comunicação do juízo de recuperação ainda que a penhora recaia sobre dinheiro: “Assim, aplicando esse entendimento ao caso dos autos, tem-se que os autos da execução fiscal deverão prosseguir, cabendo ao juízo da execução fiscal decidir sobre os pedidos de penhora e, caso deferidos, comunicar ao juízo da recuperação judicial para que este se manifeste sobre as constrições realizadas. Cumpre salientar que, por meio de cooperação judicial, cabe ao juízo da execução comunicar ao juízo da recuperação sobre os atos de constrição de bens e direitos por ele deferidos que recaiam sobre o patrimônio da empresa recuperanda, competindo ao juízo da recuperação examinar a viabilidade dessas garantias em face do plano de recuperação para sugerir proposta alternativa de satisfação do crédito. E, se for o caso, decidir sobre a substituição daquelas que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. (...) Do que se observa, em face da necessária cooperação que deve existir entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial, mostra-se legítima a comunicação ao juízo da recuperação sobre a realização da penhora de ativos financeiros para que tal juízo (da recuperação), diante da realidade da empresa recuperanda, possa eventualmente propor ao juízo da execução outra modalidade de garantia que não comprometa o plano de recuperação estabelecido” Neste contexto, não assiste razão o agravante quanto à alegação de que a comunicação do juízo de recuperação judicial ampliaria a competência deste. Está-se a observar o princípio da cooperação jurisdicional entre o juízo da execução fiscal e o da recuperação judicial, nos termos do artigo 69, do Código de Processo Civil: Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
I - auxílio direto;
II - reunião ou apensamento de processos;
III - prestação de informações;
IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III - a efetivação de tutela provisória;
IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI - a centralização de processos repetitivos;
VII - a execução de decisão jurisdicional.
§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário. Assim sendo, entendo como correta a decisão do juízo a quo que indeferiu o levantamento dos valores penhorados, determinando a comunicação do Juízo de Recuperação Judicial. Em caso análogo, esta colenda Câmara já decidiu pela necessidade de comunicação do juízo da recuperação judicial para que avalie a constrição efetuada no juízo de execução fiscal: Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Empresa em recuperação judicial. Efetivação de atos constritivos. Controle dos atos pelo Juízo da recuperação judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão que determinou a expedição de ofício ao Juízo da recuperação judicial para verificação da viabilidade da constrição realizada nos autos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manifestação do Juízo da recuperação judicial sobre a penhora realizada nos autos executivos. III. Razões de decidir3. O prosseguimento das execuções fiscais em curso não prejudica o plano de recuperação judicial, já que cabe ao Juízo da recuperação judicial controlar os atos constritivos justamente para assegurar a consecução daquele plano. IV. Dispositivo 4. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B. CPC, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.694.261, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.6.2021; AgInt no REsp n. 2.076.030, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29.4.2024. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0045975-53.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.07.2025) Este entendimento está em conformidade com outros julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL.1. Decisão que determinou a interrupção da ordem de constrição de valores junto ao sistema Sisbajud ante a recuperação judicial da empresa executada.2. Parte agravante que pretende o prosseguimento da execução e dos atos constritivos.3. Compete ao Juízo da execução fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de bem penhorado, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação (art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005 – Precedentes do STJ e desta Câmara Cível.4. Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0044973-82.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 26.08.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIAS DECIDIDAS EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO. ATO CONSTRITIVO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005. SUBSTITUIÇÃO. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I - Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo Município de Toledo em face da OI S/A, determinou a comunicação ao juízo da recuperação judicial sobre bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, transferindo os valores para conta judicial e determinando a submissão da medida ao juízo universal para eventual deliberação sobre substituição da penhora.II - Questões em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de preclusão e ausência de dialeticidade quanto à natureza do crédito e à suspensão da execução; (ii) analisar se o juízo da execução fiscal detém competência para determinar atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial; e (iii) delimitar o alcance da cooperação jurisdicional na hipótese de constrição de ativos.III - Razões de decidir (i) A classificação do crédito como concursal e o pedido de suspensão da execução fiscal já foram objeto de decisão definitiva no Agravo de Instrumento nº 0064935-62.2022.8.16.0000, o que impede a rediscussão das matérias em razão da preclusão. (ii) Nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), as execuções fiscais não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial, sendo permitido ao juízo da execução a prática de atos constritivos. (iii) Compete ao juízo da recuperação judicial apenas determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que deve ser implementado mediante cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC). (iv) No caso concreto, o juízo a quo agiu em estrita observância ao rito legal ao efetivar a constrição e comunicar o juízo universal para as providências de sua competência.IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. Tese de julgamento: “O juízo da execução fiscal é competente para determinar atos de constrição patrimonial em face de empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Eventual deliberação sobre a essencialidade dos bens constritos e sua substituição é incumbência do juízo da recuperação judicial, por meio de cooperação jurisdicional.”Atos normativos: Código de Processo Civil, art. 69 e 1.013; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B. Jurisprudência relevante: STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1706958/RS e AgInt no REsp 2152426/SP; TJPR: AI 0064935-62.2022.8.16.0000 e AI 0027286-97.2021.8.16.0000. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0126813-80.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 23.03.2026)
Ademais, em atenção ao princípio da preservação da empresa, a comunicação do juízo da recuperação judicial é essencial para que este tome conhecimento da constrição e, eventualmente, propor ao juízo da execução fiscal outra modalidade de garantia que não comprometa o plano de recuperação. Destarte, entendo como correto o posicionamento do juízo a quo que indeferiu levantamento dos valores penhorados, determinando a comunicação do Juízo da Recuperação Judicial. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento cível, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima.
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