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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aurélio Antonelli Fumagali em face de decisão proferida nos autos de embargos à execução, a qual rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que reconheceu a condição de bem de família do imóvel registrado sob matrícula nº 62.023, do 1º CRI local. (mov. 401 e 414). Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) inexistência de provas de que no lote exista benfeitoria, não sendo crível a utilização como moradia; b) que existem diversas penhoras e ordem de indisponibilidade sobe o bem; c) que constou da declaração de imposto de renda da devedora Luciana o divórcio do casal, restando 50% do lote para cada parte, não sendo razoável que após o divórcio as partes estejam residindo no mesmo imóvel como entidade familiar; d) que a decisão ignora a realidade registral do imóvel inverte indevidamente o ônus da prova, prejudicando o direito à satisfação do crédito exequendo; e) que os comprovantes de luz, água e condomínio são inerentes ao lote, não servindo para comprovar a impenhorabilidade por moradia; f) que a agravada não colacionou certidões imobiliárias, declaração de IRPF ou outra prova de que o lote possui edificação habitável; g) que o ex-marido não reside no imóvel; h) que o Art. 843 do CPC permite a alienação de bem indivisível, resguardando ao coproprietário alheio à execução o produto da alienação judicial. Por fim, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais. Outrossim, requer a reforma da decisão, a fim de que seja determinada a manutenção da penhora realizada sobre o lote nu nº 24, quadra 18, com 626,40m2, situado no Condomínio Alphaville em Londrina. Subsidiariamente, requer que seja excluída da proteção legal a parte equivalente a 50% pertencente ao executado José de Almeida, posto que é ex esposo da Executada Luciana e reside em outro imóvel. Foi determinado o processamento do recurso. O agravado apresentou resposta (mov. 24).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Bem de FamíliaPretende o agravante a modificação da decisão que reconheceu a impenhorabilidade sobre o lote n.º 24, da quadra n.º 18, situado no loteamento Alphaville Londrina, matrícula n.º 62.023, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, de Londrina, por se tratar de bem de família. Pois bem. Dispõe o art. 1º, da Lei n. 8.009/90:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. O mencionado dispositivo é complementado pelo art. 5º, que assim determina: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Nesse prisma, para a caracterização do bem de família, necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar, e que os membros da família nele residam. Não é imprescindível que o devedor seja proprietário de somente um imóvel para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família, mas que seja o único destinado à residência do devedor.Cumpre ainda frisar, que cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família. No caso, verifica-se que a prova documental colacionada aos autos pela devedora, quais sejam, faturas da Sanepar, Copel, Claro TV, Condomínio e IPTU (mov. 394 –autos originários), demonstram que o imóvel é utilizado como moradia.Não bastasse, verifica-se que na procuração (mov. 1.2) e no próprio contrato objeto da execução, firmado em 2016 (mov. 1.9), constam a residência da agravada na Rua Jurutes, nº 391, Alphaville, Londrina. Veja-se que o mesmo endereçou constou nas cartas de citação (mov. 41 e 42 autos execução), no contrato social (mov. 48.3) e na declaração de imposto de renda da sra. Luciana acostada ao mov. 350.Nesse contexto, ainda que insista o agravante na tese de que na matrícula do imóvel não consta benfeitorias, de forma que não poderia servir de moradia; tal fato, por si só, não é capaz de afastar a comprovação da destinação do bem como residência da entidade familiar, a fim caracterizar bem de família.Visando a impenhorabilidade do bem proteger a moradia do casal ou da entidade familiar e não o devedor inadimplente, sua aplicação está condicionada à comprovação robusta do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei n.º 8.009/90. Logo, existindo nos autos prova de que o imóvel objeto de penhora serve à habitação permanente da família, aplicável o benefício pretendido. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA. ENQUADRAMENTO NO CRITÉRIO DA LEI 8.009/1990. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM SEU ART. 3º. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE AOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA CARACTERÍSTICA DE BEM DE FAMÍLIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE DILIGÊNCIA VOLUNTÁRIA (CC, ART. 1.711). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077949-11.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 10.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI 8.009/90. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. Para que se constitua bem de família definido na Lei n° 8.009/90 é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que os membros da família nele residam. Preenchidos tais requisitos, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem, sendo desnecessária a comprovação de ser único imóvel de propriedade. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082571-36.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ACOLHIDA. BEM DE FAMÍLIA. UTILIZAÇÃO PARA MORADIA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Comprovada a utilização do imóvel penhorado para moradia da entidade familiar, ainda que o executado não resida no local, deve ser mantida a declaração de sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º, “caput”, da Lei n.º 8.009/1990.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035282-44.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.06.2024)Portanto, diante da existência de provas acerca da utilização do imóvel como moradia, é possível afirmar que estão preenchidos os requisitos impostos pela Lei 8009/90 para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família ora em discussão. Por fim, quanto ao pedido subsidiário do agravante no sentido de que seja excluída da proteção legal a parte equivalente a 50% pertencente ao executado José de Almeida, posto que é ex esposo da Executada Luciana e reside em outro imóvel; este também não pode ser acolhido, tendo em vista que restou comprovado nos autos que o imóvel em discussão é utilizado para moradia da devedora Luciana. Ademais, não há qualquer prova nos autos de que o imóvel comportaria cômoda divisão para que se levasse a efeito a penhora da metade ideal desse bem. Logo, deve ser mantida a decisão agravada.3. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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