SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019432-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE ENTENDEU PELA IMPENHORABILIDADE PARCIAL DE VALOR LOCALIZADO VIA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO QUANTO AO VALOR LOCALIZADO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE PROVENIENTE DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA INCÁBIVEL NO CASO CONCRETO. OUTROSSIM, VALOR CONSTRITO QUE É INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do agravante.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual sobre os valores encontrados em conta corrente, oriundos dos proventos de aposentadoria do agravante, à luz da flexibilização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, sem comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. Benefício da Justiça Gratuita concedido.4. A regra geral da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, admite mitigação apenas em caráter excepcional, quando demonstrado que a constrição não compromete a dignidade do devedor nem a subsistência própria e de sua família. 5. No caso concreto, os valores percebidos pelo agravante nos meses analisados revelam rendimentos modestos e variáveis, inferiores a patamar que permita a constrição sem prejuízo ao mínimo existencial, inexistindo indícios de patrimônio relevante. 6. A penhora pretendida comprometeria a subsistência do devedor, sendo inaplicável, na hipótese, a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à mitigação da impenhorabilidade dos proventos. IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º.