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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0019432-76.2026.8.16.0000 AI, em que é agravante CARLOS CAVALLI e é agravado BANCO ITAUCARD S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 220.1, proferida pelo d. Juiz de Direito Substituto Pedro Ivo Lins Moreira, nos autos de cumprimento de sentença, o qual manteve a penhorabilidade de 38% (trinta e oito por cento) dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta bancária da parte executada, no importe de R$ 1.433,25, bem como reconheceu a impenhorabilidade dos 62% (sessenta e dois por cento) restantes, no valor de R$ 2.341,55, determinando o desbloqueio desta quantia e o prosseguimento da execução em relação ao montante penhorado, além de indeferir, por ora, o pedido de concessão da gratuidade da justiça.Da decisão insurge-se o agravante, pugnando por sua reforma, ao argumento de que: a) os valores bloqueados em sua conta bancária são oriundos exclusivamente de proventos de aposentadoria, possuindo natureza alimentar e sendo, portanto, impenhoráveis; b) a mera permanência de saldo na conta no mês subsequente não descaracteriza sua natureza alimentar, não podendo ser considerado como sobra desvinculada de sua finalidade de subsistência; c) o montante constrito é de pequena monta e destinado ao custeio de despesas essenciais, tais como alimentação, contas básicas e demais necessidades ordinárias; d) não houve demonstração concreta de que a constrição parcial não comprometeria seu mínimo existencial, sendo indevida a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e) faz jus ao benefício da justiça gratuita, por ser assistido pela Defensoria Pública e possuir condição de hipossuficiência econômica devidamente aferida em triagem institucional.Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para que a verba constrita não seja levantada pelo Exequente até a conclusão do agravo e, no mérito, o provimento integral do recurso, confirmando a impenhorabilidade de verba constrita, bem como seja concedido o benefício da justiça gratuita.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 11.1 – TJPR).A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 16.1 – TJPR.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Primeiramente, entendo ser necessário o deferimento do pedido de justiça gratuita, tendo em vista que o recorrente comprovou que é aposentado e aufere cerca de dois e meio salários mínimos por mês (mov. 211.7 – origem).No mais, cinge-se a controvérsia acerca da (im)penhorabilidade do montante encontrado na conta corrente do executado, via SISBAJUD.Depreende-se dos autos de origem que se trata de cumprimento de sentença oriundo de Ação de busca e Apreensão, ajuizada por Banco Itaucard S.A., visando à satisfação de crédito decorrente de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no valor atualizado de R$ 5.866,69, no bojo do qual foi determinada a constrição de ativos financeiros da parte executada, mediante bloqueio via SISBAJUD, no importe de R$ 3.774,80, depositados em conta bancária de sua titularidade.Intimada, a parte executada apresentou impugnação à penhora, sustentando que os valores constritos eram oriundos de proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, e, portanto, impenhoráveis. Ao apreciar a insurgência, o d. Juízo a quo reconheceu parcialmente a impenhorabilidade, declarando impenhorável o montante correspondente a 62% da quantia bloqueada (R$ 2.341,55), por entender comprovada sua natureza alimentar, e mantendo a constrição sobre os 38% remanescentes (R$ 1.433,25), sob o fundamento de que se tratariam de valores remanescentes do mês anterior, os quais teriam perdido a proteção legal, o que levou à interposição do presente recurso, em razão da insatisfação do executado. e a penhora.Pois bem.Em análise mais acurada do feito, verifico que referido valor, de fato, é impenhorável.Restou comprovado que o valor se trata de provento de aposentadoria.Conforme extrai-se dos autos, o agravante recebe aposentadoria pelo INSS no montante de R$4.037,74 entretanto, possui empréstimos consignados descontados mensalmente, resultando em uma aposentadoria no valor líquido de R$2.385,97.Fosse pouco, também colacionou aos autos comprovantes de isenção de imposto de renda (movs. 211.4 e 211.6), de modo que não é possível presumir, neste momento, que o valor penhorado não vá comprometer sua subsistência e de sua família.Não se descarta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verba salarial/aposentadoria, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual passou a prever que, além das exceções explícitas no artigo 833, do CPC, a regra da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando os vencimentos do devedor não atingem a sua dignidade ou a subsistência do executado e de sua família, conforme se vê pelo seguinte precedente, in verbis: “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) – grifo nosso. Dessa forma, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor, é possível a penhora dos seus vencimentos.Contudo, o valor recebido através do INSS, a título de aposentadoria, é de aproximadamente R$2.400,00, conforme extratos bancários de movs. 211.2 e 211.3. Deste montante, permaneceu bloqueado o valor de R$ 1.433,25, o que equivale, aproximadamente, a 59,72% (cinquenta e nove vírgula setenta e dois porcento) do valor. Assim, tal porcentagem mostra-se elevada, tendo em vista que a relativização de tais verbas, geralmente, não ultrapassam 30% (trinta por cento) do valor total.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PESSOA IDOSA. RISCO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. PENHORA QUE DEVE SER LEVANTADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0045247-17.2022.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 14.03.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DETERMINAÇÕES DE BLOQUEIO QUE INCIDEM SOBRE A MESMA VERBA SALARIAL. RISCO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. PENHORA QUE DEVE SER LEVANTADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0045107-80.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 06.02.2023) Além disso, ainda se assim não fosse, e mesmo se considerado que foi penhorado o excedente do provento, verifica-se que o valor está localizado em conta corrente e mostra-se bem inferior à quarenta salários-mínimos, enquadrando-se no entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de que estão acobertados pela cláusula da impenhorabilidade não só os valores existentes em caderneta de poupança inferiores a quarenta salários-mínimos, conforme se extrai da literalidade do dispositivo, mas também, aqueles depositados em outras formas de poupança, em conta corrente, em fundos de investimentos e em papel moeda, interpretando-se extensivamente o dispositivo legal supra.Transcrevem-se decisões do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). “[...]é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.” (AgInt no REsp n. 1.935.408/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. LIMITE. EXPEDIÇÃO. OFÍCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3. Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. 4. O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.914.004 /DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). Outrossim, colaciono julgados deste E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES FORMULADO PELOS AGRAVANTES – PENHORA DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO OU MÁ-FÉ DO TITULAR- – POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0061086-82.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 22.05.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE POR NÃO VISLUMBRAR NATUREZA ALIMENTAR – QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPOSSIBILIDADE, ART. 833, X, DO CPC – MÁ-FÉ OU FRAUDE DO DEVEDOR NÃO EVIDENCIADOS – IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A MONTANTES DISPONÍVEIS EM CONTA CORRENTE, PAPEL MOEDA OU INVESTIMENTO – PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, COM BASE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0045273-49.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 26.09.2022). CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao agravo de instrumento, a fim de que seja determinada a impenhorabilidade do montante constrito em conta corrente (R$ 1.433,25), realizando-se o respectivo levantamento.
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