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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de embargos de declaração cível proposto em face do acórdão de mov. 111.1, datado de 05/02/2026, e que julgou conhecido e desprovido o recurso proposto pela ora embargante, para manter a sentença singular de mov. 60.1 e que afastou as alegações de decadência, contida no art. 178, inciso III, do CC c/c art. 3º, da Lei n.º 14.010/2020. Em suas razões (mov. 1.1), a embargante sustenta, em síntese, que: a) o objetivo é integrar a fundamentação do julgado, provocando a manifestação expressa desta E. Câmara sobre dispositivos federais (Art. 178, CC; Art. 3º, Lei 14.010/20), viabilizando o acesso à instância extraordinária (Súmula 98/STJ); b) há obscuridade no julgado proferido, quanto a premissa de que o prazo decadencial prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 opera-se de maneira "objetiva e erga omnes", mas ao longo da fundamentação, o julgado consigna que a Agravada era "pessoa idosa, com quase 89 anos (…) integrante do grupo de risco (…) elementos que dialogam com a finalidade do RJET"; c) há omissão, quanto ao fato de que “O v. acórdão foi omisso quanto ao confronto entre a suspensão emergencial e o princípio da segurança jurídica (Art. 178, CC) sob o prisma da negligência prévia e posterior”; d) Embora tenha citado o REsp 2.015.440/PR, o acórdão não enfrentou analiticamente a ressalva contida no precedente da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que a pandemia não justifica o afastamento da decadência quando caracterizada a negligência prévia do titular; e) Para fins de correta aplicação do direito à espécie e viabilização do controle jurisdicional pelas instâncias superiores, impõe-se fixar os marcos temporais reconhecidos pelo v. acórdão como incontroversos, bem como requer a manifestação específica acerca de determinados dispositivos, para o fim de interposição de recurso superior. Deste modo, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos propostos, para sanar a omissão e a obscuridade apontados, integrando o julgamento proferido, assim como os prequestionamentos. Foi determinada a intimação, da parte agravada nos mov. 7.1, para fins de contrarrazões, contudo, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de mov. 10.0. Vistas a douta Procuradoria de Justiça, sobreveio a manifestação de mov. 16.1, no sentido da desnecessidade de intervenção no feito. Sobreveio a notícia de renúncia do mandato dos Procuradores da parte embargada, bem como a nomeação de representante judicial do espólio, motivo pelo qual, novamente, determinou-se a intimação da parte para apresentar contrarrazões. Assim, conforme a certidão de decurso de prazo de mov. 22.0, não houve manifestação. Deste modo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de obscuridade e omissão no julgado, assim como, da necessidade de fixar os marcos temporais como incontroversos e o prequestionamento de artigos específicos citados nos embargos, para fins de interposição de recurso superior. Pois bem, nos termos do art. 1.022, do CPC, cabe a propositura de embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, no intuito de que se aperfeiçoe o julgado anteriormente proferido. No presente caso, a Colenda 2º Câmara Cível, por unanimidade de votos, julgou conhecido e desprovido o recurso de agravo de instrumento, para manter a sentença singular que afastou a decadência no presente caso, incidindo a suspensão emergencial do prazo, nos termos do art. 3º, da Lei 14.010/2020. O acórdão atacado de mov. 111.1 foi proferido em 05/02/2026, assim trouxe em sua ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PELO ART. 3º DA LEI FEDERAL N.º 14.010/2020. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO ANULATÓRIA. 2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM DEFINIR A APLICAÇÃO OU NÃO DO PRAZO SUSPENSIVO DO ART. 3º, DA LEI FEDERAL N.º 14.010/2020 E POR CONSEQUÊNCIA, SE EXISTE OU NÃO A DECADÊNCIA ALEGADA. 3. RAZÕES DE DECIDIR. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ART. 178, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL DE 04 ANOS. APLICAÇÃO AO CASO DO PRAZO SUSPENSIVO DO ART. 3º, DA LEI FEDERAL N.º 14.010/2020. SUSPENSÃO DA DECADÊNCIA ENTRE 16/06/2020 E 30/10/2020, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em que pesem as razões trazidas nestes embargos de declaração, entendo que razão não há a embargante, uma vez que o referido acórdão não padece de qualquer omissão e/ou obscuridade. O escopo da demanda recursal julgado no agravo de instrumento, consistia em saber se ocorreu ou não a decadência do direito da embargada em anular o negócio jurídico, por vício de consentimento, pactuado entre ela e sua filha, ora embargante. Tanto a sentença de origem, como o acórdão ora atacada, discutiram de modo concreto, robusto e fundamentado, a inexistência de decadência no presente caso. A questão do direito a propor ação anulatória assim como a contagem do prazo decadencial para sua anulação, foram enfrentados corretamente, inclusive amparados na lei, na jurisprudência, e amplamente debatido por esta Corte. OS argumentos propostos acerca dos efeitos da suspensão do prazo, a luz das condições pessoais da embargada, assim como a eventual omissão alegada de que a suspensão emergencial do prazo decadencial a luz do princípio da segurança jurídica e a negligência da parte em não requerer a nulidade antes da pandemia, em verdade se traduz em mera rediscussão da matéria o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. A bem da verdade, ao magistrado é dado o dever de analisar de modo concreto e fundamentado a matéria propostas, de modo que ao encontrar elementos concretos e suficientes para formar seu juízo de convencimento, pode exarar a decisão. Eventuais itens adicionais e que contemplem o juízo de convencimento por exclusão, não necessitam obrigatoriamente estar inclusos no acórdão, sob pena de se realizar um juízo decisório extenso e universal. Assim, o acórdão de mov. 111.1 está amplamente debatido e fundamentado, com todos os elementos necessários para o juízo de convencimento deste Colegiado, de modo que não se verifica qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, mas sim a mera insurgência, no sentido de se rediscutir a matéria sob nova ótica. Por outro lado, quanto aos marcos temporais discutidos nos autos, desnecessário um juízo expresso de decisão, para declara-los como incontroversos, uma vez que decorre do próprio instituto processual a preclusão sobre elementos e termos não debatidos ou impugnados no bojo dos autos. Ainda, quanto ao prequestionamento de artigos expressos, estes estão abrangidos nos termos do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessário o juízo específico. Deste modo, voto pelo conhecimento e rejeição dos presente aclaratórios, no sentido de se manter o acórdão de mov. 111.1, nos termos em que foi proferido.
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