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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0019456-07.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Irati, em que figuram como agravante Silvio Braun e agravado Itaú Unibanco Holding S.A. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de mov. 9.1 dos autos do agravo de instrumento nº 0007787-54.2026.8.16.0000, que, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso e manteve a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao requerido. 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) embora a regra geral de intimações se dê por meio do procurador constituído, a natureza do ato em questão exige uma interpretação teleológica e sistemática, com base no princípio do acesso à justiça, sendo que a decisão monocrática agravada não considerou que a dificuldade de comunicação entre advogado e cliente é uma realidade fática inegável, de modo que chancelou o cerceamento de defesa; b) a própria condição de hipossuficiência que se busca provar pode ser o motivo pelo qual o agravante não conseguiu, em tempo hábil, obter e repassar a documentação solicitada à sua patrona, sendo que a intimação pessoal nesses casos não seria um excesso de zelo, mas uma medida de prudência e justiça, a única capaz de assegurar que a parte teve ciência inequívoca da necessidade de agir para não ver seu acesso ao Judiciário fulminado; c) a decisão agravada possui um grave equívoco na valoração do conjunto probatório e impôs ao agravante um ônus probatório diabólico, pois a ausência de declaração de imposto de renda não é um fato neutro ou mero indício, mas uma informação oficial, extraída do banco de dados do órgão máximo de fiscalização tributária do país, que possui uma consequência jurídica e fática direta: o agravante aufere rendimentos anuais inferiores ao limite de isenção legalmente estabelecido, que para o ano de 2026 é de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) mensais; d) exigir a juntada de extratos bancários, contrato de trabalho ou outros documentos é inverter a lógica do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil; e) as qualificações “aposentado” e “auxiliar de microcrédito” não são excludentes, mas complementares, além de um forte indicativo da precariedade financeira do agravante; f) a decisão monocrática foi omissa ao não analisar o pedido subsidiário para utilização das ferramentas eletrônicas conveniadas, como Sisbajud e Renajud, para averiguar a real situação patrimonial da parte, o que viola o dever de cooperação. 3. Recurso respondido (mov. 10.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à concessão de justiça gratuita. 5. Em primeiro lugar, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento do recurso de agravo interno contra decisão do Relator. Confira-se: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 6. Dessa forma, cabível o agravo interno contra a decisão do Relator que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. 7. Em segundo lugar, embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, reconheça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, em declaração de hipossuficiência firmada pela parte, pessoa física, tal presunção é relativa, pois esta não pode se sobrepor ao livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Tanto é assim que o próprio artigo 99, § 2º, permite ao Magistrado indeferir, de ofício, o benefício da gratuidade da justiça se os requisitos para a sua concessão não restarem comprovados e o juiz não se convença do estado de hipossuficiência da parte. Logo, o juiz pode determinar que a parte apresente a devida comprovação da sua situação econômico-financeira e da necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita. 8. No presente caso, como bem explicitado na decisão monocrática ora agravada, o agravante deixou de juntar qualquer documento comprobatório da sua condição econômico-financeira, além da declaração de hipossuficiência (mov. 31.10), mesmo após ser intimado para juntar cópia da sua carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, bem como da sua última declaração de imposto de renda. 9. Ao contrário do que alega o agravante, não há que se falar em cerceamento de defesa no presente caso, uma vez que ele foi devidamente intimado por meio da sua procuradora constituída nos autos (mov. 35.0), mas deixou transcorreu o prazo “in albis” (mov. 53.0). Nesse contexto, caso tivesse alguma dificuldade de comunicação entre a advogada e o seu cliente, ou na obtenção dos documentos solicitados, bastaria que a procuradora peticionasse nos autos informando a situação e requerendo a dilação de prazo, o que não o fez. Tampouco requereu a realização de diligências pelos sistemas Sisbajud e Renajud, como alega. Pelo contrário, o réu foi intimado por meio da sua procuradora, mas deixou decorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. 10. Por sua vez, como bem explicitado na decisão agravada, não houve qualquer violação ao procedimento previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, porque inexiste qualquer determinação legal para que a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça se dê de forma pessoal. 11. Veja-se que nas razões recursais do agravo de instrumento ou nas presentes razões recursais, o agravante também não juntou qualquer documento comprobatório da sua renda mensal. Apesar de alegar que as qualificações “aposentado” e “auxiliar de microcrédito” não são excludentes, mas complementares, em nenhum momento juntou aos autos qualquer indício de prova do valor que aufere mensalmente a título de salário e aposentadoria. 12. Por fim, ressaltou-se que a mera juntada das telas sistêmicas com a indicação de que a sua declaração de imposto de renda não consta na base de dados da Receita Federal, desacompanhada de qualquer indício da sua renda mensal, das suas despesas e dos bens que possui, não se mostra suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira a fim de justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 13. Reforça-se que o benefício da justiça gratuita deve atingir pessoas realmente hipossuficientes, a fim de não acarretar prejuízos ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, bem como não estimular a litigância temerária pelo uso inadequado do direito de ação. 14. Vê-se, portanto, que os argumentos trazidos no presente recurso não são hábeis à reforma da decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual permanecem hígidos os seus fundamentos sobre a não concessão dos benefícios da justiça gratuita. 15. Diante o exposto, mantém-se a decisão combatida que não concedeu os benefícios da justiça gratuita à recorrente.
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