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Processo:
0019458-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto evandro portugal
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Cível |
| Comarca:
Ivaiporã |
| Data do Julgamento:
Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue May 12 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO. EXISTÊNCIA DE DUAS CONCLUSÕES INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA RETIFICAÇÃO DO JULGADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar embargos declaratórios anteriores, declarou a nulidade do acórdão então embargado, mas restou redigido com dois dispositivos finais contendo conclusões incompatíveis entre si. O embargante sustenta a ocorrência de erro material e contradição, requerendo a correção da parte dispositiva para que conste apenas uma conclusão, pleito ao qual a parte embargada anuiu em contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de dois dispositivos com conclusões incompatíveis no acórdão configura erro material/contradição sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.4. A análise das razões recursais e do acórdão embargado evidencia a presença de erro material na parte final da decisão, pois constam duas conclusões incompatíveis entre si, o que impõe a retificação do dispositivo, sem alteração do mérito do julgamento, apenas para fazer constar, de forma única e coerente, o resultado de “conhecido e acolhidos” os embargos de declaração do Estado do Paraná.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para retificar o acórdão, a fim de que, no tópico “III – DECISÃO”, conste apenas a redação alinhada ao efetivo resultado do julgamento, qual seja: conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Tese de julgamento: “1. Configura erro material e contradição interna a existência de dois dispositivos finais incompatíveis em um mesmo acórdão, vício sanável por embargos de declaração. 2. É cabível a retificação do acórdão em sede de embargos declaratórios para fazer constar, no tópico decisório, apenas a conclusão efetivamente adotada pelo órgão colegiado.”
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0019458-74.2026.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 11.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra a decisão colegiada de mov. 39.1, que conheceu e acolheu os embargos de declaração para declarar a nulidade do acórdão embargado.Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese a ocorrência de erro material e contradição na decisão, uma vez que há dois dispositivos que contém conclusões incompatíveis entre si.Diante disso, requereu o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanado o erro material, para que passe a constar apenas uma conclusão no acórdão.A parte embargada apresentou contrarrazões em que postulou pelo acolhimento das alegações da embargante, eis que há duas conclusões diversas no acórdão (mov.13.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Da análise das razões expostas nos embargos de declaração, bem como dos fundamentos do acórdão conclui-se que, de fato, há erro material na parte final da decisão, uma vez que há duas conclusões no julgado, incompatíveis entre si, sendo necessária a retificação.Assim, acolho os presentes embargos de declaração, para que, no tópico “III – DECISÃO”, passe a constar apenas:Diante do exposto, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Evandro Portugal (relator) e Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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