SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019458-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO. EXISTÊNCIA DE DUAS CONCLUSÕES INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA RETIFICAÇÃO DO JULGADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar embargos declaratórios anteriores, declarou a nulidade do acórdão então embargado, mas restou redigido com dois dispositivos finais contendo conclusões incompatíveis entre si. O embargante sustenta a ocorrência de erro material e contradição, requerendo a correção da parte dispositiva para que conste apenas uma conclusão, pleito ao qual a parte embargada anuiu em contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de dois dispositivos com conclusões incompatíveis no acórdão configura erro material/contradição sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.4. A análise das razões recursais e do acórdão embargado evidencia a presença de erro material na parte final da decisão, pois constam duas conclusões incompatíveis entre si, o que impõe a retificação do dispositivo, sem alteração do mérito do julgamento, apenas para fazer constar, de forma única e coerente, o resultado de “conhecido e acolhidos” os embargos de declaração do Estado do Paraná.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para retificar o acórdão, a fim de que, no tópico “III – DECISÃO”, conste apenas a redação alinhada ao efetivo resultado do julgamento, qual seja: conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Tese de julgamento: “1. Configura erro material e contradição interna a existência de dois dispositivos finais incompatíveis em um mesmo acórdão, vício sanável por embargos de declaração. 2. É cabível a retificação do acórdão em sede de embargos declaratórios para fazer constar, no tópico decisório, apenas a conclusão efetivamente adotada pelo órgão colegiado.”