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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0060586-45.2024.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Pato Branco/PR, em que é agravante GUSTAVO PEREIRA CIBULSKI e são agravados AURORA MARIANE PREZOTTO E HERMES PREZOTTO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Gustavo Pereira Cibulski em face da r. decisão proferida pela MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. Daniela Maria Krüger, que, nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença nº 0011387- 25.2019.8.16.0131, rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 287.1). Sustenta o agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), em síntese, que: a) há excesso de execução e erros de cálculo na atualização apresentada pelo exequente, que alcança o patamar do dobro do valor devido e b) as quantias relativas às custas e honorários de sucumbência foram desconsideradas por ele em razão da gratuidade da justiça. Requereu a concessão do efeito suspensivo e o deferimento da gratuidade da justiça. Ao final, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da liminar. A liminar foi indeferida (mov. 19.1 – AI).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 25.1 – AI), nas quais a agravada requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.No caso, conforme entendido quando da análise do pedido liminar, não há que se falar em reforma da decisão agravada. Antes, porém, cumpre analisar a impugnação à gratuidade da justiça, concedida ao agravante por ocasião da decisão liminar.Como se sabe, a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. A Lei nº 1.060/50 estabelece em seu art. 4º, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família”. E ainda o seu §1º: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. ” Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil, que revogou parcialmente a Lei 1.060/50, elencou que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99). Sobreleva destacar, outrossim, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada se estiver comprovada de maneira irretorquível, a possibilidade econômica da parte em arcar com as custas do processo, sem prejuízo da sua sobrevivência digna, ou, ainda, quando esta deixar de trazer a documentação solicitada para fins de comprovação da alegada situação de hipossuficiência, o que, salvo melhor juízo, não ocorreu no caso. Isso porque o agravante comprova a hipossuficiência financeira, ao menos em sede de cognição sumária, por meio das declarações do Imposto de Renda (mov. 1.14/1.16 - AI) e dos seus extratos financeiros (mov. 17.2/17.8 - AI), além da declaração afirmando não possuir bem imóveis e somente um veículo, utilizado para trabalho (mov. 1.13), os quais corroboram, ao menos neste momento, a conclusão de que aufere renda inferior a três salários mínimos, justificando, a meu ver, a concessão do pleito de assistência judiciária gratuita. Nessa perspectiva, cabe destacar que os extratos das contas do agravante não indicam valores exorbitantes. Além disso, ao contrário do sustentado em contrarrazões, os valores indicados na declaração de imposto de renda não são “exuberantes”, principalmente se considerado o montante total dividido pelos meses do ano.Registre-se, por oportuno, que o simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não elide a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º do CPC[1] e conforme o entendimento deste e. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA DIANTE DOS INÚMEROS DOCUMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DO ARTIGO 99, §4º DO NCPC. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039603-93.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 31.03.2023) (grifei) Destaque-se, por oportuno, que sobrevindo alteração no quadro econômico e financeiro da parte, ou nova impugnação do agravado mediante comprovação em sentido contrário ao ora entendido, nada impede que o benefício ora concedido seja revisto e, sendo o caso, até mesmo revogado. Por outro lado, assiste razão ao agravado quanto à impossibilidade de o benefício alcançar atos anteriores, em razão de sua eficácia prospectiva.Logo, deve ser acolhido o pedido de gratuidade da justiça que, porém, possui efeitos ex nunc.Superado este ponto, verifica-se, da análise dos autos originários, que o agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando excesso de execução e erro de cálculo, indicando como devida a quantia de R$ 4.102,56 (quatro mil, cento e dois reais e cinquenta e seis centavos) (mov. 275.1). Em resposta, a exequente disse que o executado teria ocultado do cálculo apresentado as custas processuais, honorários advocatícios (10% execução + 10% cumprimento de sentença) e a multa prevista no artigo 523 do CPC (mov. 279.1).Sobreveio, então, a decisão agravada, que rejeitou a exceção, em síntese, por entender que não se tratava de matéria de ordem pública. Sobre o assunto, entende-se, apesar da divergência jurisprudencial sobre o tema, que quando o excesso de execução puder ser verificado de plano, poderá ser analisado na via eleita pelo executado, ora agravante, por constituir matéria de ordem pública, cabendo a alegação a qualquer tempo, nos termos do art. 525, §1º, V do CPC.Nesse sentido: “Processual civil. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Exceção de préexecutividade acolhida. Matéria de ordem pública. Desnecessidade de dilação probatória. Excesso de execução que pode ser verificado de plano. Cabimento. Mérito. Decisão agravada que reconheceu excesso de execução. Dependente que completa 25 anos de idade. Pensão mensal. Cálculo dos agravantes que contempla o direito de acrescer. Efeito automático que decorre da condenação à indenização por ato ilícito. Recomposição integral do estado das coisas antes do evento danoso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Excesso de execução não verificado. Decisão parcialmente reformada.Agravo de instrumento parcialmente provido.“Não se afigura razoável que, cessado o direito de um dos familiares ao recebimento da pensão, o valor correspondente simplesmente deixe de ser pago pelo réu. Para manter a coerência da premissa que justifica a própria imposição da pensão mensal - de que o pai de família participaria do orçamento doméstico até a sua morte natural – esta deve continuar a ser paga integralmente. A saída de um dos filhos do núcleo familiar não permite inferir que a contribuição do pai diminuiria; apenas significa que esse valor seria distribuído de forma diferente.” (REsp 1.155.739/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/10/2011)” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0046773- 48.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.08.2024) (destaquei) Por outro lado, entende-se, também, que a questão não poderá ser apreciada quando configurado o fenômeno da preclusão, que, como se sabe, constitui a perda da faculdade processual, seja pelo decurso do tempo (preclusão temporal), seja pela incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se desejava exercitar (preclusão lógica), ou em razão da sua já realização (preclusão consumativa).No caso, o executado, ora agravante, apesar de regularmente intimado para se manifestar quando do início do cumprimento de sentença, deixou transcorrer o prazo in albis, o que indica a ocorrência de preclusão temporal.Isto é, a parte teve a chance de se insurgir sobre o valor apresentado pela exequente, ora agravada, mas resolveu permanecer inerte, atitude que permite concluir que, mesmo após ser certificada do valor e ter sido lhe dada oportunidade para se opor quanto a ele, concordou com o montante expresso, não podendo se valer de uma peça processual que contraria seu ato – de inércia – praticado anteriormente. A propósito, confira-se o entendimento deste e. Tribunal: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA/AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES LEVANTADA PELA AUTORA. ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE POSSUEM CORRELAÇÃO COM A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. QUESTÃO PRECLUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. INÉRCIA DA EXECUTADA QUANDO INTIMADA PARA IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA TÍPICA DE IMPUGNAÇÃO E NÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUE INEXISTE ERRO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO VERSAR SOBRE CRITÉRIO DE CÁLCULO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0044412-58.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 29.07.2024) (destacado) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE O RATEIO DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA PARA O RECURSO. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFORMIDADE DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO COM OS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CASO CONCRETO. PRECLUSÃO. TESES AFASTADAS NO JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO DO DEVEDOR. REDISCUSSÃO DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE.1. Verificada a atual dificuldade financeira da parte agravante, deve ser mantida a assistência judiciária concedida em grau recursal, para isentá-la do preparo. 2. “Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio” (AgInt no AREsp 1764458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050812-93.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2021) (grifei)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026024-10.2024.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.08.2024) (destacado) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA, EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVANTE DEIXOU DE JUNTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR INSURGÊNCIA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.MATÉRIA TÍPICA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0088903-87.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 08.06.2024) (destacado) Inclusive, a título explicativo e aproveitando o ensejo da questão que está sendo debatida, reconhecer a exceção alegada, neste momento processual, conforme entendimento consolidado pela c. Corte Superior, somente seria possível se estivéssemos diante de erro material no cálculo homologado, decorrente de simples equívoco aritmético.Vejamos: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO OU DE FATO. NÃO SOFRE PRECLUSÃO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. O erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.373.698/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.).”. (Destacamos) Contudo, no caso, constata-se que o cálculo apresentado pelo exequente observou os limites do título, razão pela qual não prosperam as alegações no sentido de que os ônus de sucumbência deveriam ser desconsiderados em razão da gratuidade da justiça, que somente foi requerida e concedida ao agravante nesta oportunidade. Lembre-se, neste aspecto, que a concessão do benefício tem eficácia prospectiva, o que reforça o descabimento das alegações do agravante.A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFICÁCIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE, NO ENTANTO, TEM NATUREZA APENAS PROSPECTIVA (EX NUNC), E NÃO RETROATIVA (EX TUNC). ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO QUE, POR TER SIDO DETERMINADO ANTERIORMENTE, NÃO É ABRANGIDO PELOS EFEITOS DA GRATUIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036203-03.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 23.08.2024) (destacado) Por tudo isso, entende-se que a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, deve ser mantida, inclusive porque de acordo com o entendimento deste e. Tribunal a respeito do assunto. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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