SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019461-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi deferido o pedido de arresto cautelar de bens da executada. A devedora, ora agravante, alega que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela cautelar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão do arresto cautelar.III. Razões de decidir3. O CPC contempla, entre outras medidas, o arresto como modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar, que pode ser concedido liminarmente, quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.4. No caso concreto, ao menos em sede de cognição sumária, encontra-se suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado na presente execução de título extrajudicial NPU 0048663-22.2025.8.16.0021.5. De igual modo, resta caracterizado o perigo de dano. Isso porque a conjugação de circunstâncias relevantes – como o processamento da recuperação judicial da executada, a existência de execuções de expressivo valor ajuizadas recentemente a seu desfavor e a nomeação à penhora do mesmo bem ora arrestado – evidencia o risco concreto de frustração da tutela jurisdicional, caso a medida postulada não seja desde logo deferida.6. Os elementos dos autos revelam a possibilidade de comprometimento da satisfação do crédito exequendo e justificam a manutenção do deferimento do arresto cautelar.7. Todavia, diante do posterior deferimento do processamento da recuperação judicial, a decisão acerca da continuidade dos atos constritivos incumbe ao juízo recuperacional, a quem compete averiguar eventual essencialidade dos bens às atividades da agravante. Nesse contexto, a despeito do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do arresto, é certo que a medida só poderá prevalecer se o juízo recuperacional assim autorizar.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Preenchidos os requisitos do artigo 300, do CPC, deve ser mantida a concessão de arresto cautelar.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, art. 300, art. 301.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018462-81.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.02.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070125-06.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26/04/2023.