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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ROBSON SLONKOWSKYJ contra decisão proferida na Ação de Rescisão de Contrato c/c Perdas e Danos n. 0009190-92.2025.8.16.0194, ajuizada em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., SERVOPA SA COMERCIO E INDUSTRIA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado (mov. 28.1).Em suas razões recursais, menciona que adquiriu veículo junto à concessionária agravada, em 20/02/2025.Sustenta que, em meados de março, “enquanto transitava pela região de Curitiba, ouviu-se um estalo vindo do vidro do teto solar e o som de ar entrando no veículo, seguido por rachaduras no vidro”.Registra que: “Ao retornar até sua casa, pedaços do vidro caíam no colo dos ocupantes em situação que gerou inclusive risco à integridade física do Agravante e passageiro.Logo que o Agravante chegou em sua residência, praticamente todo o vidro veio abaixo, (...).” Alega que, orientado pela concessionária, acionou a seguradora para realização do reparo.Pondera que “depois de alguns dias sem poder utilizar o veículo, aguardando o retorno e solução dos Agravados, foi dito ao Agravante pela Seguradora que a fabricante não tinha peça de reposição à disposição para a substituição”.Assevera que foram realizados diversos contatos com a concessionária.Pontua que providenciou adesivo para cobrir o teto solar, pois precisava do veículo em suas atividades cotidianas.Afirma que “o restante do vidro continua se quebrando e espalhando cacos pelo carro, ainda, o adesivo não veda totalmente a água da chuva e o vento. Por outro lado, o Agravante também não tem a possibilidade de abrir o teto solar do carro para aproveitar um dia com tempo bom enquanto dirige, sabendo-se que é mais seguro do que permanecer com as janelas abertas”.Destaca que o prazo dado pelos agravados para reparo superou 90 dias.Argumenta que o carro reserva solicitado pelo agravante foi negado pelos agravados.Enfatiza que foi informado ao agravante que a falta de peças decorre do fato de estas não estarem sendo fabricadas pela montadora.Relata que foi sugerido ao agravante o pagamento da peça em falta para que ele próprio providencie o reparo, o que foi recusado pelo agravante.Ressalta que levou o carro até a concessionária SERVOPA, em 25/06/2025, data agendada para o reparo, porém não foi confirmado o dia exato para o conserto.Aduz que o veículo foi retido pela concessionária e a proteção instalada no teto solar foi retirada.Narra que não é possível transitar com o veículo, tampouco estacioná-lo na rua.Expõe que se trata de relação de consumo.Observa que o fabricante é obrigado a assegurar peças de reposição enquanto estiver comercializando seus produtos.Frisa que o STJ considera a ausência de peças de reposição como fato do produto.Acrescenta que, ausente solução administrativa razoável, o contrato deve ser rescindido.Conclui que os agravados formam o grupo Volkswagen e são objetiva e solidariamente responsáveis pela situação em questão.Manifesta que há vinculação direta da instituição financeira com o fornecedor do bem.Defende que há interdependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento do veículo, dada a forma de negociação com o grupo comercial requerido.Menciona que, apesar de o problema injustificadamente não ter sido resolvido, o preço acertado ainda é cobrado.Pugna pelo provimento do recurso interposto, com a concessão, a priori, do efeito ativo, para o fim de cessar imediatamente a cobrança das parcelas do financiamento firmado para aquisição do bem.O agravante foi intimado a comprovar que a ausência de peça para reposição perdura até o presente momento (mov. 9.1, AI).Em resposta, o agravante manifestou-se no mov. 12.1, esclarecendo que, não obstante tentativa de contato com a concessionária agravada, com vistas à comprovação determinada, não obteve qualquer retorno.O pedido de atribuição de efeito ativo foi deferido.Foram apresentadas contrarrazões por BANCO VOLKSWAGEN S.A. (mov. 20.1).Contra os termos da decisão liminar, foi interposto o Agravo Interno n. 0019462-14.2026.8.16.0000 Ag, por BANCO VOLKSWAGEN S.A.No agravo interno, a instituição bancária sustenta que a liminar tal qual deferida “acarretará inúmeros prejuízos a esta Instituição Financeira, que ficará privada de sua matéria prima, ou seja, dos numerários que recebe para poder adimplir com seus compromissos e oportunizar empréstimos”.Manifesta que “a suspensão do contrato de financiamento, representa a suspensão no repasse de valores pelo Agravado o que causa, sim, prejuízo ao agravante, que deixa de ter receita, aumenta o seu índice de inadimplência”.Menciona que “decisões como a ora Agravada, caso se tornem parte da rotina, poderão causar um grave dano à economia, com a agressão ao Sistema Financeiro Nacional, que culminará, no mínimo, com um aumento nas taxas de juros”.Afirma que há possível irreversibilidade da medida.Em sede de agravo interno foram apresentadas contrarrazões por ROBSON SLONKOWSKYJ (mov. 10.1, Ag).É o relatório.
VOTO Há que se dar provimento ao agravo de instrumento.Por meio do presente agravo de instrumento, o agravante, haja vista alegado vício apresentado no veículo automotor (VOLKSWAGEN T Cross HL TSI) adquirido junto à concessionária agravada SERVOPA SA COMERCIO E INDUSTRIA, pretende a suspensão das prestações do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira BANCO VOLKSWAGEN S.A.Trata-se de financiamento obtido junto ao que a jurisprudência denomina “banco da montadora”, pois integrante do grupo econômico da fabricante. Veja-se (mov. 32.5):
E, em tal situação, o banco também responde pelo vício do produto.Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.§ 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.(...)§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.” Constatada a possibilidade de responsabilização solidária da instituição bancária, por se tratar de “banco da montadora”, necessário analisar o alegado vício em questão.ROBSON SLONKOWSKYJ, em 20/02/2025, adquiriu veículo 0 km, modelo VW/T Cross. Do valor total da compra e venda (R$ 182.000,00), a quantia de R$ 72.800,00 foi financiada (30 parcelas de R$ 2.541,90).Com aproximadamente um mês de uso, o veículo apresentou quebra no vidro do teto solar.A concessionária agravante foi acionada em 21/03/2025, porém, até a presente data, não foi dada solução ao problema, considerando a inexistência de peça de reposição.Observa-se que o “vício do produto” se trata de falha na qualidade daquilo que é comercializado. Além disso, o vício deve tornar o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor (art. 18, caput, do CDC).E não se constata, nesse ponto, a probabilidade do direito do agravante no que diz respeito à presença de defeito oculto.Isso porque imperioso se revela verificar a causa da quebra do vidro. Enquanto o agravante defende se tratar de defeito oculto, há documentação juntada ao feito no qual a concessionária menciona como causa a “ação externa (pedra)” (mov. 29.5):
A tese da ação de agente externo (pedra) é corroborada pelo fato de o agravante ter acionado o seguro do veículo, situação em que o reparo se dá mediante o pagamento de franquia pelo próprio segurado (mov. 1.9).Por outro lado, a ausência de disponibilização de peça de reposição ao consumidor, por si só, configura vício do produto e pode implicar no desfazimento do negócio jurídico. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. RECURSOS ESPECIAIS. DEFEITO DA IGNIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM DE CONSUMO DURÁVEL AINDA EM COMERCIALIZAÇÃO. PEÇA DE REPOSIÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA AO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DO CDC. POSSIBILIDADE DE EXIGIR O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO.1. Nos termos do art. 18 do CDC, será possível falar em vício do produto sempre que verificada alguma desconformidade de qualidade ou quantidade capaz de tornar o bem impróprio ou inadequado para o fim a que se destina.2. O consumidor que adquire veículo zero quilômetro, lançado há pouco tempo no mercado nacional, tem a legítima expectativa de encontrar peças para reposição capazes de garantir o conserto em caso de avaria. Ninguém compra um carro para usá-lo apenas até que apresente algum defeito. Ao contrário, é prática consagrada no mercado de consumo, que esse tipo de bem possa ser reparado várias e várias vezes, sempre que necessário, durante um tempo razoável.3. A falta de peças de reposição no seguimento de veículos automotores caracteriza, por isso, verdadeiro vício do produto, ensejando para o consumidor as opções de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.4. Essa conclusão se impõe sobremodo nas situações em que a utilização dos veículos se revele absolutamente comprometida pela não reposição da peça defeituosa.5. Os regimes da responsabilidade civil por defeito do produto e por vício do produto não são idênticos. 5.1. Tratando-se de defeito do produto, é possível afastar a responsabilidade do comerciante quando viável identificar o fabricante, produtor, construtor ou importador como únicos responsáveis pelo dano. 5.2. Cuidando-se, no entanto, de vício do produto, a lei não distingue entre fabricante e comerciante, identificando todos, igualmente, como fornecedores e conferindo-lhes, por conseguinte, a condição de responsáveis solidários.6. Recursos especiais de HYUNDAI e de CAOA MOTOROS desprovidos.”(REsp n. 2.149.058/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024) Compulsando os autos, constata-se que em 31/03/2025, após acionar a seguradora Azul Seguros, o agravante foi autorizado a agendar o serviço “do dano na peça ‘teto solar’” (mov. 1.9).A seguradora, em 01/04/2025, informou a encomenda da peça “teto solar” e indicou como “previsão de chegada” o dia 25/06/2025.Em 08/04/2025, a seguradora manifestou que o item encontrava-se indisponível no mercado.Em 18/06/2025, o agravante juntou aos autos conversa mantida via aplicativo Whatsapp com MaxparAssistências (mov. 20.2). A data das mensagens é desconhecida.Do conteúdo, extrai-se:
Em 25/06/2025, o agravante anexou prints da conversa via Whatsapp com a agravada SERVOPA, sem a indicação do dia das conversas (mov. 23.2).O representante da SERVOPA, conforme diálogo travado, manifestou que a montadora havia autorizado o reparo, porém reconheceu a ausência da peça para reposição.Além disso, condicionou o prosseguimento da ordem de serviço à manutenção do veículo nas dependências da concessionária.Quanto à responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo ("banco da montadora"), pois parte integrante da cadeia de consumo, é o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO CONSTATADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. PRECEDENTES.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados.3. Recurso especial provido.”(REsp n. 2.240.272/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) “DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A REVENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 186, 187, 265 e 927 do Código Civil, sustentando que não há vínculo entre a instituição financeira e a vendedora do bem, e que a ausência de coligação contratual afasta sua responsabilidade solidária por vícios na relação de consumo.3. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos termos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada solidariamente por vícios ou rescisão do contrato de compra e venda de veículo, quando atua exclusivamente como financiadora, sem vínculo jurídico ou econômico com o fornecedor do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não há relação de acessoriedade entre os contratos de financiamento e de compra e venda, sendo negócios jurídicos distintos e independentes.6. A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis somente é admitida quando demonstrada a vinculação entre ambas, como nos casos em que a financeira atua como banco da revendedora, o que não se verifica no caso concreto.IV. DISPOSITIVO8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.”(AREsp n. 2.847.988/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DO BEM. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS.1. Ação de rescisão contratual e devolução de valores pagos, em virtude da impossibilidade de transferência da propriedade de veículo adquirido.2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.3. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Precedentes.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.”(REsp n. 2.208.133/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO "BANCO DA MONTADORA" INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. VOTOS VENCIDOS.1 - Demanda movida por consumidor postulando a rescisão de contrato de compra e venda de um automóvel (Golf) em razão de vício de qualidade, bem como de arrendamento mercantil firmado com o "banco da montadora" para financiamento do veículo.2 - Responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo ("banco da montadora"), pois parte integrante da cadeia de consumo.3 - Distinção em relação às instituições financeiras que atuam como "banco de varejo", apenas concedendo financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante.4 - Aplicação do art. 18 do CDC.5 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR MAIORIA, COM DOIS VOTOS VENCIDOS.”(REsp n. 1.379.839/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 15/12/2014) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO CONSTATADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. PRECEDENTES. 2. RECURSO IMPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte de Justiça, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie. Precedentes.2. Agravo interno improvido.”(AgInt no REsp n. 1.519.556/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 25/11/2016) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVENDEDORA DE VEÍCULOS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE CADEIA DE CONSUMO. "BANCO DA MONTADORA". ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE LOCAL EM CONTRARIEDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Comprovado o dissídio jurisprudencial mediante a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados e a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, correto o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de veículos apenas é reconhecida no caso de vinculação daquela como "banco da montadora", integrante da relação de consumo.3. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp n. 841.858/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 2/9/2019) No caso dos autos, há que se reconhecer que a manutenção da cobrança do financiamento implica em imposição de obrigação desproporcional ao agravante que aguarda há meses o conserto do veículo, sem qualquer perspectiva quanto à disponibilização de peça para reposição.O prejuízo à utilização do bem é evidente.Ainda que a impossibilidade de abertura do teto solar não inviabilize o agravante de transitar com o veículo, houve perda de uma das características principais do modelo.Além disso, e principalmente, houve comprometimento da segurança, já que a proteção provisória providenciada pelo próprio agravante (mov. 31.1) não substitui a garantia de inviolabilidade que apenas a peça danificada poderia proporcionar.A suspensão da cobrança das parcelas do financiamento, portanto, é medida que se impõe.Ressalte-se que não há risco de irreversibilidade já que, em sendo julgada improcedente demanda ou, caso revogada a presente medida liminar, a instituição bancária retoma a cobrança do financiamento.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – PEÇA EXORDIAL E EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL 0 (ZERO) KM – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO – BEM DEIXADO PARA CONSERTO – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DE RESCISÃO, DE ACORDO COM O ARTIGO 18 DO CDC, JÁ QUE VÍCIO NÃO TERIA SIDO SANADO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS – PARTE AUTORA QUE NÃO ESTÁ NA POSSE DO BEM, QUE SEGUE NA CONCESSIONÁRIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO ATRAVÉS DO BANCO VOLKSWAGEN – APARENTE PRESENÇA DE CONTRATOS COLIGADOS – NEGÓCIOS ENTABULADOS SUPOSTAMENTE NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA CONCESSIONÁRIA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO “BANCO DA MONTADORA” – TUTELA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – ARTIGO 300 DO CPC - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0094160-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.01.2025) Dessa maneira, confirma-se a medida liminar anteriormente deferida, para o fim de determinar que BANCO VOLKSWAGEN S.A. suspenda a cobrança da operação formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário celebrada em 25/02/2025 (mov. 1.6 e 32.5), sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do financiamento.Destarte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento n. 0124303-94.2025.8.16.0000 AI, julgando-se prejudicado o Agravo Interno n. 0019462-14.2026.8.16.0000 Ag.
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