SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019467-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO DA RELATORA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NEGOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL AO RECURSO. MATÉRIA PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou a antecipação da tutela recursal ao recurso de agravo de instrumento, em que a parte agravante requer a reforma da decisão para deferir o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal.I. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando que a matéria se tornou prejudicada em razão do julgamento do agravo de instrumento anterior.III. Razões de decidir3. O agravo interno é prejudicado pela perda de objeto, uma vez que o agravo de instrumento foi desprovido antes do julgamento do agravo interno.4. A perda do objeto do agravo interno implica falta de interesse recursal, o que justifica o não conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: O julgamento do mérito do agravo de instrumento (recurso principal), prejudica a análise do agravo interno interposto em face de decisão liminar proferida no recurso principal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082310-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fabio Marcondes Leite - J. 25.02.2025; TJPR - 20ª Câmara Cível – 0079005-16.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Rosaldo Elias Pacagnan - J. 14.03.2025.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.