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Acórdão
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1. RELATÓRIOBANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs o presente agravo, tendo em vista a faculdade conferida pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil, visando modificar decisão monocrática prolatada por esta Relatora que negou a antecipação da tutela recursal ao recurso de agravo de instrumento.A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 9.1):“ (...) Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso, e por não vislumbrar, neste grau de cognição, os requisitos fundamentais à concessão do efeito requerido pela parte agravante, nego a antecipação da tutela recursal ao recurso de agravo de instrumento”Alega a parte agravante, em síntese, que: a) reside no imóvel localizado à Rua Ireno Ialma Gulmine, nº 210, Cidade Jardim, na cidade de Ponta Grossa e possui interesse em quitar as parcelas atrasadas, mas não possuía a totalidade das parcelas em atraso para purgar a mora, buscando contatos com o banco apelado, sem sucesso; b) “através da antiga proprietária do imóvel, chegou ao conhecimento da apelante que o imóvel já estava sendo objeto do leilão através do link leilão extrajudicial, com término às 23:59 do dia 10/02/2025”; c) não se pode “considerar o ingresso da presente ação como intimação diante de ciência inequívoca, ainda mais quando sobreveio quando o leilão já estava em curso”; d) há necessidade de intimação do devedor quanto à data, horário e local do leilão, sendo que não houve a intimação pessoal sequer quanto a purgação da mora; e) “a ausência de intimação quanto às informações da ocorrência do leilão impossibilitam o exercício do direito de preferência”; f) deve ser concedida a tutela de urgência para suspensão de todos os atos expropriatórios até o julgamento definitivo da demanda.Expedida intimação à parte agravada, foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1)É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO agravo interno é tempestivo e se encontra corretamente formalizado.A princípio, anota-se que inobstante posicionamento anteriormente adotado por esta Corte (com base em norma do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça) no sentido da inadmissibilidade do recurso de agravo contra decisões liminares desta Corte, de cunho concessivo, ou não, de efeito suspensivo, de antecipação de tutela recursal, ou de conversão de agravo de instrumento em sua forma retida, com a promulgação da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) houve a alteração de tal instituto.Agora, nos termos do ‘caput’ do artigo 1.021, do citado Codex, caberá agravo interno contra quaisquer decisões do relator, seja qual for seu conteúdo; liminares proferidas pelos tribunais – concessivas, ou não, de efeito suspensivo ou tutela provisória – serão impugnáveis via agravo interno. A norma trazida pelo artigo 332, ‘caput’ e §4º, do RITJPR restou, portanto, superada.A respeito, insta transcrever-se trecho, em nota de rodapé, da obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo[1]:“Todas as decisões monocráticas proferidas nos tribunais são impugnáveis por agravo interno, inclusive as que proveem sobre a atribuição de efeito suspensivo a recursos ou que decidem sobre tutela provisória nos processos de competência originária do tribunal (FPPC, enunciado 142). Só não será impugnável por agravo interno uma decisão monocrática quando a lei expressamente a declare irrecorrível, como se dá, por exemplo, com a decisão do relator de recurso especial que, reputando prejudicial o recurso extraordinário também interposto, determina a remessa dos autos ao STF (art. 1.031, §2º). (...).”Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento contra decisão desta Relatora que negou a antecipação da tutela recursal ao recurso de agravo de instrumento (mov. 12.1).Contudo, o presente agravo não comporta seguimento, conquanto prejudicado pela perda de objeto.Isto porque, anteriormente ao julgamento do presente agravo, foi negado provimento ao agravo de instrumento nº 0017109-98.2026.8.16.0000 interposto pela ora Agravante. Veja-se:"INICIO EMENTA XXX DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA QUE PLEITEAVA A SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS E SEUS EFEITOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANTO À INTIMAÇÃO DA DEVEDORA QUANTO À DATA, HORÁRIO E LOCAL DO LEILÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de consolidação de propriedade c/c dano moral, na qual a agravante alegou não ter sido devidamente intimada sobre a data, horário e local do leilão do imóvel, e requereu a suspensão dos atos expropriatórios. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de probabilidade do direito da parte agravante e na regularidade da notificação realizada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que pleiteava a suspensão dos atos expropriatórios e seus efeitos em uma ação de busca e apreensão.III. Razões de decidir3. Houve notificação da agravante para purgar a mora, recebida por sua genitora, em conformidade com a legislação aplicável.4. A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário impede a purgação da mora após a referida consolidação, restando ao devedor apenas o direito de preferência.5. A necessidade de dilação probatória foi reconhecida, o que inviabiliza a concessão da tutela antecipada nesse momento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A ausência de elementos concretos que evidenciem, de imediato, a probabilidade do direito impede o deferimento da medida de urgência pretendida._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §3º-A, e 27; CPC/2015, art. 300, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0046755-61.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 14.02.2024.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO XXX FIM EMENTA XXXAssim sendo, restou prejudicado o presente agravo de instrumento, em face do que o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.Essa, a determinação contida na seguinte orientação de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 21ª ed., 2023, p. 1803):“Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.Neste sentido, são os precedentes desta Colenda 20ª Câmara Cível:“AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, II. DEMANDA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O julgamento do agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal. 2. Recurso de agravo de instrumento prejudicado.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082310-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 25.02.2025).“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. RECURSO ACESSÓRIO PREJUDICADO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079005-16.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.03.2025).Ante o exposto, deixo de conhecer das razões do agravo de instrumento por estar prejudicado, ex vi do art. 932, III, do CPC.3. CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de não conhecer o recurso de agravo interno, nos termos da fundamentação.
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