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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas autoras (recuperandas), voltado contra a decisão proferida nos autos de recuperação judicial sob nº 40702-36.2025.8.16.0019, pela qual foram fixados os honorários da administradora judicial nos seguintes termos (mov. 121.1):10. Conclusão: Sopesando os três critérios previstos no art. 24 da Lei nº 11.101/2005, fixo a remuneração do administrador judicial em R$ 2.016.000,00, valor correspondente a aproximadamente 2,70% do passivo total.11. Do montante fixado, R$ 1.680.000,00 (80%) deverão ser pagos ao longo do curso do processo, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, sendo 12 (doze) parcelas iniciais no valor de R$ 70.000,00 e 24 (vinte e quatro) parcelas subsequentes no valor de R$ 35.000,00, com início em 20 de fevereiro de 2026. Os 20% remanescentes, correspondentes a R$ 336.000,00, deverão ser pagos por ocasião do encerramento do processo de recuperação judicial.12. A primeira parcela deverá ser acrescida da remuneração devida pela constatação prévia, no valor de R$ 8.000,00, caso ainda não tenha sido quitada. Alegam as recorrentes, em síntese, que: a) a capacidade financeira das recuperandas não comporta a proporção fixada, em especial nesse momento inicial do processo, em que mais restrita a disponibilidade de recursos; b) para o arbitramento devem ser levados em consideração a capacidade de pagamento, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado; c) os recursos devem ser destinados para a continuidade das atividade e não só para regularização dos valores vencidos; d) as contas das empresas não suportarão um aumento de custo de R$ 70 mil mensais; e, e) o valor dos honorários só não supera o valor listado em favor de instituições financeiras, sendo mais que classes inteiras de credores. Diante disso, pugnaram pela reforma da decisão agravada, a fim de que os honorários sejam reduzidos, “de modo a não superar o valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), a serem pagos em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)” ou, subsidiariamente, para que a remuneração seja mantida, mas as parcelas sejam readequadas para R$ 25.000,00. (mov. 1.1)Foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal (mov. 23.1). A agravada respondeu (mov. 29.1) e a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 36.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODispõe o art. 24, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/05, verbis:Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.§ 1º. Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. Como se extrai do dispositivo legal acima transcrito, o arbitramento dos honorários do administrador judicial deve se pautar em quatro parâmetros, assim descritos por Fábio Ulhoa Coelho:O primeiro é pertinente à diligência demonstrada pelo administrador judicial e pela qualidade do trabalho devotado ao processo (o mais diligente e competente merece proporcionalmente mais). O segundo atenta à importância da massa, isto é, o valor do passivo envolvido, inclusive quantidade de credores (o administrador judicial de uma falência com passivo elevado, distribuído entre poucos credores, merece proporcionalmente menos que o de uma outra com passivo mais baixo, com muitos credores). O terceiro diz respeito aos valores praticados no mercado para trabalho equivalente. O derradeiro fator ponderável pelo juiz é o limite máximo da lei, fixado em percentual de 5% sobre o valor de venda dos bens. (in Comentários à Lei de Falências e Recuperação de Empresas. 3 ed. em e-book – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) Resumindo, a lei de regência estabeleceu que o arbitramento dos honorários deve levar em consideração (i) a capacidade de pagamento, (ii) a complexidade do trabalho, (iii) a média de valores praticados no mercado e (iv) o limite de 5% do passivo concursal.Cotejando-se esses parâmetros com a realidade do caso concreto, não é de ser deferida a pretensão das recuperandas de que seja alterado o valor fixado na origem para os honorários da Administradora, seja para reduzir o valor global, seja para modificar a forma de parcelamento, visto que, além de respeitado o limite legal, pois arbitrado o correspondente a aproximadamente 2,70% do passivo total (R$ 2.016.000,00), não demonstraram as recuperandas que sua atividade pode ser comprometida com os pagamentos devidos à administradora judicial.Ao contrário, como bem salientado pelo magistrado de origem, verbis:Embora a recuperanda alegue atravessar situação de crise econômico financeira, os demonstrativos contábeis referentes ao exercício de 2024 evidenciam capacidade econômica suficiente para suportar remuneração compatível com sua estrutura. O balanço patrimonial aponta ativo total de R$ 7.197.807,64, com patrimônio líquido positivo de R$ 6.783.836,92, revelando baixo grau de alavancagem. A Demonstração do Resultado do Exercício, por sua vez, indica receita operacional de R$ 3.173.447,80 e resultado líquido positivo de R$ 2.619.102,59, demonstrando expressiva capacidade de geração de resultados a partir da própria atividade empresarial (mov. 1.86) De mais a mais, por se tratar de serviço de prestação continuada, o arbitramento dos honorários do administrador não se sujeita à preclusão, sendo possível sua revisão se constatada eventual modificação do panorama fático ao tempo de sua fixação. Ou, ainda, se o trabalho exigido da Administradora não se revelar merecedor do valor ora fixado.Assim, por não haver ofensa ao limite legal e tampouco desproporção entre o valor da remuneração e a extensão das atribuições da administradora judicial, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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