SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000160-17.2026.8.16.0091
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS EXPRESSAMENTE FIXADOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1128/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS.Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à integração do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a matéria controvertida, fixando expressamente os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora sobre a multa civil, com base na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pelas partes, ainda que não haja menção expressa a dispositivos legais ou precedentes, desde que devidamente apreciada. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.