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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 116.1 que, nos autos de Ação Monitória 0005192-0000577-95.2023.8.16.0148 o Juiz julgou procedente a pretensão inicial, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado do débito.Nas razões de mov. 119.1, alega a apelante, preliminarmente, que faz jus à justiça gratuita. E, no mérito, afirma que: I) há nulidade na sentença pela contradição, uma vez que foi deferida a inversão do ônus da prova, contudo, os embargos foram julgados improcedentes pelo fundamento de não ter a embargante se desincumbido de seu ônus; II) não há contrato físico assinado pela parte, os extratos são meras telas de sistema, não havendo a comprovação da liberação de valores; e, III) o demonstrativo de débito é unilateral, sendo inepta a inicial. Assim requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 123.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Inicialmente quanto a justiça gratuita, observo a concessão tácita, uma vez que houve pedido nos embargos monitórios, sem pronunciamento do Juízo. Logo, considerando não ter identificado qualquer ato incompatível com a justiça gratuita em meio ao trâmite processual, entendo pela ocorrência da concessão tácita, tornando desnecessária manifestação desta Corte quanto ao deferimento do benefício.Ademais, afirma a recorrente, que não há documentos hábeis para comprovar o débito pela ausência de contrato, extratos oficiais e demonstrativo unilateral.É cediço que a monitória tem por base prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput do CPC), assim entendido como “todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado’. (RJ 238/67)”. (Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 47ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 672). Nesse sentido, o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves elucida que “O Superior Tribunal de Justiça é pacificado no sentido de não existir um modelo predefinido desta prova escrita, bastando que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida (STJ, 3.ª Turma, REsp 866.205/RN, rel. Min. Villas Bôas Cueva, j. 25.03.2014, DJe 06.05.2014; STJ, 4.ª Turma, AgRg no REsp 1.402.170 /RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 11.02.2014, DJe 14.03.2014).”. (Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 1105).Entretanto, foi deixado de colacionar os extratos bancários que comprovam a disponibilização do cobrado, documento essencial à propositura da monitória e sem o qual não é possível verificar a regularidade da cobrança de valores pela via eleita.Desse modo, é dever da Instituição Financeira trazer os extratos bancários comprovando a efetiva disponibilização do cobrado.Em contrapartida, diversamente do pretendido, não é caso de extinguir o feito, mas, sim, determinar o retorno à origem para oportunizar a emenda da inicial. Isso porque, o Julgador não oportunizou que fosse sanado tal vício, nos termos do que dispõe o art. 321 do CPC.Ademais, deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas e celeridade processual, em especial porque tal providência não irá alterar a causa de pedir ou o pedido, razão pela qual é possível a emenda. Nessa linha:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CRÉDITO PARCELADO. INDISPENSÁVEL A JUNTADA DA PACTUAÇÃO ANTES MENCIONADA. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA. DECISÃO CASSADA A FIM DE POSSIBILITAR A EMENDA DA INICIAL, MESMO APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AC 0010434-20.2017.8.16.0038 - Rel.: Des. Athos Pereira Jorge Júnior - J. 17.07.2019).Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando a remessa do feito ao Juízo de origem para que seja oportunizada a emenda da inicial, nos termos da fundamentação supra, restando prejudicados os demais pontos recursais.
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