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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Jonas Damiani em face do acórdão proferido no mov. 42.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0109061-95.2025.8.16.0000 AI, o qual restou assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E DAS MEDIDAS DE COBRANÇA DECORRENTES DO SEU INADIMPLEMENTO – INSURGÊNCIA DO AUTOR – REQUISITOS LEGAIS DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL NÃO EVIDENCIADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA – SUPOSTA FRUSTRAÇÃO DE SAFRA NÃO COMPROVADA DE FORMA INDIVIDUALIZADA – RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DOS ATOS DE COBRANÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE SUPERIOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código Civil prevê a possibilidade de resolução contratual quando a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa por fatos extraordinários e imprevisíveis (art. 478). Contudo, nos negócios agrícolas, eventos climáticos adversos, como seca e estiagem, são inerentes à atividade desenvolvida e não configuram, por si sós, fato extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão contratual, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. O alongamento da dívida rural é direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, como a comprovação de frustração de safra de forma individualizada e a realização de pedido administrativo perante o banco após a colheita e antes do vencimento da operação. 3. A apresentação de documentos genéricos, que não individualizam as safras afetadas e tampouco comprovam, de forma suficiente, a inviabilidade do adimplemento, afasta a probabilidade do direito. O perigo de dano igualmente não se verifica quando a pretensão do agravante consiste em afastar justamente as consequências de seu próprio inadimplemento. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR – RECURSO PREJUDICADO. Em suas razões recursais, o embargante sustentou, em síntese, que: a) o acordão foi omisso e contraditório quanto aos elementos probatórios concretos e individualizados constantes do laudo técnico de mov. 1.3/origem, o qual evidenciou a atipicidade dos eventos climáticos, ultrapassando o risco agrícola comum;b) o decisum incorreu em omissão e contradição com relação à caracterização da recusa injustificada da instituição financeira, considerando a inércia do banco agravado em responder à notificação de mov. 1.5/origem e a subsequente apreensão indevida do bem;c) também há omissão e contradição no que tange ao perigo de dano e à violação da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana, no sentido de que a apreensão do caminhão, em um cenário de crise rural comprovada, transcende o mero inadimplemento e inviabiliza a sua continuidade da atividade produtiva; ed) a decisão foi omissa no tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.Assim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, bem como pelo prequestionamento da matéria.O embargado deixou de se manifestar acerca do recurso (mov. 10.1).É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir.Assim, desde já consigno que esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada. Os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao dispositivo retro mencionado.In casu, observo que a pretensão do embargante é o reconhecimento de omissão e contradição quanto aos argumentos de: i) o laudo técnico é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos para a prorrogação da dívida; ii) inércia do banco agravado diante do pedido administrativo para alongamento do débito; e iii) perigo de dano decorrente da apreensão de bem móvel essencial à atividade produtiva. Ainda, aduziu que o acórdão foi omisso no que se refere à incidência da legislação consumerista à hipótese.De antemão, registro que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça define que a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, isso é, a ausência de lógica entre os fundamentos e a conclusão da decisão (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/12/2019, DJe 13/12/2019).Ocorre que não há qualquer incoerência capaz de caracterizar o referido vício na hipótese; pela mera leitura do voto condutor, é possível observar coerência e racionalidade entre a fundamentação e o resultado do julgado.Igualmente, não vislumbro a aduzida omissão, pois, conforme abordado no julgado, eventos climáticos como seca, praga ou estiagem, por si só, não são considerados fatores imprevisíveis na atividade agrícola e, assim, não têm a capacidade de suspender a obrigação assumida junto à instituição.Até porque, o laudo técnico juntado no mov. 1.3/origem se mostrou genérico e não individualizou as safras afetadas, como consignado expressamente no acórdão.Ainda, restou indicada na decisão a necessidade de prova de recusa da instituição financeira – e não da mera inércia havida na hipótese – o que corroborou o entendimento pela ausência de preenchimento dos requisitos para o prolongamento da dívida, nos moldes do capítulo 2, seção 6, item 4, do Manual de Crédito Rural.Sobre o aduzido perigo de dano, o decisum apontou, de forma clara, que este não foi observado na espécie, tendo em vista que o objetivo do embargante se consubstancia no afastamento das consequências do seu próprio inadimplemento.No mais, apesar de o embargante aduzir que houve omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, destaco que o recurso originário não abordou a matéria, não havendo que se falar em qualquer vício nesse ponto. Inclusive, tal tema nem sequer foi objeto de análise pelo Magistrado singular até o momento, de modo que a aplicação da legislação consumerista em sede recursal configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.Desse modo, entendo que o acórdão discorreu amplamente sobre os fundamentos para o indeferimento do pedido de antecipação da tutela, senão vejamos:[...] Em contratos bilaterais, caso a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, resultando em extrema vantagem para a outra, em decorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor requerer a resolução do contrato (art. 478 do CC).Assim, eventual descumprimento pode ser justificado pela existência de fato extraordinário e imprevisível, conforme a teoria da imprevisão, que é exceção ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).In casu, o agravante sustentou que ficou impossibilitado de adimplir as prestações da Cédula de Crédito Bancário nº 2286392 (mov. 1.4/origem) – equiparada a uma cédula de crédito rural pelo Magistrado da origem – em razão de frustração de safras e desvalorização da saca de soja, juntando o laudo técnico de mov. 1.3/origem. Nada obstante a prorrogação pretendida seja um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira (Súmula nº 298 do STJ), tal modalidade exige o cumprimento de determinados requisitos,[1] os quais, nesta hipótese, foram estabelecidos por meio do Manual de Crédito Rural (capítulo 2, seção 6, item 4). A saber: “Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)”Entretanto, as condições climáticas adversas, por si só, não configuram evento imprevisível, capaz de impedir o cumprimento da obrigação assumida, de sorte que “eventos como seca, pragas ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão” (AgRg no AREsp 834637/DF - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2015/0324456-0. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgamento: 10/05 /2016. DJe 17/05/2016). Não bastasse, as informações constantes no laudo são genéricas e não individualizam as safras afetadas. No mais, a Resolução nº 4.883 do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre a consolidação dos dispositivos inseridos nos Capítulos 1, 2 e 3 do Manual de Crédito Rural, prevê a condição de que “o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento” para o alongamento do custeio agrícola. Apesar de, ao que tudo indica, ter sido realizado o pedido administrativo após a colheita e antes do vencimento da operação (movs. 1.5 e 1.6), não houve prova de recusa do banco agravado, a enfraquecer a tese autoral, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: [...]Compreendo, assim, que não há verossimilhança das alegações, pois os elementos constantes dos autos são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito vindicado. Por sua vez, igualmente não vislumbro o perigo de dano, porquanto a pretensão do agravante consiste em afastar justamente as consequências de seu próprio inadimplemento.A propósito, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: [...] Portanto, tenho que os argumentos trazidos pela parte foram devidamente ponderados, de modo que o julgamento restou fundamentado de acordo com o contexto fático-probatório, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, além de pertinentes dispositivos de lei.O que se percebe, na verdade, é que ao sustentar a existência dos referidos vícios, o embargante, insatisfeito com a decisão, procura instaurar nova discussão acerca de matéria já apreciada, o que não se admite por esta via.A corroborar, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. [...] 7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 8. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24 /02/2021, DJe 1º/3/2021). Por fim, com relação ao prequestionamento, por expressa previsão legal, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC. Esse é o chamado prequestionamento implícito, sendo, portanto, desnecessário que o julgador aponte expressamente dispositivos legal. Basta que a matéria tenha sido debatida e apreciada, como ocorreu na espécie.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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