SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019495-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL – INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E REJEITADAS NO ACÓRDÃO – NÍTIDA PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.1. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via recursal adequada para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando a rediscutir o julgado. 2. No caso de o Tribunal Superior entender presentes no acórdão quaisquer erros, nulidades ou vícios, os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados incluídos no julgamento para fins de prequestionamento, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil vigente, independentemente de serem ou não acolhidos.