SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019499-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O SALDO REMANESCENTE DA ARREMATAÇÃO PERMANECESSE NOS AUTOS – ALEGAÇÃO DE QUE A LIBERAÇÃO DO VALOR PODERÁ ACARRETAR DANO IRREVERSÍVEL E DE QUE ESTÁ PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO, POIS DEVE HAVER A SUB-ROGAÇÃO NO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO – IMÓVEL QUE À ÉPOCA DA EXPROPRIAÇÃO NÃO PERTENCIA MAIS A UM DOS AGRAVADOS. QUESTÃO RELATIVA À REGULARIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS RESOLVIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA. PONTO REFERENTE À DESTINAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DA ARREMATAÇÃO DECIDIDO ANTERIORMENTE NOS AUTOS – AUSENTE A PROBALIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que em ação de execução de título executivo extrajudicial rejeitou o requerimento do agravante para que fosse suspenso o prosseguimento do feito, com a destinação do saldo remanescente e, ao final, para que seja procedido o levantamento a seu favor e, subsidiariamente, aguardado o trânsito em julgado da demanda anulatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a liberação do saldo remanescente do produto da arrematação em ação de execução de título extrajudicial diante da alegação de sub-rogação real pelo adquirente do imóvel e da existência de ação anulatória, que discute a validade dos atos expropriatórios. Também há discussão sobre o requerimento do agravante de concessão da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir 3. Deferida a gratuidade da justiça, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.4. A controvérsia sobre a validade da arrematação e seus efeitos foi decidida na ação anulatória, que julgou improcedentes os pedidos do agravante, mantendo a regularidade dos atos expropriatórios e reconhecendo a boa-fé do arrematante.5. A tentativa do agravante de suspender a destinação do saldo remanescente do produto da arrematação reintroduz questão já resolvida, o que poderia causar contradição e tumulto processual.6. Ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, pois não há probabilidade do direito, nem perigo de dano concreto, que justifique a suspensão da liberação do saldo remanescente.7. O saldo remanescente foi destinado a credor com penhora de natureza alimentar, conforme decisão anterior, não cabendo alteração neste momento.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido, com a concessão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A validade da arrematação judicial e seus efeitos foi decidida na ação anulatória, sendo incabível o pedido de suspensão da destinação do saldo remanescente do produto da arrematação, uma vez que a questão já foi decidida em momento anterior na execução, com a determinação de que se observe a penhora realizada no rosto dos autos relativa a crédito que seria destinado ao executado.