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Processo:
0000270-59.2025.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL E DESCONSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ADQUIRENTE DO VEÍCULO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação civil interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o levantamento da constrição judicial sobre um veículo, sob a alegação de fraude à execução fiscal, em razão da alienação do bem após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. A embargante sustentou ser legítima proprietária do veículo desde 2015, tendo adquirido o bem de boa-fé, e a sentença reconheceu a validade da aquisição, afastando a presunção de fraude.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a constrição judicial incidente sobre o veículo da embargante deve ser mantida, considerando a alegação de fraude à execução fiscal e as circunstâncias específicas do caso, incluindo a boa-fé da adquirente e o comportamento contraditório da Fazenda Pública em execuções anteriores.III. Razões de decidir3. A embargante comprovou a posse direta e pacífica do veículo desde 2015, antes da constrição judicial.4. Não havia registro de penhora ou execução fiscal no momento da aquisição do veículo, afastando a presunção de fraude à execução fiscal.5. O comportamento contraditório do Estado do Paraná em execuções anteriores, onde reconheceu a validade da aquisição, reforça a boa-fé da embargante.6. A jurisprudência do STJ não se aplica automaticamente a todas as situações, exigindo análise das circunstâncias específicas do caso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provimento ao recurso.Tese de julgamento: A alienação de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa não configura automaticamente fraude à execução fiscal, sendo necessária a análise das circunstâncias específicas do caso, especialmente a ausência de registro de penhora e a boa-fé do adquirente._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 19.11.2010; Súmula nº 375/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o bloqueio do veículo da embargante não é válido. A parte embargante, que é a proprietária do carro, provou que comprou o veículo de boa-fé e que não havia nenhuma restrição ou penhora sobre ele quando fez a compra. O Estado do Paraná, que não havia feito o bloqueio, alegou que a venda foi feita após a inscrição de uma dívida, mas o Tribunal entendeu que, no caso dela, não se pode presumir que houve fraude. Assim, o Tribunal alterou a decisão anterior que não permitiu o levantamento do bloqueio e alterou a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios do processo.