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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL E DESCONSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ADQUIRENTE DO VEÍCULO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação civil interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o levantamento da constrição judicial sobre um veículo, sob a alegação de fraude à execução fiscal, em razão da alienação do bem após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. A embargante sustentou ser legítima proprietária do veículo desde 2015, tendo adquirido o bem de boa-fé, e a sentença reconheceu a validade da aquisição, afastando a presunção de fraude.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a constrição judicial incidente sobre o veículo da embargante deve ser mantida, considerando a alegação de fraude à execução fiscal e as circunstâncias específicas do caso, incluindo a boa-fé da adquirente e o comportamento contraditório da Fazenda Pública em execuções anteriores.III. Razões de decidir3. A embargante comprovou a posse direta e pacífica do veículo desde 2015, antes da constrição judicial.4. Não havia registro de penhora ou execução fiscal no momento da aquisição do veículo, afastando a presunção de fraude à execução fiscal.5. O comportamento contraditório do Estado do Paraná em execuções anteriores, onde reconheceu a validade da aquisição, reforça a boa-fé da embargante.6. A jurisprudência do STJ não se aplica automaticamente a todas as situações, exigindo análise das circunstâncias específicas do caso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provimento ao recurso.Tese de julgamento: A alienação de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa não configura automaticamente fraude à execução fiscal, sendo necessária a análise das circunstâncias específicas do caso, especialmente a ausência de registro de penhora e a boa-fé do adquirente._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, art. 185; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 19.11.2010; Súmula nº 375/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o bloqueio do veículo da embargante não é válido. A parte embargante, que é a proprietária do carro, provou que comprou o veículo de boa-fé e que não havia nenhuma restrição ou penhora sobre ele quando fez a compra. O Estado do Paraná, que não havia feito o bloqueio, alegou que a venda foi feita após a inscrição de uma dívida, mas o Tribunal entendeu que, no caso dela, não se pode presumir que houve fraude. Assim, o Tribunal alterou a decisão anterior que não permitiu o levantamento do bloqueio e alterou a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios do processo.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000270-59.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto por Felipe Marcelo de Oliveira em face da sentença de mov. 45.1, proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000270-59.2025.8.16.0185, que julgou improcedentes os embargos opostos contra a constrição judicial sobre o veículo Nissan/Versa, placa BBV-8731, determinada na Execução Fiscal nº 0012831-57.2018.8.16.0025.Inconformado, o recorrente pugna pela reforma da decisão alegando, em síntese: a) cerceamento de defesa, pela negativa de produção de prova oral indispensável à comprovação da posse e da boa-fé do apelante desde 2019; b) violação ao contraditório e vedação da decisão surpresa, uma vez que a sentença fundamentou-se em tese não arguida pelo Estado do Paraná, descumprindo o art. 10 do CPC; c) erro de julgamento, pois a decisão ignorou o instituto da tradição previsto no art. 1.267 do Código Civil, que determina a transferência da propriedade com a entrega do bem, independentemente da cláusula de reserva de domínio; d) inexistência de fraude à execução, uma vez que a alienação do veículo ocorreu antes da citação válida do sócio redirecionado, conforme dispõe o art. 792, § 3º do CPC; e) inaplicabilidade do precedente vinculante do REsp 1.141.990/PR (Tema 290/STJ) ao caso concreto, dada a distinção entre devedor originário e sócio redirecionado; f) demonstração robusta da boa-fé e da anterioridade do negócio jurídico; e g) tese subsidiária de aquisição da propriedade por usucapião ordinária, tendo em vista a posse contínua, justo título e boa-fé desde 2019.Desse modo, requer a reforma da decisão recorrida para, preliminarmente, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para produção da prova testemunhal, garantindo o amplo direito de defesa e contraditório. No mérito, requer o provimento integral do recurso para julgar procedentes os Embargos de Terceiro, reconhecendo a inexistência de fraude à execução e a propriedade do apelante sobre o veículo, determinando o levantamento definitivo da constrição judicial.Por fim, requer a inversão do ônus de sucumbência para condenar o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com majoração em sede recursal, conforme o princípio da causalidade e o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 872.Contrarrazões ao mov. 58.1.Os autos foram remetidos à Procuradoria‑Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Vieram-me conclusos.Inclusos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEInicialmente verifico que o recurso de apelação foi interposto por parte legítima para recorrer, é adequado em relação à decisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à obtenção do resultado pretendido.É tempestivo, pois entre a data da leitura da intimação eletrônica da sentença pelo advogado do apelante, até a data de interposição do recurso, não transcorreu o prazo para recorrer (art. 1.003, § 5º do CPC/15), considerando os dias úteis, de acordo com o art. 219 do CPC/15.No mais, verifica-se que o recurso atende as exigências legais, e não apresenta qualquer fato impeditivo ou extintivo que impeça o processamento.Portanto, conheço a presente Apelação Cível e passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALA controvérsia foi instalada sobre a verificação da subsistência, ou não, da constrição judicial incidente sobre o veículo de propriedade da embargante, diante da alegação fazendária de ocorrência de fraude à execução fiscal, com fundamento no art. 185 do Código Tributário Nacional. Pois bem. A sentença recorrida examinou detidamente o conjunto fático‑probatório e concluiu pela improcedência dos embargos de terceiroNo tocante a fraude à execução fiscal, de acordo com a redação dada ao artigo 185 do Código Tributário Nacional “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou renda, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução”, desde que não tenha sido reservado pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.Em outras palavras, pode-se dizer que o Código Tributário Nacional determinou que para a configuração da fraude à execução fiscal era necessário que a dívida ativa inscrita estivesse em fase de execução e, portanto, a existência de citação do executado.Contudo, com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, de 09 de fevereiro de 2005, houve a alteração do referido comando legal o qual passou a constar com a seguinte redação: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Da leitura do referido comando legal, verifica-se que o legislador passou a presumir a existência de fraude à execução fiscal quando o devedor firmar o negócio jurídico após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, e não mais somente após sua citação no feito de execução fiscal.Nesse sentido esclarece Hugo de Brito Machado: “Basta, portanto, que o sujeito passivo da obrigação tributária esteja em débito para com a fazenda Pública, para que se presuma que a alienação ou oneração de bens ou rendas por ele praticada ocorre com o propósito de frustrar a execução que a Fazenda poderá contra ele promover”. (MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional. V. 3. São Paulo: Atlas, 2005, p.672.) Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.141.990/PR, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que as alienações operadas após a data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, àquelas posteriores a 09.06.2005, para serem consideradas inválidas, basta que o vendedor já tenha sido inscrito em dívida ativa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução ." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. (...)9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008” (REsp. nº 1.141.990/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luix Fux, DJ 19/11/2010). (grifei) Outrossim, embora seja correto afirmar que, em abstrato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR (Tema 290), consolidou entendimento no sentido de que a alienação de bens após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume‑se fraudulenta, com presunção de natureza absoluta, tal diretriz não se aplica de forma automática e acrítica a todas as situações, impondo‑se ao julgador a análise das circunstâncias específicas do caso submetido à apreciação jurisdicional. Em verdade, o próprio sistema processual civil contemporâneo repele soluções mecânicas, exigindo a adequada subsunção da norma ao fato, especialmente quando presentes elementos excepcionais capazes de afastar a incidência da tese geral.No caso em exame, restou suficientemente demonstrado que a embargante adquiriu o veículo em 28.06.2019, exercendo desde então posse mansa, pacífica e ininterrupta, muito antes da efetivação do bloqueio judicial, sem que, à época da aquisição, houvesse qualquer registro de penhora, averbação prévia ou restrição administrativa nos órgãos competentes. Tal circunstância afasta, por si só, a ideia de ciência ou previsibilidade objetiva da constrição, distinguindo a hipótese dos autos daquelas em que a presunção do art. 185 do CTN incide de forma plena.Tal consideração é juridicamente relevante, na medida em que não se admite, à luz da boa‑fé objetiva, que a parte adote comportamento contraditório no processo, ora reconhecendo a licitude do negócio jurídico, ora sustentando sua nulidade por fraude à execução, conforme melhor lhe convém.Esse agir contraditório caracteriza hipótese clássica de violação ao princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa‑fé objetiva, amplamente acolhido pela doutrina e pela jurisprudência como limite ao exercício abusivo de posições processuais. Ademais, a Fazenda Pública, embora detenha prerrogativas, não está imune aos deveres de lealdade, coerência e confiança, especialmente quando sua atuação anterior gerou legítima expectativa de estabilidade jurídica na esfera do particular, como ocorreu no caso.Nesse contexto específico, mostra‑se adequada a aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência, embora afastada em regra nas execuções fiscais, revela‑se compatível com a singularidade da situação examinada. Referido enunciado dispõe que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má‑fé do terceiro adquirente.”Destaca-se, neste diapasão, a parte final do aludido enunciado sumular, uma vez que além da ausência de qualquer registro de constrição à época da aquisição, é inconteste que inexiste prova de má‑fé da embargante, o que, aliado ao comportamento contraditório do próprio credor público, reforça a conclusão de que não se pode, neste caso concreto, presumir a fraude de forma absoluta, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à boa‑fé objetiva.Dessa forma, a tese firmada no REsp nº 1.141.990/PR deve ser afastada no caso concreto, não por sua invalidade, mas por sua inadequação à realidade fática específica dos autos. Trata‑se de legítima técnica de distinguishing, que preserva a autoridade do precedente sem sacrificar a justiça da decisão individual, compatibilizando a proteção do crédito público com os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo.Conclui‑se, portanto, que a sentença recorrida deve ser reformara nos limites da presente proposta que dá solução consentânea com os princípios da boa‑fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório.Não obstante, em atenção ao princípio da sucumbência, considerando a pretensão resistida nestes autos, deve a condenação ao pagamento das despesas de sucumbência recair sobre o Estado do Paraná, observadas as isenções legais, bem como a condenação do Apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitra-se em 10% sobre o valor atualizado do bem constrito na data da presente decisão, medida que afere efetivo proveito econômico da parte, à guisa do que dispõe o artigo 85, §§2º e 3º do CPC. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação ensamblada. XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX
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