Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se indeferira pleito de gratuidade, com a alegação de que a parte agravante não comprovara dita hipossuficiência financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte agravante preenchera, ou não, os requisitos legais à concessão da gratuidade, considerando-se ativos financeiros, renda e a alegada carência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte agravante que não comprovara a condição alegada, alusiva à hipossuficiência financeira, dado essencial à outorga da gratuidade, porque os documentos exibidos não demonstraram a alegada carência de recursos.
III.2. Decisão na qual se negara gratuidade à parte ora agravante, fora nesta aqui confirmada, porque não demonstrada documentalmente a carência econômica que implicassem conclusão minimamente disso.
III.3. Foram aferidos elementos evidentes sobre não atendimento aos pressupostos legais à pretensa gratuidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido, com o que se mantivera a decisão sub examen.
Tese de julgamento: a concessão da gratuidade processual deve ser garantida à parte que comprova insuficiência de recursos, de modo que negada, no caso, porque não se comprovara tal pressuposto, pela parte agravante, postulante dessa benesse.___
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0007762-80.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, 13ª CC, julgado de 24.6.22; TJPR, AI n. 0003950-30.2022.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª CC, julgado de 3.6.22; STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 25.4.17.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida deste recurso, no qual a parte agravante, pessoa física e jurídica, pedira gratuidade processual, já que não faz jus a tal amparo. O determinante é a renda da parte e as suas despesas essenciais, porque tal amparo visa proteger o mínimo existencial da pessoa, não compensar as obrigações facultativas que a própria deliberara assumir, muito menos quando a parte, concretamente, não alegara nem provara situações excepcionais ou extraordinárias capazes de autorizar que, a tanto, se vá além do ganho ou salário líquido, segundo critérios da economia e contabilidade. E, enfim, aqui fora confirmada a decisão da Origem, pelo que ela deve recolher custas processuais devidas.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019508-03.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por RICARDO WESSELOVICZ EIRELLI EPP e OUTRO, no concernente à decisão do mov. 9, complementada pela decisão do mov. 15, exarada nos autos n. 0002528-21, de Embargos à Execução, por ele opostos em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORÇA DOS VENTOS, todos aí qualificados, na qual se negar pretensa gratuidade, ordenando-se o recolhimento das custas, em 15 (quinze) dias, sob a pena de cancelamento da distribuição, nestes termos:[...] Considerando-se que a parte autora demonstrou no último balanço da empresa valores superiores à R$700.000,00, indefiro a gratuidade judiciária postulada, até mesmo para atender ao que foi disposto no Ofício-circular n.º 14/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que orienta os magistrados a terem bastante cautela na concessão da gratuidade judiciária, podendo, inclusive, realizar diligências de ofício neste sentido. Assim, intime-se a parte autora para que efetue o preparo das custas devidas, já observada a isenção aplicada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da inicial na distribuição. Caso requerido o parcelamento, desde já defiro-o, em 5 prestações [...].E dos EDL, tem-se:[...] De fato, a gratuidade judiciária atinente à pessoa física embargante não foi apreciada, cabendo, portanto, hipótese de cabimento conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. Deste modo, dou provimento aos embargos opostos para complementar a decisão retro nos termos a seguir expostos. Da juntada da declaração de imposto de renda, percebe-se que o embargante possui mais de um imóvel nesta cidade, inclusive com mais de um veículo, saldo em contas e cotas de capital social. Veja-se, portanto, que seu patrimônio demonstra que pode arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento. Assim, complemento a decisão recorrida para indeferir a gratuidade judiciária em favor da parte embargante [...].Não conformada, recorrera a parte embargante, aduzindo: (a) foram preenchidos os requisitos à atribuição do efeito suspensivo aos Embargos, posto que a Execução fora garantida por penhora suficiente, bem como há probabilidade do direito, haja vista as abusividades contratuais; (b) mostra-se necessária a concessão da gratuidade, posto que demonstrado, através da documentação exibida, que a parte agravante não possui condições de pagar as custas processuais; (c) pedira-se a concessão do efeito suspensivo pretendido e, ao cabo, o provimento do recurso.Na decisão do mov. 12, o recurso fora recebido, sem a concessão da tutela recursal de urgência requerida.Contrarrazões, no mov. 17.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AI.II.2. MÉRITO RECURSALEste AI fora interposto de decisão do Magistrado singular, que não outorgara, à parte embargante, o favor da gratuidade. E, da análise acurada do conteúdo dos autos, sobremodo da documentação exibida, tem-se que ela deve ser mantida. Ora, no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, preceitua-se que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E, nos mesmos termos, no art. 98, do CPC, preceituara-se que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A propósito, o benefício da gratuidade acha mais esta regulação, que enuncia o Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Enfim, com suporte no art. 99, § 2º, do CPC, tem-se que a não outorga do benefício da gratuidade (integral ou parcialmente) à parte que a pedira há de se apoiar na inexistência de sua carência, sendo que, no caso de dúvida objetiva, pode (deve), sim, o Magistrado determinar que ela promovesse a comprovação necessária a dissipar qualquer obscuridade, e, não sendo feita (de modo algum ou de forma insuficiente), o decreto denegatório era inevitável. Nesse sentido, veja:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998 / SP, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17). Destaques desta transcrição!Quanto às pessoas jurídicas, a concessão da gratuidade pressupõe, invariavelmente, comprovação da condição da hipossuficiência econômica, entendimento consolidado na súmula n. 481, do STJ, cujo teor dispusera:Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.A propósito, assim tem se decidido nesta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS QUE NÃO EVIDENCIAM COMPROMETIMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0053099-92.2022.8.16.0000, Guarapuava, Rel. hoje Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 10.3.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. DIREITO PREVISTO NOS ARTIGOS 98 A 102 DO CPC. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A RECEITA RECEBIDA NÃO É EXCESSIVA EM ESFERA ANUAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0057897-96.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 17.2.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0043805-16.2022.8.16.0000, São José dos Pinhais, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 1.11.22).AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL C/C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO RECORRIDA, QUE NÃO CONCEDEU PRETENSA GRATUIDADE, À AUTORA. PESSOA JURÍDICA. NÃO PROVADA DITA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N. 481, DO STJ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À OUTORGA DA BENESSE. ART. 99, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE NOVO EXAME, SOBREVINDO ALTERAÇÃO DA REALIDADE DA AUTORA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0020760-17.2021.8.16.0000, Guaraniaçu, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 1.10.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. NECESSIDADE DE SER COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0045225-27.2020.8.16.0000, Guarapuava, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 4.12.20).AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFINIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ADUZIDA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 481 DO STJ. INCIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AGINT n. 0037737-21.2020.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 4.12.20). Mas aqui, na decisão monocrática em questão, negara-se a gratuidade processual, por entender-se que, pela documentação exibida, não ser demonstraria a carência de recursos financeiros, que impedisse a parte agravante de arcar com as custas processuais. E, de fato, não havia elementos probatórios ou indícios suficientes a enunciarem a presença de eventual carência econômica da parte agravante, o que demonstra pertinente e justificável haver dúvidas no tocante ao amparo pleiteado. Oportuno, ainda, anotar o caráter excepcional da gratuidade, devendo ser deferida apenas aos sujeitos que, concretamente, fazem jus ao benefício. Daí, o Código Instrumental conferir presunção relativa (iuris tantum) quanto às pessoas naturais e exigindo comprovação suficiente, quanto às jurídicas, impedindo-se que tal benefício seja usado de modo abusivo, precipuamente, por aqueles que não se enquadram na terapêutica do art. 98, do CPC. Mas a parte recorrente insiste em que a realidade fora diferente, e que já exibira documentos satisfatórios. Vê-se que, nada obstante a parte agravante tenha, realmente, entronizado documentação, à comprovação da gratuidade, tem-se, quanto à pessoa jurídica, no balaço patrimonial do mov. 1.12, dos autos da Origem, que o saldo final da apuração do resultado em 2024, de lucro bruto, em R$ 112.735,52 (cento e doze mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Destarte, embora a parte agravante alegue não ter condições financeiras ao recolhimento das custas processuais, sem prejuízo à sua subsistência, demonstrara, cabalmente, ter condições financeiras ao custeio processual.Já quatro à parte agravante, pessoa física, segundo a declaração de rendas ao Fisco, do ano 2024, exercício 2025 (mov. 1.10), tem-se que a parte possui patrimônio avaliado em, aproximadamente, R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), incluindo saldos em contas, investimentos, veículos, imóveis, e cotas de capital social, o que não se põe compatível com dita hipossuficiência.E ante do exibido, não viável o entendimento de que a parte seria hipossuficiente, a ponto de fazer jus à obtenção de gratuidade.Diga-se, enfim, que andara bem o Juízo a quo, ao reputar não comprovada a alegada necessidade da gratuidade, já por haver, nos autos, bem ao contrário, elemento de cognição em linha diversa, ou seja, demonstrando, concretamente, a não necessidade de gratuidade, pela inexistência de ilustração minimamente segura da carência insinuada pela parte agravante.Portanto, não há, neste recurso, elemento que possa fragilizar a decisão sub examen, pelo que ora é mantida, com o não provimento deste AI.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, prevalecendo a decisão questionada por este AI, nos termos postos na fundamentação.É como se vota!
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