SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019508-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se indeferira pleito de gratuidade, com a alegação de que a parte agravante não comprovara dita hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte agravante preenchera, ou não, os requisitos legais à concessão da gratuidade, considerando-se ativos financeiros, renda e a alegada carência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte agravante que não comprovara a condição alegada, alusiva à hipossuficiência financeira, dado essencial à outorga da gratuidade, porque os documentos exibidos não demonstraram a alegada carência de recursos. III.2. Decisão na qual se negara gratuidade à parte ora agravante, fora nesta aqui confirmada, porque não demonstrada documentalmente a carência econômica que implicassem conclusão minimamente disso. III.3. Foram aferidos elementos evidentes sobre não atendimento aos pressupostos legais à pretensa gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido, com o que se mantivera a decisão sub examen. Tese de julgamento: a concessão da gratuidade processual deve ser garantida à parte que comprova insuficiência de recursos, de modo que negada, no caso, porque não se comprovara tal pressuposto, pela parte agravante, postulante dessa benesse.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0007762-80.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, 13ª CC, julgado de 24.6.22; TJPR, AI n. 0003950-30.2022.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª CC, julgado de 3.6.22; STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 25.4.17. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida deste recurso, no qual a parte agravante, pessoa física e jurídica, pedira gratuidade processual, já que não faz jus a tal amparo. O determinante é a renda da parte e as suas despesas essenciais, porque tal amparo visa proteger o mínimo existencial da pessoa, não compensar as obrigações facultativas que a própria deliberara assumir, muito menos quando a parte, concretamente, não alegara nem provara situações excepcionais ou extraordinárias capazes de autorizar que, a tanto, se vá além do ganho ou salário líquido, segundo critérios da economia e contabilidade. E, enfim, aqui fora confirmada a decisão da Origem, pelo que ela deve recolher custas processuais devidas.