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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS. BUSCA O RECALCULO DO CRÉDITO REFERENTE AO PIS/PASEP. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA TRABALHO PERICIAL EM EXTRATOS DA CONTA PASEP. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CASO QUE SE APRESENTA ELEVADO DEVIDO A APARENTE AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 3.500,00. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou honorários periciais no valor de R$ 9.264,75 em ação de reparação por danos materiais, na qual se busca o recálculo do crédito referente ao PIS/PASEP. A parte agravante alega que o valor é excessivo, considerando a complexidade do trabalho pericial, que se baseia principalmente em documentos já apresentados nos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais homologados em R$ 9.264,75 para um valor mais razoável e proporcional, considerando a complexidade do trabalho pericial a ser realizado na análise da conta do PASEP.III. Razões de decidir3. O valor dos honorários periciais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho e o tempo demandado.4. O valor homologado de R$ 9.264,75 foi considerado excessivo em relação à complexidade da prova pericial, que não justifica tal montante.5. A redução dos honorários para R$ 3.500,00 é adequada para remunerar o trabalho do perito, considerando a natureza da perícia e os parâmetros de razoabilidade.6. A jurisprudência do Tribunal já se manifestou em casos semelhantes, indicando que valores elevados para honorários periciais não são justificados em perícias de baixa complexidade.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, determinando a redução dos honorários periciais para 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).Tese de julgamento: É possível a redução dos honorários periciais homologados em ações que envolvem a análise de contas do PIS/PASEP, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e o tempo estimado para sua execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, XIII; CC/2002, art. 596.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0032945-53.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 07.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0033009-58.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 07.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o valor dos honorários que o perito receberia pela análise dos documentos da conta PASEP deve ser reduzido de R$ 9.264,75 para R$ 3.500,00. A razão para essa redução é que, embora o trabalho do perito seja importante, ele não é tão complexo a ponto de justificar um valor tão alto. O tribunal considerou que o novo valor é mais justo e razoável, levando em conta o tipo de serviço que será prestado e o tempo que o perito realmente precisará para fazer o trabalho. Se o perito não concordar com esse novo valor, ele pode desistir da tarefa, e outro profissional será nomeado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019512-40.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.06.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 71.1), que, na ação ordinária nº 0008312-45.2025.8.16.0170, afastou a impugnação da instituição financeira e homologou os honorários do perito no valor de R$ 9.264,75 (nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), nestes termos:1. Da análise destes autos, verifica-se que o perito terá que examinar detalhadamente os documentos contábeis e fiscais, apurar eventual inconsistência na incidência dos índices de correção monetária do período. Cálculo que deverá seguir a sistemática aplicável ao fundo PASEP.Não obstante os argumentos da parte ré no mov. 65, é evidente que quanto a complexidade da prova pericial, o perito tem maiores e melhores condições de aferir essa complexidade, como bem demonstra nas manifestações juntadas nos movs. 61 e 69.O valor dos honorários periciais deve levar em consideração, dentre outros fatores, o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido, respeitando a tabela orientativa da respectiva classe, sendo que cada perícia é única, demanda quantidade de trabalho diferenciado e elaboração de laudos específicos.Desse modo contrário do réu, entendo que o valor de R$ 9.264,75 (nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) não se revela excessivo ou abusivo em face de todo o trabalho que deverá ser realizado.Outrossim, em sua impugnação a exequente apenas teceu alegações genéricas, não apresentando nenhum argumento objetivo, nem juntando qualquer prova para demonstrar que os honorários periciais são excessivamente elevados.Assim sendo, indefiro a impugnação dos honorários periciais de mov. 65, devendo a exequente promover o depósito dos honorários periciais arbitrados no mov. 61, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2. Intimem-se.A instituição financeira ora agravante, em síntese, alega que: a) a excessividade dos honorários periciais homologados e a necessidade de sua redução, “A decisão recorrida merece reforma integral, uma vez que o valor de R$9.264,75 fixado a título de honorários periciais é manifestamente desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho a ser desempenhado”; b) “Trata-se de perícia contábil voltada ao recálculo de saldos do PASEP. Essa análise, embora técnica, baseia-se em parâmetros objetivos e tabelas de correção monetária amplamente conhecidas, não exigindo diligências externas complexas ou pesquisas de alta densidade técnica que justifiquem um custo tão elevado”; c) “É dever do magistrado zelar pela moderação na fixação dos honorários. A verba pericial deve ser compatível com o tempo estimado para o trabalho e a natureza da perícia. No caso em tela, o montante arbitrado equivale a uma quantia considerável que não encontra lastro na simplicidade do objeto da prova. 23. O Banco do Brasil, ao impugnar o valor, busca evitar o enriquecimento sem causa e a onerosidade excessiva. A manutenção da decisão agravada impõe ao Agravante um custo financeiro injustificado para a produção de uma prova que, em termos de mercado e prática judiciária, possui valor de execução significativamente menor”; d) “Dessa forma, a decisão atacada viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação de honorários deve observar o equilíbrio entre a justa remuneração do profissional e a capacidade de pagamento das partes, sem onerar o processo de forma impeditiva”.Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.A tutela de urgência recursal pleiteada foi deferida no mov. 10.1.O agravado renunciou ao prazo de apresentação das contrarrazões ao recurso (mov. 16). É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, pois, embora não conteste decisão listada nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC, trata-se de rol de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de Agravo de Instrumento sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso em exame, a definição a respeito dos honorários periciais antecede a prolação de eventual sentença e, por esse motivo, a decisão de impugnação aos honorários periciais homologados é passível de reexame em sede de recurso de agravo de instrumento.No mérito, insurge-se a agravante contra a decisão que homologou os honorários da prova pericial contábil no valor de R$ 9.264,75 (nove mil duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), uma vez que, apresenta-se “manifestamente desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho a ser desempenhado”. Argumenta que a perícia “baseia-se em parâmetros objetivos e tabelas de correção monetária amplamente conhecidas, não exigindo diligências externas complexas ou pesquisas de alta densidade técnica que justifiquem um custo tão elevado”. Isso porque “a perícia sobre o fundo PASEP possui sistemática padronizada. A conferência de índices e o exame de documentos fiscais descritos no mov. 71.1 não demandam um dispêndio de tempo que valide o pagamento de quase dez mil reais”. “Dessa forma, a decisão atacada viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação de honorários deve observar o equilíbrio entre a justa remuneração do profissional e a capacidade de pagamento das partes, sem onerar o processo de forma impeditiva”. Ao final “requer o provimento do presente recurso para que seja reconhecido o valor excessivo dos honorários periciais, determinando-se a sua redução para patamar razoável e proporcional” (mov. 1.1/agravo).Para melhor contextualizar a controvérsia, consta no processo originário a nomeação do expert do juízo GILSON CARLOS IO-CHUCKI (mov. 40.1). O autor apresentou 07 (sete) quesitos (mov. 53.1). O Banco do Brasil, indicou assistente técnico e apresentou 22 (vinte e dois) quesitos (mov. 55.2). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários “no valor de R$ 9.264,75 (nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos)”, cujo montante compreende 25 horas trabalhadas no valor unitário de R$ 370,59 (mov. 61.1). O Banco impugnou a proposta e manifestou para que sejam reduzidos “para um patamar condizente com a realidade do processo e com a complexidade média do trabalho a ser desenvolvido”, ocasião em que sugeriu “a fixação dos honorários periciais no valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para remunerar dignamente o profissional, cobrindo as horas de trabalho efetivamente necessárias para a análise dos documentos e elaboração dos cálculos, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa ou um ônus excessivo à parte” (mov. 65.1). O perito rebateu os termos da manifestação da casa bancária, alegando que “compulsando os autos e atento aos quesitos formulados pelas partes (mov. 53 e mov. 55) e demais esclarecimentos apontados pelo profissional, tem-se que os honorários encontram-se em consonância com a natureza e complexidade do laudo”. Esclareceu, ainda, que “o valor da hora laborada (R$ 370,59) está aquém da hora mínima prevista na resolução nº 01/2023” de “R$ 467,92 h”. Por fim, pugnou “pelo arbitramento judicial nos exatos valores propostos em mov 61, ou seja, R$ 9.264,75 (nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), principalmente pelo fato de que este profissional comprovou documentalmente a consonância de seus honorários periciais” (mov. 69.1/origem).Sobreveio a decisão ora agravada que indeferiu a impugnação à proposta de honorários do perito e de consequência homologou o valor proposto no mov. 61.1 de R$ 9.264,75 (nove mil duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) (mov. 71.1/origem).Os quesitos a serem respondidos pelo perito são os seguintes: (I) 07 (sete) quesitos formulados pela parte autora que são: “1. Quais os índices a serem considerados para a atualizar o saldo depositado na conta do autor ano a ano?; 2. Quais são os índices e valores a serem considerados na evolução da moeda nacional durante todo o período de depósitos e evoluções?; 3. Quais são os índices e valores a serem considerados quanto a inflação durante todo o período de depósitos?; 4. Qual foi o desenvolvimento do saldo da conta PASEP do autor, considerando a resposta dos quesitos acima?; 5. Considerando os ditames da Lei Complementar nº 08/1970 e Lei Complementar nº 26/19751 é possível afirmar que houve má-gestão do saldo pela ré?; 6. O valor sacado é compatível com a metodologia de cálculo e de atualização apresentados?; 7. Considerando os quesitos acima, qual o valor correto devido pelo réu?” (mov. 53.1).(II) 22 (vinte e dois) quesitos formulados pela parte ré que são: “a) – Quanto aos contratos objeto dos autos: a-1) – Informe neste espaço detalhadamente o Sr. Perito Judicial quantos e quais são os contratos objeto da demanda. a-2) – Nos autos constam todas as informações a respeito do extrato bancário do PASEP? a-3) – a partir de quando o sistema do extrato foi informatizado? a-4) – anterior à informatização do sistema, o extrato foi elaborado de que forma? a-5) – qual é a responsabilidade do Banco do Brasil em relação ao PASEP? Quem transfere os valores para a conta do PASEP e quem pode retirar? a-6) – de acordo com o DECRETO 1.608 de 28/08/1995, de quem é a responsabilidade de gerenciar o fundo do PIS-PASEP? Anterior a esta data, de quem é a responsabilidade de gerenciar referido fundo? Entende o expert designado que o Banco tem ingerência sobre os valores ou atua como mero agente financeiro (recebedor/pagador dos valores)? a-7) – o expert designado pode revelar o que cada código dos históricos dos extratos da conta PIS/PASEP que estão nos autos representam? É possível verificar tais códigos no sítio https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. a-8) – é possível que uma mesma pessoa tenha duas ou mais contas PIS/PASEP? Se sim, qual fundamentação? b) – Da pretensão da parte Autora: b-1) – informe o Sr. Perito Judicial o seu entendimento da pretensão inicial do Autor do processo. Existe pretensão de receber valores decorrentes de reajuste não pago pelo Banco, por exemplo? Quais são os históricos de remuneração da conta PIS/PASEP existente no extrato que estão carreados nos autos. A perícia considerou em seus cálculos tais remunerações? b-2) – aponte o Nobre Sr. Perito Judicial se existem inconsistências em relação aos índices pagos pelo Governo Federal. O Banco aplicou algum índice diverso daquele divulgado/aplicado pelo Governo Federal? b-3) – Informe o Sr. Perito Judicial se a parte autora indicou assistente técnico para o processo. É possível que seu patrono faça avaliação do laudo quando for apresentado nos autos. Existe competência técnica do mesmo para tal verificação? b-4) – Informe o Sr. Perito Judicial se existe determinação judicial para recálculo da conta do PASEP com determinado parâmetro? b-5) – Há incidência de fraude em relação à saques realizados na conta do PASEP? b-6) – Na exordial a Autora alega ser credor. Aponte o expert designado com base em quais cálculos, metodologia que foram utilizados pela Autora para chegar neste valor. Nos cálculos apresentados foram considerados os saques/pagamentos ocorridos ao longo da existência da conta PIS/PASEP? b-7) – entende o expert designado que é correto atualizar o saldo inicial da conta PIS/PASEP com correção monetária e capitalização mensal, desprezando as bonificações e saques ocorridos em todo o período? Os cálculos apresentados pelos Autores refletem a real forma de remuneração da conta PIS/PASEP? Justifique. b-8) – há determinação judicial para alteração de índices, a exemplo da inclusão dos expurgos inflacionários? b-9) – há determinação judicial para exclusão dos valores já recebidos pelo Autor, a exemplo de Pagamento Rendimento, FOPAG, Pagamento Abono etc.? b-10) – De acordo com o link https://crcsp.org.br/portal/fiscalizacao/pericia.htm#, é possível afirmar que apenas Contadores podem realizar perícia financeira? No caso dos autos, o expert designado atende tal requisito? b-11) – Pede-se ao Sr. Perito demonstrar em relação aos pedidos do requerente, quais são os períodos pleiteados e quais foram os depósitos realizados durante todo o período. b-12) – Informe o D. Perito, se utilizar os “Percentuais de Valorização dos Saldos das Contas Individuais dos Participantes do Fundo PIS/PASEP” na evolução cronológica o resultado é igual os demonstrados nos extratos bancários? Caso negativo, informar numericamente e tecnicamente. b-13) – Queira o Sr. Perito confirmar que é permitido a instituição financeira realizar o pagamento mensal na conta cadastrada da parte adversa? Caso a resposta seja negativa, justificar tecnicamente. b-14) – Com base na resposta do quesito anterior, informe o Expert se algum valor de obrigatoriedade do requerido deixou de ser considerado. Em caso afirmativo, demonstre detalhadamente conforme os extratos anexos aos autos” (mov. 55.2).Pois bem.Assiste razão ao recorrente.Em relação ao valor da proposta dos honorários homologado ora impugnado, convém esclarecer que o arbitramento do valor dos honorários periciais deve observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração diversos fatores, como, por exemplo, “o trabalho a ser desenvolvido, a complexidade dos cálculos, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e a especialidade do profissional” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032945-53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 07.10.2022).Considere-se, ainda, que, a casa bancária recorrente, durante a tramitação processual na origem, manifestou-se como razoável a redução dos honorários periciais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para periciar os extratos PIS/PASEP e responder aos 29 (vinte e nove) quesitos formulados pela parte autora e ré. Aparentemente, não denota, em tese, excessiva complexidade da prova pericial e demasiado tempo proposto pelo expert do juízo a fim de justificar o valor da hora trabalhada de R$ 370,59 (trezentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos) e as 25 horas técnicas para realização de forma efetiva o trabalho pericial (mov. 61.1 e 69.1/origem).Em relação a informação do expert do juízo de apresentar a proposta de 25 horas de trabalho, com o valor unitário da hora em R$ 370,59 (trezentos e setenta reais e cinquenta e nova centavos) não se justifica e apresenta elevada quando comparada pelo caso citado como paradigma pelo expert na manifestação de mov. 69.1, pois, na jurisprudência citada do processo da 15ª Câmara Cível deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0039691-97.2023.8.16.0000 o eminente Relator Desembargador Hayton Lee Swain Filho ponderou em seu voto que “a duração do trabalho em 12 horas, propondo a quantia de R$ 3.000,00, equivalente a R$ 250,00 para cada hora técnica”, cujo parâmetro com dito no parágrafo anterior não é o mesmo a ser utilizado para os cálculos do PIS/PASEP.À vista disso, prudente anotar que a controvérsia atual reside no valor dos honorários periciais homologados pelo juízo em R$ 9.264,75 em que o objeto da perícia, é verificar suposta apuração da diferença na atualização monetária no saldo da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP da parte autora, nos extratos microfilmados de mov. 1.5/origem até a data em que houve o saque da cota de titularidade da parte autora.Sendo assim, diante das circunstâncias do caso concreto, bem como do entendimento até agora firmado neste Tribunal aplicado em casos análogos (indenização por danos materiais – conta PASEP), impõe-se a redução dos honorários periciais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), cujo montante se mostra adequado para remunerar o trabalho do profissional. Sobre o assunto, confira-se:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO QUE homologou OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 9.264,75. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA O VALOR DE R$ R$ 3.500,00 - ANÁLISE DE EVENTUAIS DESCONFORMIDADES NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO SALDO DA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE provido. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0033009-58.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 07.07.2025 – Grifo nosso).Na fundamentação do voto citado, o eminente Relator Desembargador Marco Antonio Massaneiro, assim fundamentou:No caso em tela, o objeto da perícia, é verificar eventuais inconformidades na atualização monetária no saldo da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP da parte autora, desde 04 de outubro de 1988 até a data em que houve o saque das cotas.Nesta medida, não se desconhece a complexidade e a necessidade de que o volume do trabalho receba remuneração compatível, contudo, o valor proposto exibe contornos de excessividade, posto que, importa destacar que os pontos de análise no presente caso, se referem a labor corriqueiramente exigido de peritos nestas ações, pelo que aparentemente não se justificaria um valor assim elevado a título de honorários periciais.Neste aspecto de fato é de se concluir que o tempo a ser dispendido pelo perito para analisar a documentação, não se revela excessivamente complexo, sendo desproporcional o montante proposto e homologado, permitindo concluir que o laudo a ser elaborado, em que pese exigir a análise dos documentos acima indicados, não demanda complexa apreciação para justificar o valor indicado.[...]Ademais, a tabela APEPAR que o perito faz referência, não o vincula, tratando-se de cunho meramente orientativo.Assim sendo, como já exposto, considerando que a presente demanda objetiva a análise de inconformidades na atualização monetária no saldo da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP da parte autora, desde 04 de outubro de 1988 até a data em que houve o saque das cotas, entendo que o valor fixado se mostra excessivo, sendo suficiente o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para remunerar de forma proporcional e razoável o expert nomeado.Portanto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, a fim de determinar a redução dos honorários periciais para 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), possibilitando-se ao perito, em caso de discordância, o direito de desistência, devendo ser nomeado, nessa situação, outro profissional. III. Da conclusãoDiante do exposto, voto no sentido para conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de determinar a redução dos honorários periciais para 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação.
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