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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de mov. 160.1, mantida no mov. 170.1 após oposição de embargos de declaração, proferida nos autos n. 0000040-76.2000.8.16.0190 de ação indenizatória proposta por VALDEMAR RIBEIRO DOS SANTOS, WAGNER APARECIDO DOS SANTOS E WOLNEY APARECIDO DOS SANTOS, em face de EDWIN CALDERON DIAZ E HOSPITAL PAIÇANDU LTDA, pela qual o juízo de origem rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo primeiro requerido. Em resumo, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, sendo mantida a sentença em julgamento de apelação (mov. 1.12 e mov. 1.15), e o cumprimento de sentença foi requerido no mov. 1.21. O Município de Paiçandu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, o que foi acolhido na mesma oportunidade em que ficou reconhecida a ausência de solidariedade entre os devedores HOSPITAL PAIÇANDU LTDA e EDWIN CALDERON DIAZ (mov. 63.1). Comunicada a interposição de agravo de instrumento (mov. 69.1), posteriormente desprovido (mov. 85.1), houve declínio de competência para a 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que determinou a intimação dos credores (mov. 120.1). Os credores apresentaram novos cálculos requerendo penhora on-line, o que foi deferido em parte (mov. 125.1). O devedor EDWIN HUGO CALDERON DIAZ apresentou exceção de pré-executividade (mov. 138.1), arguindo nulidade da intimação por edital e prescrição Rejeitada a defesa (mov. 160.1), o devedor opôs embargos de declaração (mov. 164.1), que foram rejeitados (mov. 170.1). Então, o devedor EDWIN HUGO CALDERON DIAZ interpôs agravo de instrumento tecendo as razões recursais a seguir: a)- “O que ocorreu foi um grave erro da parte exequente ao solicitar a intimação do Sr. Edwin Hugo em endereço que a ele não pertencia, mas sim a outra parte do polo passivo da demanda. Assim, a publicação editalícia, sem que houvesse prévia tentativa de intimação pessoal da parte no endereço constante dos autos ou de seu patrono, constitui flagrante ofensa ao devido processo legal, gerando nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes”; b)- “Ainda, a decisão recorrida invocou a chamada vedação à “nulidade de algibeira” para afastar a tese defensiva, sustentando que o executado deveria ter arguido o vício anteriormente. Todavia, tal entendimento desconsidera a natureza da nulidade discutida. A irregularidade na intimação para cumprimento de sentença configura nulidade absoluta por envolver pressuposto processual e garantia fundamental do contraditório, matéria cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão. A jurisprudência do TJPR e do STJ é firme no sentido de que nulidades que comprometem a própria formação válida da fase executiva podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive em exceção de pré executividade”; c)- “Diante do exposto, Excelências, requer o reconhecimento da nulidade da citação editalícia e de todos os atos subsequentes perpetrados em desfavor do Sr. Edwin Hugo, pois o peticionário não estava em local incerto. Com o esperado acolhimento do pedido retro, requer também o reconhecimento da prescrição do débito perseguido na presente demanda, em razão da sentença ter transitado em julgado em dezembro de 2010, tudo por ser objeto da mais pura e lídima justiça”. Pediu a suspensão da decisão recorrida e sua reforma ao final. Indeferido o efeito suspensivo (mov. 13.1), não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento. No mérito, o recurso deve ser desprovido. O agravante defende que teria ocorrido nulidade na sua intimação para pagar o débito, que ocorreu via edital. Embora o devedor ora agravante tenha apresentado, em sua contestação (rua dos Jasmins, 408, Maringá – mov. 1.2, p.25), endereço diverso daquele em que houve a tentativa de cumprimento de mandado (rua Joana D'Arc, 304, Paiçandu - mov. 1.21), sua então procuradora, Dra. Munira Muhammad Ahmud, recebeu a intimação acerca da digitalização dos autos e até mesmo foi intimada para esclarecer sobre a persistência do mandato (mov. 48.1), deixando decorrer o prazo sem manifestação (mov. 55). Além disso, referida advogada permaneceu cadastrada como procuradora do agravante até novembro de 2025, quando substabeleceu sem reservas poderes ao novo procurador (mov. 137.1). Esse contexto é relevante porque revela a adoção da nulidade de algibeira, que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ocorre quando “a parte, ciente de um vício processual, permanece inerte, guardando a alegação para momento que lhe seja mais conveniente” (AREsp n. 3.044.337/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025), estratégia que viola a boa-fé processual e configura comportamento contraditório. Considerando que o devedor ora agravante, EDWIN HUGO CALDERON DIAZ, alegou nulidade da intimação sobre a fase de cumprimento apenas em novembro de 2025 (mov. 138.1), tendo sua procuradora até então sido intimada dos atos do processo desde o ano 2000, ficou configurada a mencionada nulidade de algibeira. Inexistindo vício de intimação do devedor, não há que se falar em prescrição. Portanto, o agravo de instrumento deve ser desprovido. CONCLUSÃO Posto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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