SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019515-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto de decisão pela qual foi rejeitada exceção de pré-executividade apresentada por devedor, na fase de cumprimento de sentença de ação indenizatória. II. Questão em discussão 2. Julgar se ocorreu nulidade na intimação por edital do devedor na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Considerando que o devedor ora agravante, alegou nulidade da intimação sobre a fase de cumprimento apenas em novembro de 2025 (mov. 138.1), tendo sua procuradora até então sido intimada dos atos do processo desde o ano 2000, ficou configurada a mencionada nulidade de algibeira, devendo ser mantida a r. decisão recorrida. 4. Se não há vício de intimação, não há que se falar em prescrição. 5. Diante disso, mantém-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento desprovido.