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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de ação ordinária de nulidade e rescisão de contrato cumulada com repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela nº 0087167-55.2024.8.16.0014, ajuizada por LENOIR MARTINS E OUTRO contra BANCO BRADESCO S.A, julgou totalmente improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 15% (quinze porcento) do valor atualizado da causa (mov. 64.1). Inconformado, LENOIR MARTINS E OUTRO interpõem recurso de apelação civel(mov. 69.1), alegando, em apertada síntese, que: a) é ilegal a cláusula que estipula o vencimento antecipado do débito; b) é abusiva a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano; c) diante da presença de abusividades no período de normalidade contratual, deve ser descaracterizada a mora e por isso afastada a cobrança de encargos moratórios, incluindo a comissão de permanência; e d) a capitalização mensal de juros é proibida pela legislação pátria.Contrarrazões do apelado no mov. 74.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Cláusula de vencimento antecipado do débito. Os apelantes sustentam a nulidade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do débito “porquanto dita cláusula é nula de pleno direito em vista do que preconizam os princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor”.Sem razão, contudo. A cláusula 10 do contrato em discussão tem o seguinte teor: “10 – Vencimento antecipado. 10.1 É facultado ao Credor considerar antecipadamente vencida está Cédula e exigível de imediato o pagamento do saldo devedor em aberto, apurado na forma da lei, independentemente de aviso ou notificação, tornando exequível a garantia pessoal outorgada, nas seguintes hipóteses, além das previstas em lei: a) se a Emitente, e/ou o(s) Avalista(s) inadimplir (em) quaisquer de suas obrigações”. A previsão de vencimento antecipado da dívida é consequência da inadimplência do devedor, sendo cláusula contratual apenas materializa a prerrogativa do credor em vista do teor do art. 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.Dessa forma, ao promover o vencimento antecipado da dívida como consequência da inadimplência dos apelantes, o Banco agiu em exercício regular de direito, razão pela qual o recurso merece ser desprovido no ponto. Limitação de juros em 12% ao ano. O apelante sustenta ser abusiva a cláusula de juros remuneratórios que estipula percentual superior a 12% (doze porcento) ao ano. Cumpre afastar, de plano, a alegação de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o dispositivo não possuía eficácia plena, por depender de regulamentação por lei complementar, não sendo autoaplicável. O referido § 3º foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, restando definitivamente superada qualquer pretensão de limitação constitucional automática da taxa de juros nesse patamar. A fixação dos juros remuneratórios submete-se à legislação infraconstitucional e à análise casuística de eventual abusividade, não havendo qualquer teto de 12% ao ano.Acerca da abusividade da taxa de juros, tem prevalecido o entendimento neste Tribunal sobre a necessidade de utilizar a média de juros remuneratórios praticada pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários. Duas são as principais situações que devem ser solucionadas: i) a ausência de contratação da taxa de juros definida ou a falta de sua prova; e ii) caso a taxa estipulada seja declarada abusiva.Na primeira hipótese, o contrato que funda a relação jurídica em questão não é trazido aos autos ou, quando acostado, demonstrada a inexistência de pactuação de taxa de juros remuneratórios, estes são devidos de acordo com a média de mercado para o mesmo período e tipo de operação, conforme dados divulgados pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior.Fundamenta-se este entendimento na impossibilidade de deixar ao arbítrio de somente uma das partes a variação de elementos contratuais, causando excessivo ônus ao outro contratante. Trata-se de vedação constante no art. 122 do CC, bem como no art. 51, X, do CDC - quando aplicável. Estas práticas afrontam o princípio da boa-fé objetiva, elemento basilar a reger os negócios jurídicos no ordenamento pátrio e expressamente trazido em nosso atual Código Civil – artigos 112 e 113.Vários os julgados neste sentido, os quais culminaram inclusive na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça. Cito:Súmula – 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (g.n.)Em relação à existência de pactuação, no entanto, reputada em patamar excessivo, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula, utilizando em seu lugar a média de mercado, salvo se em determinado estágio do cumprimento obrigacional as taxas de juros forem efetivamente inferiores à citada referência. Porém, a revisão do contrato, nestas situações, somente pode ocorrer de forma excepcional, se configurados dois requisitos: primeiro que exista relação de consumo (previsão protetiva do art. 51, § 1º, III, do CDC) e, por último, que a abusividade esteja cabalmente demonstrada.O excesso, por sua vez, deve ser verificado caso a caso, sem possibilidade de estabelecer a priori um índice ou proporção que, se superior à média de mercado, implique automaticamente a declaração de nulidade.O tema foi tratado em sede de julgamentos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça e a orientação restou da seguinte forma, na parte relevante à presente análise:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).Sobre o limite a ser considerado abusivo, esta 13ª Câmara Cível decidiu por considerar devida a limitação dos juros remuneratórios quando a taxa praticada for superior ao dobro da média de mercado, senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERCENTUAL QUE EXTRAPOLA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO RESPECTIVO PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. AJUSTE DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002913-34.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.06.2023 - destaquei)Passando ao caso dos autos, não comporta acolhimento o pedido do apelante para a limitação dos juros em 12% (doze porcento) ao ano diante de sua contrariedade à diretriz jurisprudencial vinculante acima referida (REsp 1061530/RS). Também não se verifica abusividade na comparação com a média de mercado no período uma vez que, conforme conclusão alcançada pelo sentenciante, foi exigida do autor taxa de juros remuneratórios (1,41% a.m.) inferior à taxa média de mercado no período (2,12% a.m.). Portanto, merece ser preservada inalterada a sentença que concluiu pela ausência de abusividade na cláusula de juros remuneratórios no contrato em discussão.Da capitalização de juros O apelante sustenta ser ilegal a capitalização de juros praticada pelo Banco. A matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme prescreve a Súmula 539:“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo de n.º 973.827/RS, uniformizou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para a cobrança da taxa de juros efetivamente cobrada, bem como constitui pactuação expressa da capitalização de juros, confira-se:“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) – grifei.Por outro lado, embora o julgado tenha gerado inúmeros debates à época, fato é que o próprio STJ em diversos julgados posteriores, inclusive ao REsp 1124552/RS de 2015, estabelece claramente que a interpretação dada ao Repetitivo 973827/RS é que “a divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização.” (AgInt no AREsp 506.961/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017), confira-se:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E TAXAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. DISSÍDIO NOTÓRIO. 1. (...) 2. De acordo com o entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3. (...).” (AgRg no AREsp 416184/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 11/12/2013) – grifei. “3. A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização” (AgInt no AREsp 991.961/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)“Esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.” (AgRg no REsp 1383544/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 01/09/2014)No caso dos autos a capitalização foi expressamente pactuada na cláusula 2.1 do contrato, confira-se: “2 – Encargos remuneratórios. 2.1 – Caso a Emitente tenha optado pelo regime de prefixação dos encargos remuneratórios, conforme Quadro II-3, o valor de cada uma das parcelas, cujos respectivos vencimentos estão mencionados no Quadro II-15, foi calculado com base nas taxas de juros constantes no Quadro II-3, que foram aplicados de forma capitalizada (incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior), na periodicidade estabelecida no Quadro II-5, tomando-se como base o ano comercial de 360 dias, incidentes sobre o saldo devedor, a partir da data da liberação do crédito na Conta-Corrente da Emitente até a data de vencimento de cada uma das parcelas”. Não bastasse, o item II-3 do quadro resumo especifica taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, de modo que é possível concluir que a capitalização de juros foi expressamente contratada pelos apelantes. A sentença merece permanecer inalterada no ponto. Por derradeiro, diante da inexistência de abusividades no período de normalidade contratual fica prejudicado o pedido de descaracterização da mora. Em razão do desprovimento do recurso e com fundamento no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários de sucumbência arbitrados em favor do réu para 17% (dezessete porcento) do valor atualizado da causa. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível de LENOIR MARTINS E OUTRO, com aplicação do art. 85, §11 do CPC.Essa é a proposta de voto.
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