SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008151-60.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENCARGOS MORATÓRIOS. ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA OBJETO DA SENTENÇA NÃO RECORRIDA. RECURSO DA EMPRESA DEVEDORA. TESES INÉDITAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMÁTICAS EXPRESSAS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão de Apelação Cível que conheceu e deu provimento ao apelo da concessionária de serviço público, condenando a parte requerida ao pagamento de faturas cadastradas em sua titularidade, e julgou prejudicado o recurso adesivo que tratava da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão quanto à ausência de menção e fixação dos consectários da mora; (ii) saber se teses que não foram anteriormente trazidas em apelação cível ou contrarrazões podem ser conhecidas em sede de embargos de declaração; (iii) saber se houve omissão quanto à tese de ausência de obrigação contratual em decorrência da ausência de atividade da empresa por inexistência de posse do imóvel em que instalada a unidade consumidora; e (iv) se há necessidade de mencionar todas as normas para adequação do prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os encargos moratórios são matéria de ordem pública, podendo ser conhecidos e decididos de ofício, de modo que a ausência de menção no acórdão configura omissão a ser sanada.4. A prévia fixação pelo juízo de origem dos consectários da mora, aliada à ausência de recorribilidade sobre o tema, leva à consequência lógica de que a parte anuiu e aceitou a decisão nos termos em que foi proferida, o que impede a modificação de ofício, sob pena de violação à preclusão consumativa, prevista nos arts. 223 e 507 do CPC, e violação ao princípio da paridade de tratamento (art. 7º do CPC) e ao princípio da adstrição judicial (art. 492, CPC).5. Configura inovação recursal – e, portanto, não ultrapassa o juízo de admissibilidade – a apresentação inédita de tese em sede de embargos de declaração, quando tal tese não foi trazida no recurso originário.6. Não há omissão quando o acórdão reconhece expressamente a questão fático-probatória. A atribuição de resultado diverso e desfavorável à parte revela nítida intenção de rediscussão da lide, com a alteração do seu resultado, o que é vedado em sede de embargos de declaração.7. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a menção expressa dos dispositivos para fins de prequestionamento, sendo apenas imprescindível que no comando judicial atacado a questão tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada.IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração opostos por Copel Distribuição S.A. conhecidos e acolhidos sem efeitos infringentes, e Embargos de Declaração opostos por Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 7.º; CPC/2015, art. 223; CPC/2015, art. 492; CPC/2015, art. 507; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.077.862/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/3/2026; STJ, AREsp 2.731.834/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 9/3/2026; STJ, REsp 1.736.600/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16/10/2025; STJ, EDcl no REsp 1.933.723/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/12/2021; TJPR, Embargos de Declaração 0024548-94.2025.8.16.0001, Rel. Des. Subs. Evandro Portugal, j. 29.09.2025; TJPR, Embargos de Declaração 0003074-60.2025.8.16.0165, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 10/11/2025.