Ementa
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENCARGOS MORATÓRIOS. ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA OBJETO DA SENTENÇA NÃO RECORRIDA. RECURSO DA EMPRESA DEVEDORA. TESES INÉDITAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMÁTICAS EXPRESSAS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão de Apelação Cível que conheceu e deu provimento ao apelo da concessionária de serviço público, condenando a parte requerida ao pagamento de faturas cadastradas em sua titularidade, e julgou prejudicado o recurso adesivo que tratava da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão quanto à ausência de menção e fixação dos consectários da mora; (ii) saber se teses que não foram anteriormente trazidas em apelação cível ou contrarrazões podem ser conhecidas em sede de embargos de declaração; (iii) saber se houve omissão quanto à tese de ausência de obrigação contratual em decorrência da ausência de atividade da empresa por inexistência de posse do imóvel em que instalada a unidade consumidora; e (iv) se há necessidade de mencionar todas as normas para adequação do prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os encargos moratórios são matéria de ordem pública, podendo ser conhecidos e decididos de ofício, de modo que a ausência de menção no acórdão configura omissão a ser sanada.4. A prévia fixação pelo juízo de origem dos consectários da mora, aliada à ausência de recorribilidade sobre o tema, leva à consequência lógica de que a parte anuiu e aceitou a decisão nos termos em que foi proferida, o que impede a modificação de ofício, sob pena de violação à preclusão consumativa, prevista nos arts. 223 e 507 do CPC, e violação ao princípio da paridade de tratamento (art. 7º do CPC) e ao princípio da adstrição judicial (art. 492, CPC).5. Configura inovação recursal – e, portanto, não ultrapassa o juízo de admissibilidade – a apresentação inédita de tese em sede de embargos de declaração, quando tal tese não foi trazida no recurso originário.6. Não há omissão quando o acórdão reconhece expressamente a questão fático-probatória. A atribuição de resultado diverso e desfavorável à parte revela nítida intenção de rediscussão da lide, com a alteração do seu resultado, o que é vedado em sede de embargos de declaração.7. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a menção expressa dos dispositivos para fins de prequestionamento, sendo apenas imprescindível que no comando judicial atacado a questão tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada.IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração opostos por Copel Distribuição S.A. conhecidos e acolhidos sem efeitos infringentes, e Embargos de Declaração opostos por Indústria e Comércio de Frios e Laticínios Cataratas LTDA parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 7.º; CPC/2015, art. 223; CPC/2015, art. 492; CPC/2015, art. 507; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.077.862/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/3/2026; STJ, AREsp 2.731.834/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 9/3/2026; STJ, REsp 1.736.600/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16/10/2025; STJ, EDcl no REsp 1.933.723/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/12/2021; TJPR, Embargos de Declaração 0024548-94.2025.8.16.0001, Rel. Des. Subs. Evandro Portugal, j. 29.09.2025; TJPR, Embargos de Declaração 0003074-60.2025.8.16.0165, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 10/11/2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008151-60.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 30.07.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração nº 0007844-09.2026.8.16.0021 e de Embargos de Declaração n.º 0008151-60.2026.8.16.0021, opostos respectivamente por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA, contra o acórdão de mov. 22.1 do recurso de Apelação Cível n.º 0020870-45.2024.8.16.0021, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por aquela, e julgou prejudicado o recurso adesivo interposto por esta, nos termos da ementa que segue:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA SOBRE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e recurso adesivo da INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à monitória, limitando a cobrança de débitos de energia elétrica apenas a faturas de 04/2020 a 08/2020, momento em que houve a arrematação do imóvel em leilão, e condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento de débitos de energia elétrica é pessoal e recai sobre o titular da unidade consumidora, mesmo após a arrematação do imóvel em leilão e a alegação de encerramento das atividades da empresa consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo pagamento de débitos de energia elétrica é de natureza pessoal, vinculando-se ao titular da unidade consumidora. 4. A parte ré não comprovou a solicitação de alteração da titularidade da unidade consumidora ou o encerramento da relação contratual com a concessionária de energia. 5. A jurisprudência estabelece que a alteração na propriedade do imóvel não implica na substituição automática da titularidade da conta de energia elétrica. 6. Recurso adesivo prejudicado em decorrência do provimento do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida para reconhecer a responsabilidade da ré sobre a totalidade dos débitos cobrados, e recurso adesivo prejudicado.A Embargante COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (mov. 1.1, autos n.º 0007844-09.2026.8.16.0021), sustenta, em síntese, a necessidade de integração do acórdão, defendendo que há: a) omissão quanto aos consectários legais da mora, a qual, nos termos do art. 126 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente à época da emissão das faturas (abril/2020 a maio/2021), determina a incidência da correção monetária pelo índice IGP-M, além de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde a data do respectivo vencimento das faturas (art. 397 do Código Civil); b) omissão quanto à condenação da parte ao pagamento da multa moratória no percentual de 2% sobre o valor do débito, que é autorizada pelo art. 52 do CDC e fixada expressamente na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.Embora devidamente intimada, a Embargada INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA deixou de apresentar contrarrazões (mov. 8, 9 e 10, autos n.º 0007844-09.2026.8.16.0021).Por sua vez, a Embargante INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA (mov. 1.1, autos n.º 0008151-60.2026.8.16.0021), sustenta, em síntese, que há: a) omissão quanto ao distinguishing dos precedentes citados, que tratam de hipóteses de alienação voluntária do imóvel, ao passo que o caso concreto envolve perda compulsória da posse, que foi concretizada por meio de arrematação judicial; b) omissão quanto à análise da ruptura da responsabilidade pessoal da empresa Embargante pelo pagamento dos débitos, uma vez que “a responsabilidade contratual pressupõe vínculo fático mínimo entre contratante e objeto da prestação”, o qual deixou de existir com a perda forçada da posse; c) omissão sobre a regra prevista no art. 393 do Código Civil, que afasta a responsabilidade do devedor por fato superveniente; d) omissão no que se refere à aplicabilidade dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil; e) omissão quanto ao risco de enriquecimento sem causa da concessionária, nos termos do art. 884 do Código Civil, diante da possibilidade de a Embargada manter cobrança em face do titular cadastrado e simultaneamente celebrar novo contrato com o arrematante, ensejando risco de dupla responsabilização pelo mesmo fato gerador; f) necessidade de enfrentamento expresso das teses jurídicas e normas indicadas, para fins de prequestionamento. A Embargada COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (mov. 10.1, autos n.º 0008151-60.2026.8.16.0021).Em síntese, é o relatório.
II - VOTO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração somente para sanar vícios e integrar decisões judiciais nas quais houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se o que dispõe o referido artigo:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Embargos de Declaração n.º 0007844-09.2026.8.16.0021Defende a Embargante COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. que o acórdão é omisso, pois deixou de fixar os encargos moratórios, quais sejam: i) correção monetária pelo índice IGP-M desde o vencimento das faturas; ii) juros de mora de 1% ao mês, contados também desde o vencimento; e iii) multa de 2% sobre o valor do débito.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os encargos moratórios são matéria de ordem pública, podendo ser conhecidos e decididos de ofício:“(...) 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (...) (AREsp n. 3.077.862/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) Logo, porque a matéria precisa ser conhecida de ofício, a ausência de menção no acórdão recorrido configura omissão, cujo vício precisa ser – e será a seguir – sanado.Apesar do acolhimento do recurso integrativo para sanar a omissão, seu julgamento não conferirá efeitos infringentes ao acórdão recorrido, em razão de haver preclusão consumativa sobre a tese, como prescrevem os arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil:Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.O objeto devolvido a este Tribunal de Justiça, no recurso de Apelação Cível interposto pela ora Embargante (mov. 53.1), foi limitado ao período da cobrança do débito, inexistindo qualquer insurgência quanto à mora, que, aliás, foi fixada expressamente na sentença da seguinte forma:“Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à monitória, para: a) limitar a cobrança do serviço prestado apenas em relação às faturas com vencimento 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020 e 08/2020 (Proporcional ao mês de julho – 24 dias).O valor do indébito será apurado por meros cálculos aritiméticos, atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária - INPC/IGP-DI, a partir do vencimento de cada fatura de consumo” (mov. 48.1, destaques acrescidos).A prévia fixação pelo juízo a quo, aliada à ausência de recorribilidade, leva à consequência lógica de que a parte anuiu e aceitou a decisão nos termos em que foi proferida, o que impede a modificação ex officio, sob pena de violação à preclusão consumativa.Sobre o assunto, outro não poderia ser o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. (...) 8. Estão sujeitas à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes. (...)” (AREsp n. 2.731.834/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) (Destaques acrescidos).Aliás, é importante salientar que a vedação da atividade jurisdicional, nesses casos, também decorre do princípio da paridade de tratamento das partes e do princípio da adstrição, previstos nos arts. 7º e 492 do CPC:Art. 7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.Portanto, é caso de acolher os Embargos de Declaração, reconhecendo a omissão e sanando-a, com a análise meritória. Todavia, a integração do acórdão ocorre sem efeitos infringentes, pois não há como acolher a tese trazida, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Embargos de Declaração n.º 0008151-60.2026.8.16.0021 EDDentre as teses trazidas pela Embargante INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA, está a omissão do acórdão recorrido quanto à: i) incidência do art. 393 do CC; ii) boa-fé objetiva e a função social do contrato, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil; iii) risco de dupla responsabilização pelo mesmo fato gerador e de enriquecimento sem causa da concessionária.Entretanto, tais teses nem sequer foram aventadas no momento oportuno, o que configura inovação recursal e impede o conhecimento, por não atender ao requisito de admissibilidade recursal. Consoante entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal – e, portanto, não ultrapassa o juízo de admissibilidade – a apresentação inédita de tese em sede de embargos de declaração, quando tal temática não foi trazida no recurso originário. Veja-se:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (...) PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA EM MOMENTO ALGUM VEICULADA NA ORIGEM, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO PARA TANTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS. (...) 2. A despeito de as instâncias ordinárias, de modo uníssono, terem indeferido a pretensão da recorrente de desistir do negócio jurídico, reconhecendo válida, existente e eficaz a cessão de crédito estabelecida entre as partes, é a primeira vez, nos presentes autos, que a parte traz a tese subsidiária, quanto à necessidade de incidência de correção monetária, estipulando, ao seu alvedrio, o termo que haveria de incidir. (...) Bem de ver, assim, que a arguição da matéria somente nos presentes embargos de declaração consubstancia indevida inovação recursal, não passível de conhecimento por esta Corte de Justiça. 3. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.933.723/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). (Destaques acrescidos).No mais, quanto às teses que podem ser conhecidas, alega a Embargante INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA que a decisão colegiada é omissa.Segundo a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Junior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas, a omissão de uma decisão pode ser classificada como ontológica e relacional, bem como direta e indireta:“A omissão ontológica ocorrerá quando o ato judicial decisório deixar de abordar ponto(s) relevante(s); ou seja, quando o vazio decisório estiver na incompletude do corpo da motivação e do dispositivo pela não análise e deliberação de alguma(s) questão(ões) importante(s). A omissão relacional, por sua vez, estará presente quando o ponto relevante for traçado parcialmente, faltando-lhe a respectiva correspondência formal à direção adotada. [...] (a) omissão direta, que irá ocorrer quando a decisão judicial deixa de deliberar acerca de questão relevante trazida para debate pelas partes; (b) omissão indireta, que surge quando o ato judicial deixar de se pronunciar sobre questão que, embora não tenha sido suscitada pelo(s) interessado(s), deveria ter sido resolvida de ofício pelo julgador, eis que independe de provocação das partes e não foi acometida pelos efeitos da preclusão” (Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 3ª ed. em e-book baseada na 3ª ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).Sustenta a Embargante que o acórdão é omisso ao deixar de realizar a distinção entre os precedentes citados — que tratam de alienação voluntária do imóvel — ao passo que o caso concreto é marcado pela arrematação judicial e pela perda compulsória da posse. Alega, ainda, omissão quanto à análise da ruptura da base objetiva do contrato em razão dessa circunstância.A tese, todavia, não encontra sustento, porquanto o julgado registrou expressamente que a empresa ré encerrou suas atividades meses antes da arrematação, bem como que a troca da titularidade do imóvel não é motivação apta para afastar sua obrigação contratual pelos serviços prestados:“(...) cobrança de débitos relativos ao período de 04/2020 a 05/2021. A empresa ré afirma ter encerrado suas atividades em 20/05/2020, ocorrendo a arrematação, via leilão, do imóvel em data de 24/07/2020.Sobre o tema, sabe-se que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de energia elétrica tem natureza pessoal (“propter personam”), e não real (“propter rem”), de modo que a obrigação pelo pagamento do serviço recai sobre quem o solicitou. Vale dizer que, em se tratando de contratos de fornecimento de energia elétrica, o débito decorrente da utilização dos serviços é de natureza pessoal, isto é, vinculado ao titular da unidade consumidora, não competindo à concessionária verificar o efetivo ocupante do imóvel para fins de cobrança. Nesse contexto, eventuais alterações na propriedade do imóvel não implicam na substituição automática da titularidade da unidade consumidora lá instalada, impondo-se que tal circunstância seja levada ao conhecimento da concessionária para as devidas anotações, sendo que, do contrário, a ela é facultado exigir a quitação dos débitos do titular cadastrado. No caso dos autos, não trouxe aos autos qualquer elemento a indicar que solicitou à concessionária a substituição da titularidade da unidade consumidora ou o desligamento da energia elétrica, ônus que lhe competia. A propósito, o art. 70, I, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, estabelece que, uma vez solicitado, por ato voluntário, o fornecimento de energia elétrica, o consumidor assume as responsabilidades legais e contratuais desse negócio jurídico, dentre elas, a obrigação de requerer o encerramento da relação contratual com a concessionária de energia elétrica, in verbis: (...)”Em verdade, as alegações trazidas revelam nítida intenção de rediscussão da lide, com a alteração do seu resultado, por ter sido dada interpretação desfavorável à Embargante, o que é vedado em sede de embargos de declaração, como decide unanimemente esta 4ª Câmara Cível.A propósito:“(...) 5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. 6. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que examinou de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, incluindo a questão da legalidade da capitalização. 7. O recurso apresenta apenas inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A pretensão de rediscutir fundamentos já analisados pela decisão colegiada não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024548-94.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 29.09.2025) (Destaques acrescidos).E, mesmo se assim não fosse, conforme entendimento unânime e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas, sim, analisar as questões essenciais à solução da demanda:“(...) 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação ao art. 1.022 do CPC. (...) 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.736.600/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.) (Destaques acrescidos).Acerca do prequestionamento das normas processuais e constitucionais mencionadas pela Embargante, registre-se que não se faz necessário o enfrentamento expresso, a teor do art. 1.025 do CPC, que dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DIALETICIDADE VIOLADA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUE IMPEDE A DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ADMITIDA NESTA VIA. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO DIPLOMA PROCESSUAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EX OFFICIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003074-60.2025.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 10.11.2025) (Destaques acrescidos).Desta forma, ausente qualquer omissão na decisão recorrida, o que revela, na realidade, o mero inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, é caso de não acolhimento dos Embargos de Declaração (na parte que foi conhecida). CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração opostos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. para sanar a omissão apontada, mas sem efeitos infringentes, e conhecer parcialmente os embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS CATARATAS LTDA, e, na parte conhecida, rejeitá-los, nos termos da fundamentação.
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