SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019528-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA ABERTURA DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença oriundo de ação de busca e apreensão, que acolheu parcialmente impugnação, reconheceu excesso de execução e determinou novos cálculos com compensação entre créditos e débitos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a justiça gratuita; e (ii) saber se é nula a decisão proferida antes da fluência do prazo para manifestação da parte exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, pois a contratação de advogado particular e a existência de financiamento não afastam, por si sós, a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 4. Configura cerceamento de defesa a prolação de decisão antes mesmo do início do prazo conferido à parte para se manifestar sobre a impugnação. 5. Petição anterior destinada à atualização de débito e informação sobre depósitos não supre o contraditório específico. 6. A nulidade prejudica o exame das demais insurgências de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: “1. É nula a decisão proferida antes da abertura do prazo para manifestação da parte. 2. A prática viola o contraditório e a ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 98, 99, § 4º, 1.015, parágrafo único, e 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.05.2023; TJPR, AI n 0078448-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2025. V. LINGUAGEM ACESSÍVEL 8. O Tribunal anulou a decisão anterior porque ela foi dada antes de o autor ter a chance de se manifestar. Assim, o processo volta ao primeiro grau para que essa manifestação seja apresentada e, depois, seja proferida nova decisão.