Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA ABERTURA DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença oriundo de ação de busca e apreensão, que acolheu parcialmente impugnação, reconheceu excesso de execução e determinou novos cálculos com compensação entre créditos e débitos contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a justiça gratuita; e (ii) saber se é nula a decisão proferida antes da fluência do prazo para manifestação da parte exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, pois a contratação de advogado particular e a existência de financiamento não afastam, por si sós, a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
4. Configura cerceamento de defesa a prolação de decisão antes mesmo do início do prazo conferido à parte para se manifestar sobre a impugnação.
5. Petição anterior destinada à atualização de débito e informação sobre depósitos não supre o contraditório específico.
6. A nulidade prejudica o exame das demais insurgências de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da decisão e determinar o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento:
“1. É nula a decisão proferida antes da abertura do prazo para manifestação da parte. 2. A prática viola o contraditório e a ampla defesa.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 9º, 10, 98, 99, § 4º, 1.015, parágrafo único, e 1.017, § 5º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
nos
EDcl
no
AREsp
n 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, 3ª Turma, j. 22.05.2023; TJPR, AI n 0078448-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2025.
V. LINGUAGEM ACESSÍVEL
8. O Tribunal anulou a decisão anterior porque ela foi dada antes de o autor ter a chance de se manifestar. Assim, o processo volta ao primeiro grau para que essa manifestação seja apresentada e, depois, seja proferida nova decisão.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019528-91.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 16.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Cruz em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0000653-95.2022.8.16.0038, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e determinando a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, com fixação de parâmetros, inclusive quanto à compensação entre créditos e débitos contratuais. Na origem, trata-se de Ação de Busca e Apreensão em fase de cumprimento de sentença, no qual o exequente pleiteia a satisfação de crédito oriundo de revisão contratual, com restituição de valores e indenização, nos termos do título executivo judicial. O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, reconheceu excesso de execução e determinou a apuração do crédito do exequente e do débito contratual remanescente, com posterior compensação entre as partes, fixando critérios para os cálculos (mov. 185.1).
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que a decisão foi proferida antes do término do prazo para manifestação sobre a impugnação, havendo equívoco ao considerar como resposta manifestação destinada a tratar de depósitos judiciais. No mérito, alega a impossibilidade de compensação no cumprimento de sentença, por ausência de previsão no título executivo, iliquidez do suposto débito e necessidade de prévia prestação de contas, sustentando que a medida extrapola os limites da condenação e implica indevida redução do crédito. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a cassação da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua reforma para afastar a compensação e adequar os critérios aos limites do título executivo. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 11.1). Em contrarrazões (mov. 17.1), a parte agravada sustenta, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defende a inexistência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a controvérsia é eminentemente de direito e pode ser resolvida com base na prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Aduz, ainda, a regularidade da decisão agravada e a possibilidade de compensação, afirmando que o próprio título executivo admite tal medida e que as partes são simultaneamente credoras e devedoras, sendo necessária a apuração do saldo para evitar enriquecimento sem causa. Requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Dos Pressupostos de Admissibilidade A Agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Parte agravante beneficiária da Justiça Gratuita (mov. 88.1, dos autos de origem). Por se tratar de decisão proferida em execução, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento. Ademais o recurso é tempestivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, conheço do presente recurso. Da impugnação a Justiça Gratuita Em sede de contrarrazões, a parte agravada impugna a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, ao argumento de que a contratação de financiamento de veículo e a constituição de advogado particular evidenciariam capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Sem razão. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural faz jus ao benefício mediante simples declaração de insuficiência de recursos, a qual goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova em sentido contrário. No caso, a parte agravada limita-se a alegar a inexistência de hipossuficiência com base na contratação de financiamento de veículo e na constituição de advogado particular. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes, por si sós, para infirmar a presunção legal, por não constituírem prova inequívoca da capacidade financeira da parte. A jurisprudência orienta que a contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, tampouco a existência de relação contratual de financiamento é elemento bastante para afastar a condição de hipossuficiência, sobretudo quando ausentes outros elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA . ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA DIANTE DOS INÚMEROS DOCUMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DO ARTIGO 99, § 4º DO NCPC . BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C . Cível - 0002090-28.2021.8.16 .0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 11.06 .2021) Ademais, não consta dos autos demonstração objetiva de renda ou patrimônio incompatível com o benefício deferido, ônus que incumbia à parte impugnante. Nesse contexto, inexistindo prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a concessão da justiça gratuita ao agravante. Rejeita-se, portanto, a impugnação. Mérito Inicialmente, sustenta o agravante a nulidade da decisão agravada, ao argumento de que o juízo de origem teria incorrido em cerceamento de defesa, ao proferir decisão antes do término do prazo que lhe fora concedido para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Assiste-lhe razão. Conforme se verifica dos autos, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 173.1), tendo sido determinada a intimação do exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A leitura da intimação ocorreu em 30/01/2026 (mov. 182), iniciando-se o prazo em 02/02/2026. Entretanto, a decisão agravada (mov. 185.1) foi proferida em 23/01/2026, ou seja, em momento anterior ao início do prazo assinalado à parte exequente para se manifestar, o que evidencia a supressão de fase essencial do contraditório. Ressalte-se que, embora conste dos autos petição protocolada pelo exequente em 20/01/2026 (mov. 183.1), tal manifestação não se confunde com a resposta à impugnação, porquanto se limita à atualização do débito e à indicação de valores depositados, sem enfrentamento específico das teses deduzidas pela executada. Nesse contexto, não se mostra possível considerar suprido o contraditório, porquanto não oportunizada à parte a manifestação adequada e direcionada à impugnação apresentada. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado proferir decisão contra a parte sem que lhe seja previamente oportunizada a manifestação, vedando-se, inclusive, a prolação de decisão surpresa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a participação efetiva das partes constitui requisito de validade da decisão judicial, sendo nula a decisão proferida sem o prévio debate das questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (destaca-se) No mesmo sentido, esta Corte já decidiu que a prolação de decisão antes do decurso do prazo para manifestação da parte configura cerceamento de defesa, impondo a nulidade da decisão. Veja-se: Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Nulidade da decisão que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal. Agravo de Instrumento provido, reconhecendo a nulidade da decisão agravada e determinando o retorno dos autos para o devido prosseguimento da ação e rejulgamento da Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Marialva/PR contra decisão que a acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela Executada, declarando a ilegalidade das cobranças da taxa de conservação de vias, da taxa de combate a incêndio e da taxa de expediente. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao Município de Marialva/PR em razão da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade ter sido proferida antes do decurso do prazo para manifestação do ente municipal. 3. Houve cerceamento de defesa, pois a decisão foi proferida antes do decurso do prazo para o Município se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade. 4. A decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade foi tomada sem a oitiva do Exequente, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A decretação de nulidade da decisão é necessária, pois o Município ficou impossibilitado de se manifestar e defender seus interesses adequadamente.Tese de julgamento: A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade em execução fiscal, sem a oitiva do exequente, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que torna nula a decisão proferida.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00784489220258160000 Marialva, Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 14/10/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2025) (destaca-se)
No caso concreto, a decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução e fixou parâmetros para a elaboração de novos cálculos, com impacto direto no montante do crédito exequendo, evidenciando prejuízo concreto à parte. Evidenciado, portanto, o julgamento prematuro da impugnação, resta caracterizado o cerceamento de defesa. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo de manifestação e posterior prolação de nova decisão, após regular observância do contraditório.
Conclusão Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da decisão agravada, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte exequente a manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, com posterior prolação de nova decisão, após a regular observância do contraditório e da ampla defesa.
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