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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROZANI BIELIK da decisão proferida pelo 1ª Vara Cível de Irati que, nos autos de embargos de terceiro cível nº 0002676-32.2025.8.16.0095, ajuizados pela agravante contra GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, indeferiu o pedido liminar de suspensão dos atos expropriatórios, ao entendimento de que não restou comprovada, em cognição sumária, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 25.110, indicado pela agravante como bem de família (mov. 23.1).Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que reside no imóvel há mais de 20 (vinte) anos, sendo esta sua única moradia. Reforça que a Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do bem de família independente de ser o único imóvel de propriedade do devedor, bastando que seja utilizado como residência. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou provas que, segundo afirma, demonstrariam suficientemente a destinação residencial do bem. Defende que eventual hipoteca não foi devidamente analisada e que, ainda que existente, apenas afastaria a impenhorabilidade quando revertesse em benefício da família, situação que afirma não ocorrer no caso concreto.Afirma que a referência a decisões anteriores é inadequada, pois não há demonstração de que tais julgados se referem ao mesmo imóvel, partes ou circunstâncias, o que não poderia servir como fundamento para afastar a proteção legal do bem de família. Sustenta a necessidade de análise autônoma do conjunto probatório destes autos.Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender os atos expropriatórios até o julgamento do agravo. A final, postula o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel indicado como bem de família (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos de agravo de instrumento a esta relatora, o efeito pretendido restou deferido (mov. 11.1).Contrarrazões ao mov. 16.1, pelo não provimento do recurso. Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal voto pelo conhecimento do recurso. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar de suspensão dos atos expropriatórios, ao entendimento de que não restou comprovada, em cognição sumária, a impenhorabilidade do imóvel indicado pela agravante como bem de família, nos seguintes termos: No caso em mesa, conquanto alegue a embargante a impenhorabilidade do bem, com a juntada de declarações indicando a utilização residencial pela parte, não há nada nos autos demonstrando que o referido imóvel constitui o único bem destinado à moradia permanente da entidade familiar, tampouco que inexista outra propriedade de titularidade da embargante ou de seu núcleo familiar. Com efeito, a mera juntada de documentos que indiquem a utilização residencial – como declaração unilateral – não supre a necessidade de comprovação acerca da exclusividade do imóvel, requisito imprescindível para caracterização do bem de família.Ademais, argumenta a embargante que o imóvel é impenhorável por ser bem de família. Contudo, a própria matrícula do imóvel juntada no ev. 1.4, indica que o bem foi oferecido como garantia hipotecária pelos proprietários. A Lei 8.009/1990, em seu artigo 3º, inciso V, excepciona a regra da impenhorabilidade do bem de família quando este foi oferecido em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Adicionalmente, a decisão proferida em outros autos de execução (633- 60.2004.8.16.0095), juntada pela embargante no ev. 1.7, expressamente negou o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família naqueles autos, sob o fundamento de que não foram apresentadas provas suficientes e que o imóvel havia sido oferecido como garantia hipotecária. No mesmo sentido, a referida decisão afasta a alegação da parte sobre a existência de sentença proferida na esfera da Justiça Federal declarando o bem como impenhorável, sob o fundamento de que a parte não logrou êxito em demonstrar que a sentença faz referência ao mesmo bem objeto dos autos. De fato, essa situação, aparentemente, repete-se no presente feito, visto que a sentença juntada para embasar o pedido liminar, não traz qualquer indicação de que o bem declarado impenhorável refere-se ao bem objeto do presente feito. Assim, tem-se que a alegação de impenhorabilidade demanda uma cognição exauriente e dilação probatória mais aprofundada. Por sua vez, a agravante defende que: a) reside no imóvel há mais de 20 (vinte) anos, sendo sua única moradia; b) a Lei nº 8.009/1990 garante a impenhorabilidade do bem de família, independente de ser o único imóvel, desde que utilizado como residência; c) a decisão agravada desconsiderou provas que demonstrariam a destinação residencial do bem; d) eventual hipoteca não foi devidamente analisada e, ainda que existente, só afastaria a impenhorabilidade se revertesse em benefício da família, o que não ocorre no caso; e e) a utilização de decisões anteriores em outros julgados é inadequada, pois não há comprovação de identidade entre os casos.Entendo que a decisão merece ser reformada. Justifico. Em primeiro lugar, na concessão da tutela de urgência, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15, o magistrado apenas deve analisar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem qualquer análise aprofundada da matéria.Conforme prescreve o dispositivo mencionado, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” e, nos termos do §3º, “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Além disso, na análise da tutela de urgência não há discricionariedade judicial, pois estando presentes os requisitos “ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 931.)Portanto, cabível a esta Corte apenas verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar de urgência. Registro que a análise se limita à concessão da tutela de urgência, pleiteada na alínea “b” da petição inicial dos autos de embargos de terceiro, e indeferida pelo magistrado. No presente caso, entendo, num primeiro momento, a despeito do entendimento da decisão agravada, que os requisitos estão preenchidos.Em análise aos autos, ao contrário do que sustentou o magistrado, no sentido de que não foi comprovado que o imóvel constitui o único bem destinado à moradia, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, nos casos em que a família reside no imóvel penhorado, tem-se afastado a exigência de que o imóvel seja o único de seu domínio para que seja caracterizada sua impenhorabilidade, bastando que se comprove que o bem consiste na residência da família. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AFRONTA AO ART. 1714 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. PLURALIDADE DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).2. "A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.231.458/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023 - destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021).2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.996.754/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 6/12/2022 - destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.088.444/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022 - destaquei) Passado isso, a Lei nº 8.009/90 define que o imóvel tido como bem de família é aquele utilizado pelo casal ou entidade familiar como residência, conforme prescreve o art. 1.º, confira-se: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”.Corrobora, aliás, o disposto no art. 5º, que define: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”.In casu, a agravante juntou documentos comprobatórios de que reside no imóvel, tais como faturas de energia elétrica e de água (mov. 253.3 dos autos de embargos à execução em apenso nº 0001583-98.2006.8.16.0095), bem como a certidão de casamento com averbação do divórcio consensual com o executado (mov. 253.5), tendo a embargante permanecido na posse do bem após o divórcio.Outrossim, embora a Lei n. 8.009/90, em seu artigo 3, inciso V, permita a penhora do bem de família quando dado em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, trata-se de norma que excepciona a regra geral e, por isso, somada ao propósito de tutelar a dignidade da pessoa humana, deve ser interpretada de modo restritivo.Dessa forma, a regra é a impenhorabilidade do bem de família, de sorte que a exceção somente será aplicada quando houver prova cabal de que o verdadeiro beneficiário do empréstimo contraído foi o devedor e sua família, o que deve ser provado, não se admitindo presunção de que o empréstimo tenha beneficiado a entidade familiar.Por tais motivos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. OFERECIMENTO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA POR APENAS UM DOS SÓCIOS. BENEFÍCIO FAMILIAR. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO PELO CREDOR. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. O bem de família é impenhorável mesmo quando oferecido em garantia por um dos sócios da pessoa jurídica, não sendo possível presumir que a dívida tenha sido contraída em prol da entidade familiar, cabendo ao credor demonstrar que a família beneficiou-se do negócio jurídico. Precedentes.3. No caso dos autos, a pessoa jurídica é constituída pela sócia que ofereceu o bem de família e por seu sobrinho, não se presumindo que este integre a entidade familiar propriamente dita e que esta tenha sido beneficiada.4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.896.997/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022 – destaquei) Por fim, ressalta-se que não há que se atribuir efeito vinculante a decisões proferidas em outros autos, por se tratarem de processos distintos, com contexto fático e conjunto probatório próprios.Eventual conclusão adotada em demanda diversa não se impõe ao presente caso, sendo necessária a análise autônoma das circunstâncias e das provas constantes destes autos.Diante de todo o exposto, presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação aos direitos da recorrente, diante da possível expropriação do bem de matrícula nº 25.110.Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória. Assim, reformo a decisão questionada para suspender a prática de atos de expropriação sobre o referido bem.Nessas circunstâncias, conheço e dou provimento ao recurso.Por fim, ressalte-se que a demanda de embargos de terceiro foi ajuizada discutindo exclusivamente a alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 25.110. Dessa forma, eventual reconhecimento definitivo da impenhorabilidade demanda apreciação exauriente, após o regular contraditório e a devida instrução processual, salientando-se, inclusive, que a embargada sequer foi citada nos autos de origem. Assim, a decisão agravada, bem como o presente julgamento, limita-se à análise dos requisitos da tutela de urgência, especialmente da probabilidade do direito e do perigo de dano, sem exame definitivo do mérito da controvérsia.
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