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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Foz do Iguaçu, em face da decisão de mov. 183.1, proferida pelo d. juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de cumprimento de sentença n. 0011354- 18.2017.8.16.0030, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.Inconformado, o Município de Foz do Iguaçu sustenta, em síntese, que: a) a base de cálculo dos honorários advocatícios cobrados por meio do cumprimento de sentença deve considerar o valor atualizado da causa sem a incidência de juros de mora, porquanto estes somente são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a verba honorária, quando surge a obrigação de pagar; b) a incidência de juros de mora sobre a base de cálculo, antes mesmo de a obrigação se tornar exigível, configura enriquecimento sem causa do credor e ônus indevido ao devedor, na medida em que o ente condenado ainda não se encontra em mora; e c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a atualização monetária da base de cálculo é devida, mas os juros de mora somente incidem sobre o valor final dos honorários, a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, e não sobre a base de cálculo. Nestes termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que a impugnação ao cumprimento de sentença seja acolhida e determinada a exclusão dos juros de mora incidentes sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios (mov. rec. 1.1).Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. rec. 20.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. rec. 23.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, na forma do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa.Inicialmente, o feito versou sobre execução fiscal ajuizada em 11/04/2017 pelo Município de Foz do Iguaçu visando à cobrança da quantia de R$ 13.801,59 (treze mil, oitocentos e um reais e cinquenta e nove centavos) a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN) e Taxas (mov. 1.1).A controvérsia recursal, em apertada síntese, diz respeito à base de cálculo do valor dos honorários.Enquanto a parte exequente afirma ser devido o montante de R$ 2.266,83 (dois mil duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos) (mov. 174.2), o Município executado sustenta a existência de excesso de execução, em razão da inclusão de encargos sobre a base de cálculo dos honorários, que deveria se limitar à atualização monetária do valor da causa, nos termos do título judicial (mov. 177.1).Ao rejeitar a impugnação, o d. magistrado considerou entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência” (AREsp n. 2.231.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12 /2022, DJe de 9/12/2022) (mov. 183.1).Todavia, a solução adotada não se mostra adequada ao caso concreto.Com efeito, verifica-se que, em momento anterior, o próprio juízo de origem fixou expressamente os honorários advocatícios de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Confira-se:“a) Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade interposta no ev. 126 para o fim de DECLARAR a prescrição material dos créditos tributários inscritos na CDA 639/2017, e JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC c/c art. 156, V, do CTN.b) Ante a causalidade, condeno a parte excepta/exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais devidos para a parte excipiente/executada, nos termos da fundamentação supra, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.Reduzo os honorários à metade diante do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 90, §4º do CPC.” (mov. 131.1).Tal definição não foi objeto de insurgência por parte do exequente, tendo a decisão transitado em julgado em 24/03/2025 quanto à base de cálculo eleita (mov. 136).Dessa forma, encontra-se definitivamente estabilizado o critério de cálculo dos honorários, não sendo mais possível, na fase de cumprimento de sentença, promover qualquer alteração, sob pena de violação à coisa julgada material.Nesse contexto, é imprescindível destacar a distinção conceitual entre “valor atualizado da causa” e “proveito econômico obtido”, categorias jurídicas diversas previstas no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)Conforme se vê, o valor atualizado da causa constitui critério subsidiário de fixação da verba honorária, aplicável quando não houver condenação e não for possível mensurar o proveito econômico obtido, consistindo no valor atribuído à demanda, devidamente corrigido monetariamente para preservação do poder aquisitivo da moeda.Já o proveito econômico obtido refere-se à vantagem patrimonial efetiva ou potencial decorrente do resultado do processo, como ocorre, por exemplo, nas hipóteses em que a parte se vê desonerada do pagamento de determinada quantia.Embora o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabeleça uma ordem de aplicação sucessiva entre os critérios de fixação dos honorários, tal sistemática deve ser observada no momento da fixação da verba, e não posteriormente, quando já consolidado o título judicial.No caso em exame, portanto, não se discute qual seria, em tese, o critério mais adequado para a fixação originária dos honorários, mas sim a correta execução de um título judicial que definiu, de forma clara e inequívoca, a base de cálculo como sendo o valor atualizado da causa.Assim, ainda que se reconheça que, em determinadas hipóteses, o proveito econômico possa corresponder ao valor da dívida executada, não é juridicamente admissível substituir, nesta fase processual, a base de cálculo expressamente fixada e acobertada pelo trânsito em julgado.Superada essa questão, no que se refere à incidência de juros de mora sobre a base de cálculo, assiste razão ao agravante.A jurisprudência desta c. Câmara Cível é firme e reiterada no sentido de que, quando os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor da causa, a base de cálculo deve sofrer apenas atualização monetária, desde o ajuizamento da demanda, sendo indevida a incidência de juros de mora sobre essa base, os quais somente incidem sobre o valor final dos honorários, a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixa.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ICMS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APRESENTADO PELA FAZENDA PÚBLICA. (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA CONFORME DETERMINADO EM ACÓRDÃO. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICADO NA CDA PARA CORREÇÃO DO VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO À CORREÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...) RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0106700-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 29.04.2025, grifos acrescidos).AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO QUE ENSEJA A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0036865-98.2023.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 30.10.2023, grifos acrescidos).Portanto, uma vez definida no título executivo judicial a base de cálculo dos honorários advocatícios como sendo o valor atualizado da causa, a atualização a ser promovida possui natureza estritamente monetária, voltada à preservação do valor real da base de cálculo, não se confundindo com os consectários legais incidentes sobre o crédito principal da Fazenda Pública.Nessa hipótese, não há espaço para a incidência dos juros utilizados para a remuneração dos títulos fazendários, os quais somente seriam juridicamente admissíveis caso a verba honorária tivesse sido fixada com base no proveito econômico obtido, situação distinta daquela verificada nos autos. A utilização desses encargos sobre o valor da causa implica verdadeiro deslocamento do critério eleito no título judicial, com indevida ampliação da base de cálculo.É precisamente essa distinção que justifica a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, sem qualquer autorização para a incidência de juros moratórios sobre a base de cálculo.A aplicação desses encargos sobre o valor da causa implica desvirtuamento da base de cálculo fixada no título executivo, resultando em majoração indevida da verba honorária e caracterizando excesso de execução.A d. Procuradoria-Geral de Justiça, ao opinar pelo provimento do recurso, manifestou entendimento no mesmo sentido, cabendo destaque aos seguintes trechos do parecer:“Ora, não se desconhece que ao valor da dívida, se a fiscal prosseguisse, seriam acrescidos juros e correção, a teor do que dispõe o art. 2º, § 2º da Lei nº 6.830/80, motivo pelo qual o proveito econômico obtido pela parte corresponde a tal montante.No caso em tela, todavia, a decisão transitada em julgado não fixou os honorários sobre o proveito econômico, mas sim sobre o valor atualizado da causa.Com efeito, não é possível utilizar o valor do débito acrescido de juros e correção, sob pena de violação à coisa julgada.” (mov. 23.1).Diante disso, resta evidenciado que os cálculos apresentados pelo exequente extrapolam os limites do título executivo judicial, impondo-se o reconhecimento do excesso de execução, com a consequente exclusão dos encargos fazendários incidentes sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a r. decisão e determinar a reelaboração dos cálculos de liquidação, nos termos da fundamentação.
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