Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença proferida em ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.Nas razões recursais (mov. 66), a autora sustenta, em suma, que: i) o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 531, pacificou a desnecessidade de discussão do negócio jurídico subjacente na cobrança de cheque prescrito, entendimento que se aplicaria tanto à ação monitória quanto à de cobrança, por seguirem o procedimento comum; ii) é ônus do devedor, e não do autor, comprovar a inexigibilidade do título e a inexistência da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC; iii) a apelante apresentou documentos idôneos que comprovam a atividade comercial que desempenha (contrato e estatuto social e inscrição no CNPJ – movs. 1.5, 1.6 e 1.7) e a própria dívida, decorrente da venda de combustíveis (cheques assinados pela devedora – mov. 1.3), ao passo que a apelada não produziu prova alguma; iv) a apelada não impugnou a veracidade dos cheques, tampouco negou a relação jurídica, limitando-se a alegar a ausência de discussão da causa debendi, de modo que, tacitamente, reconheceu a existência do vínculo; v) a empresa apelante e também seu sócio (pessoa física) possuem outras duas execuções contra o sócio da apelada: autos 0000728-70.2024.8.16.0166 e 0001270-54.2025.8.16.0166, o que comprova não só o seu estado de inadimplência, mas também a relação jurídica que existe entre as partes; vi) subsidiariamente, requer a redução dos honorários sucumbenciais ao patamar mínimo (10%), ante ausência de complexidade e o julgamento antecipado do mérito.Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso e pela majoração dos honorários advocatícios (mov. 72).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada em 09/05/2024 por Tércio F. Tamura & Cia Ltda. em desfavor de DRI Stefano Terraplanagem - Eireli, na qual a autora alega ser credora da quantia atualizada de R$24.151,43, representada por três cheques emitidos pela requerida e devolvidos pela alínea 21. À exordial, narrou a requerente que atua na venda de combustíveis, sendo essa a origem da dívida cobrada.Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 32).Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 34), na qual arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de demonstração da causa debendi. No mérito, sustentou também a ausência de demonstração da relação causal e o excesso de cobrança, ao argumento de que os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 240 do CPC), e não do vencimento das cártulas. A defesa foi impugnada (mov. 38), tendo a autora reiterado a origem do débito e pugnou, subsidiariamente, pela conversão da ação em monitória.Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 42 e 43), que foi anunciado (mov. 45).Adveio sentença de improcedência (mov. 61):“Assiste razão à parte postulada. Contudo, por se tratar de questão que se confunde com o mérito, é caso de improcedência da ação. Isto porque a jurisprudência é pacífica no entendimento que, em caso de ação de cobrança de cheque prescrito, com fulcro no art. 62 da Lei nº 7.357/85, é imprescindível a demonstração da origem da dívida. (...).Assim sendo, era ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, a relação jurídica que deu origem aos cheques cobrados na inicial, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso em tela, a parte autora limitou-se a afirmar que os cheques foram recebidos em razão da atividade comercial exercida pela parte postulante, sem, contudo, trazer aos autos documentos que provem suas alegações. Ademais, intimada para a especificação de provas, oportunidade em que a parte poderia requerer a produção de outras provas para comprovar suas alegações, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Assim sendo, ocorreu a preclusão do direito da autora. Nada mais precisa ser dito, somente consignar, como forma de prevenir a oposição de embargos de declaração, que as demais questões suscitadas pelas partes ficam prejudicadas pelos fundamentos aqui expostos.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, julgando em consequência extinto o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do estatuto processual civil. Condeno a sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% o valor atualizado da causa”2. O recurso comporta provimento.Cinge-se a controvérsia a definir se, em ação de cobrança fundada em cheque prescrito, é imprescindível a comprovação da causa debendi pela autora.Assiste razão à requerente, embora por fundamento diverso.Convém, de início, corrigir a premissa da apelante. A Súmula 531 e o Tema 564 do STJ, que dispensam a discussão da causa debendi, aplicam-se à ação monitória, e não à ação de cobrança ordinária ora ajuizada. Para esta, o título passa a valer como início de prova documental, cujo peso varia conforme o contexto de sua emissão.No caso dos autos, três circunstâncias conjugadas afastam os fundamentos da sentença de improcedência, relativos às hipóteses em que a origem do débito sequer é mencionada ou em que o cheque provém de terceiro estranho à lide.Em primeiro lugar, na petição inicial, a autora indicou precisamente a relação causal, qual seja, a compra e venda de combustíveis, o que pode ser confirmado pelo cadastro no CNPJ de ambas as partes (a autora atua em referido comércio, enquanto a requerida atua no ramo de transporte rodoviário de carga – movs. 1.5 e 1.7).Ainda, os títulos foram emitidos diretamente pela devedora à credora, sem qualquer circulação (mov. 1.3). A relação, pois, é direta entre emitente e beneficiária, o que confere ao cheque força probatória do vínculo subjacente, afastada a possibilidade de exceções fundadas na circulação do título.É o que se verifica também da comparação entre as assinaturas apostas nas cártulas (mov. 1.3) e a assinatura do representante legal da requerida na procuração de mov. 34.2. Respectivamente:Por fim, os cheques foram todos devolvidos pela alínea 21 (contraordem/oposição ou revogação pelo próprio emitente).A sustação pressupõe que a emitente reconheceu as cártulas como suas e determinou ao banco sacado a não-compensação — conduta logicamente incompatível com a suposta inexistência de relação jurídica. Registre-se que não se trata de devolução por divergência de assinatura (alínea 22), a comprometer a autenticidade e a deslocar o ônus ao credor; ao contrário, a devolução por ato volitivo do próprio emitente reforça a existência do débito.Diante desse quadro, o cheque emitido diretamente pela devedora, não impugnado quanto à emissão e à assinatura, constitui prova idônea da relação causal e gera presunção relativa de existência da dívida. A alegação de inexistência da relação jurídica não configura mera negativa, mas verdadeiro fato impeditivo ou extintivo do direito do credor, cujo ônus incumbe à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC.Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, hermeticamente aplicável à hipótese em comento:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA DEBENDI. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. (...). 8. Nas ações de cobrança fundadas em cheque prescrito, subsiste a força probatória do título com base nos princípios da literalidade e da autonomia, sendo dispensável a comprovação da causa debendi, de modo que incumbe ao devedor afastar a presunção de exigibilidade do cheque mediante demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. 9. À luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - emissão do cheque, sua circulação por endosso em preto e ausência de demonstração de vício do título ou de má-fé do portador -, a prova documental requerida pela agravante, voltada à apuração do negócio jurídico subjacente, mostra-se juridicamente dispensável para o deslinde da controvérsia. (STJ, AgInt no REsp 2.227.123/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMITENTE. RECURSO PROVIDO.(...). 7. A autonomia do cheque em relação ao negócio jurídico subjacente persiste em favor do portador de boa-fé, cabendo ao emitente o ônus de provar a má-fé do portador ou a inexistência da dívida, o que deve ser apurado na instrução processual. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cheque prescrito mantém sua natureza de confissão de dívida e prova literal da obrigação, mesmo após a perda da força executiva, não eximindo o emitente da responsabilidade pelo pagamento. 9. A discussão sobre a causa debendi ou eventuais vícios do negócio jurídico subjacente refere-se ao mérito da defesa e não à condição da ação (legitimidade), sendo equivocado excluir a emitente liminarmente. (STJ, REsp n. 2.098.794/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/03/2026).Em arremate, deve-se ainda sinalizar que requerida, tal como a autora, optou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 43), abrindo mão da faculdade de demonstrar eventual fato desconstitutivo do direito da requerente.Satisfeito, pois, o ônus que incumbia à autora — indicação da relação causal e apresentação dos cheques emitidos pela própria devedora, sem circulação — e não se desincumbindo a requerida do ônus do art. 373, II, do CPC, impõe-se a procedência da cobrança, com a reforma da sentença.Por fim, registre-se que a insurgência da apelada quanto à necessidade de os juros moratórios serem aplicados desde a citação não prospera, eis que, nos termos do Tema 942 do STJ, "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”.A procedência da demanda implica a inversão do ônus sucumbenciais, mantido o percentual arbitrado em sentença.3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento do valor nominal dos cheques (mov. 1.3), acrescido de correção monetária desde a emissão de cada cártula e de juros de mora desde cada apresentação à instituição financeira sacada. Resta condenada a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.Curitiba, 18 de setembro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
|