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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002534-22.2024.8.16.0076
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADO. SEGURADORA SUB-ROGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS DA REDE ELÉTRICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 334, §8º, DO CPC. PENALIDADE MANTIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização correspondente aos valores desembolsados pela autora em razão de danos elétricos suportados por equipamento de segurada, acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde a data do desembolso. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) examinar a existência de nexo causal entre os danos nos equipamentos e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (iii) analisar a legalidade da multa aplicada em razão do não comparecimento da ré à audiência de conciliação; e (iv) definir o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o valor do ressarcimento. III. Razões de decidir3. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se em seus direitos (arts. 349 e 786 do Código Civil), passando a ocupar sua posição jurídica na relação material, sendo possível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal. 5. A ausência de apresentação dos relatórios técnicos de monitoramento da rede elétrica, documentos que se encontram sob posse da concessionária, autoriza a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do art. 400, I, do Código de Processo Civil, reforçando a demonstração do nexo causal. 6. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7. Em ações regressivas propostas por seguradora sub-rogada, os juros moratórios incidem a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora quanto à obrigação de ressarcimento, conforme o art. 405 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios, fixando-os a partir da citação, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A seguradora sub-rogada pode valer-se das normas do Código de Defesa do Consumidor na ação regressiva proposta contra concessionária de serviço público, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação autoriza a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. Em ação regressiva securitária, os juros de mora sobre a condenação incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC/2002, arts. 349, 405 e 786; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 334, §8º, 373, §1º, e 400, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001332-66.2023.8.16.0004, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 07.07.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001876-19.2020.8.16.0179, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 06.10.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0002433-19.2024.8.16.0194, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 13.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0021001-80.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 13.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0012509-36.2023.8.16.0001, Rel. Des.ª Ana Claudia Finger, j. 28.10.2024.