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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADO. SEGURADORA SUB-ROGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS DA REDE ELÉTRICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 334, §8º, DO CPC. PENALIDADE MANTIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização correspondente aos valores desembolsados pela autora em razão de danos elétricos suportados por equipamento de segurada, acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde a data do desembolso. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) examinar a existência de nexo causal entre os danos nos equipamentos e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (iii) analisar a legalidade da multa aplicada em razão do não comparecimento da ré à audiência de conciliação; e (iv) definir o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o valor do ressarcimento. III. Razões de decidir3. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se em seus direitos (arts. 349 e 786 do Código Civil), passando a ocupar sua posição jurídica na relação material, sendo possível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova. 4. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal. 5. A ausência de apresentação dos relatórios técnicos de monitoramento da rede elétrica, documentos que se encontram sob posse da concessionária, autoriza a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do art. 400, I, do Código de Processo Civil, reforçando a demonstração do nexo causal. 6. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7. Em ações regressivas propostas por seguradora sub-rogada, os juros moratórios incidem a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora quanto à obrigação de ressarcimento, conforme o art. 405 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios, fixando-os a partir da citação, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A seguradora sub-rogada pode valer-se das normas do Código de Defesa do Consumidor na ação regressiva proposta contra concessionária de serviço público, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação autoriza a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. Em ação regressiva securitária, os juros de mora sobre a condenação incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC/2002, arts. 349, 405 e 786; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 334, §8º, 373, §1º, e 400, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001332-66.2023.8.16.0004, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 07.07.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001876-19.2020.8.16.0179, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 06.10.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0002433-19.2024.8.16.0194, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 13.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0021001-80.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 13.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0012509-36.2023.8.16.0001, Rel. Des.ª Ana Claudia Finger, j. 28.10.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002534-22.2024.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Força e Luz Coronel Vivida (mov. 63.1) em face da sentença (mov. 58.1.1), proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Carlos Eduardo de Oliveira Mendes, nos autos de “Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais” sob nº 0002534-22.2024.8.16.0076, a qual com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgou procedente a presente demanda, nos seguintes termos:“Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC a fim de condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.585,95 (dois mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), com atualização monetária pelo INPC e incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do efetivo desembolso (08.04.2024). Deve-se observar que tal atualização monetária será aplicada pelo INPC até o dia 30.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando a correção passará a ocorrer exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Isso porque a taxa SELIC, de forma unificada, já abrange a correção monetária e os juros de mora.”Ainda, por sucumbente, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Inconformada, a ré Força e Luz Coronel Vivida Ltda (mov. 63.1) interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada, sob o argumento de que tal prerrogativa processual seria exclusiva do consumidor e não se estenderia à seguradora que exerce direito regressivo. A recorrente sustenta a ausência de comprovação do nexo causal entre eventual falha no fornecimento de energia elétrica e os danos nos equipamentos da unidade consumidora, afirmando que a sentença teria se baseado em laudo técnico unilateral produzido pela seguradora, o qual não possuiria força probatória suficiente para demonstrar a responsabilidade da concessionária.Discorre, ainda, que não houve comprovação de oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica na data indicada, podendo os danos decorrer de fatores internos da instalação elétrica ou de descargas atmosféricas, o que configuraria caso fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade.A recorrente também impugna a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do não comparecimento à audiência de conciliação, afirmando que a penalidade seria indevida.Por fim, requer a reforma integral da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugna pela alteração do termo inicial dos juros moratórios, para que passem a incidir apenas a partir da citação.Contrarrazões apresentadas pela autora (mov. 69.2), pugnando pelo desprovimento do apelo. É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Da admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço a apelação interposta.2.2. Do mérito recursal Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora em face de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.585,95, acrescida de correção monetária e juros moratórios. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada, bem como a existência de nexo causal entre os danos suportados por equipamentos da unidade consumidora e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária. Discute-se, ainda, os efeitos da revelia decretada na origem, a legalidade da multa aplicada em razão do não comparecimento da recorrente à audiência de conciliação e o termo inicial de incidência dos juros moratórios, nos termos adiante analisados. A alegação da recorrente quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada não merece prosperar. Isso porque, ao efetuar o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, passando a ocupar sua posição jurídica na relação material. Assim, estando configurada relação de consumo entre o segurado e a concessionária de energia elétrica, correta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à distribuição do ônus probatório, conforme reconhecido na decisão saneadora (mov. 51.1), que atribuiu à requerida o ônus de demonstrar eventual excludente de responsabilidade.Ademais, a inversão do ônus da prova não foi decretada automaticamente, mas sim como técnica de distribuição dinâmica da prova, diante da manifesta superioridade informacional da concessionária quanto aos dados técnicos relativos ao funcionamento da rede elétrica.Com efeito, os relatórios de monitoramento da rede de distribuição, especialmente aqueles previstos nos módulos do PRODIST, constituem documentos que estão sob posse da concessionária, sendo ela a única capaz de demonstrar, com precisão técnica, a inexistência de perturbações no sistema elétrico.Nessas circunstâncias, a decisão saneadora que determinou a apresentação dos relatórios e atribuiu à concessionária o ônus probatório mostra-se compatível tanto com o art. 6º, VIII, do CDC quanto com o art. 373, §1º, do CPC, que autoriza a redistribuição do encargo probatório quando a produção da prova for excessivamente difícil para uma das partes.Desse modo, não há qualquer ilegalidade na inversão determinada pelo Juízo de origem. A apelante afirma que a condenação teria se baseado exclusivamente em laudo unilateral produzido pela seguradora e em presunção decorrente da não apresentação de documentos.No entanto, também neste ponto não assiste razão à recorrente.Cumpre destacar a responsabilidade objetiva da concessionária, de modo que não se faz necessária a comprovação de culpa, com base no art. 37, § 6º da Constituição Federal, independentemente da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, por se tratar de presunção relativa, ainda que não se mostre necessária a demonstração da culpa, a responsabilidade civil somente se aperfeiçoa com a existência do dano e, principalmente, com o nexo de causalidade entre a conduta ou omissão do agente e o próprio dano. Por outro lado, diante da responsabilidade objetiva, foi imposto à ré/apelada o ônus de demonstrar a regularidade do serviço prestado para fins de afastar o nexo causal com os alegados danos. Tendo o Juízo Singular determinado que a concessionária apresentasse relatórios de monitoramento da rede de distribuição previstos nos módulos 8 e 9 do PRODIST, sob pena de presunção de veracidade, nos termos do artigo 400, inc. I, do Código de Processo Civil, estes aptos a demonstrar eventual inexistência de perturbações no sistema (mov. 51.1).Todavia, a concessionária permaneceu inerte, deixando de exibir os documentos que estavam sob sua guarda. Nessa hipótese, foi aplicado corretamente o art. 400, I, do Código de Processo Civil (mov. 35.1), segundo o qual a recusa injustificada à exibição de documento autoriza a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com ele. E, não tendo a recorrente trazido aos autos, os relatórios de interrupção que demonstram a inexistência de falhas ou interrupções no fornecimento de energia na data indicada pela seguradora, não resta afastado, no caso, o nexo causal e, por consequência, a obrigação de indenizar. Aliás, conforme entendimento desta Oitava Câmara Cível, o relatório de interrupções é suficiente para afastar a responsabilidade pelos alegados danos materiais, pois goza de presunção de veracidade, força probatória robusta e, ademais, contém todas as informações indicadas no item 6.2 do módulo 9 (Ressarcimento de Danos Elétricos) dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST) da Resolução normativa nº 499/2012 da ANEEL, in verbis: “6.2 Considera-se que não houve perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, concomitantemente, para a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver ausência de registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos;b) ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora;c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência;d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora;e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros”. Necessário ressaltar ainda que, o relatório de interrupções é suficiente para afastar a responsabilidade desta pelos danos ocorridos nos equipamentos dos segurados, vez que tal registro é regularmente auditado pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica - no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora, pelo que goza, nessa condição, de presunção de veracidade e força probatória amplamente aceita. À propósito:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Copel Distribuição S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Mapfre Seguros Gerais S.A., condenando a ré ao pagamento de valores referentes a danos em equipamentos de parte dos segurados. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados aos equipamentos dos segurados.III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas depende da comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão da empresa e os danos sofridos pelos segurados. 4. Os laudos apresentados pela seguradora são insuficientes para demonstrar a relação entre os danos e a conduta da concessionária.5. Os relatórios de interrupção de energia, auditados pela ANEEL, confirmam que não houve interrupção ou oscilação na data dos sinistros, afastando a . responsabilidade da réIV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido_________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002782-49.2020.8.16.0004, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 12.12.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000464-87.2019.8.16.0179, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 26.02.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001332-66.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 07.07.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA QUE BUSCA REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS EM RAZÃO DE DANOS ELÉTRICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 37, §6º, CF E ART. 22, CDC). NECESSIDADE, TODAVIA, DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA SEGURADORA. INVOCADA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 956/2021 DA ANEEL, QUE CONFERE VALIDADE AO LAUDO DE OFICINA PARA FINS DE RESSARCIMENTO, EXCETO NAS HIPÓTESES DE FRAUDE OU SITUAÇÕES ESPECÍFICAS. DISPOSIÇÃO, CONTUDO, LIMITADA À EXISTÊNCIA DO DANO E NÃO À COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÃO DA COPEL, AUDITADOS PELA ANEEL, QUE INDICAM INEXISTÊNCIA DE OSCILAÇÕES OU INTERRUPÇÕES NAS DATAS APONTADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002433-19.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.10.2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADO DA AUTORA. DO RECURSO (01) DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RELATÓRIO FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO APONTA INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO IMÓVEL DO SEGURADO NO DIA DOS FATOS. CREDIBILIDADE DOS RELATÓRIOS APRESENTADOS PELA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA A ETAPA RECURSAL. DO RECURSO (02) DA COPEL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO EM 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO. VERBA FIXADA QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O SERVIÇO DO CAUSÍDICO, DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE.RECURSO (01) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO (02) CONHECIDO E NÃO PROVIDOI. Caso em exame1. Recurso de apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos valores pagos a um segurado da autora, em razão de dano elétrico em equipamento eletrônico. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal entre o dano sofrido pelo segurado e a conduta da ré. Em caso afirmativo, a apuração dos danos. Por fim, o quantum dos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Relatórios da COPEL indicam a inexistência de oscilação/queda de energia na data do sinistro. Nexo de causalidade não verificado.4. Arbitramento de honorários de sucumbência para a fase recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.5. Verba honorária fixada em 12% sobre o valor da causa (R$ 5.620,00), atualizado, que não pode ser considerado irrisório, especialmente porque a demanda é de baixa complexidade e houve a fixação para a etapa recursal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação (01) conhecido e não provido.7. Recurso de apelação (02) conhecido e não provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001876-19.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.10.2025).Importante salientar que a presunção acima referida não atuou isoladamente, mas em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos.Os elementos constantes dos autos evidenciam que os equipamentos da unidade consumidora sofreram danos em data coincidente com evento relacionado ao fornecimento de energia elétrica, circunstância devidamente demonstrada por meio da documentação apresentada pela seguradora, inclusive laudo técnico que aponta a ocorrência de perturbação elétrica compatível com os prejuízos verificados (mov. 1.7). Outrossim, apesar de a recorrente sustentar que referido documento teria sido produzido de forma unilateral, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar sua força probatória, sobretudo quando inexistem elementos técnicos apresentados pela concessionária capazes de infirmar as conclusões nele constantes. Assim, diante da prova documental apresentada pela autora, da natureza objetiva da responsabilidade da concessionária, e da injustificada omissão da requerida na apresentação dos relatórios técnicos, mostra-se plenamente justificada a conclusão de que houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. À propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO EM FACE DA COPEL DISTRIBUIDORA. SEGURADORA QUE BUSCA REPARAÇÃO PELO PAGAMENTO DE APÓLICE DE SEGUROS, DECORRENTE DE SINISTROS POR OSCILAÇÃO E/OU SOBRE TENSÃO DA REDE ELÉTRICA. EMPRESA RÉ QUE REGULARMENTE CITADA DEIXOU DE SE MANIFESTAR. DECISÃO SANEADORA QUE DECRETOU A REVELIA DA RÉ. AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA QUE REGULARMENTE RECONHECEU O DIREITO DA SEGURADORA. REVELIA QUE EMBORA GERE A PRESUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, NÃO É ABSOLUTA. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, EM CONSONÂNCIA COM A AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000168-31.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 15.05.2023). Registre-se, ademais, que a concessionária além de não produzir qualquer prova técnica capaz de afastar o nexo causal, tampouco demonstrou eventual irregularidade nas instalações internas da unidade consumidora.À vista do exposto, verifica-se que a concessionária Ré não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como determina o art. 373, inc. II, do CPC/2015. Logo, viável o reconhecimento do dever de indenizar em relação à seguradora, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto atacado.Ainda, no que diz respeito ao argumento de que o evento poderia ter sido causado por descargas atmosféricas, configurando caso fortuito externo apto a excluir sua responsabilidade, não merece acolhimento, pois permaneceu no plano meramente hipotético.Não há nos autos qualquer elemento técnico que comprove que o dano tenha sido causado por fenômeno natural imprevisível e inevitável.Como acima destacado, no regime da responsabilidade objetiva aplicável às concessionárias de serviço público, incumbe ao fornecedor demonstrar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso.Além disso, eventos meteorológicos ordinários como chuvas ou descargas elétricas sazonais não configuram caso fortuito apto a afastar a responsabilidade da concessionária, pois integram os riscos normais da atividade de distribuição de energia elétrica.A respeito do tema ensina Sérgio Cavalieri Filho:“todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos (in Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. Malheiros, 2001. p. 366) Nesse cenário, não tendo a concessionária se desincumbido do ônus de demonstrar a ausência do nexo causal entre as sobretensões em sua rede elétrica e os danos na unidade consumidora da segurada, há o dever de indenizar.Dessa forma, inexistindo prova de evento externo imprevisível e inevitável, não há falar em exclusão da responsabilidade civil, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.A recorrente pretende a exclusão da multa aplicada (mov. 35.1) em razão do não comparecimento à audiência de conciliação.Contudo, o art. 334, §8º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa. No caso concreto, a parte ré foi regularmente citada e intimada para o ato processual, não tendo apresentado justificativa idônea para sua ausência.A simples alegação de representação por advogados ou a inexistência de intenção conciliatória não afasta a obrigatoriedade de comparecimento, salvo quando manifestado previamente o desinteresse por ambas as partes, o que não ocorreu. Em consonância é o entendimento dessa Câmara:EMENTA. PROCESSO CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO AUTORAL AO RECONHECIMENTO DO DEVER DE COBERTURA DE EXAME E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA DE COBERTURA. PEDIDO GENÉRICO E FORMULADO SEM PROVA MÍNIMA DO DIREITO INVOCADO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EXCEPCIONADA PELO ART. 345, IV, CPC. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 334 DO CPC PELO NÃO COMPARECIMENTO DA REQUERIDA A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. Caso em exame 1. Apelação Cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente pretensão ao reconhecimento de dever de cobertura de exame e indenização por danos morais supostamente causados pela recusa, com a cominação de multa à Requerida pelo não comparecimento à audiência conciliatória.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se houve a indevida negativa de cobertura de exame, gerando danos morais indenizáveis, e se é devida a cominação de multa à parte que não comparece à audiência de conciliação.III. Razões de decidir 3. Sem que a Autora demonstre a negativa de cobertura de exame que é o objeto da lide, em desatenção ao Enunciado 32 FONAJUS, irretocável a sentença que reconhece ser genérico e desprovido de prova mínima que o lastreie, sendo irrelevante a revelia da Requerida. É devida a cominação da multa prevista no §8º do artigo 334, CPC, pelo não comparecimento injustificado do réu à audiência de conciliação. IV. Dispositivo e teses 4. Apelação cível conhecida e provida em parte. Teses de julgamento: "Sem a demonstração da indevida negativa de cobertura, falta pretensão resistida para a propositura de ação visando obrigar o plano de saúde a liberar o procedimento, sendo irrelevante a revelia da ré e inexistindo danos morais a serem indenizados.” “A ausência injustificada à audiência conciliatória importa na cominação da multa prevista no §8º do artigo 334 do Código de Processo Civil.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 334, §8º, 344 e 345, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP - relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - julgado em 9/10/2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012676-85.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 08.04.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017083-68.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20.03.2023; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0022908-22.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 28.11.2022.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012509-36.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 28.10.2024).Logo, correta a manutenção da penalidade aplicada.Postula ainda a recorrente, subsidiariamente, pela modificação da r. sentença quanto ao termo inicial dos juros, defendendo que estes passem a fluir apenas a partir da citação. Aduz que, por se tratar de ação regressiva proposta pela seguradora sub-rogada, não seria aplicável a regra de incidência dos juros desde o evento danoso, razão pela qual requer a fixação dos juros moratórios a partir da citação, por entender ser esse o marco inicial juridicamente adequado. Pois bem. A sentença fixou os juros moratórios a partir da data do desembolso realizado pela autora/seguradora (mov. 58.1). Ocorre que, nesse ponto assiste razão à recorrente, pois em ações regressivas dessa natureza, o entendimento predominante é no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da citação, momento em que se constitui em mora o devedor da obrigação regressiva, nos termos do art. 405 do Código Civil.Com efeito, a seguradora, ao efetuar o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se nos direitos da segurada, nos termos do art. 786 do Código Civil, passando a exercer pretensão regressiva em face do responsável pelo dano. Nessa hipótese, os juros moratórios incidem a partir da citação, marco em que o devedor é formalmente constituído em mora quanto à obrigação de ressarcimento. Quanto aos consectários legais, aplica-se o disposto na Lei nº 14.905/2024, devendo a atualização monetária e os juros moratórios observar o previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a incidência da taxa SELIC, com base na legislação vigente, nos termos constantes na sentença. Essa c. Câmara tem assim se posicionado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DA REQUERENTE. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O USUÁRIO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ART. 405/CC). SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento movida por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, visando a reparação de danos materiais decorrentes de falha na prestação do serviço. Autora requereu a reforma parcial da sentença para que os juros de mora incidissem desde o evento danoso, e não da citação da requerida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se os juros de mora dos danos materiais devem incidir desde a citação ou desde o evento danoso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A seguradora se sub-rogou nos direitos do segurado, o qual possui relação contratual com a companhia, devendo os juros de mora incidir a partir da citação da ré, conforme o art. 405 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “Os juros de mora devem incidir sobre a indenização por danos materiais desde a citação da requerida, em vista a relação contratual assumida entre segurado e prestadora, ainda que demandante a seguradora, na qualidade de sub-rogada”.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021001-80.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 13.10.2025). Nessa quadra, deve ser ajustado o termo inicial dos juros moratórios, como acima delineado. Diante do exposto, o voto é pelo parcial provimento da apelação, para alterar o termo inicial dos juros moratórios fixado na sentença, que passa a incidir a partir da citação, mantidos os demais fundamentos da sentença. Isto posto:O voto é pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação para alterar o termo inicial dos juros moratórios fixado na sentença, que passa a incidir a partir da citação, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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