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Processo:
0000830-54.2024.8.16.0211
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luiz Fernando Tomasi Keppen Desembargador
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Quatro Barras |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA, POR VIA INADEQUADA. PRELIMINAR EM APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DESNECESSIDADE DE CASSAÇÃO DO DECISUM. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO PELO TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJPR. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. IRREGULARIDADE FORMAL. INSUFICIÊNCIA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA EFETIVA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. TEMA 28 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de bem e improcedente o pedido reconvencional. Insurge-se a parte apelante, quanto ao julgamento citra petita, capitalização diária, descaracterização da mora e repetição do indébito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual de capitalização diária de juros remuneratórios, sem a indicação da taxa efetiva diária, é abusiva e se isso descaracteriza a mora do devedor na ação de busca e apreensão, além de ensejar a repetição do indébito em dobro.III. Razões de decidir3. A impugnação à gratuidade da justiça foi realizada de forma extemporânea e por via inadequada, de modo que inviável seu conhecimento.4. A sentença foi omissa em relação ao pedido relativo à ilegalidade da capitalização diária de juros, o que configura negativa de prestação jurisdicional. 5. A cláusula de capitalização diária de juros sem a correspondente taxa diária é considerada abusiva, mas isso, intrinsecamente, não descaracteriza a mora do devedor. 6. A simples alegação de abusividade não é suficiente para afastar a mora, sendo necessária a comprovação de cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual. 7. Não foi demonstrada a efetiva cobrança de encargos abusivos, mantendo-se a caracterização da mora. 8. Indevida a repetição do indébito, ante a inexistência de valores a serem restituídos.9. Os ônus sucumbenciais foram mantidos conforme fixados na origem, observando-se os benefícios da justiça gratuita concedida à parte apelante. IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para declarar a omissão na sentença e aplicar a causa madura, mantendo-se, contudo,
a caracterização da mora.Tese de julgamento: A cláusula contratual que prevê capitalização de juros remuneratórios, sem a indicação clara e expressa da taxa diária aplicável, viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, mas não conduz, automaticamente, à cobrança de encargo indevido exigido no período de normalidade contratual, apto a descaracterizar a mora do devedor._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 98, § 3º, 1.013, § 3º; CDC, arts. 6º, III, 46, 52; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, AgInt no REsp 2.008.833/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.05.2023; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28), Rel. não informado, j. não informado; STF, AREsp n. 2.086.250/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.11.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0002570-95.2024.8.16.0098, Rel. Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira, j. 29.10.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0010173-98.2025.8.16.0030, Rel. Desembargador Claudio Smirne Diniz, j. 17.03.2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0003285-43.2023.8.16.0173, Rel. Desembargador Fabio Luis Franco, j. 30.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0024190-06.2024.8.16.0021, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 11.11.2024. Súmulas STJ nºs 380, 381, 539 e 541.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000830-54.2024.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 15.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035005-20.2023.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0035005-20.2023.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): MARA CRISTINA ROSSATO SANTANA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXTRATO DE CANNABIS (MANTECORP), IMENSE, DONAREN E RIVOTRIL. MEDICAMENTO RIVOTRIL COMO ÚNICO DISPONIBILIZADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTOS IMENSE E DONAREM. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. EXTRATO DE CANNABIS QUE POSSUI AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA. TEMA Nº 1.161 DO STF. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR O ESTADO NO FORNECIMENTO DE FÁRMACO COM PERMISSÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DEVER DO ESTADO NA GARANTIA E PROVIMENTO DO DEVIDO ACESSO À SAÚDE (ART. 196, DA CF). SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Relatório dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/1995) Voto Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia reside em verificar a respeito da responsabilidade do Estado do Paraná em fornecer em favor da parte autora os medicamentos: Extrato de cannabis (Mantecorp 79,14 mg /dia), em conjunto com os alopáticos Imense 100 mg, Donaren 100 mg e Rivotril 2 mg, conforme receituário médico anexado aos autos (mov. 1.1, 1.8/12) No tocante aos medicamentos pleiteados, verifica-se que apenas o Rivotril (Clonazepam) é disponibilizado pela rede pública, estando incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), inexistindo negativa para a sua rejeição. Em relação aos fármacos Imense 100 mg e Donaren 100 mg, impõe-se a comprovação do esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas no âmbito do SUS. Nesse sentido, a Nota Técnica nº 146926, emitida pelo NATJUS, esclareceu que, para o quadro clínico apresentado, encontram- se disponíveis na rede pública os seguintes medicamentos: Amitriptilina, Fluoxetina, Quetiapina, Lítio, Olanzapina, Risperidona e Ácido Valproico (Evento 29.1, Autos Principais). Contudo, verifica-se, a partir do questionário emitido pelo médico prescritor (mov. 23.2) que “já foram utilizados todos os antidepressivos fornecidos pelo SUS, sem resposta suficiente”. Quanto ao medicamento Extrato de cannabis (Mantecorp 79,14 mg/dia), em que pese o medicamento não esteja previstos na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) e em nenhuma outra tabela do SUS, o mesmo possui a devida autorização sanitária, sendo, portanto, aplicável o Tema nº 1.161 do STF, o qual firmou a seguinte tese: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.” Portanto, considerando o preenchimento dos requisitos acima mencionados, já que há indicação médica quanto à não eficácia dos fármacos já utilizados e que o postulado nos autos foi o único capaz de alterar, de modo nunca antes visto, o quadro clínico do autor, mostra- se pertinente o seu fornecimento. Do mesmo modo é como já entendeu esta Colenda 4ª Turma Recursal em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI 20MG. PLEITO DO AGRAVADO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA N. 793 DO STF). TEMA N. 1.161 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR O ESTADO NO FORNECIMENTO DE FÁRMACO COM PERMISSÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO TEMA N. 1.161 DO STF. MEDICAÇÃO INDISPENSÁVEL PARA O TRATAMENTO DA SUBSTITUÍDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO ESTADO, EM CONTRARRAZÕES, DE DESVINCULAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA. DESCABIMENTO. REMÉDIO ESPECÍFICO PARA O CASO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000417-58.2024.8.16.9000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 02.08.2024) Cabe destacar ainda, que o médico que acompanha o paciente é o profissional mais apropriado para prescrever o uso do fármaco que entenda como o mais adequado para o controle da enfermidade existente, não sendo crível a possibilidade de indicar um medicamento em detrimento de outros disponíveis no SUS, sem que de fato fosse uma situação excepcional. Isto posto, deixa-se claro que os entes federados são responsáveis solidários pelo fornecimento de medicamentos aos cidadãos. Nesse sentido, oportuno transcrever o Enunciado nº 16 da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “As medidas judiciais visando a obtenção de medicamentos e afins podem ser propostas em face de qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população”. Ademais, é de conhecimento geral o julgamento do Recurso Extraordinário n. º 855.178 (Tema 793) pelo Supremo Tribunal Federal, o qual consignou que: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” Por fim, ressalta-se que, caso seja constatado que a responsabilidade deveria ser imputada a outro ente federado deve este, mediante ação autônoma, requerer a restituição dos valores gastos em face daquele que seria o responsável primário. Diante do exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe, para o fim de: a) CONDENAR o Estado do Paraná ao fornecimento dos medicamentos Extrato de cannabis (Mantecorp 79,14 mg/dia), Imense 100 mg, Donaren 100 mg e Rivotril 2 mg, conforme prescrição médica, sob pena de aplicação da medida de sequestro de valores para a aquisição dos fármacos. O voto, portanto, é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. Ante o êxito recursal, não há que se falar em condenação das verbas sucumbenciais. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MARA CRISTINA ROSSATO SANTANA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (voto vencido) e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 07 de fevereiro de 2025 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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