SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000830-54.2024.8.16.0211
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Quatro Barras
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA, POR VIA INADEQUADA. PRELIMINAR EM APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DESNECESSIDADE DE CASSAÇÃO DO DECISUM. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO PELO TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJPR. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. IRREGULARIDADE FORMAL. INSUFICIÊNCIA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA EFETIVA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. TEMA 28 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de bem e improcedente o pedido reconvencional. Insurge-se a parte apelante, quanto ao julgamento citra petita, capitalização diária, descaracterização da mora e repetição do indébito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual de capitalização diária de juros remuneratórios, sem a indicação da taxa efetiva diária, é abusiva e se isso descaracteriza a mora do devedor na ação de busca e apreensão, além de ensejar a repetição do indébito em dobro.III. Razões de decidir3. A impugnação à gratuidade da justiça foi realizada de forma extemporânea e por via inadequada, de modo que inviável seu conhecimento.4. A sentença foi omissa em relação ao pedido relativo à ilegalidade da capitalização diária de juros, o que configura negativa de prestação jurisdicional. 5. A cláusula de capitalização diária de juros sem a correspondente taxa diária é considerada abusiva, mas isso, intrinsecamente, não descaracteriza a mora do devedor. 6. A simples alegação de abusividade não é suficiente para afastar a mora, sendo necessária a comprovação de cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual. 7. Não foi demonstrada a efetiva cobrança de encargos abusivos, mantendo-se a caracterização da mora. 8. Indevida a repetição do indébito, ante a inexistência de valores a serem restituídos.9. Os ônus sucumbenciais foram mantidos conforme fixados na origem, observando-se os benefícios da justiça gratuita concedida à parte apelante. IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para declarar a omissão na sentença e aplicar a causa madura, mantendo-se, contudo, a caracterização da mora.Tese de julgamento: A cláusula contratual que prevê capitalização de juros remuneratórios, sem a indicação clara e expressa da taxa diária aplicável, viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, mas não conduz, automaticamente, à cobrança de encargo indevido exigido no período de normalidade contratual, apto a descaracterizar a mora do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 98, § 3º, 1.013, § 3º; CDC, arts. 6º, III, 46, 52; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, AgInt no REsp 2.008.833/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.05.2023; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28), Rel. não informado, j. não informado; STF, AREsp n. 2.086.250/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.11.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0002570-95.2024.8.16.0098, Rel. Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira, j. 29.10.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0010173-98.2025.8.16.0030, Rel. Desembargador Claudio Smirne Diniz, j. 17.03.2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0003285-43.2023.8.16.0173, Rel. Desembargador Fabio Luis Franco, j. 30.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0024190-06.2024.8.16.0021, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 11.11.2024. Súmulas STJ nºs 380, 381, 539 e 541.