Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). APREENSÃO DE UM ÚNICO CARTUCHO, DESACOMPANHADO DE ARMA DE FOGO APTA A DEFLAGRÁ-LO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III, DO CPP. RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VIOLÊNCIA FÍSICA EMPREGADA CONTRA POLICIAIS DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REMANESCENTE INFERIOR A 1 ANO. SUBSTITUIÇÃO POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 44, § 2º, DO CP. AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, COM FULCRO NO ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado pelos crimes de resistência (CP, art. 329) e de porte de munição de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14), absolvendo-o da imputação relativa ao previsto no art. 330 do CP. Fixou-se pena de 2 anos de reclusão e 2 meses de detenção, em regime aberto, e multa de 10 dias‑multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), além do perdimento dos bens apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o porte de uma única munição, desacompanhada de arma de fogo, autoriza a incidência do princípio da insignificância, com absolvição por atipicidade material; (ii) saber se estão comprovados a autoria e materialidade do crime de resistência, com emprego de violência contra policiais no cumprimento de ato legal; e III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos colhidos (boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, registros fotográficos e, sobretudo, depoimentos judiciais de policiais) demonstram que o acusado se opôs à execução de ato legal mediante violência física, com chutes e intensa resistência corporal mesmo após algemado, o que caracteriza o delito de resistência (CP, art. 329). A narrativa é coesa e harmônica e revela oposição material à prisão, não mero inconformismo verbal. 4. Quanto ao art. 14, da Lei 10.826/2003, embora se trate de crime de perigo abstrato, o caso concreto revela apreensão de um único cartucho, desacompanhado de arma de fogo e dissociado de outra prática delitiva, quadro que – à luz da orientação excepcional das Cortes Superiores – autoriza reconhecer a insignificância (mínima ofensividade, inexpressividade da lesão e reduzido grau de reprovabilidade), com absolvição por atipicidade material (CPP, art. 386, III). 5. Remanescendo apenas a condenação por resistência, com reprimenda de 2 meses de detenção, a substituição da pena privativa de liberdade deve observar os artigos art. 44, § 2º e 46 do CP, impondo-se o afastamento da prestação de serviços à comunidade e a manutenção de uma única pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária, preservados os demais termos fixados na origem quanto à execução. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para absolver o acusado da imputação do art. 14, da Lei 10.826/2003, com fundamento no art. 386, III, do CPP, e redimensionar a substituição da pena remanescente pelo crime de resistência (CP, art. 329), afastando a prestação de serviços à comunidade e mantendo apenas a prestação pecuniária, nos termos do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do CP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, § 2º, 46 e 329; CPP, arts. 292, 386, III; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STF, RHC 216258 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19.06.2023; STF, HC 154390, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17.04.2018; STJ, AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.05.2020; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº 0009483-94.2019.8.16.0025, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 28.11.2020; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº 0008799-47.2016.8.16.0035, Rel. Des. Mário Helton Jorge, j. 26.02.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº 0002699-84.2019.8.16.0160, Rel. Desa. Priscilla Placha Sá, j. 26.10.2021. _____________________________ Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a condenação por resistência porque ficou comprovado que o acusado usou força física contra policiais durante a prisão. Já a condenação por porte de munição foi afastada porque havia apenas um cartucho, sem arma de fogo capaz de utilizá-lo, o que, no caso concreto, foi considerado insuficiente para justificar punição penal. Com isso, a pena restante foi ajustada para apenas uma medida alternativa: prestação pecuniária.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000593-08.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito Adriana Marques dos Santos, da Vara Criminal da Comarca de Ivaiporã/PR, nos autos de processo-crime nº 0000593-08.2023.8.16.0097 (mov. 102.1), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado Alex de Oliveira por infração ao artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Porte Ilegal de Munição de Uso Permitido) e artigo 329, do Código Penal (Resistência), absolvendo-o da imputação relativa ao artigo 330, do Código Penal. A pena foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Constou na sentença, ainda, o perdimento dos bens apreendidos. A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática: “Fato 1. No dia 18 de fevereiro de 2023, por volta de 1h, na Rua Ponta Grossa, em via pública, cidade e Comarca de Ivaiporã-PR, o acusado ALEX DE OLIVEIRA portou munição de arma de fogo de uso permitido, qual seja, 1 (um) estojo carregado, calibre 380, intacto, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e em condições de ser eficazmente utilizada, conforme o boletim de ocorrência do mov. 1.11, o auto de exibição e apreensão do mov. 1.7 e termos de declarações acostados aos autos. Uma equipe policial, durante patrulhamento pelo local, nas proximidades do Narguile's Pub, avistou um indivíduo em atitude suspeita, ocasião na qual este, ao avistar os policiais, abaixou-se, colocou algo embaixo duma árvore e, com o passo apressado, olhou para trás e aproximou-se de outro indivíduo. O objeto deixado é aquele descrito acima. Em mais buscas, os policiais encontraram um simulacro de pistola idêntico a uma bereta e sem a ponta laranja que a identifica como arma de brinquedo. Fato 2. Nas mesmas condições de tempo, lugar e demais circunstâncias narradas no fato 1, o acusado ALEX DE OLIVEIRA desobedeceu ordem legal de funcionário público, pois não acatou voz de abordagem dos policiais e foi necessário o uso seletivo e diferenciado da força para contê- lo, consoante os mesmos meios de prova do fato 1. O acusado se negou a acompanhar a equipe policial, resistiu ativamente, conforme o fato 3. Fato 3. Nas mesmas condições de tempo, lugar e demais circunstâncias narradas nos fatos 1 e 2, logo após estes, o acusado ALEX DE OLIVEIRA opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e grave ameaça, visto que resistiu à prisão, como os meios de prova acima. O acusado, mesmo algemado se debatia muito, pois não queria entrar no compartimento da viatura.” (mov. 46.1). A denúncia foi oferecida em 09.05.2023 (mov. 46.1) e recebida em 22.05.2023 (mov. 56.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 70.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 81.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (mov. 97.1). Oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 97.5 e 99.1), sobreveio a sentença proferida em 12.11.2025 (mov. 102.1). Inconformado com o decisum, apelou a esta Superior Instância o acusado Alex de Oliveira (mov. 110.1). Em suas razões recursais (mov. 117.1), requereu, em primeiro lugar, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja absolvido do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03, ao argumento de inexistência de tipicidade material, uma vez que a condenação se baseou exclusivamente na apreensão de uma única munição, desacompanhada de arma de fogo e sem qualquer risco concreto à coletividade. Requereu, ainda, a absolvição quanto ao crime de resistência, previsto no art. 329, do Código Penal, por ausência de dolo específico, sustentando que a conduta atribuída ao acusado consistiu em reação instintiva e momentânea, sem violência ou ameaça aptas a caracterizar o tipo penal. De forma subsidiária, caso mantida qualquer condenação, postulou o afastamento do concurso material, diante da unidade fática reconhecida na própria sentença, com o consequente redimensionamento das penas, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal, além do afastamento das condições consideradas excessivas impostas ao regime inicial aberto. O Ministério Público do Estado do Paraná, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença condenatória (mov. 120.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no mov. 14.1/TJPR, opinando pelo parcial conhecimento, e na parte conhecida, provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não comporta conhecimento, em razão da ausência de interesse recursal. Com efeito, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos já foi concedida pelo Juízo a quo. Sendo assim, não conheço o pedido de substituição das penas. Em relação aos demais pedidos, o juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Constam nos autos o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência nº 2023/194597 (mov. 1.11), Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.6 e 1.7), Registro Fotográfico (mov. 1.13), bem como das provas orais angariadas nos autos. Em relação à materialidade e autoria, é o que passo a analisar. Reporto-me, por brevidade, às transcrições dos depoimentos colhidos durante a persecução penal constantes na sentença, com as adaptações necessárias (mov. 102.1). A testemunha Cristiano Gomes da Fonte, policial militar, disse em Juízo que: “não conhece o réu; a equipe estava em patrulhamento próximo a um estabelecimento de muita confusão, local de tráfico de drogas entre outros; avistaram o denunciado e notou que quando o denunciado avistou a equipe, foi andando para trás de uma arvore; se abaixou e colocou alguma coisa no pé da árvore e continuou andando apressado, que diante da situação a equipe verificou que era uma munição .380 intacta; foi dado abordagem a dois indivíduos, mas identificado a pessoa de Alex que deixou a munição ali; foi dado voz de prisão; o denunciado resistiu à prisão, dando bastante trabalho para a equipe; até mesmo na hora que colocá-lo no compartimento desferia chutes contra a equipe; se recorda que o denunciado estava com uma chave de carro no bolso, e que questionado a respeito disse que estava com um carro, mas que deu as características de outro; porém outras pessoas que estavam na companhia do denunciado informaram que seu veículo era outro; realizada busca foi localizado; foi localizada uma pistola airsoft sem a ponta laranja que identificada um simulacro; na abordagem resistiu bastante com chutes (...).” (mov. 97.2) - Destaquei A testemunha Cristiano Junior da Costa, policial militar, em seu depoimento em juízo narrou que: “não conhece o denunciado; a equipe estava em patrulhamento nas proximidades do Narguilés Pub, quando visualizou o denunciado, que estava atras de uma arvore, momento em que se abaixou e colocou um objeto; a equipe verificou que se tratava de uma munição .380; assim que deixou o objeto tentou disfarçar; realizada a abordagem constatou que seria a pessoa de Alex de Oliveira; ele estava como uma chave de veículo e quando perguntado o mesmo informou que estaria com um veículo polo na cor azul; chegaram alguns amigos do denunciado e informaram que o veículo que o denunciado estava tratava-se de um gol na cor branca; na posse da chave a equipe abriu o veículo e encontrou um simulacro de arma de fogo; deu bastante trabalho a equipe no momento da prisão; se debateu bastante para tentar desvencilhar da prisão (...).” (seq. 97.3) O acusado Alex de Oliveira, em seu interrogatório, alegou que: “os fatos não são verdadeiros; chegou no estabelecimento e que o banheiro estava ocupado; foi atras de uma arvore para “mijar” que em momento algum escondeu alguma coisa e resistiu à prisão ou algo nesse sentido; em nenhum momento foi agressivo e já chegaram e o algemaram; estava caminhando na rua e a viatura chegou por trás; o abordaram na esquina de baixo do estabelecimento; não parou em arvore nenhuma; não reagiu a nada; só ficou estressado porque jogaram atras da viatura; não agrediu policial nenhum; reconhece o simulacro como seu (...).” (mov. 97.4) Conforme relatado pelas testemunhas, a equipe policial visualizou o acusado Alex de Oliveira em atitude suspeita, na medida que, ao perceber a presença da viatura, deslocou-se até uma árvore, abaixou-se e deixou um objeto no local. Na sequência, seguiu com passo apressado, olhando a todo momento para trás. Ao verificar o objeto dispensado, constataram que se tratava de uma munição calibre .380 intacta. Realizada a abordagem, e ao receber voz de prisão, o acusado passou a resistir ativamente, recusando-se a acompanhar a equipe, sendo necessário o uso de algemas e técnicas de contenção. A resistência persistiu mesmo após algemado, com intensa agitação corporal e tentativa de impedir sua colocação no compartimento da viatura. Aliado a isso, após buscas no veículo do acusado, foi encontrado sob o banco do motorista um simulacro de pistola, sem a ponta laranja identificadora, sendo o objeto apreendido juntamente com a munição. A) Do delito de resistência (art. 329 do Código Penal) Consoante se extrai do conjunto probatório, a materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente demonstradas. O boletim de ocorrência e os depoimentos judiciais dos policiais militares descrevem a oposição do acusado à execução do ato legal, mediante violência, consistente em resistência física ativa, com intensa agitação corporal e chutes desferidos contra a equipe. A resistência persistiu mesmo após algemado, tudo com o claro propósito de impedir sua colocação no compartimento da viatura. Os referidos agentes públicos foram firmes e harmônicos ao relatar que, após identificarem o acusado como a pessoa que havia dispensado a munição calibre .380 ao pé de uma árvore, foi-lhe dada voz de prisão e, nesse momento, ele passou a resistir ativamente, recusando-se a acompanhar a equipe e fazendo-se necessário o uso de algemas e técnicas de contenção, ocasião em que se debateu de forma intensa e desferiu chutes. É de se destacar que a resistência não se limitou a inconformismo verbal, mas se manifestou por condutas físicas reiteradas, aptas a caracterizar a violência exigida pelo art. 329, do Código Penal. Importante registrar que, ainda que não tenha havido a lavratura de auto de resistência, esse documento é apenas um dos meios possíveis de comprovação do delito, não sendo o único, nem mesmo obrigatório. No caso, a materialidade está suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos dos policiais militares diretamente envolvidos e alvos da violência (chutes) empregada pelo acusado. Nesse mesmo sentido, colhe-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “(...) CRIME DE RESISTÊNCIA CONFIGURADO. RÉU QUE SE OPÔS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E AUTO DE RESISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 292 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE QUANTO AO AUTO DE RESISTÊNCIA, PRESCINDIBILIDADE INCAPAZ DE PREJUDICAR O ACUSADO. MATERIALIDADE CONFIRMADA POR OUTROS MEIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.” (TJPR – 5ª Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0009483-94.2019.8.16.0025 – Araucária – Rel.: Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira – j. 28.11.2020). - Destaquei Igualmente, não há que se falar em atipicidade da conduta. Embora a defesa sustente reação instintiva, os elementos de prova demonstram que o apelante se opôs à execução de ato legal, consubstanciado em sua prisão em flagrante e condução à delegacia, mediante violência física contra policiais militares em serviço, agentes competentes para a prática do ato. Diante disso, devidamente caracterizados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal do art. 329, do Código Penal, permanece hígida a sentença condenatória quanto ao crime de resistência, não merecendo acolhimento a pretensão absolutória. B) Do delito de posse de munição sem autorização (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003) - princípio da insignificância. Como relatado, o apelante pugnou pelo reconhecimento do princípio da insignificância como causa de exclusão da tipicidade material. O princípio da insignificância ou da bagatela, reserva-se aos delitos que se apresentam com falta absoluta de potencialidade ofensiva à ordem social ou econômica, e desprovido de significação, de expressividade, ficando afastado da conduta do agente, em razão desta insignificância, o caráter antijurídico capaz de justificar seu ingresso na órbita do interesse punitivo do Estado. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, são necessários para a incidência do princípio da insignificância, concomitantemente, a ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, a inexpressividade da lesão e a ausência de periculosidade social da ação perpetrada. Em se tratando dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, a referida Corte Superior passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas quantidades de munições e desde que desacompanhadas da arma de fogo. Contudo, tais situações excepcionais devem ser analisadas em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É aplicável o princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412, ministro Celso de Mello). 2. Na presença desses quatro vetores, o princípio da insignificância incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. 3. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, notadamente considerado o contexto em que apreendidas as munições. 4. Agravo interno desprovido. (RHC 216258 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2023 PUBLIC 03-07-2023) – Destaquei. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Por esses motivos, via de regra, inaplicável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do STF que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 3. No caso em apreço, verifica-se que as duas munições de 9mm encontradas na borracharia do paciente, embora desacompanhadas de arma de fogo, foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pelo crime de tráfico ilícito de drogas, sendo, portanto, descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 554.858/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/5/2020, DJe 18/5/2020.) – Destaquei. O crime tipificado no art. 14, da Lei 10.826/2009, é de mera conduta e perigo abstrato, com probabilidade de dano presumida, de modo que o fato de o agente portar ou possuir munição, mesmo que desacompanhada de arma de fogo ou da comprovação pericial do potencial ofensivo do artefato, acarreta a subsunção do fato à norma. No caso em apreço, o acusado Alex de Oliveira foi abordado em via pública, nas proximidades do estabelecimento comercial referido no boletim de ocorrência, ocasião em que os policiais visualizaram quando ele se abaixou e depositou um objeto ao pé de uma árvore, sendo, em seguida, apreendida uma única munição calibre .380, intacta, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la. Tais circunstâncias, conjugadas ao fato de que não houve apreensão de arma de fogo (tão somente um simulacro) e de que a persecução, nesse ponto, não está vinculada à investigação de outro ilícito (limitou-se à posse isolada de um único cartucho), denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada e a mínima ofensividade da conduta, não havendo que falar em ofensa material à incolumidade pública. Em hipóteses similares, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento de que se trata, conforme exposto acima, de situações excepcionais em que não se pode vislumbrar o perigo abstrato da conduta, ensejando a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: “Habeas corpus. Penal. Posse ilegal de munição de uso restrito. Artigo 16 da Lei nº 10.826/03. Condenação transitada em julgado. Impetração utilizada como sucedâneo de revisão criminal. Possibilidade em hipóteses excepcionais, quando líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação da Corte. Precedente da Segunda Turma. Cognoscibilidade do habeas corpus. Pretendido reconhecimento do princípio da insignificância. Possibilidade, à luz do caso concreto. Paciente que guardava em sua residência uma única munição de fuzil (calibre 762). Ação que não tem o condão de gerar perigo para a sociedade, de modo a contundir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes. Atipicidade material da conduta reconhecida. Ordem concedida” (STF, HC 154390, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018) – Destaquei. Em consonância, já decidiu esta Colenda 2ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E ACESSÓRIO. ARTS. 12, DA LEI 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. ACUSADO QUE CONFESSOU EM JUÍZO A PRÁTICA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES APREENDIDAS (3), DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO CAPAZ DE DEFLAGRÁ-LAS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CÂMARA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008799-47.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DES. MÁRIO HELTON JORGE - J. 26.02.2024) – Destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS TRANSITADAS EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE SE REFERE AO FATO OBJETO DOS AUTOS. CRITÉRIO OBJETIVO. DIREITO PENAL DO FATO E NÃO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002699-84.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESA. PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 26.10.2021) – Destaquei. Desta feita, com fundamento no princípio da insignificância, o apelante Alex de Oliveira deve ser absolvido em relação à imputação referente ao artigo 14, da Lei 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta. Tendo em vista a absolvição do acusado em relação ao delito do artigo 14, da Lei 10.826/2003, remanesce a condenação pelo delito de resistência tipificado no artigo 329 do Código Penal, cuja pena foi estabelecida no mínimo legal de 2 (dois meses de detenção.
Do redimensionamento das penas restritivas de direitos O art. 44, §2º, do Código Penal estabelece que, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade deve ocorrer por multa ou por uma única pena restritiva de direitos. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. -destaquei O artigo 46 do Código Penal estabelece que: Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. Considerando que a nova pena foi fixada em 2 meses de detenção, afasto a pena de prestação de serviços à comunidade e mantenho a pena de prestação pecuniária fixada na sentença. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso interposto por Alex de Oliveira e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para absolvê-lo da imputação relativa ao art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, mantendo a condenação pelo crime de resistência (art. 329 do Código Penal), à pena de 2 (dois) meses de detenção, fixada no mínimo legal, em regime inicial aberto. Tendo em conta o novo quantum de pena, afasto a pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, nos termos da sentença. Nos termos da Resolução nº 113/2010, alterada pela Resolução nº 237, ambas do Conselho Nacional de Justiça e do art. 182, inciso XVIII, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve a Seção da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo da Execução Penal sobre a modificação dos termos da sentença.
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