SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000593-08.2023.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). APREENSÃO DE UM ÚNICO CARTUCHO, DESACOMPANHADO DE ARMA DE FOGO APTA A DEFLAGRÁ-LO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III, DO CPP. RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VIOLÊNCIA FÍSICA EMPREGADA CONTRA POLICIAIS DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REMANESCENTE INFERIOR A 1 ANO. SUBSTITUIÇÃO POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 44, § 2º, DO CP. AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, COM FULCRO NO ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado pelos crimes de resistência (CP, art. 329) e de porte de munição de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14), absolvendo-o da imputação relativa ao previsto no art. 330 do CP. Fixou-se pena de 2 anos de reclusão e 2 meses de detenção, em regime aberto, e multa de 10 dias‑multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), além do perdimento dos bens apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o porte de uma única munição, desacompanhada de arma de fogo, autoriza a incidência do princípio da insignificância, com absolvição por atipicidade material; (ii) saber se estão comprovados a autoria e materialidade do crime de resistência, com emprego de violência contra policiais no cumprimento de ato legal; e III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos colhidos (boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, registros fotográficos e, sobretudo, depoimentos judiciais de policiais) demonstram que o acusado se opôs à execução de ato legal mediante violência física, com chutes e intensa resistência corporal mesmo após algemado, o que caracteriza o delito de resistência (CP, art. 329). A narrativa é coesa e harmônica e revela oposição material à prisão, não mero inconformismo verbal. 4. Quanto ao art. 14, da Lei 10.826/2003, embora se trate de crime de perigo abstrato, o caso concreto revela apreensão de um único cartucho, desacompanhado de arma de fogo e dissociado de outra prática delitiva, quadro que – à luz da orientação excepcional das Cortes Superiores – autoriza reconhecer a insignificância (mínima ofensividade, inexpressividade da lesão e reduzido grau de reprovabilidade), com absolvição por atipicidade material (CPP, art. 386, III). 5. Remanescendo apenas a condenação por resistência, com reprimenda de 2 meses de detenção, a substituição da pena privativa de liberdade deve observar os artigos art. 44, § 2º e 46 do CP, impondo-se o afastamento da prestação de serviços à comunidade e a manutenção de uma única pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária, preservados os demais termos fixados na origem quanto à execução. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para absolver o acusado da imputação do art. 14, da Lei 10.826/2003, com fundamento no art. 386, III, do CPP, e redimensionar a substituição da pena remanescente pelo crime de resistência (CP, art. 329), afastando a prestação de serviços à comunidade e mantendo apenas a prestação pecuniária, nos termos do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do CP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, § 2º, 46 e 329; CPP, arts. 292, 386, III; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STF, RHC 216258 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19.06.2023; STF, HC 154390, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17.04.2018; STJ, AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.05.2020; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº 0009483-94.2019.8.16.0025, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 28.11.2020; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº 0008799-47.2016.8.16.0035, Rel. Des. Mário Helton Jorge, j. 26.02.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº 0002699-84.2019.8.16.0160, Rel. Desa. Priscilla Placha Sá, j. 26.10.2021. _____________________________ Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a condenação por resistência porque ficou comprovado que o acusado usou força física contra policiais durante a prisão. Já a condenação por porte de munição foi afastada porque havia apenas um cartucho, sem arma de fogo capaz de utilizá-lo, o que, no caso concreto, foi considerado insuficiente para justificar punição penal. Com isso, a pena restante foi ajustada para apenas uma medida alternativa: prestação pecuniária.