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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo interposto por Jonathan Rodrigo contra a decisão que, nos autos de execução penal nº 0003025-42.2020.8.16.0117/SEEU, indeferiu o pedido de retificação da fração de progressão de regime no Relatório da Situação Processual Executória (RSPE), mantendo o cálculo pelo percentual de 60% (3/5), em razão da reincidência (mov. 1.1/TJ; mov. 191.1/SEEU).Nas razões recursais, a defensora constituída sustentou que: a) o agravante cumpre pena unificada de 33 anos, 9 meses e 20 dias, em regime fechado, e requereu a retificação da fração de progressão para que fosse fixado o percentual de 40% (2/5); b) o indeferimento apoiou-se, indevidamente, na suposta reincidência, mantendo-se a fração de 3/5 (60%), embora o agravante não ostente reincidência para os fins executórios pretendidos; c) as condenações anteriores referem-se a contravenções penais e a delito de contrabando (art. 334-A do CP), afirmando que tais antecedentes não configurariam reincidência nos termos do art. 63 do Código Penal; d) por ser primário para os fins relacionados aos crimes equiparados a hediondos, deve incidir o art. 112, inciso V, da LEP, com a fração de 40%.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e fixar a fração de 40%, bem como pleiteia a retificação do RSPE, com comunicação à unidade prisional para adequação do marco de progressão (mov. 1.2/TJ; mov. 200.1/SEEU). O representante do Ministério Público ofereceu contrarrazões ao recurso, argumentando que: a) o pedido defensivo de aplicar a fração de 2/5 (40%) não merece acolhimento, pois a situação executória foi corretamente fixada em 3/5 (60%); b) a reincidência do apenado decorre de condenação superveniente por tráfico de drogas na ação penal nº 5002202-70.2020.8.24.0016 (fato em 01/08/2020), praticado quando já havia condenação anterior transitada em julgado (ação penal nº 5002875-50.2013.4.04.7210, com trânsito em julgado em 2015), circunstância que configuraria reincidência nos termos do art. 63 do CP; c) a teor do art. 112, inciso VII, da LEP, o condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado deve cumprir 60% da pena para progressão, pois a reincidência produz efeitos na execução; d) a reincidência constitui condição pessoal do sentenciado e alcança a totalidade das penas em execução, afastando a possibilidade de fracionamento por condenação.Conclui requerendo o conhecimento e, no mérito, o desprovimento do agravo, para manutenção da decisão que indeferiu a retificação pleiteada (mov. 1.4/TJ; mov. 223.1/SEEU).A Magistrada singular manteve a decisão agravada (mov. 1.5/TJ; mov. 229.1/SEEU).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (mov. 14.1/TJ) subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça Luiz Francisco Barleta Marchioratto opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Para tanto, sustentou que a controvérsia reside na fração aplicável à progressão após as alterações do art. 112 da LEP e que a tese defensiva se apoia em premissa fática que não se confirma. Destacou que a reincidência reconhecida não se vincula aos processos de contrabando e contravenção mencionados pela Defesa, mas decorre da prática reiterada de tráfico de drogas, apontando condenação anterior na ação penal nº 5002875-50.2013.4.04.7210 (trânsito em julgado para a defesa em 06/02/2015) e novo delito de tráfico em 01/08/2020 apurado na ação penal nº 5002202-70.2020.8.24.0016, o que caracterizaria reincidência específica em crime equiparado a hediondo. Argumentou que a reincidência é condição pessoal do agente e, após a unificação das penas (art. 111 da LEP), seus efeitos irradiam-se sobre a integralidade da execução, afastando pretensão de “primariedade técnica fracionada”.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, visto que presentes os requisitos objetivos (cabimento, adequação e inexistência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse recursais) de admissibilidade.Na origem, estão em execução as seguintes penas impostas ao reeducando: (i) 11 anos, 01 mês e 15 dias pela prática de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33) advinda da Ação penal nº 5002875-50.2013.4.04.7210; (ii) 10 anos, 07 meses e 16 dias por tráfico de drogas da AP nº 5002202-70.2020.8.24.0016 e; (iii) 12 anos também por tráfico de drogas da AP nº 5002922-44.2021.8.24.0067.A controvérsia cinge-se à definição da fração aplicável ao requisito objetivo de progressão de regime após a unificação das reprimendas, notadamente diante do reconhecimento de reincidência em crime equiparado a hediondo.Pois bem.Em sua manifestação na origem, a Defesa constituída pelo agravante pleiteou a retificação do cálculo de liquidação de pena (RSPE), para que a fração para a progressão de regime seja corrigida para 40% (2/5) em relação à condenação nos autos da Ação Penal nº 5002875-50.2013.4.04.7210 (mov. 180.1/SEEU).O pedido foi assim indeferido: [...] Da minuciosa análise da(s) condenação(ões) criminal(is) ora em execução em cotejo com os antecedentes criminais do sentenciado, constata-se que há configuração de reincidência específica, na prática de crime(s) hediondo(s) ou equiparado(s).Isso porque, o sentenciado, ao praticar o último crime hediondo ou equiparado a hediondo, já contava com sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática de crime igualmente enquadrado na Lei nº 8.072/1990 – Lei de Crimes Hediondos, restando caracterizada a reincidência específica nos termos dos artigos 63 do Código Penal,112, inciso VII, da Lei de Execução Penal e artigo 2º, §2º, da Lei 8.072/ 1990. [...]A lei nº 13.964/2019 que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal, passou a estabelecer que “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) V – 40%(quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (...) VII - 60%(sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado”.É nítida, portanto, a distinção feita pela lei penal, no sentido de que é primário quem não é reincidente; este, por sua vez, é aquele que comete novo delito nos cinco anos depois da extinção e/ou cumprimento da sua última pena. Logo, não há cabimento algum em criar-se uma situação intermediária, como p.ex. o chamado tecnicamente primário e/ou o excesso de frações a serem utilizadas, conforme requerido pela Defesa, eis que se tratam de institutos legalmente inexistentes.Destaque-se ainda que a reincidência é aplicada como punição à pessoa pelo novo desvio de conduta social, e não aferida conforme o tipo de crime cometido, tratando-se, em verdade, de uma agravante aplicada ao autor dos delitos.Não se pode olvidar que, a partir do momento em que é realizado o somatório de penas, e constata-se que o sentenciado passou a ser reincidente, há de se alterar a fração de cumprimento da pena de crime hediondo de 2/5 para 3/5 (com relação ao remanescente da pena, num processo criminal em que inicialmente o sentenciado era primário), posto que a reincidência é aplicada ao sentenciado a partir do momento em que esta se verifica. No exato momento em que o sentenciado se torna reincidente, com o advento da segunda condenação referente a crime perpetrado após o trânsito em julgado da primeira condenação, as consequências na execução da pena são aplicáveis à toda a pena, ou seja, ao remanescente de pena da primeira condenação (em que era primário) somada à reprimenda aplicada na segunda condenação, que gerou a reincidência.O sentenciado não tem direito adquirido perpétuo de imutabilidade da sua situação executória, se no curso da execução da pena deixa de ser primário e passa a ser reincidente. O sentenciado passa a ser reincidente para tudo, seja para o remanescente da pena em que foi condenado quando ainda era primário, seja no restante da pena a ser cumprida com o processo que gerou a sua reincidência. [...]Assim, em que pesem os argumentos apresentados, entende-se que não há qualquer equívoco nas informações noticiadas pelo sistema SEEU, eis que os parâmetros utilizados para consideração da reincidência e aferição da provável data para aquisição do requisito objetivo encontram-se corretamente registrados. [...](excertos do mov. 191.1/SEEU) A decisão agravada está suficientemente motivada e deve ser mantida.Isso porque não prevalece a premissa defensiva de que a reincidência considerada pelo Juízo da execução decorreria de condenações por contravenção/contrabando. Consoante explicitado na própria marcha recursal e destacado no parecer, a condição de reincidente foi afirmada a partir de nova condenação por tráfico de drogas (ação penal nº 5002202-70.2020.8.24.0016, fato em 01/08/2020) cometida após condenação anterior definitiva pelo mesmo delito (ação penal nº 5002875-50.2013.4.04.7210, trânsito em julgado para a defesa em 06/02/2015), o que evidencia o enquadramento ao art. 63 do Código Penal.Nesse cenário, assentada a reincidência específica em crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), impõe-se reconhecer que se trata de condição pessoal do apenado, cujos efeitos se irradiam sobre a totalidade da execução após a unificação das penas, afastando a tese de “primariedade técnica fracionada”, isto é, aplicação de percentuais distintos por condenação.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. LAPSO TEMPORAL DE 3/5 (TRÊS QUINTOS). REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL. FRAÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS UNIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.I - A Terceira Seção desta Corte, na esteira do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.II - Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica, ao determinar a fração de 3/5 (três quintos) como lapso temporal para a progressão de regime.III - Assim, consistindo a reincidência em condição pessoal que, uma vez adquirida pelo sentenciado, influi sobre o requisito objetivo dos benefícios da execução, em relação a todas as suas condenações.IV - In casu, o paciente cumpre pena por furto, latrocínio e homicídio qualificado, sendo reincidente específico em crime de natureza hedionda, devendo a reincidência incidir sobre a totalidade da pena para fins de concessão de benefícios.Habeas corpus não conhecido.(HC n. 468.756/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 3/4/2019 - grifei.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. REINCIDÊNCIA. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. LAPSO TEMPORAL DE 3/5. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA OU COMUM. FRAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, ante a unificação das penas, a condição de reincidente do apenado determina o cumprimento de 3/5 sobre o total. Na hipótese, possuindo o paciente quatro condenações, não há falar em aplicação do percentual de 2/5 para a progressão de regime, em relação à primeira condenação, pois, unificada as penas, conforme determina o art. 111 da LEP, a reincidência deve incidir sobre o somatório das penas e não apenas na segunda condenação.Ademais, esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica. Assim, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime.Habeas Corpus não conhecido.(HC n. 427.803/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 19/10/2018 - grifei) O art. 112 da LEP, na redação vigente, estabelece frações distintas conforme a natureza do crime e as condições pessoais do apenado, prevendo, no inciso VII, o patamar de 60% (sessenta por cento) “se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado”.A tese defensiva de que se deveria aplicar 40% (2/5) relativamente à condenação anterior, por suposta primariedade à época do fato, não se sustenta à luz do entendimento consolidado de que, ante a unificação das penas (art. 111 da LEP), a reincidência, como condição pessoal, incide sobre o somatório, não se justificando a consideração isolada de cada condenação nem a aplicação de percentuais diferentes para cada reprimenda. Essa orientação aparece de modo direto nos acórdãos paradigma.Em igual sentido, a jurisprudência deste Tribunal: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. REINCIDÊNCIA EM CRIME HEDIONDO. FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. APLICABILIDADE RETROATIVA PARA TODAS AS PENAS IMPOSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de alteração no cálculo da progressão de regime, considerando a reincidência do sentenciado em crime hediondo. 1.2. O recorrente pleiteia a aplicação da fração de 40% (quarenta por cento), conforme a Lei n.º 13.964/2019, argumentando que à época da primeira condenação não ostentava a condição de reincidente específico. 1.3. O Juízo de origem manteve a decisão impugnada em juízo de retratação, destacando a correta aplicação da fração de 3/5 (três quintos) para progressão, em razão da reincidência do agravante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se a reincidência reconhecida posteriormente em crime hediondo pode incidir sobre a totalidade das penas em execução, inclusive as condenações anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência é uma circunstância pessoal que se aplica à totalidade das penas somadas, não sendo cabível a aplicação de percentuais diferenciados para cada condenação, ainda que o réu fosse primário no momento da primeira condenação. 3.2. A Lei n.º 13.964/2019 estabelece que a progressão de regime em crimes hediondos se dá com o cumprimento de 40% da pena para réus primários, e 60% para reincidentes. O reconhecimento da reincidência durante a execução penal afeta a totalidade das penas, retroagindo para aplicar a fração de 60% a todas as condenações unificadas. 3.3. Jurisprudência relevante do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a reincidência específica em crime hediondo afeta a totalidade das penas para fins de progressão de regime, sendo irrelevante o status de primário no momento da primeira condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A reincidência específica em crime hediondo, ainda que reconhecida posteriormente, aplica-se retroativamente a todas as penas em execução, exigindo o cumprimento de 60% (três quintos) da pena total para a progressão de regime. Dispositivos relevantes citados:- Lei de Execução Penal, art. 112, VII- Código Penal, art. 63. Jurisprudência relevante citada:- STJ, AgRg no HC 506.275/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/02/2020.- STJ, AgRg no REsp 1816818/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03/09/2019.- TJPR, 3ª C.Crim. - AgEx 4000267-50.2024.8.16.0030 - Rel.: Des. Subst. Humberto Gonçalves Brito - J. 21.09.2024.- TJPR, 4ª C.Crim. - AgEx 4000246-74.2024.8.16.0030 - Rel.: Des. Carvilio Da Silveira Filho - J. 26.08.2024.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000694-47.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 19.11.2024 - grifei) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 (60%) SOBRE A TOTALIDADE DA PENA A SER RESGATADA, PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMPROCEDÊNCIA. APENADA REINCIDENTE ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO E A ELE EQUIPARADO. CONDIÇÃO PESSOAL DA REEDUCANDA QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS APÓS UNIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112, INCISO VII DA LEP. PRECEDENTES. ÓBICE AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXEGESE DO ART. 83, INC. V, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Sendo a reincidência circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios. Conquanto não caiba ao juízo da execução rever as sentenças a cumprir, sob pena de violar a coisa julgada, quando houver registro de condenação definitiva por mais de um crime, em processos distintos, é de sua competência, no momento da aplicação do artigo 111 da LEP, com fins exclusivos de examinar benefícios do sistema progressivo, averiguar a natureza dos delitos (comum, hediondo ou outros a ele equiparados) e a circunstância pessoal do reeducando (primariedade ou reincidência), dados que interferem, tão somente, na individualização da execução penal. II - No caso, em razão das condenações da reeducanda, a condição de reincidente passou a reger a execução como um todo, posto que se exige daquele que viola reiteradamente o ordenamento jurídico o cumprimento de condições mais rigorosas antes de se atenuarem os rigores da pena aplicada. III - Em razão da ocorrência de posterior condenação por outro crime hediondo, a agravante deve ser considerada reincidente específica, cujo efeito recai sobre o total da pena a ser cumprida, exigindo o cumprimento da fração de 3/5 ou do percentual de 60%, para progressão de regime. IV - “Por expressa disposição legal, não cabe o livramento condicional ao reincidente específico em crimes hediondos e equiparados, nos termos previstos nos art. 83, V, do Código Penal. Precedentes. (...) (STJ, AgRg no HC 674.559/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000333-30.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.05.2024) À vista dessas premissas, não procede a pretensão do agravante, pois não se identifica ilegalidade na decisão que indeferiu a retificação do RSPE, pois a adoção do percentual de 60% (3/5) decorre da condição atual do sentenciado, a qual rege a execução como um todo, especialmente após a unificação das penas.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por JONATHAN RODRIGO PERONI, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
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