SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000189-85.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME EM EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retificação da fração de progressão de regime no RSPE, mantendo o cálculo em 60% (3/5) devido à reincidência do agravante, que cumpre pena unificada decorrente de três condenações por tráfico de drogas. Pedido de alteração da fração para 40% (2/5), alegando que suas condenações anteriores não configurariam reincidência para os fins executórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber qual a fração aplicável para progressão de regime em razão da reincidência do agravante em crime equiparado a hediondo.III. Razões de decidir3. A reincidência foi reconhecida devido a condenação por tráfico de drogas, caracterizando condição pessoal que afeta a totalidade da execução.4. A fração de 60% (3/5) para progressão de regime é aplicável ao agravante, pois a reincidência específica em crime hediondo exige cumprimento dessa fração.5. A legislação não permite a aplicação de percentuais diferentes para cada condenação, mesmo que o réu fosse primário em uma delas.6. A unificação das penas implica que a reincidência deve ser considerada para todas as condenações em execução.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A reincidência em crime hediondo ou equiparado implica a aplicação da fração de 60% da pena total para fins de progressão de regime, independentemente da primariedade do apenado em condenações anteriores._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 63; Lei nº 13.964/2019, art. 112, incisos V e VII; Lei de Execução Penal, art. 111.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 468.756/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26.03.2019; STJ, HC n. 427.803/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.10.2018; TJPR, 5ª C.Crim, AgEx 4000694-47.2024.8.16.0030, Rel. Des. Subst. Delcio Miranda da Rocha, j. 19.11.2024; TJPR, 5ª C.Crim., AgEx 4000333-30.2024.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 27.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu negar o pedido de retificação da fração de progressão de regime, pois a condição de reincidência do agravante se aplica a todas as penas que ele está cumprindo. O agravante, que cumpre pena por tráfico de drogas, queria que a fração fosse de 40%, mas o juiz manteve a fração de 60% devido à reincidência, já que ele cometeu outro crime após a primeira condenação. A decisão se baseou na lei que diz que quem é reincidente em crimes hediondos deve cumprir 60% da pena antes de poder progredir para um regime menos rigoroso.